Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0392674-30.2010.8.06.0001.
APELANTE: ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX
APELADO: HÉLIO CAVALCANTE FONTENELE MAGALHÃES DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação interposta por ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX (ID nº 20463698) contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por HELIO CAVALCANTE FONTENELE MAGALHÃES, julgou procedente a demanda para condenar o banco promovido ao pagamento da diferença relativa ao índice que foi pago e o que deveria ter sido pago (ID nº 20463696). Contrarrazões (ID nº 20463705). Termo de Audiência de Conciliação (ID nº 31190030). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. As partes celebraram acordo para encerrar a demanda, conforme o Termo de Audiência de Conciliação (ID nº 31190030). A possibilidade de transação está prevista nos arts. 840 a 842, do Código Civil. Verifico que as partes são capazes, estão representadas por seus advogados(as), os quais dotados de poderes especiais para transigir. Também analisei que o objeto é lícito e os direitos transacionados são patrimoniais de caráter privado. 3. DISPOSITIVO. Sendo assim, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos (arts. 104, 841 e 842, todos do Código Civil) e declaro extinto o processo (art. 487, III, b, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator