Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000699-76.2025.8.06.0112.
Autora: CONCEICAO CAMPOS BEZERRA ROCHA Parte Ré: MAURICIO PINHEIRO DE ALENCAR Valor da Causa: R$ 1.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de recurso de apelação cível interposto por CONCEIÇÃO CAMPOS BEZERRA ROCHA face a sentença de ID nº 23703275, proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que extinguiu o processo de origem sem resolução do mérito. Em ID nº 34178940 foi proferido despacho determinando que a parte apelante se manifestasse acerca da possível perda do interesse recursal ou informasse o desejo de desistir do recurso. Em ID nº 35679089 foi protocolada petição em que a parte apelante manifesta a desistência. É o que há de essencial para ser relatado. Passo a decidir. In casu, a apelante manifestou desistência de prosseguir com o recurso (ID nº 35679089), estando devidamente representada por advogado habilitado, sem evidência de qualquer vício quanto à sua manifestação de vontade. Dispõe o art. 998 do CPC, que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Com efeito, a desistência apresentada pelo recorrente constitui verdadeiro fato superveniente impeditivo do direito de recorrer, haja vista ser antagônica ao princípio da voluntariedade recursal Sobre o tema da voluntariedade, Cassio Scarpinella Bueno leciona que: O princípio da voluntariedade é significativo da necessidade de o recorrente, isto é, aquele que detém legitimidade e interesse em recorrer (porque a decisão, tal qual proferida, trouxe-lhe algum gravame), exteriorizar o seu inconformismo com vistas a afastar o prejuízo que a decisão lhe acarreta. Para que o recurso seja compreendido como tal, é inarredável que o recorrente manifeste o desejo de recorrer e, além disso, que exponha a extensão de seu inconformismo (BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. São Paulo: Editora Saraiva, 2022). Diante disso, o presente recurso comporta julgamento monocrático, pois amolda-se à hipótese legal prevista no art. 932, III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por todo o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESEISTÊNCIA FORMULADO PELA APELANTE, e por via de consequência, julgo prejudicado o presente recurso, em razão de fato extintivo do direito de recorrer (desistência), com fundamento no art. 998 c/c 932, III, do CPC.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Gabinete do Desembargado Djalma Teixeira Benevides Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Erro de Procedimento] Parte Intime-se. Empós, proceda-se ao arquivamento e baixa no acervo. Expedientes necessários. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES RELATOR
16/04/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3000699-76.2025.8.06.0112.
APELANTE: CONCEICAO CAMPOS BEZERRA ROCHA
APELADO: MAURICIO PINHEIRO DE ALENCAR DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de Apelação Cível (ID nº 23703276) interposto por CONCEIÇÃO CAMPOS BEZERRA ROCHA contra a sentença (ID nº 23703272 e ID nº 23703275) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte-CE, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de interesse processual, ante a inadequação da via eleita. A Apelante ajuizou Ação Probatória Autônoma com o objetivo de obter esclarecimentos do perito judicial, Dr. Maurício Pinheiro de Alencar, que atuou em processo previdenciário (nº 0013169-16.2023.4.05.8102) na 30ª Vara Federal de Juazeiro do Norte-CE. A controvérsia reside na fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) pelo perito na data da perícia (14/03/2024), o qual, supostamente, teria desconsiderado atestados médicos anteriores que indicariam incapacidade preexistente desde 2020. A Apelante alegou que a oitiva do perito seria fundamental para esclarecer possível erro técnico e subsidiar a decisão sobre o ajuizamento de futura ação de responsabilidade ou a impugnação do laudo na esfera federal, invocando a função preventiva do art. 381, III, do CPC. Pois bem. Considerando que a apelante obteve, em seu favor, julgamento procedente nos autos do processo previdenciário nº 0013169-16.2023.4.05.8102 (https://audiencias.jfce.jus.br/DRSWeb/?numeroProcesso=0013169-16.2023.4.05.8102&dataAudiencia=202502191431), DETERMINO a sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da possível perda do interesse recursal OU para que desde já manifeste interesse em desistir do recurso. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES RELATOR
02/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 16:15
Petição
04/11/2025, 16:14
Confirmada
09/10/2025, 19:23
Mero expediente
30/09/2025, 10:36
Recebimento
17/06/2025, 12:52
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 12:52
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: AUTOR: CONCEICAO CAMPOS BEZERRA ROCHA Parte Promovida:
REU: MAURICIO PINHEIRO DE ALENCAR SENTENÇA I- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000699-76.2025.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Erro de Procedimento] Parte
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONCEIÇÃO CAMPOS BEZERRA ROCHA (Id. 152203584) em face da sentença proferida no Id. 150494319, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual diante da inadequação da via eleita. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades na decisão embargada, alegando que: (a) ocorreu omissão quanto à análise do art. 382, §4º, do CPC; (b) houve contradição na subsunção dos fatos ao art. 381, III, do CPC; (c) verificou-se omissão quanto à natureza do ato pericial como ato médico; (d) existe obscuridade quanto ao objeto e finalidade da demanda; (e) há contradição quanto à competência da Justiça Estadual; e (f) houve omissão quanto ao Parecer CFM 5/2008. Postula o conhecimento e provimento dos embargos, com atribuição de efeitos modificativos para determinar o regular prosseguimento do feito. Conclusos, vieram-me os autos. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Conforme assente na doutrina e na jurisprudência, os embargos declaratórios possuem cognição restrita aos vícios elencados no dispositivo legal supracitado, não se prestando ao reexame da matéria decidida nem à alteração do julgado por mera insurgência da parte com o resultado obtido. Para fins de adequada análise, cumpre definir tecnicamente cada vício: Omissão: manifesta-se quando a decisão não se pronuncia sobre pedido formulado pela parte, sobre argumentos relevantes para o deslinde da controvérsia ou sobre questões que deveria conhecer ex officio; Obscuridade: verifica-se quando há imprecisão semântica na decisão que dificulte sua correta interpretação, gerando dúvidas sobre o real alcance do julgado; Contradição: ocorre quando existe incompatibilidade lógica entre os fundamentos da decisão ou entre os fundamentos e o dispositivo; Erro material: consiste em equívoco evidente, conhecível de plano, relacionado a aspectos mecânicos da decisão (números, nomes, datas, etc.). Examinando as alegações da embargante, verifico que não se configuram os vícios processuais invocados. 1. Alegada omissão quanto ao art. 382, §4º, do CPC Não há omissão a ser suprida. O dispositivo legal mencionado estabelece vedação à defesa ou recurso no procedimento de produção antecipada de prova, ressalvando apenas a hipótese de indeferimento total da prova pleiteada. Ocorre que a sentença embargada não se baseou na impossibilidade recursal, mas sim na ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, matéria de ordem pública que deve ser conhecida ex officio pelo juízo. A análise deste dispositivo, portanto, mostra-se desnecessária para o deslinde da controvérsia. 2. Alegada contradição na subsunção dos fatos ao art. 381, III, do CPC Inexiste contradição. A sentença expôs expressamente as hipóteses taxativas de cabimento da ação probatória autônoma, quais sejam: a) quando haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; b) quando a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; c) quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação; porém concluiu, de forma fundamentada, que a pretensão deduzida não se enquadra em nenhuma delas. A conclusão de que a embargante busca, na verdade, revisar prova pericial já produzida em outro juízo, e não produzir prova para evitar futura demanda, decorre da análise lógica dos fatos narrados na inicial. Não há, portanto, incompatibilidade entre os fundamentos e a conclusão alcançada. 3. Alegada omissão quanto à natureza do ato pericial A sentença não estava obrigada a discorrer sobre a natureza médica do ato pericial, pois esta questão não interfere na análise da adequação da via processual eleita. Ademais, a sentença foi clara quando diz que "O conhecimento prévio dos 'fatos' alegados (critérios adotados pelo perito) não justificará ou evitará o ajuizamento de ação, mas sim representará expediente para confrontar conclusão pericial em processo já em andamento." O reconhecimento da responsabilidade profissional do perito não autoriza, por si só, a utilização da ação probatória autônoma para questionar laudo já produzido, devendo tal discussão ser travada nos próprios autos em que a perícia foi realizada ou em ação própria de responsabilidade civil. 4. Alegada obscuridade quanto ao objeto da demanda Não há obscuridade. A sentença identificou que a pretensão consiste em questionar conclusões de laudo pericial, o que efetivamente resulta da leitura da petição inicial e da manifestação posterior da embargante, sendo claro no trecho: "O que se pretende, na verdade, é a utilização da ação probatória autônoma como instrumento para impugnar ou revisar prova pericial produzida em outro feito, sob jurisdição diversa, o que desvirtua completamente a natureza e finalidade deste procedimento." O fato de a requerente afirmar que busca "esclarecimentos técnicos" não modifica a natureza revisional da pretensão. 5. Alegada contradição quanto à competência A sentença não questionou a competência territorial da Justiça Estadual, mas sim a adequação da via processual eleita, ante o intuito revisional da ação ajuizada. Tratam-se de questões distintas. A competência para processar eventual ação de responsabilidade profissional não se confunde com a adequação da ação probatória autônoma para os fins pretendidos. 6. Alegada omissão quanto ao Parecer CFM 5/2008 A sentença não estava obrigada a analisar especificamente o Parecer CFM 5/2008, pois a questão de fundo não é a conformidade da conduta do perito com normas técnicas, mas sim a inadequação da via processual eleita para a discussão pretendida. Conclusão Verifica-se que a embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito da decisão que considerou inadequada a via eleita, utilizando-se dos embargos declaratórios com nítido caráter modificativo. Os embargos declaratórios possuem cognição restrita aos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria decidida. O manejo dos embargos com finalidade claramente modificativa, sem a demonstração efetiva dos vícios alegados, configura utilização inadequada do instituto processual. Desnecessárias demais considerações. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Intime-se a parte autora, para tomar ciência desta decisão. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: AUTOR: CONCEICAO CAMPOS BEZERRA ROCHA Parte Promovida:
REU: MAURICIO PINHEIRO DE ALENCAR SENTENÇA I- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000699-76.2025.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Erro de Procedimento] Parte
Trata-se de ação probatória autônoma ajuizada por CONCEICAO CAMPOS BEZERRA ROCHA em desfavor de MAURÍCIO PINHEIRO DE ALENCAR, médico perito judicial, pleiteando a colheita de declarações do requerido acerca da fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) em laudo pericial elaborado nos autos do processo nº 0013169-16.2023.4.05.8102, em trâmite na Justiça Federal. Alega a parte autora, em síntese, que ajuizou ação previdenciária contra o INSS, pleiteando auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Naquele processo, foi realizada perícia médica judicial, conduzida pelo réu, que teria fixado a Data de Início da Incapacidade (DII) apenas para 14/03/2024, desconsiderando atestado médico de 30/09/2020 que comprovaria que a requerente já estava incapacitada desde aquela data. Sustenta que tal omissão viola o Parecer CFM 5/2008, que exige que o perito médico justifique sua discordância em relação às provas documentais apresentadas. Despacho inicial determinou a intimação da parte autora para manifestação acerca da adequação da via eleita (ID 138843221). A autora apresentou petição sustentando que a ação não visa revisar o laudo pericial, mas sim obter esclarecimentos técnicos diretamente do perito judicial sobre os critérios adotados para fixar a DII, com amparo no art. 381, III, do CPC (ID 148584808). É o relatório do essencial. II- FUNDAMENTAÇÃO A ação probatória autônoma está prevista nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil e sua finalidade é a antecipação da produção de determinada prova, que pode ocorrer em três hipóteses taxativas: a) quando haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; b) quando a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; c) quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso em análise, pretende a autora a oitiva do perito judicial que atuou em ação previdenciária, visando obter explicações sobre os critérios adotados na fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) em laudo pericial já produzido perante a Justiça Federal. Da análise dos autos, constata-se que tal pretensão não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais autorizadoras da produção antecipada de provas. Isso porque não há fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação dos fatos alegados, pois a autora pretende questionar conclusões de laudo pericial já produzido e documentado nos autos da ação previdenciária. O conhecimento prévio dos "fatos" alegados (critérios adotados pelo perito) não justificará ou evitará o ajuizamento de ação, mas sim representará expediente para confrontar conclusão pericial em processo já em andamento. O que se pretende, na verdade, é a utilização da ação probatória autônoma como instrumento para impugnar ou revisar prova pericial produzida em outro feito, sob jurisdição diversa, o que desvirtua completamente a natureza e finalidade deste procedimento. As críticas, impugnações ou pedidos de esclarecimentos relativos ao laudo pericial devem ser feitos nos próprios autos do processo em que a perícia foi realizada, observando-se o disposto no art. 477, § 1º, do CPC. Se a parte autora entende que houve erro na perícia médica realizada na ação previdenciária, deve utilizar os meios recursais apropriados naquele processo, ou, eventualmente, ajuizar ação própria para discutir eventual responsabilidade profissional, caso entenda haver dados concretos para tanto. Destaque-se que, conforme documentação apresentada pela própria autora, o Juiz Federal da 30ª Vara já determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre a DII (ID 136463533 - pág. 112). Se a parte autora entende que os esclarecimentos prestados foram insuficientes, deve requerer complementação naqueles autos, não podendo utilizar-se da via eleita para criar uma "instância revisora" paralela de atos processuais praticados em outro juízo. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, ante a inadequação da via eleita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sem honorários advocatícios, tendo em vista a inexistência de integralização da relação processual. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: AUTOR: CONCEICAO CAMPOS BEZERRA ROCHA Parte Promovida:
REU: MAURICIO PINHEIRO DE ALENCAR DESPACHO A produção antecipada de provas é um procedimento judicial que permite a coleta de provas antes do início de um processo, a fim de evitar que provas se tornem inacessíveis no futuro, conforme disposto no art. 381 do CPC, in verbis: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. A produção antecipada de provas não é um meio para anular provas produzidas em outro processo, sob pena de violar a competência do juízo natural. Na espécie, a parte autora ajuizou ação probatória autônoma para impugnar prova pericial já produzida em ação previdenciária ajuizada contra o INSS que tramitou na Justiça Federal. Nota-se, portanto, que a pretensão não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no art. 381 do CPC, ao revés consiste na tentativa de revisar prova já realizada em ação diversa, ou seja, não constitui prova autônoma. Aliás, a pretensão encontra-se óbice no art. 382, §4°, do CPC que é expresso em destaca que no procedimento não se admitirá defesa. À luz da interpretação realizada pelo STJ, no âmbito da ação cautelar de produção antecipada de provas, as impugnações deduzidas pelo requerido devem compatibilizar-se com o rito procedimental, limitando-se às questões de ordem pública como a legitimidade, interesse de agir, cabimento da medida e de eventual contraprova, e temas correlatos. Assim, em atenção ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a inadequação da via eleita, sob pena de preclusão e extinção sem julgamento do mérito. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 13 de março de 2025. MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000699-76.2025.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Erro de Procedimento] Parte