Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JANE MENDES BENTO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMOCIM ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim RUA 24 DE MAIO, S/N, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 PROCESSO Nº: 0200618-85.2022.8.06.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTIME-SE para contrarrazões à APELAÇÃO de ID 202868043. CAMOCIM/CE, 12 de maio de 2026. NISLENE CORDEIRO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a)
13/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/04/2026, 01:13
Confirmada
01/04/2026, 08:17
Publicação
30/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
26/03/2026, 17:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/03/2026, 17:59
Conclusão (para julgamento)
18/03/2026, 10:01
Decurso de Prazo
18/03/2026, 01:13
Decurso de Prazo
13/02/2026, 06:49
Confirmada
29/01/2026, 08:35
Publicação
22/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
20/01/2026, 14:08
Mero expediente
20/01/2026, 14:08
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 10:15
Cálculo de Liquidação
08/08/2025, 16:10
Remessa (outros motivos)
11/05/2025, 13:26
Mero expediente
08/05/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 12:50
Petição
08/05/2025, 10:18
Publicação
22/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/04/2025, 22:23
Evolução da Classe Processual
19/04/2025, 22:15
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
07/04/2025, 21:27
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
07/04/2025, 21:26
Expedida/certificada
05/02/2025, 10:23
Mero expediente
05/02/2025, 10:23
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 18:11
Petição
30/01/2025, 11:30
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:07
Expedida/certificada
18/09/2024, 12:30
Mero expediente
26/08/2024, 10:30
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 13:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/08/2024, 09:56
Publicação
06/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 00:00
Expedida/Certificada
02/08/2024, 20:00
Ato ordinatório
02/08/2024, 19:59
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200618-85.2022.8.06.0053.
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM
APELADO: JANE MENDES BENTO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. SENTENÇA QUE CONDENOU A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, INC. III, DO CPC). SÚMULA 43 DO TJCE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. NECESSIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFÍCIO. 1.Qualquer que seja o recurso, o insurgente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, trazendo as razões pelas quais entende que ela deve ser reformada, bem como invocando os motivos de fato e de direito que embasem o seu pedido de reforma, conforme preceitua o princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC. 2.Na hipótese, considerando que a Municipalidade manifestou seu inconformismo com argumentos dissociados das motivações do provimento jurisdicional proferido, ou seja, não refutou especificamente todos os fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento adotado pelo julgador, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, por não preencher o requisito de sua admissibilidade quanto à regularidade formal. Aplicabilidade da Súmula nº 43 doTJCE. 3.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 4.Em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC. 5.Apelação não conhecida. Sentença retificada de ofício. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do apelo interposto, e, de ofício, reformar a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 19 de junho de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Camocim, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim, nos autos da Ação Ordinária proposta por Jane Mendes Bento, ora apelada, em desfavor do recorrente, pela qual julgou procedente o pleito autoral (ID 6611272). Nas razões recursais (ID 6611279), o apelante, inicialmente, alega que o erro médico não ficara provado e, a autora, não teria se desincumbido do ônus de provar sua alegação. Aduz que a legislação municipal em que a recorrida baseia seu pedido, e o Magistrado para julgar, já se encontra revogada, não podendo se falar em direito adquirido a regime jurídico único. Argumenta que o Judiciário tem que se ater ao interesse da coletividade, considerando a quantidade de sentenças condenatórias em face do município recorrente, em ações de incorporação de anuênio, indenização e outras, gerando impacto que prejudicará, muito em breve, os serviços essenciais como educação e saúde. Ao final, pugna pela reforma da sentença impugnada, julgando improcedente a pretensão autoral. Em contrarrazões (ID 6611285), a parte autora/apelada sustenta, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por considerar que as razões do apelo estão dissociadas dos fundamentos da sentença. No mérito, defende a procedência da demanda e manutenção da decisão recorrida. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, porém deixou de adentrar no mérito da questão, por entender desnecessária a intervenção ministerial (ID 6941800). É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que tange aos requisitos de admissibilidade, após análise dos autos, verifico, de plano, a existência de óbice ao conhecimento do recurso apelatório, em razão da inobservância ao princípio da dialeticidade, conforme restará demonstrado a seguir. Como se sabe, qualquer que seja o recurso, o insurgente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, trazendo as razões pelas quais entende que ela deve ser reformada, bem como invocando os motivos de fato e de direito que embasem o seu pedido de reforma, conforme preceitua o princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: […] II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Referido entendimento encontra-se sumulado por esta e. Corte de Justiça: Súmula nº 43 / TJCE: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Acerca desse requisito legal e sumular, oportuna a doutrina de Araken de Assis, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, respectivamente: "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo". (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: RT, 2015, p. 2115) "O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir as peças anteriores. " (Manual dos Recursos, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, Salvador, 2011, 3ª Edição, pág. 208) No caso concreto, fazendo um cotejo entre as razões recursais com a fundamentação da decisão proferida/recorrida, verifica-se, sem qualquer dificuldade, que os fundamentos ali declinados não foram especificamente impugnados, como se verificará a seguir. Por meio da Sentença recorrida (doc. 6611272), o Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, ao fundamento de que o direito da autora ao adicional por tempo de serviço, já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico, porquanto os requisitos necessários para a fruição do benefício já teria sido preenchidos, de forma que, ainda que lei posterior altere os requisitos ou a forma de fruição deste direito, o servidor que implementou os requisitos antes da nova norma continua com o seu direito protegido, com amparo no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Veja-se: "II.1 DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AGENTE PÚBLICO PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL A tese defensiva do ente réu cinge-se em afirmar que não há direito adquirido a regime jurídico. Tal argumento é verdadeiro e possui aceitação e aplicação ampla na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Todavia, a circunstância analisada nesse processo é distinta daquela utilizada pelos Tribunais ao afirmarem que não existe direito adquirido a regime jurídico. Explico. O instituto de direito adquirido se refere ao direito que já foi integrado ao patrimônio jurídico de alguém, vez que os requisitos necessários para a fruição do sobredito direito já foram preenchidos, de forma que, ainda que lei posterior altere os requisitos ou a forma de fruição deste direito, o servidor que implementou os requisitos antes da nova norma continua com o seu direito protegido, inalterado. Situação totalmente diferente é a que se encontram os servidores que ainda não preencheram os requisitos para a fruição de determinado direito e são atingidos por mudança legislativa que suprime o aludido direito. Nestes casos, efetivamente, não há direito adquirido a regime jurídico. De forma didática, a diferenciação está em se perquirir se o servidor já reuniu ou não os requisitos legais para aquisição de determino direito antes da sua extinção por disposição legal posterior. Se positivo, o servidor possui direito adquirido ao benefício antes existente; se negativo, o direito, na verdade mera expectativa, será extinto, sem assistir ao servidor direito à oposição. II.2 DO MÉRITO. No mérito, a ação deve ser julgada procedente. A Lei Municipal nº 527/93 é clara, ao determinar no art. 69 que "o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47". O parágrafo único do mencionado artigo aduz que "o servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio". Importante registrar que, em contestação, o Município admite que o adicional por tempo de serviço estava vigente até ser revogado por lei posterior Lei Municipal n°1528/2021, de 17 de maio de 2021. Conforme documento de fl. 14, o(a) Requerente tomou posse no cargo de Auxiliar de Higiene Bucal em 03 de fevereiro de 2003. Portanto, faz jus ao recebimento de 18% a título de adicional. Merece prosperar o pleito autoral, porquanto o direito à percepção do anuênio encontra guarita no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não podendo ser vulnerado por alteração legislativa posterior." Por outro lado, nas razões do presente recurso (ID 6611279), o Município aduz que "o erro médico não teria ficado provado, que a autora não se desincumbiu do ônus de provar sua alegação", ou seja, abordou questão completamente alheia aos autos, e, ainda, de forma genérica e sucinta, apenas alegou que a legislação municipal em que a recorrida baseou seu pedido e, o Magistrado, para julgar a lide, já se encontrava revogada, não podendo se falar em direito adquirido a regime jurídico único. Confira-se: "III - DO MÉRITO Deste modo, irresignada com tal prolação, o recorrente ingressa com Recurso de APELAÇÃO a esta Colenda Corte Superior, objetivando a reforma in totum da sentença vergastada. No que pese o respeito pelas decisões do Douto Juízo, não merece guarida a sentença atacada, posto que, o erro médico não ficara provado, ademais a autora não se desincumbiu do ônus de provar sua alegação. De sorte que, uma anamnese pode haver eventual equívoco, porquanto,
trata-se de ser humano (médico) que está sujeito a erro, ocorre que não ficara comprovada prejuízo nem material tampouco moral. O que fecha diagnóstico são exames realizados após a consulta, desta sorte, observa-se que não houve nenhuma conduta ilícita indenizável e nada provara a recorrida a cerca de seus alegados prejuízos. Imperioso destacar que, a legislação municipal em que se arvora o recorrido para pleitear e o Ilustre Magistrado para julgar já se encontra revogada, não podendo se falar em direito adquirido a regime jurídico único. Em outro polo, importante frisar que, o Judiciário tem que se ater ao interesse da coletividade, considerando a quantidade de sentenças condenatórias em face do município recorrente, em ações de incorporação, anuênio, indenização e outras (como tem ocorrido), estão gerando impacto que prejudicará muito em breve serviços essenciais, como educação e saúde, assim, embora sob o auspício da letra fria da lei o Poder Jurisdicional não precise se preocupar com o executivo, deve sim estar atento ao bom senso e a razoabilidade, porquanto, a cautela e o princípio da supremacia do interesse público devem ser a pedra de toque, sobremodo em sentenças que causem ônus ao Erário do Ente Municipal." (grifei) Com efeito, considerando que a Municipalidade manifestou seu inconformismo com argumentos dissociados das motivações do provimento jurisdicional proferido, ou seja, não refutou especificamente todos os fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento adotado pelo julgador, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, por não preencher o requisito de sua admissibilidade quanto à regularidade formal. Corroborando com esse entendimento, transcrevo, ainda, os seguintes julgados extraídos da jurisprudência do STJ e deste TJCE: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, orientado pelo princípio da dialeticidade, dispõe que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a] não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. […]. 4. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp 1415351/SP, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 28/11/2019) (grifei) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida, sob pena de vê-la mantida. 2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao 'decisum' combatido. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp 572.196/PA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE COBRANÇA (RECLAMATÓRIA TRABALHISTA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, III DO CPC. SÚMULA 43 DO TJCE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - O apelante argui o cerceamento de defesa, pugnando pela nulidade da sentença, com retorno dos autos à primeira instância, para realização de nova instrução e julgamento. Subsidiariamente, requesta o retorno dos autos à origem, para a realização de perícia judicial, declarando-se nula a decisão do magistrado. 2 - Na hipótese, o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, porquanto, em momento algum das razões recursais, questiona o fundamento da sentença, qual seja, o de que as normas que amparariam a pretensão autoral seriam genéricas e de eficácia limitada, dependentes de regulamentação, devendo-se ressaltar que, pela linha de raciocínio da sentença, mostrar-se-iam despiciendas a instrução processual e a perícia, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. 3 - "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Súmula n. 43/TJCE. 4 - Recurso não conhecido. (TJCE - Apelação Cível - 0000557-26.2018.8.06.0159, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022) (grifei) EMENTA: PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 43 DO TJ/CE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO APELATÓRIO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, o relator não deve conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. II - O Princípio da Dialeticidade dispõe que é necessário que o apelante demonstre sua irresignação e inconformismo diante da decisão proferida, revelando as razões para a reforma ou anulação da sentença. III- A Súmula 43 do TJ/CE afirma que "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." IV - Apelação não conhecida. Remessa Necessária conhecida para confirmar a sentença. (TJCE - TJ-CE - APL: 00427318920128060117 CE 0042731-89.2012.8.06.0117, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 30/10/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/10/2019) (grifei) Constato, entretanto, que o decisum merece modificação, de ofício, em relação ao percentual arbitrado a título de verba honorária, bem como quanto aos consectários legais (juros de mora e correção monetária) incidentes na condenação, matéria de ordem pública que admite modificação sem que implique reformatio in pejus, o que passo a fazê-lo, portanto. Quanto aos juros e à correção monetária, verifica-se que o Juízo a quo os fixou em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905), determinando o IPCA-E como índice de correção monetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 405 do CC). Entretanto, sobreveio em 09/12/2021, a publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que estabeleceu, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Confira-se: EC nº 113/21Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifei) Desse modo, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. No que tange aos honorários advocatícios, em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC. Com efeito, merece a sentença ser reformada, também neste ponto, para excluir da condenação o percentual arbitrado (10%) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o qual deverá ser definido, a posteriori, pelo Juízo da liquidação, oportunidade em que deverá ser observada a majoração da verba honorária decorrente da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC).
DIANTE DO EXPOSTO, não conheço do recuro apelatório interposto, porquanto inadmissível, reformando, porém, de ofício, a decisão de primeiro grau, apenas em relação aos consectários legais (juros de mora e correção monetária) e honorários advocatícios sucumbenciais, tudo nos termos antes demonstrado. É como voto. Fortaleza, 19 de junho de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator