Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000107-52.2024.8.06.0052.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: ADSON PEREIRA RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Cuida-se de recurso especial (ID nº 30672310) interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra o acórdão (ID nº 26620743), complementado pelo julgamento de aclaratórios (ID nº 29353340), proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que não deu provimento ao recurso de apelação apresentado. A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). Alega, em síntese, violação aos artigos 489, § 1º, IV, art. 1.022, II, ambos do CPC, bem como ao art. 29, inciso X, da Lei Complementar nº 123/2006. Argumenta, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não se pronunciou sobre as teses da implausibilidade fática concreta (a irracionalidade econômica de manter estoque milionário de perecíveis por dois anos consecutivos) e da ausência de prejuízo apto a ensejar a anulação do ato administrativo; que "permitir que uma empresa de comércio de gêneros alimentícios sustente um acúmulo de estoque por dois anos consecutivos, em valores astronômicos para sua receita, sem que o fisco possa questionar a racionalidade econômica disso, é chancelar a fraude ao regime simplificado"; e que o "acórdão conferiu primazia à forma em detrimento da substância", incorrendo em excessivo rigor formal. Sem Contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Premente o reconhecimento da tempestividade e a dispensa do preparo. Considero oportuna a transcrição da ementa do julgado proferido pelo colegiado: "Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE MICROEMPRESA DO SIMPLES NACIONAL. JUSTIFICATIVA DE AUMENTO DE ESTOQUE. VÍCIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário e apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por microempresa notificada pela SEFAZ/CE para exclusão do regime do Simples Nacional, em razão de aquisições de mercadorias em volume superior a 80% das receitas declaradas nos anos-calendário de 2021 e 2022. A empresa alegou que o excesso se deu por aumento de estoque, situação prevista como exceção legal, tendo obtido tutela de urgência para manter-se no regime simplificado. A sentença confirmou a tutela e determinou a manutenção da empresa no Simples Nacional, afastando a cobrança de tributos e multas correlatas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a justificativa apresentada pela microempresa quanto ao aumento de estoque é apta a afastar a exclusão do Simples Nacional prevista no art. 29, X, da LC 123/2006; (ii) verificar a regularidade do procedimento administrativo que fundamentou a exclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 29, X, da LC 123/2006 admite a exclusão do Simples Nacional quando as compras superam 80% da receita, salvo justificativa de aumento de estoque devidamente comprovada, o que se verifica nos documentos contábeis apresentados pela recorrida, que evidenciam evolução regular e progressiva do estoque entre os exercícios fiscais. 4. A tese de inviabilidade do acúmulo de estoque em razão da natureza supostamente perecível das mercadorias não encontra respaldo, pois a atividade de comércio varejista abrange produtos de maior durabilidade, sendo legítima a política de compras em escala e de armazenamento. 5. O procedimento administrativo restou viciado, uma vez que a decisão de indeferimento da defesa baseou-se em evento equivocado (Evento 379) diverso daquele que originou a notificação fiscal (Evento 380), violando os princípios da motivação e do contraditório. 6. A comprovação idônea do aumento de estoque, aliada ao vício material no procedimento administrativo, afasta a presunção de legitimidade do ato de exclusão, impondo a manutenção da sentença para garantir a permanência da microempresa no regime do Simples Nacional. IV. DISPOSITIVO 7. Remessa não conhecida. Recurso conhecido e desprovido". (GN) De início, constata-se a ausência do necessário prequestionamento quanto à tese de ausência de prejuízo concreto apto a ensejar a anulação do procedimento administrativo sob o prisma do artigo 283 do CPC/15, pois a matéria não fora enfrentada no acórdão sob a ótica do dispositivo, nem o colegiado foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração sobre os pontos. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF) por analogia, as quais estabelecem, respectivamente, que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento''. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. (...) 5. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.142.792/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Ademais, evidencia-se que o recorrente incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, pois o Colegiado decidiu a controvérsia de forma fundamentada, consoante as provas coligidas aos autos, aduzindo que "a empresa demonstrou evolução regular e progressiva do estoque ao longo de dois exercícios fiscais, sem indícios de manipulação artificial. Ressaltou-se, ainda, que o comércio varejista com predominância de produtos alimentícios não se limita a itens perecíveis, abrangendo mercadorias de maior durabilidade, como enlatados, bebidas e itens de limpeza". A esse respeito, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: "No caso, o Estado do Ceará aduz que, referente ao período de 2021, foram averiguados os respectivos valores: Compras = R$ 696.041,15; Receita Líquida de Vendas (RLV) = R$ 495.920,58; Valor mínimo de receita a acrescentar no PGDAS-D = R$ 374.130,86. Ademais, quanto ao período de 2022, foram averiguados os seguintes valores: Compras = R$ 791.457,95; Receita Líquida de Vendas (RLV) = R$ 709.795,31; Valor mínimo de receita a acrescentar no PGDAS-D = R$ 279.527,13. Dessa forma, para regularizar tal situação, a empresa deveria corrigir o PGDAS-D acrescentando a receita em, no mínimo, o valor informado nas notificações de ID 80506341 e ID 80506342, assim como pagar os impostos, se houver, bem como a multa de 10% sobre o valor acrescentado, em caso de operações/prestações sujeitas a ST ou que não tenham sido tributadas. A apelada, por sua vez, apresentou cálculos contábeis demonstrando que, nos anos-calendário de 2021 e 2022, os valores excedentes eram decorrentes de sobras de estoque acumuladas de um ano para o outro, situação que se enquadra nas exceções legais previstas no art. 29, inciso X, da LC 123/2006. Nos documentos de ID 19368991 e 19368988, a recorrida demonstra o seguinte: 31/12/2020: Estoque = R$ 220.766,67 31/12/2021: Estoque = R$ 600.022,79 (diferença: R$ 379.256,12) 31/12/2022: Estoque = R$ 926.629,44 (diferença: R$ 326.606,65) Portanto, a verificação dos dados apresentados demonstra que o volume de estoque acumulado explica a disparidade entre os valores de compras e de receitas, afastando a ocorrência de violação ao percentual de 80% estabelecido pela legislação. Observa-se uma evolução progressiva e regular dos estoques, coerente com a dinâmica normal da atividade empresarial, sem qualquer sinal de artifício contábil ou manobra para fraudar o regime tributário. Ainda que o apelante sustente a tese de que a natureza supostamente perecível das mercadorias inviabilizaria o acúmulo de estoque, tal premissa não se confirma de forma absoluta ou generalizada. Em primeiro lugar, a atividade de comércio varejista de mercadorias com predominância de produtos alimentícios não implica, por si só, que todo o portfólio comercializado seja composto exclusivamente por itens com curto prazo de validade. É comum nesse segmento a coexistência de produtos não perecíveis ou de maior durabilidade, como enlatados, bebidas, produtos secos, itens de limpeza e utilidades domésticas, os quais justificam uma política de compras em maior escala, seja por estratégia de negociação com fornecedores, seja por sazonalidade da demanda. Além disso, o próprio histórico contábil juntado aos autos evidencia uma evolução gradual do estoque ao longo de dois exercícios fiscais completos, sem qualquer indício de manipulação artificial, o que corrobora a legitimidade da justificativa apresentada. Assim, não há base fática concreta para se presumir que o acúmulo seja incompatível com a realidade operacional da empresa". Destarte, atrai-se a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Outrossim, em certa oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentalmente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021). Por fim, a modificação das conclusões o colegiado demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, notadamente para analisar a documentação contábil juntada ao feito, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente