Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002547-79.2019.8.06.0171.
APELANTE: MUNICIPIO DE TAUA
APELADO: JULIO RODRIGUES PEREIRA EMENTA:DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR EM PERÍODO NOTURNO. DIREITO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Tauá/CE contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá que julgou procedente ação ordinária proposta por servidor público efetivo, reconhecendo-lhe o direito ao adicional noturno e condenando o ente municipal ao pagamento das parcelas vencidas desde maio de 2014. 2. O Município sustenta ausência de prova do labor noturno, erro nos cálculos e impossibilidade de inversão do ônus da prova contra a Fazenda Pública. A parte apelada não apresentou contrarrazões, e o Ministério Público absteve-se de opinar por se tratar de questão patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o servidor municipal faz jus ao adicional noturno previsto na legislação municipal, bem como se há cabimento na inversão do ônus probatório contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 7º, IX, da CF/1988 assegura remuneração superior ao trabalho noturno, regra estendida aos servidores públicos pelo art. 39, §3º. 5. O Estatuto dos Servidores do Município de Tauá (Lei nº 791/1993, art. 71) prevê adicional de 20% sobre a hora diurna, aplicável ao trabalho entre 22h e 5h. 6. Comprovado nos autos o labor em regime de 12x36h, das 18h às 6h, de forma contínua e regular, é devido o adicional noturno. 7. A distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, art. 373, §1º) permite a inversão em favor do servidor, quando a Administração detém melhores condições de produzir a prova. 8. O Município não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, devendo ser mantida a sentença. 9. Honorários majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §11, do CPC e Tema 1059/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre Apelação (ID 26992298) interposta pelo Município de Tauá-CE em desfavor de Julio Rodrigues Pereira, insurgindo-se contra a sentença exarada no Id 26992284, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível Da Comarca De Tauá. De acordo com a petição inicial (Id 26992025), O promovente, servidor público efetivo desde 07/08/2001 no cargo de agente de vigilância pública, inicialmente com carga horária de 20 horas semanais junto à Secretaria Municipal de Saúde, afirma ter sempre exercido suas funções em regime de plantões noturnos de 12x36h, das 18h às 6h. Em dezembro de 2016, sua jornada foi ampliada para 40 horas semanais, mantendo o mesmo sistema de plantões, estando atualmente lotado no EEIF Francisco Miguel do Santos. Alega que nunca recebeu adicional noturno, apesar de laborar, em média, 15 dias por mês, com 7 horas noturnas diárias (22h às 5h), o que totaliza cerca de 105 horas noturnas mensais. Na decisão de Id 26992284, foi julgada procedente a Ação Ordinária de Cobrança de Adicional Noturno, condenando o Município de tauá/CE a implantar o adicional noturno em favor do servidor e a pagar os valores retroativos devidos desde maio de 2014 até a data da sentença, com compensação de eventuais quantias já pagas. Em suas razões de id. 27166231, o Município de Tauá sustenta a improcedência da ação, alegando que o servidor não comprovou ter trabalhado no período noturno nos cinco anos requeridos, já que a única declaração juntada se refere apenas a abril de 2019. Argumenta ainda que os cálculos apresentados pelo autor estão equivocados, pois consideram carga horária de 180 horas em vez de 200, resultando em cobrança excessiva de R$ 744,95. Defende que, mesmo que houvesse verbas devidas, o valor correto seria R$ 6.671,57 e não R$ 7.419,70. Além disso, afirma não ser cabível a inversão do ônus da prova contra a Fazenda Pública, conforme art. 373 do CPC, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos relativos ao adicional noturno e seus reflexos. Devidamente intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões (Id 26992302). Instado a se manifestar, o Ministério Público absteve-se de emitir parecer sobre o mérito da controvérsia, por tratar-se de demanda de natureza estritamente patrimonial, sem interesse público primário. (ID 27889257) É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Como relatado,
trata-se de apelação interposta pelo Município de Tauá-CE contra sentença que julgou procedente ação ordinária movida por Júlio Rodrigues Pereira, servidor efetivo desde 2001 no cargo de agente de vigilância pública, reconhecendo-lhe o direito ao adicional noturno e condenando o ente municipal ao pagamento das parcelas vencidas desde maio de 2014. O autor alegou laborar em regime de plantões noturnos de 12x36h, das 18h às 6h, totalizando cerca de 105 horas noturnas mensais, sem nunca ter recebido a verba correspondente. O Município, por sua vez, sustenta que não houve comprovação do trabalho noturno no período reclamado, que os cálculos do autor são incorretos e que não cabe inversão do ônus da prova contra a Fazenda Pública, pleiteando, por conseguinte, a reforma integral da sentença e a improcedência dos pedidos. A parte apelada não apresentou contrarrazões, e o Ministério Público absteve-se de opinar por se tratar de questão de natureza patrimonial. Passo à análise da insurgência Cinge-se a controvérsia em analisar o direito da parte autora, ora apelada, de perceber o adicional por trabalho noturno. O pagamento do adicional por labor noturno encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, estando expressamente previsto no artigo 7º, inciso IX, nos seguintes termos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Cumpre salientar, entretanto, que o dispositivo mencionado não possui eficácia imediata e plena, configurando-se como norma de eficácia limitada, uma vez que sua efetivação depende de regulamentação por meio de lei infraconstitucional. No contexto particular dos presentes autos, a legislação municipal dispõe expressamente sobre o pagamento do adicional noturno, conforme estabelecido no artigo 79 da Lei Municipal nº 791/1993, que regulamenta o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Municipal de Tauá, nos termos a seguir: Art. 71 - o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) por hora diurna. §1º A hora de trabalho noturno será computado como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos; §2º Considera-se noturno, para efeito deste artigo, o trabalho executado entre 22 (vinte e duas) horas de um dias às 05 (cinco) horas do dia seguinte. Ao dispor em seu Estatuto dos Servidores Públicos Municipais sobre a concessão do adicional noturno, o ente municipal sujeita-se obrigatoriamente a tais previsões, devendo remunerar o servidor sempre que comprovado o efetivo desempenho de atividades em horário noturno. No presente caso, o autor sustenta que, desde o ingresso no cargo, exerce suas funções exclusivamente no período noturno. Alega, para tanto, a documentação acostada ao ID 26992194, 26992264 e 26992259 e a declaração de Id 26992201, que atestam a regularidade do seu vínculo de servidor e do labor noturno, não havendo nos autos qualquer indício de caráter excepcional dessa jornada. Ressalta-se que os documentos mencionados, não impugnados pelo réu, evidenciam que o servidor inicia suas atividades às 18h e encerra às 6h, de forma contínua e regular. Assim, Comprovado nos autos que o autor exercia sua jornada integralmente em horário noturno, em escala de 12x36, deve ser mantido o entendimento de que o adicional noturno incide sobre toda a sua remuneração, nos moldes do que dispõe o art. 1º da LC nº 218/2016, que assim estabelece: "O Adicional Noturno [...] passa a ser calculado com base na remuneração fixa do servidor que efetivamente desempenhar as suas atividades em horário noturno." Nesse contexto, registra-se o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE OS PLEITOS EXORDIAIS. ADICIONAL NOTURNO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REEXAME NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO PREVISTA EM LEI. NÃO SUBMISSÃO À SÚMULA N. 490 DO STJ. VALOR INFERIOR À 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DO LABOR EM HORÁRIO NOTURNO. INSUBSISTÊNCIA. PARTE AUTORA QUE TRABALHA EM REGIME DE PLANTÃO. ADICIONAL DEVIDO. PRECEDENTES TJCE. CONSECTÁRIOS LÓGICOS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC. 113/2021. HONORÁRIOS POSTERGADOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO, APENAS EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n. 0002013-88.2013.8.06.0093, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do inconformismo, mas, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2023. (TJ-CE - Apelação Cível: 0002013-88.2013.8.06.0093 Ararenda, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2023) [Grifei] CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. CARGO DE VIGIA. MUNICÍPIO DE APUIARÉS. PLEITO DE ADICIONAL NOTURNO. ART. 7º, INCISO IX C/C ART. 39, §3º, AMBOS DA CF/88. PARCELA REMUNERATÓRIA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 062/1997. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905). CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021 PELA TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA. 1.O adicional noturno é um direito assegurado constitucionalmente a todos os trabalhadores, consoante previsão no inciso IX, do art. 7º, da Constituição Federal, estendendo-se aos servidores públicos for força do disposto no § 3º, do art. 39, do mesmo diploma. 2.A Lei Complementar Municipal nº 062/1997, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Apuiarés/CE, em seus arts. 56 e 73, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional noturno, à razão de 20% (vinte por cento) pelo trabalho extraordinário compreendido entre as 22h e 5h. 3.Comprovado que os autores são servidores públicos municipais, e que o adicional noturno não integra seus vencimentos, em visível afronta aos arts. 56 e 73 da Lei Complementar Municipal nº 062/1997, imperiosa a conclusão de que fazem jus à percepção do benefício pleiteado, observada a prescrição quinquenal, nos termos determinados na sentença em reexame. 4. Os juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenações impostas à Fazenda Pública, em matéria envolvendo direito de servidor público, como ocorre in casu, deverão observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) até o dia 08/12/21, e, a partir de 09/12/2021, conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021. 5.Em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC. 6.Reexame necessário conhecido e parcialmente provido. Sentença retificada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 12 de dezembro de 2022. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Remessa Necessária Cível - 0006017-05.2019.8.06.0144, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) (sem marcações no original) [Grifei] Ademais, quanto à inversão do ônus da prova contra a Fazenda Pública, é cediço que o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece a repartição do ônus probatório, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse mesmo direito (inciso II). O diploma processual vigente inovou substancialmente o ordenamento jurídico ao introduzir a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, superando a concepção clássica de sua rigidez e fixidez. Sob essa nova perspectiva, a carga probatória não é mais atribuída de forma estanque, mas pode ser redistribuída conforme as peculiaridades do caso concreto, levando-se em conta a maior aptidão de cada parte para produzi-la. Desse modo, a inversão do ônus da prova mostra-se plenamente admissível nas situações em que se evidencie a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de uma das partes em cumprir o encargo probatório, ou ainda quando a parte contrária disponha de melhores condições para fazê-lo. Não há, portanto, impedimento legal que obste a aplicação dessa regra à Fazenda Pública. No presente caso, o ente público apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente qualquer empecilho legal ao usufruto da vantagem em apreço. Dessa maneira, é inequívoco o direito do autor ao percebimento do adicional noturno relativo ao período anterior à sua efetiva implementação pelo Município, ressalvadas as parcelas sujeitas à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Dessa forma, à luz do acervo probatório constante dos autos e das razões ora delineadas, conheço do recurso para dele negar provimento, preservando-se integralmente a sentença recorrida em todos os seus fundamentos e disposições. Considerando o não provimento do apelo, impõe-se a majoração recursal da verba honorária de sucumbência, consoante Tema repetitivo nº 1059 do STJ e art. 85, §11º do CPC, razão pela qual majoro os honorários para o importe de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator