Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0158721-78.2018.8.06.0001.
RECORRENTE: LEYBERSON PARENTE BATISTA
RECORRIDO: MARCELO RICARDO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial manejado por LEYBERSON PARENTE BATISTA insurgindo-se contra acórdão (Id. 26972986) proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado. Razões do recurso (Id. 27802255). Contrarrazões (Id. 29474068). Foi verificado que o recorrente efetuou o recolhimento das custas (Id. 27802256) por meio da DAE (Documento de Arrecadação Estadual). Diante disso, foi determinado, no despacho de Id. 30511743, que a parte recorrente, por intermédio de sua representação processual, fosse intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar corretamente e comprovar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de inadmissão imediata do recurso, por deserção. É o relatório, no essencial. Decido. Conforme relatado, a parte foi intimada para fins de recolhimento das custas recursais em dobro, como disciplina o artigo 1.007, § 4º, do CPC. No entanto, houve decurso do prazo sem que o recorrente recolhesse o preparo na forma determinada. Em petição de Id. 30790757, o recorrente requereu a devolução do valor anteriormente recolhido, antes de adotar a providência necessária ao preparo. No entanto, ressalta-se que é dever da parte comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso e que, no caso, a deficiência decorreu de ato da própria parte. Verifica-se assim, irregularidade no recolhimento do preparo, uma vez que a parte deveria ter comprovado o recolhimento das custas em dobro, como fora determinado. Desta feita, tendo sido concedida oportunidade à parte para sanar o vício e não tendo sido regularizada a pendência de forma efetiva, verifico não ter sido satisfeito um dos pressupostos de admissibilidade para o processamento do recurso, qual seja, o preparo. Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe, em razão de sua deserção, mas autorizo a devolução do valor requerido. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão de sua deserção, por falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso. 2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade da Súmula n. 187 do STJ e peticionou a suspensão do processo com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.198. II. Questão em discussão 3. Consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial, seguida de intimação para recolhimento em dobro não atendida, acarreta a deserção do recurso. 4. Outra questão é a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema n. 1.198/STJ, considerando a impossibilidade de conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O STJ constatou a irregularidade no recolhimento do preparo recursal, que foi feito de forma simples e não em dobro, como exigido após intimação. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, seguida de intimação para recolhimento em dobro não atendida, acarreta a deserção do recurso. 7. Quanto ao sobrestamento do feito, o STJ entende que, diante da impossibilidade de conhecimento do recurso especial, é irrelevante aguardar o julgamento de recursos afetados ao rito dos recursos repetitivos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial, seguida de intimação para recolhimento em dobro não atendida, acarreta a deserção do recurso. 2. É irrelevante aguardar o julgamento de recursos afetados ao rito dos recursos repetitivos quando o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade." Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.635.201/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.301/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.650.839/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31.08.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.448.750/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.158.834/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.713.349/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022. (AgInt no AREsp n. 2.711.425/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) (G.N.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO SIMPLES. NOVO PAGAMENTO A DESTEMPO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA N. 187 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, é "dever da parte, quando da interposição do recurso especial, juntar as guias de recolhimento devidamente preenchidas, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção" (AgInt no REsp n. 1.908.052/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 2. A não comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal a tempo, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ. 3. Não é cabível a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito na hipótese, pois a parte agravante, a despeito de intimada para a regularização de vício no preparo recursal, não efetuou a sua correção no prazo indicado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.768/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) (G.N.) Isto posto, a inadmissão do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. No entanto, em virtude da irregularidade e do requerimento da parte, autorizo a restituição da quantia paga irregularmente, a ser processada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com observância dos trâmites administrativos pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, sob as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente