Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0052202-46.2020.8.06.0151.
RECORRENTE: JOAO BEZERRA JUNIOR
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: (i) "[...] uma vez publicadas as teses do tema n. 1184 do STF e os regramentos da Resolução CNJ n. 547/2024 e do Provimento n. 2.738/2024, a Municipalidade já detinha conhecimento de que, no prazo (de suspensão) de 90 dias, deveria comprovar providências [...]"; (ii) "[...] o lapso temporal transcorreu independentemente de intimação específica (para adotar as medidas ou manifestar-se nos termos acima mencionados) do ente tributante (art. 7º do Provimento CSM n. 2.738/2024) [...]"; (iii) "[...] a aplicação do tema repetitivo 1184 firmado pelo Supremo Tribunal Federal,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO BEZERRA JÚNIOR, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (ID n° 20769641), complementado por julgamento de aclaratórios (ID n° 28012397), que deu provimento à apelação ajuizada pelo Município de Quixadá, anulando a Sentença elaborada em 1ª instância. Nas suas razões (ID n° 29851587), o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação dos artigos 9º, 10, 85, §§ 2º, 8º e 11, 98, 99, 485, IV e VI, 1.022, I e II, e 1.025, todos do CPC; art. 5º, inciso, XXXV e LIV, da CF/88, além do Tema 1184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ. Em síntese, o recorrente alega omissão do acórdão quanto a interpretação dos dispositivos supracitados, bem como a não consideração do Tema 1184/STF e da Resolução 547/2024 do CNJ. Contrarrazões apresentadas (ID n° 31307753). Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo em razão do benefício da justiça gratuita. De início, destaca-se a ementa da decisão colegiada ora combatida e da decisão em sede de embargos de declaração, respectivamente: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO APÓS O ADVENTO DO TEMA Nº 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA ATUAL NORMATIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Quixadá contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU, sob o fundamento de carência de interesse de agir, em razão do baixo valor do débito exequendo e da não adoção das medidas extrajudiciais prévias objeto do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, ambos editados após o ajuizamento da demanda. 2. O valor da presente ação de execução fiscal (R$ 4.381,48 - ID 20352248), na data da sua propositura (07/12/2020 - ID 20352248), superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 1.078,04) de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (LEF) e o Tema Repetitivo 395 do STJ. Apelo admitido. 3. O Tema nº 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ autorizam a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, mas condicionam essa medida à ausência de movimentação útil do processo por mais de um ano, sem citação válida e/ou sem localização de bens penhoráveis, para que seja reconhecida a falta de interesse processual da Fazenda Pública. 4. A sentença recorrida foi proferida sem que fosse oportunizada ao exequente a possibilidade de manifestação sobre a incidência do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, configurando decisão surpresa, vedada pelo artigo 10 do CPC. 5. A extinção prematura da execução fiscal, sem observância do contraditório e sem permitir ao exequente a adoção de medidas extrajudiciais ou processuais até então inéditas e que poderiam preservar o seu interesse de agir, configura error in procedendo e enseja a nulidade da sentença. 6. A expectativa legítima do exequente, com base em despacho anterior do juízo, era a de que a execução fiscal fosse prosseguir normalmente, em virtude da expedição de mandado de penhora e avaliação após citado o executado, e não a extinção imediata da ação. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para intimação do exequente nos termos do contraditório, inclusive para os fins do item 3 do Tema nº 1.184 do STF e do § 5º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, e, cumprida tal providência, para regular andamento do feito. (GN). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1184 DO STF, À RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ, AOS PRECEDENTES E AO PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que anulou sentença terminativa em execução de pequeno valor, reconhecendo nulidade absoluta por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, diante da ausência de intimação do Município para se manifestar sobre a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar corretamente o Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ; (ii) estabelecer se havia necessidade de manifestação expressa sobre todos os precedentes indicados nas contrarrazões; (iii) determinar se houve omissão quanto ao prequestionamento e ao pedido de fixação de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão recorrido já analisou a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, afastando a extinção da execução sem intimação prévia do Município, em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC. 4. A falta de manifestação individualizada sobre cada precedente indicado não configura omissão, pois basta que o acórdão exponha fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, conforme entendimento consolidado do STF. 5. O pedido de fixação de honorários não merece acolhimento, porque além da ausência de arbitramento em primeiro grau, determinou-se a anulação da sentença. 6. Para fins de prequestionamento, não se exige a citação literal de todos os dispositivos, desde que a matéria jurídica suscitada tenha sido efetivamente apreciada, em conformidade com a jurisprudência do STF. 7. Os embargos foram utilizados com intuito infringente, o que não se coaduna com as hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitado. (GN). É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno em Recurso Especial nº 3059053, julgado em 24 de dezembro de 2025, com relatoria do Ministro Gurgel de Faria, decidiu pela obrigatoriedade do Município em adotar as providências administrativas exigidas para o ajuizamento das execuções, no prazo de 90 dias, independentemente de intimação específica, nos termos do Tema 1.184 do STF, da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Provimento CSM nº 2.738/2024. Nesse sentido, oportuna a transcrição dos trechos do julgado do referido AREsp nº. 3.059.053: "[...]Como se extrai das transcrições acima, segundo o acórdão
trata-se de precedente vinculante de aplicação imediata e cogente (arts. 1.040 e 927, III, do CPC)"; e (iv) "[...] o embargante foi intimado a comprovar as providências (item 1 do Tema de Repercussão Geral n. 1184 do STF) nos autos das execuções fiscais listadas às fls. 02/22, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme estabelecido na Resolução n. 547/2024, porém quedou-se inerte [...]". Em resumo, definiu-se que, em razão do caráter cogente e da aplicabilidade imediata da orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral, deveria o município ter realizado, em 90 dias, as providências necessárias para a manutenção das execuções fiscais, independentemente de intimação específica, nos termos do art. 7º do Provimento CSM n. 2.738/2024. À luz desse contexto, a simples assertiva de violação dos arts. 9º e 10 do CPC, sob a alegação de não houve intimação prévia do município para se manifestar sobre a aplicação do Tema n. 1184 do STF e da Resolução CNJ n. 547, mostra-se insuficiente para combater a fundamentação do acórdão recorrido, tendo aplicação o teor das Súmulas 283 e 284 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. (AREsp n. 3.059.053, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 24/12/2025.)" Analisando os autos, compreende-se que o acórdão recorrido se manifestou de forma divergente ao precedente judicial do STJ, ao passo que afirmou ser imprescindível a prévia intimação do Município para comprovação das medidas administrativas, sob pena de violação ao contraditório e da vedação à decisão surpresa. Portanto, a admissão do recurso é medida que se impõe. Dessa forma, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: No mérito, o Município de Quixadá ajuizou esta ação de execução fiscal visando à cobrança de dívida de natureza tributária (IPTU), atualizada até o ajuizamento da ação, no montante total de R$ 4.381,48 (quatro mil trezentos e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos), indicado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) de ID 20352249, que terminou sendo extinta, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (CPC, art. 485, VI). Cumpre registrar que o encerramento prematuro desta execução fiscal teve como fundamento jurídico a tese aprovada, em 19/12/2023, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema nº 1.184 (RE nº 1.355.208/SC) da repercussão geral[4], a partir do qual o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024[5]. Na hipótese, verifica-se que o juiz singular, diante da inércia do executado mesmo após regularmente citado (ID 20352277, ID 20352278 e ID 20352280), expediu, ato contínuo, mandado de penhora e avaliação para fins de "PENHORA ou ARRESTO em bens de propriedade da parte executada, tantos quantos bastem para a satisfação da dívida, nos termos do artigo 7º, incisos II a V da Lei nº 6.830/80." (ID 20352281). Nada obstante, em 13/02/2025, antes mesmo do cumprimento do referido mandado, o juiz de primeiro grau sentenciou, de imediato, o feito, extinguindo-o, sem análise meritória, na contramão do contraditório substancial e de seus corolários, a exemplo da proibição das chamadas decisões surpresa, sob os seguintes fundamentos (ID 20352288): [...] Percebe-se que o ente municipal apelante não fora sequer chamado para se manifestar acerca da incidência do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ antes da extinção terminativa da execução. A propósito, mesmo que a sentença recorrida esteja corretamente pautada no Tema nº 1.184 do STF e/ou na Resolução nº 547/2024 do CNJ, a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, vem se firmando no sentido de que é necessário oportunizar à Fazenda Pública adotar solução conciliatória ou administrativa, realizar o protesto do título ou, até mesmo, requerer a suspensão do feito para promover tais medidas extraprocessuais de que tratam os citados normativos, antes do encerramento, por falta de interesse, da execução fiscal de pequeno valor, notadamente quanto às ações fiscais que já se encontravam em curso por ocasião do advento na novel regulação, caso dos autos. E ainda que o valor da dívida exequenda seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o exequente não tenha esgotado todos os meios extrajudiciais de cobrança do crédito fiscal, observa-se, pela cronologia dos atos processuais, que a expectativa do ente municipal, ante a expedição, em 17/07/2024, do mandado de penhora e avaliação de ID 20352281, era a de que a execução fosse prosseguir normalmente e não extinta, de inopino, sem exame do mérito, em 13/02/2025 (ID 20352288). Não se pode falar, assim, em ausência de movimentação útil do processo há mais de um ano e, portanto, em falta de interesse processual do credor, na forma exigida pela Resolução nº 547/2024 do CNJ (art. 1º, § 1º), como equivocadamente decidido na origem. O princípio da vedação à decisão surpresa impede o prejuízo das partes por fatos desconhecidos ou ainda não debatidos no processo, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador, a teor dos artigos 9º, caput, e 10 do Código de Processo Civil. Veja-se: [...] A proibição à decisão surpresa também concretiza outros princípios fundamentais, como a boa-fé processual, a cooperação e a segurança jurídica, reforçando que o contraditório não se limita a informar as partes, mas deve lhes proporcionar condições para influenciar, efetivamente, a formação da decisão judicial. [...] Conclui-se que esta execução fiscal foi extinta prematuramente, ou seja, (i) antes de consumado o prazo de um ano sem movimentação útil do processo, ainda que não citada a parte devedora e/ou não localizados bens penhoráveis (Res. 547/ CNJ, art. 1º, § 1º), e (ii) sem que fosse facultada ao credor prévia manifestação sobre a questão jurídica posteriormente tratada na sentença que lhe foi prejudicial (Tema nº 1.184 do STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ), de modo a se aferir o seu interesse de agir, embora modesto o crédito tributário perseguido (Res. 547/ CNJ, art. 1º, § 5º). Nesse cenário, configurado o error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença recorrida por quebra do princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10), causa de nulidade absoluta, por falta de contraditório prévio (CF, art. 5º, LV). (GN)
Ante o exposto, admito o presente recurso especial, com fundamento no art. 1.030,V, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente