Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/10/2025, 13:46
Documento
31/10/2025, 13:30
Documento
24/10/2025, 10:06
Documento
24/10/2025, 10:05
Documento
24/10/2025, 10:03
Documento
24/10/2025, 09:40
Documento
24/10/2025, 09:22
Reativação
20/10/2025, 17:53
Documento
30/09/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO NEVES
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0200543-65.2024.8.06.0121 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO NEVES objurgando sentença (id. 24505778) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE, que, nos autos da ação de cancelamento de descontos indevidos c/c reparação por danos materiais e morais, proposta em desfavor de ASPECIR PREVIDENCIA, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, sem conceder os danos morais pleiteados. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (id. 24505781), com o fim de reformar parcialmente a sentença, no sentido de arbitrar os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões em id. 24505785. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, o conheço e passo à análise do mérito. Considerando a matéria em destrame nos presentes autos, vislumbro a possibilidade de apreciação do feito de maneira monocrática, faculdade esta explicitada de maneira clara no CPC, em seu art. 932, verbis: Art. 932. Incumbe ao Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Assome-se, por oportuno, que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que: "Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ademais, nos termos do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, frisamos que a matéria tratada nos presentes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte Estadual de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo exegese da Súmula 568 acima anotada. Com efeito, dado a presença de inúmeros julgamentos neste Sodalício sobre a matéria aqui em exame, a presente decisão monocrática será na mesma esteira das decisões colegiadas deste Tribunal, em especial, desta terceira Câmara de Direito Privado. Passo, então, a apreciar o presente apelo monocraticamente. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar eventual desacerto em sentença que deixou de condenar o recorrido em danos morais. A parte apelante alega merecer ser indenizada, em oposição ao disposto em sentença objurgada, em que o douto juízo singular julgou improcedente o pedido de danos morais, por entender que, mesmo com a irregularidade do desconto reconhecida em sentença, a quantia descontada, correspondente a um único desconto de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), não ultrapassava o conceito jurídico do mero aborrecimento, veja-se: "(…) Quanto aos danos morais, contudo, entendo que o simples desconto indevido da conta da autora não acarreta, por si só, o reconhecimento de dano moral a ser reparado, não passando, no caso concreto, de mero prejuízo patrimonial, o qual será devidamente recompensado, a título de danos materiais, nos termos do dispositivo. Isso porque a quantia foi debitada uam única vez e mostra-se módica (R$ 49,90), não ensejando, pois, qualquer dor, sofrimento ou humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da parte autora. (...)" Destarte, acertada a decisão proferida ao negar provimento ao pedido de danos morais, vez que apenas se tem notícia de ocorrência de desconto de valor não elevado em conta da autora, conforme acima disposto. Pertinente, por oportuno, frisar quem, embora os descontos indevidos possam, em regra, caracterizar os danos morais, a questão deve ser examinada caso a caso, pois a sua existência pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, conforme se verifica pelo teor dos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, in verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) III - a dignidade da pessoa humana; Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Referido raciocínio é sustentando pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que "quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). Assim, quando os descontos, mesmo que indevidos, forem em um montante que se afigurem ínfimo, incapaz de causar abalo ao consumidor, as Câmaras de Direito Privado desta Corte de Justiça têm entendido pela não configuração dos danos morais, conforme julgados abaixo transcritos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA PARA DEFERIMENTO DOS DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. DESCONTOS EM VALORES ÍNFIMOS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte autora, com fito de ver reformada a decisão monocrática que negou provimento ao seu pedido de indenização por danos morais referente ao contrato de empréstimo consignado anulado. 2. Em que pese os argumentos ventilados nas razões recursais, há de ser mantida a decisão monocrática vulnerada, pois os descontos perpetrados no benefício previdenciário da agravante foram ínfimos, não chegando a 5% da sua renda mensal. Ademais, não houve nenhum desgaste na via extrajudicial na tentativa de resolução do problema, de forma que os danos morais devem ser afastados. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00509850520218060095 Ipu, Relator.: JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024, Data de Julgamento: 24/07/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. DESCONTO COM VALOR ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embora se reconheça a irregularidade do débito direto na conta do consumidor, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do serviço de tarifa, na hipótese em liça, de acordo com o relatado na exordial, somente fora realizado um único desconto, em janeiro de 2024, no valor de R$ 51,45 (cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos). Desse modo, é possível perceber que não há representatividade financeira de maior monta, de modo comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, tampouco havendo de se falar em maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. No ponto, percebe-se que o colendo STJ já firmou o entendimento de que apenas descontos de pequeno valor ou quantia ínfima, incapaz de comprometer a subsistência do Autor, desfigura a existência de Danos Morais. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE -Apelação Cível - 0200234-29.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NÃO COMPROVADA. EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. DESCONTOS ÍNFIMOS. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. 1. O cerne da questão consiste em examinar a responsabilidade civil da empresa de seguros pela falha na prestação de seu serviço. Frisa-se que embora a apelante pugne pela devolução em dobro do valor descontado, referida condenação já ocorreu em sede de sentença. 2. A autora teve descontado de forma indevida em sua conta bancária a monta de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos), identificado pela rubrica "Pagto Cobrança ¿ Eagle sociedade de Crédito Diret". (fl. 97). A apelante, por sua vez, alega desconhecer o motivo do desconto. 3. Nesse contexto, ao compulsar os fólios processuais, em sentido diverso dos argumentos ventilados pela empresa ré, verifica-se a ausência de qualquer documento capaz de demonstrar a legitimidade dos descontos relativos à contratação da suposta cesta de serviços, o que, de fato, configura prática abusiva ante a formalização do contrato sem efetiva anuência da correntista. 4. Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF/1988. 5. Nessa perspectiva, ¿a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 6. No caso em tela, houve um único desconto em valor ínfimo na conta bancária da apelante, o qual, em sua totalidade, não ultrapassou o valor de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos), conforme extratos bancários juntados pela própria autora (fl. 97). Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias. 7. Desse modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJCE - Apelação Cível - 0203377-31.2023.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ¿ODONTOPREV S/A¿. ¿SEBRASEG¿. INCONTROVERSA IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. INSURGÊNCIA AUTORAL PLEITEANDO APLICAÇÃO DE DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO ABALO MORAL NA HIPÓTESE. DANO MORAL IN RE IPSA AFASTADO. DESCONTO ÚNICO E ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, restou incontroversa a irregularidade dos descontos efetuados mensalmente em benefício previdenciário da parte autora, que foi reconhecida em sentença, tendo em vista que a requerida não juntou aos autos cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado o serviço em questão e concordado com o pagamento de quaisquer valores. 2. Destarte, acertada a decisão prolatada pelo juízo de piso ao negar provimento ao pedido e danos morais, vez que o apelante comprovou a ocorrência de apenas dois descontos, ambos de valores não elevados. Reitera-se que o autor, nem mesmo pleiteia a restituição dos valores descontados na presente demanda, tendo se limitado apenas em requerer a condenação por danos morais e cessação das cobranças. 3. Desse modo, ainda que tenha ocorrido o ato ilícito, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE. Apelação Cível - 0201706-69.2022.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 21/05/2024) Nesse passo, entendo o numerário descontado não possui representatividade financeira de maior monta que possa vir a comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência. Não obstante tal situação traga desconfortos e aborrecimentos ao consumidor, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade. Ademais, tais descontos não ensejaram maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. ISSO POSTO, conheço do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
05/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2025, 15:39
Mudança de Assunto Processual
25/06/2025, 15:39
Petição (Contra-razões)
24/06/2025, 16:15
Decurso de Prazo
03/06/2025, 05:02
Publicação
03/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 15:09
Expedida/Certificada
30/05/2025, 13:00
Petição (Apelação)
30/05/2025, 10:17
Publicação
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO NEVES ASPECIR PREVIDENCIA R$ 10.099,80
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200543-65.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro]
Trata-se de ação de cancelamento de descontos indevidos c/c reapração por danos materiais e morais proposta por Francisco Neves em face do Aspecir Previdência, devidamente qualificados. Alega a parte autora, em apertada síntese, que é aposentada pelo INSS e passou a ser surpreendido com um desconto no valor de R$ 49,90 em seu benefício previdenciário no dia 08/05/2023. Prossegue relatando que, em consulta ao extrato do INSS, constatou que o desconto era relativo ao contrato de seguro denominado ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA, o qual nunca contratou. Diante disso, pede a declaração de ilegalidade do referido débito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a repetição em dobro do indébito, além dos encargos da sucumbência. Em contestação (ID. 137729595), o réu União Seguradora S/A - Vida e Providência, preliminarmente, pugnou pela retificação do polo passivo. No mérito, defendeu, basicamente, a regularidade da contratação, indicando que não haveria possibilidade de condenação ao pagamento de danos morais, pugnando, ao fim pela improcedência dos pedidos. Réplica ID. 150641692. Intimadas a indicar provas a serem produzidas (ID. 150845935), as partes permaneceram silentes (ID. 153966754) É o breve relato. Decido fundamentadamente. De início, a se considerar o desinteresse das partes na produção de provas, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A par disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do réu ASPECIR- Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte LTDA, determinando sua exclusão do feito para incluir o réu União Seguradora S/A - Vida e Previdência. Quanto ao mérito, registro, ademais, que a presente demanda, por versar sobre operação realizada por instituição de natureza financeira de crédito e bancária será analisada sob a óptica consumerista, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento com a edição da Súmula 297 assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nessa linha, a responsabilidade por eventuais danos cometidos pela parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente. Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização. Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior. Não prospera, a propósito, conforme reiterado discurso das instituições bancárias, que eventual ocorrência de fraude caracteriza culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito e de força maior a elidir sua responsabilidade. Isso porque, é entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a ocorrência de eventual fraude importa em interno, e, sendo assim, por integrar o da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de exonerar sua responsabilidade por eventuais danos suportados por seus correntistas, ou, ainda, por terceiro que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, acaba figurando como vítima do evento danoso ocorrido no mercado de consumo (consumidor por equiparação) - em tese, o caso dos autos. Neste sentido, aliás dispõe a Súmula nº. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Friso, em complemento, que a parte ré, na condição de fornecedora de serviços bancários, assume o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com eventuais lesão a direito de terceiro decorrentes de sua conduta. Delineadas tais premissas, verifico que, em relação à questão fática, a controvérsia cinge-se, basicamente, em saber se a parte autora realmente contratou as operações de crédito impugnadas na inicial, ou se, de modo diverso, foi vítima de fraude. Nesse ponto, a propósito, cabe ressaltar que o ônus da prova de demonstrar a existência das obrigações impugnadas recai sobre o Banco réu, eis que não tem a parte autora como demonstrar que não contratou com a parte ré (fato negativo). Pois bem. No caso concreto, o réu não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação. Isso porque, ao compulsar os autos, verifico que o réu juntou aos autos o instrumento contratual supostamente firmado entre as partes (ID. 137729601 - pg 01), porém não há nos autos qualquer assinatura da parte autora. Desse modo, entendo que o réu não se desincumbindo, pois do seu ônus probandi, de modo que impõe-se concluir pela existência de efetiva falha na prestação do serviço bancário. Quanto ao pedido de repetição do indébito, os Extratos Bancários ID 110479031 - pg 21 comprovam que em decorrência do contrato impugnado o valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) foi descontado do benefício previdenciário da parte autora em 08/05/2023. Assim sendo, considerando que tal desconto não possui causas jurídicas aptas a lhe dar validade, impõe-se à parte ré a obrigação de restituir à parte autora o valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col. STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. Dessa forma, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, qual seja, 30.03.2021, e em dobro para os descontos realizados a partir da data em referência. Quanto aos danos morais, contudo, entendo que o simples desconto indevido da conta da autora não acarreta, por si só, o reconhecimento de dano moral a ser reparado, não passando, no caso concreto, de mero prejuízo patrimonial, o qual será devidamente recompensado, a título de danos materiais, nos termos do dispositivo. Isso porque a quantia foi debitada uam única vez e mostra-se módica (R$ 49,90), não ensejando, pois, qualquer dor, sofrimento ou humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da parte autora. Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇão ORIUNDA DA CONTRIBUIÇÃO DENOMINADA "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA"; B) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, os valores descontados de seu benefício previdenciário relativos ao CONTRATO descritO no item "a", dESTE dispositivo, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, de forma simples, para as cobranças realizadas até 30.03.2021 e, em dobro, a partir de tal data. Sobre a condenação deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que o desconto indevido foi realizado na conta corrente da autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). Considerando a sucumbência recíproca, porém majoritária do réu, condeno-o ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, além de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade, no entanto, suspenso, eis que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito
09/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/05/2025, 11:18
Expedida/Certificada
08/05/2025, 11:18
Procedência em Parte
08/05/2025, 11:18
Conclusão (para julgamento)
08/05/2025, 09:48
Decurso de Prazo
08/05/2025, 05:08
Decurso de Prazo
08/05/2025, 05:08
Publicação
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO NEVES ASPECIR PREVIDENCIA R$ 10.099,80 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único), com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Na sequência, caso haja requerimento de provas, anotem-se os autos conclusos na fila de "conclusos para Decisão interlocutória". Por outro lado, caso as partes se mantenham inertes ou não queiram produzir outras provas, anotem-se conclusos para prolação de Sentença. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0200543-65.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro]
17/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/04/2025, 20:14
Expedida/Certificada
16/04/2025, 20:14
Mero expediente
16/04/2025, 20:14
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 10:52
Petição (Replica)
15/04/2025, 10:23
Publicação
20/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/03/2025, 09:30
Ato ordinatório
17/03/2025, 09:21
Petição
05/03/2025, 15:46
Documento
03/03/2025, 08:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))