Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FRANCISCO NEVES Advogado(s) do reclamante: DENIO DE SOUZA ARAGAO, ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE
REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Advogado(s) do reclamado: MARCELO NORONHA PEIXOTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO NORONHA PEIXOTO R$ 10.703,13 Certifico, para os devidos fins, que intimei o requerido UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA - CNPJ: 95.611.141/0001-57, via DJE, para efetuar o pagamento das custas finais de (ID 181286143) e (ID 180185637), no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Massapê/CE, 2025-10-31. Luís Carlos Taveira Servidor - Mt. 53720
Custas - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo n°0200543-65.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro]
03/11/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
30/09/2025, 17:41
Trânsito em julgado
30/09/2025, 09:58
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:22
Decurso de Prazo
16/09/2025, 01:20
Publicação
08/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/09/2025, 11:01
Não-Provimento
03/09/2025, 17:33
Recebimento
25/06/2025, 15:39
Distribuição (sorteio)
25/06/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n° 0200543-65.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] FRANCISCO NEVES ASPECIR PREVIDENCIA R$ 10.099,80 Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), encaminho os autos para intimar a parte requerida para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, ao recurso apresentado. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente. Massapê/CE, 2025-05-30 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO NEVES ASPECIR PREVIDENCIA R$ 10.099,80
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200543-65.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro]
Trata-se de ação de cancelamento de descontos indevidos c/c reapração por danos materiais e morais proposta por Francisco Neves em face do Aspecir Previdência, devidamente qualificados. Alega a parte autora, em apertada síntese, que é aposentada pelo INSS e passou a ser surpreendido com um desconto no valor de R$ 49,90 em seu benefício previdenciário no dia 08/05/2023. Prossegue relatando que, em consulta ao extrato do INSS, constatou que o desconto era relativo ao contrato de seguro denominado ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA, o qual nunca contratou. Diante disso, pede a declaração de ilegalidade do referido débito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a repetição em dobro do indébito, além dos encargos da sucumbência. Em contestação (ID. 137729595), o réu União Seguradora S/A - Vida e Providência, preliminarmente, pugnou pela retificação do polo passivo. No mérito, defendeu, basicamente, a regularidade da contratação, indicando que não haveria possibilidade de condenação ao pagamento de danos morais, pugnando, ao fim pela improcedência dos pedidos. Réplica ID. 150641692. Intimadas a indicar provas a serem produzidas (ID. 150845935), as partes permaneceram silentes (ID. 153966754) É o breve relato. Decido fundamentadamente. De início, a se considerar o desinteresse das partes na produção de provas, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A par disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do réu ASPECIR- Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte LTDA, determinando sua exclusão do feito para incluir o réu União Seguradora S/A - Vida e Previdência. Quanto ao mérito, registro, ademais, que a presente demanda, por versar sobre operação realizada por instituição de natureza financeira de crédito e bancária será analisada sob a óptica consumerista, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento com a edição da Súmula 297 assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nessa linha, a responsabilidade por eventuais danos cometidos pela parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente. Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização. Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior. Não prospera, a propósito, conforme reiterado discurso das instituições bancárias, que eventual ocorrência de fraude caracteriza culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito e de força maior a elidir sua responsabilidade. Isso porque, é entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a ocorrência de eventual fraude importa em interno, e, sendo assim, por integrar o da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de exonerar sua responsabilidade por eventuais danos suportados por seus correntistas, ou, ainda, por terceiro que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, acaba figurando como vítima do evento danoso ocorrido no mercado de consumo (consumidor por equiparação) - em tese, o caso dos autos. Neste sentido, aliás dispõe a Súmula nº. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Friso, em complemento, que a parte ré, na condição de fornecedora de serviços bancários, assume o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com eventuais lesão a direito de terceiro decorrentes de sua conduta. Delineadas tais premissas, verifico que, em relação à questão fática, a controvérsia cinge-se, basicamente, em saber se a parte autora realmente contratou as operações de crédito impugnadas na inicial, ou se, de modo diverso, foi vítima de fraude. Nesse ponto, a propósito, cabe ressaltar que o ônus da prova de demonstrar a existência das obrigações impugnadas recai sobre o Banco réu, eis que não tem a parte autora como demonstrar que não contratou com a parte ré (fato negativo). Pois bem. No caso concreto, o réu não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação. Isso porque, ao compulsar os autos, verifico que o réu juntou aos autos o instrumento contratual supostamente firmado entre as partes (ID. 137729601 - pg 01), porém não há nos autos qualquer assinatura da parte autora. Desse modo, entendo que o réu não se desincumbindo, pois do seu ônus probandi, de modo que impõe-se concluir pela existência de efetiva falha na prestação do serviço bancário. Quanto ao pedido de repetição do indébito, os Extratos Bancários ID 110479031 - pg 21 comprovam que em decorrência do contrato impugnado o valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) foi descontado do benefício previdenciário da parte autora em 08/05/2023. Assim sendo, considerando que tal desconto não possui causas jurídicas aptas a lhe dar validade, impõe-se à parte ré a obrigação de restituir à parte autora o valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col. STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. Dessa forma, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, qual seja, 30.03.2021, e em dobro para os descontos realizados a partir da data em referência. Quanto aos danos morais, contudo, entendo que o simples desconto indevido da conta da autora não acarreta, por si só, o reconhecimento de dano moral a ser reparado, não passando, no caso concreto, de mero prejuízo patrimonial, o qual será devidamente recompensado, a título de danos materiais, nos termos do dispositivo. Isso porque a quantia foi debitada uam única vez e mostra-se módica (R$ 49,90), não ensejando, pois, qualquer dor, sofrimento ou humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da parte autora. Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇão ORIUNDA DA CONTRIBUIÇÃO DENOMINADA "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA"; B) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, os valores descontados de seu benefício previdenciário relativos ao CONTRATO descritO no item "a", dESTE dispositivo, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, de forma simples, para as cobranças realizadas até 30.03.2021 e, em dobro, a partir de tal data. Sobre a condenação deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que o desconto indevido foi realizado na conta corrente da autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). Considerando a sucumbência recíproca, porém majoritária do réu, condeno-o ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, além de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade, no entanto, suspenso, eis que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO NEVES ASPECIR PREVIDENCIA R$ 10.099,80
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200543-65.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro]
Trata-se de ação de cancelamento de descontos indevidos c/c reapração por danos materiais e morais proposta por Francisco Neves em face do Aspecir Previdência, devidamente qualificados. Alega a parte autora, em apertada síntese, que é aposentada pelo INSS e passou a ser surpreendido com um desconto no valor de R$ 49,90 em seu benefício previdenciário no dia 08/05/2023. Prossegue relatando que, em consulta ao extrato do INSS, constatou que o desconto era relativo ao contrato de seguro denominado ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA, o qual nunca contratou. Diante disso, pede a declaração de ilegalidade do referido débito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a repetição em dobro do indébito, além dos encargos da sucumbência. Em contestação (ID. 137729595), o réu União Seguradora S/A - Vida e Providência, preliminarmente, pugnou pela retificação do polo passivo. No mérito, defendeu, basicamente, a regularidade da contratação, indicando que não haveria possibilidade de condenação ao pagamento de danos morais, pugnando, ao fim pela improcedência dos pedidos. Réplica ID. 150641692. Intimadas a indicar provas a serem produzidas (ID. 150845935), as partes permaneceram silentes (ID. 153966754) É o breve relato. Decido fundamentadamente. De início, a se considerar o desinteresse das partes na produção de provas, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A par disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do réu ASPECIR- Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte LTDA, determinando sua exclusão do feito para incluir o réu União Seguradora S/A - Vida e Previdência. Quanto ao mérito, registro, ademais, que a presente demanda, por versar sobre operação realizada por instituição de natureza financeira de crédito e bancária será analisada sob a óptica consumerista, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento com a edição da Súmula 297 assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nessa linha, a responsabilidade por eventuais danos cometidos pela parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente. Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização. Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior. Não prospera, a propósito, conforme reiterado discurso das instituições bancárias, que eventual ocorrência de fraude caracteriza culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito e de força maior a elidir sua responsabilidade. Isso porque, é entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a ocorrência de eventual fraude importa em interno, e, sendo assim, por integrar o da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de exonerar sua responsabilidade por eventuais danos suportados por seus correntistas, ou, ainda, por terceiro que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, acaba figurando como vítima do evento danoso ocorrido no mercado de consumo (consumidor por equiparação) - em tese, o caso dos autos. Neste sentido, aliás dispõe a Súmula nº. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Friso, em complemento, que a parte ré, na condição de fornecedora de serviços bancários, assume o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com eventuais lesão a direito de terceiro decorrentes de sua conduta. Delineadas tais premissas, verifico que, em relação à questão fática, a controvérsia cinge-se, basicamente, em saber se a parte autora realmente contratou as operações de crédito impugnadas na inicial, ou se, de modo diverso, foi vítima de fraude. Nesse ponto, a propósito, cabe ressaltar que o ônus da prova de demonstrar a existência das obrigações impugnadas recai sobre o Banco réu, eis que não tem a parte autora como demonstrar que não contratou com a parte ré (fato negativo). Pois bem. No caso concreto, o réu não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação. Isso porque, ao compulsar os autos, verifico que o réu juntou aos autos o instrumento contratual supostamente firmado entre as partes (ID. 137729601 - pg 01), porém não há nos autos qualquer assinatura da parte autora. Desse modo, entendo que o réu não se desincumbindo, pois do seu ônus probandi, de modo que impõe-se concluir pela existência de efetiva falha na prestação do serviço bancário. Quanto ao pedido de repetição do indébito, os Extratos Bancários ID 110479031 - pg 21 comprovam que em decorrência do contrato impugnado o valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) foi descontado do benefício previdenciário da parte autora em 08/05/2023. Assim sendo, considerando que tal desconto não possui causas jurídicas aptas a lhe dar validade, impõe-se à parte ré a obrigação de restituir à parte autora o valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col. STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. Dessa forma, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, qual seja, 30.03.2021, e em dobro para os descontos realizados a partir da data em referência. Quanto aos danos morais, contudo, entendo que o simples desconto indevido da conta da autora não acarreta, por si só, o reconhecimento de dano moral a ser reparado, não passando, no caso concreto, de mero prejuízo patrimonial, o qual será devidamente recompensado, a título de danos materiais, nos termos do dispositivo. Isso porque a quantia foi debitada uam única vez e mostra-se módica (R$ 49,90), não ensejando, pois, qualquer dor, sofrimento ou humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da parte autora. Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇão ORIUNDA DA CONTRIBUIÇÃO DENOMINADA "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA"; B) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, os valores descontados de seu benefício previdenciário relativos ao CONTRATO descritO no item "a", dESTE dispositivo, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, de forma simples, para as cobranças realizadas até 30.03.2021 e, em dobro, a partir de tal data. Sobre a condenação deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que o desconto indevido foi realizado na conta corrente da autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). Considerando a sucumbência recíproca, porém majoritária do réu, condeno-o ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, além de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade, no entanto, suspenso, eis que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO NEVES ASPECIR PREVIDENCIA R$ 10.099,80 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único), com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Na sequência, caso haja requerimento de provas, anotem-se os autos conclusos na fila de "conclusos para Decisão interlocutória". Por outro lado, caso as partes se mantenham inertes ou não queiram produzir outras provas, anotem-se conclusos para prolação de Sentença. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0200543-65.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n° 0200543-65.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] FRANCISCO NEVES ASPECIR PREVIDENCIA R$ 10.099,80 Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), encaminho os autos para intimar a parte requerida para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, ao recurso apresentado. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente. Massapê/CE, 2025-05-30 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO NEVES ASPECIR PREVIDENCIA R$ 10.099,80
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200543-65.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro]
Trata-se de ação de cancelamento de descontos indevidos c/c reapração por danos materiais e morais proposta por Francisco Neves em face do Aspecir Previdência, devidamente qualificados. Alega a parte autora, em apertada síntese, que é aposentada pelo INSS e passou a ser surpreendido com um desconto no valor de R$ 49,90 em seu benefício previdenciário no dia 08/05/2023. Prossegue relatando que, em consulta ao extrato do INSS, constatou que o desconto era relativo ao contrato de seguro denominado ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA, o qual nunca contratou. Diante disso, pede a declaração de ilegalidade do referido débito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a repetição em dobro do indébito, além dos encargos da sucumbência. Em contestação (ID. 137729595), o réu União Seguradora S/A - Vida e Providência, preliminarmente, pugnou pela retificação do polo passivo. No mérito, defendeu, basicamente, a regularidade da contratação, indicando que não haveria possibilidade de condenação ao pagamento de danos morais, pugnando, ao fim pela improcedência dos pedidos. Réplica ID. 150641692. Intimadas a indicar provas a serem produzidas (ID. 150845935), as partes permaneceram silentes (ID. 153966754) É o breve relato. Decido fundamentadamente. De início, a se considerar o desinteresse das partes na produção de provas, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A par disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do réu ASPECIR- Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte LTDA, determinando sua exclusão do feito para incluir o réu União Seguradora S/A - Vida e Previdência. Quanto ao mérito, registro, ademais, que a presente demanda, por versar sobre operação realizada por instituição de natureza financeira de crédito e bancária será analisada sob a óptica consumerista, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento com a edição da Súmula 297 assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nessa linha, a responsabilidade por eventuais danos cometidos pela parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente. Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização. Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior. Não prospera, a propósito, conforme reiterado discurso das instituições bancárias, que eventual ocorrência de fraude caracteriza culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito e de força maior a elidir sua responsabilidade. Isso porque, é entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a ocorrência de eventual fraude importa em interno, e, sendo assim, por integrar o da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de exonerar sua responsabilidade por eventuais danos suportados por seus correntistas, ou, ainda, por terceiro que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, acaba figurando como vítima do evento danoso ocorrido no mercado de consumo (consumidor por equiparação) - em tese, o caso dos autos. Neste sentido, aliás dispõe a Súmula nº. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Friso, em complemento, que a parte ré, na condição de fornecedora de serviços bancários, assume o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com eventuais lesão a direito de terceiro decorrentes de sua conduta. Delineadas tais premissas, verifico que, em relação à questão fática, a controvérsia cinge-se, basicamente, em saber se a parte autora realmente contratou as operações de crédito impugnadas na inicial, ou se, de modo diverso, foi vítima de fraude. Nesse ponto, a propósito, cabe ressaltar que o ônus da prova de demonstrar a existência das obrigações impugnadas recai sobre o Banco réu, eis que não tem a parte autora como demonstrar que não contratou com a parte ré (fato negativo). Pois bem. No caso concreto, o réu não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação. Isso porque, ao compulsar os autos, verifico que o réu juntou aos autos o instrumento contratual supostamente firmado entre as partes (ID. 137729601 - pg 01), porém não há nos autos qualquer assinatura da parte autora. Desse modo, entendo que o réu não se desincumbindo, pois do seu ônus probandi, de modo que impõe-se concluir pela existência de efetiva falha na prestação do serviço bancário. Quanto ao pedido de repetição do indébito, os Extratos Bancários ID 110479031 - pg 21 comprovam que em decorrência do contrato impugnado o valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) foi descontado do benefício previdenciário da parte autora em 08/05/2023. Assim sendo, considerando que tal desconto não possui causas jurídicas aptas a lhe dar validade, impõe-se à parte ré a obrigação de restituir à parte autora o valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col. STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. Dessa forma, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, qual seja, 30.03.2021, e em dobro para os descontos realizados a partir da data em referência. Quanto aos danos morais, contudo, entendo que o simples desconto indevido da conta da autora não acarreta, por si só, o reconhecimento de dano moral a ser reparado, não passando, no caso concreto, de mero prejuízo patrimonial, o qual será devidamente recompensado, a título de danos materiais, nos termos do dispositivo. Isso porque a quantia foi debitada uam única vez e mostra-se módica (R$ 49,90), não ensejando, pois, qualquer dor, sofrimento ou humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da parte autora. Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇão ORIUNDA DA CONTRIBUIÇÃO DENOMINADA "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA"; B) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, os valores descontados de seu benefício previdenciário relativos ao CONTRATO descritO no item "a", dESTE dispositivo, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, de forma simples, para as cobranças realizadas até 30.03.2021 e, em dobro, a partir de tal data. Sobre a condenação deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que o desconto indevido foi realizado na conta corrente da autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). Considerando a sucumbência recíproca, porém majoritária do réu, condeno-o ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, além de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade, no entanto, suspenso, eis que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO NEVES ASPECIR PREVIDENCIA R$ 10.099,80
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200543-65.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro]
Trata-se de ação de cancelamento de descontos indevidos c/c reapração por danos materiais e morais proposta por Francisco Neves em face do Aspecir Previdência, devidamente qualificados. Alega a parte autora, em apertada síntese, que é aposentada pelo INSS e passou a ser surpreendido com um desconto no valor de R$ 49,90 em seu benefício previdenciário no dia 08/05/2023. Prossegue relatando que, em consulta ao extrato do INSS, constatou que o desconto era relativo ao contrato de seguro denominado ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA, o qual nunca contratou. Diante disso, pede a declaração de ilegalidade do referido débito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a repetição em dobro do indébito, além dos encargos da sucumbência. Em contestação (ID. 137729595), o réu União Seguradora S/A - Vida e Providência, preliminarmente, pugnou pela retificação do polo passivo. No mérito, defendeu, basicamente, a regularidade da contratação, indicando que não haveria possibilidade de condenação ao pagamento de danos morais, pugnando, ao fim pela improcedência dos pedidos. Réplica ID. 150641692. Intimadas a indicar provas a serem produzidas (ID. 150845935), as partes permaneceram silentes (ID. 153966754) É o breve relato. Decido fundamentadamente. De início, a se considerar o desinteresse das partes na produção de provas, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A par disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do réu ASPECIR- Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte LTDA, determinando sua exclusão do feito para incluir o réu União Seguradora S/A - Vida e Previdência. Quanto ao mérito, registro, ademais, que a presente demanda, por versar sobre operação realizada por instituição de natureza financeira de crédito e bancária será analisada sob a óptica consumerista, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento com a edição da Súmula 297 assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nessa linha, a responsabilidade por eventuais danos cometidos pela parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente. Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização. Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior. Não prospera, a propósito, conforme reiterado discurso das instituições bancárias, que eventual ocorrência de fraude caracteriza culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito e de força maior a elidir sua responsabilidade. Isso porque, é entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a ocorrência de eventual fraude importa em interno, e, sendo assim, por integrar o da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de exonerar sua responsabilidade por eventuais danos suportados por seus correntistas, ou, ainda, por terceiro que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, acaba figurando como vítima do evento danoso ocorrido no mercado de consumo (consumidor por equiparação) - em tese, o caso dos autos. Neste sentido, aliás dispõe a Súmula nº. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Friso, em complemento, que a parte ré, na condição de fornecedora de serviços bancários, assume o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com eventuais lesão a direito de terceiro decorrentes de sua conduta. Delineadas tais premissas, verifico que, em relação à questão fática, a controvérsia cinge-se, basicamente, em saber se a parte autora realmente contratou as operações de crédito impugnadas na inicial, ou se, de modo diverso, foi vítima de fraude. Nesse ponto, a propósito, cabe ressaltar que o ônus da prova de demonstrar a existência das obrigações impugnadas recai sobre o Banco réu, eis que não tem a parte autora como demonstrar que não contratou com a parte ré (fato negativo). Pois bem. No caso concreto, o réu não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação. Isso porque, ao compulsar os autos, verifico que o réu juntou aos autos o instrumento contratual supostamente firmado entre as partes (ID. 137729601 - pg 01), porém não há nos autos qualquer assinatura da parte autora. Desse modo, entendo que o réu não se desincumbindo, pois do seu ônus probandi, de modo que impõe-se concluir pela existência de efetiva falha na prestação do serviço bancário. Quanto ao pedido de repetição do indébito, os Extratos Bancários ID 110479031 - pg 21 comprovam que em decorrência do contrato impugnado o valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) foi descontado do benefício previdenciário da parte autora em 08/05/2023. Assim sendo, considerando que tal desconto não possui causas jurídicas aptas a lhe dar validade, impõe-se à parte ré a obrigação de restituir à parte autora o valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col. STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. Dessa forma, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, qual seja, 30.03.2021, e em dobro para os descontos realizados a partir da data em referência. Quanto aos danos morais, contudo, entendo que o simples desconto indevido da conta da autora não acarreta, por si só, o reconhecimento de dano moral a ser reparado, não passando, no caso concreto, de mero prejuízo patrimonial, o qual será devidamente recompensado, a título de danos materiais, nos termos do dispositivo. Isso porque a quantia foi debitada uam única vez e mostra-se módica (R$ 49,90), não ensejando, pois, qualquer dor, sofrimento ou humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da parte autora. Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇão ORIUNDA DA CONTRIBUIÇÃO DENOMINADA "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA"; B) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, os valores descontados de seu benefício previdenciário relativos ao CONTRATO descritO no item "a", dESTE dispositivo, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, de forma simples, para as cobranças realizadas até 30.03.2021 e, em dobro, a partir de tal data. Sobre a condenação deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que o desconto indevido foi realizado na conta corrente da autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). Considerando a sucumbência recíproca, porém majoritária do réu, condeno-o ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, além de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade, no entanto, suspenso, eis que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO NEVES ASPECIR PREVIDENCIA R$ 10.099,80 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único), com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Na sequência, caso haja requerimento de provas, anotem-se os autos conclusos na fila de "conclusos para Decisão interlocutória". Por outro lado, caso as partes se mantenham inertes ou não queiram produzir outras provas, anotem-se conclusos para prolação de Sentença. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0200543-65.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro]
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO NEVES ASPECIR PREVIDENCIA R$ 10.099,80 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único), com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Na sequência, caso haja requerimento de provas, anotem-se os autos conclusos na fila de "conclusos para Decisão interlocutória". Por outro lado, caso as partes se mantenham inertes ou não queiram produzir outras provas, anotem-se conclusos para prolação de Sentença. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0200543-65.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro]
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO NEVES
REU: ASPECIR PREVIDENCIA R$ 10.099,80 Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0200543-65.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. Massapê/CE, 2025-03-17 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria