Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANA AURENI DE ARAUJO CITOREU: BANCO DO BRASIL S.A. CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, em recomendação a Portaria Nº 01/02/2021/CGJCE (DJe 09/08/2021), que em consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados - CNA constatei que o advogado peticionante encontra-se com situação regular. O referido é verdade. Dou fé.
Intimação - DESPACHO PROCESSO Nº: 0200202-83.2024.8.06.0171CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por ANA AURENI DE ARAUJO CITO em face do BANCO DO BRASIL S.A. O acórdão de id. 167579158, confirmou a sentença de primeiro grau, com o dispositivo a seguir: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A VENDA CASADA DE SEGURO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação anulatória de cláusula contratual, sob o fundamento de venda casada, e determinou a restituição dos valores debitados indevidamente a título de seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão se resume em analisar a configuração de venda casada de seguro em contrato de empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) é aplicável às instituições financeiras nas relações de consumo (súmula 297/STJ). Portanto, ao presente caso aplica-se a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, e a inversão do ônus da prova para a promovida. Sendo assim, cabe a instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a regular contratação do serviço pelo consumidor, uma vez que, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4. Nesse contexto, em ações cuja controvérsia trazida pelo consumidor é a ocorrência de venda casada, e sendo este o responsável pelo contrato de adesão, cabe ao banco promovido apresentar provas da não ocorrência da prática abusiva, demonstrando a opção de escolha na hora da contratação do seguro ou até a possibilidade de cancelamento futuro por opção do consumidor. 5. Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira, em sede de contestação, não demonstra que o consumidor possuía a opção de escolher se gostaria de aderir ou não ao seguro. Somente em sede de apelação, momento extemporâneo, a instituição financeira apresenta imagem ilustrativa do que seria a opção apresentada ao consumidor na tela do terminal de autoatendimento. 6. O entendimento deste Tribunal, refletido da inteligência do art. 435 do CPC, é no sentido de somente seria admitida a juntada de documento na fase recursal quando se tratar de documentos novos, de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, ou de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos e, ainda assim, mediante comprovação dos motivos que a impediu de juntá-los anteriormente, o que não é o caso dos autos, pois o apelante não apresenta justificativa para a inserção da imagem ilustrativa apenas em sede de recurso. Ainda, por se tratar de imagem ilustrativa, esta não seria prova inequívoca de que a mesma apareceu para o consumidor, como quando a opção está redigida no contrato. 7. Pois bem, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a não ocorrência de venda casada, devendo ser reconhecida a invalidade do contrato de seguro discutido. 8. Estabelecida a falha na prestação de serviço, temos que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. No entanto, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Como o desconto do seguro ocorreu no ano de 2023, sua restituição deve ser na forma dobrada, conforme a sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Em ações cuja controvérsia trazida pelo consumidor é a ocorrência de venda casada, e sendo este o responsável pelo contrato de adesão, cabe ao banco promovido apresentar provas da não ocorrência da prática abusiva, demonstrando a opção de escolha na hora da contratação do seguro ou até a possibilidade de cancelamento futuro por opção do consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; TJCE - Apelação Cível: 0202843-31.2022.8.06.0101 Itapipoca, Rel. Everardo Lucena Segundo, j. 22/05/2024; TJCE - Apelação Cível: 0003470-27.2019.8.06.0100 Itapajé, Rel. Maria De Fátima De Melo Loureiro, j. 27/03/2024; TJCE - Apelação Cível: 0200860-24.2023.8.06.0113 Jucás, Rel. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 13/03/2024 A sentença julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: III DISPOSITIVO
Diante do exposto, deve ser julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulado "SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO" e determinar a cessação de eventuais cobranças vindouras no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; 2) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora, a quantia cobrada indevidamente a título de "SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO", iniciada em novembro de 2023, conforme se vislumbra do contrato de id 99576086. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC (REsp 1795982), a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ). A partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei n° 14.905/24, deverá ser aplicada a sistemática lá apontada, corrigindo-se monetariamente o débito pelo IPCA-IBGE e com juros pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA, pela fórmula estabelecida pela RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, por força do § 2º do artigo 406 do Código Civil, desconsiderando-se eventuais juros negativos). 3) CONDENAR o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Todavia, faz-se a ressalva de que, no tocante aos honorários sucumbenciais, a incidência de percentual sobre esse valor para remunerar o serviço do profissional da advocacia resultará em quantia diminuta, mesmo se aplicado o percentual máximo de 20%, daí porque, neste caso, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser feita mediante apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). Assim, fixa-se os honorários sucumbenciais em R$ 300,00 (trezentos reais). 4) INDEFERIR o pedido de danos morais. Caso interposta apelação por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Apresentada apelação adesiva junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos eletrônicos para o TJCE. Caso não haja recurso, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Certidão do trânsito em julgado (id. 167579162). Na forma do art. 523, do CPC, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, a pagar a quantia determinada na memória de cálculo, no importe de R$ 514,51 (quinhentos e quatorze reais e cinquenta e um centavos),, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão devidos apenas se não houver o pagamento no prazo acima fixado. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, já autorizado o bloqueio de valores via SISBAJUD. Caso haja valores disponíveis, proceda-se o bloqueio e a transferência para conta judicial. Após transcurso do prazo para pagamento voluntário, o executado poderá, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo, no entanto, da prática de atos constritivos, salvo no caso de atribuição de efeito suspensivo. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. Liana Alencar Correia Juíza de Direito