Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: TICKET SERVICOS SA
APELADO: CIDADE MAO DE OBRA TERCEIRIZADA EIRELI SENTENÇA RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0279213-60.2022.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Prestação de Serviços]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por TICKET SERVICOS SA em face de CIDADE MAO DE OBRA TERCEIRIZADA EIRELI, posteriormente sucedida pela MASSA FALIDA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora busca a constituição de título executivo judicial para a cobrança de um crédito no valor histórico de R$ 422.297,06 (quatrocentos e vinte e dois mil, duzentos e noventa e sete reais e seis centavos), referente ao inadimplemento de um contrato de prestação de serviços de fornecimento de vale-refeição. Para comprovar a existência da dívida, a autora instruiu sua petição inicial com oitenta e oito notas fiscais e os respectivos boletos de cobrança, que, segundo alega, demonstram a efetiva prestação dos serviços e a ausência da contrapartida financeira por parte da empresa ré. Após a distribuição do feito, foi determinado o recolhimento das custas processuais, diligência devidamente cumprida pela parte autora. Em seguida, foi expedido o mandado de citação e pagamento, conforme o rito especial da ação monitória. Contudo, as tentativas de localização da empresa requerida nos endereços conhecidos se mostraram infrutíferas. Diante do esgotamento das diligências ordinárias, incluindo buscas por meio dos sistemas conveniados como Renajud Infojud e Sisbajud, este juízo deferiu o pedido de citação por edital, cujo comprovante de publicação foi juntado aos autos (Id n° 122481325). Decorrido o prazo legal sem manifestação da ré, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar na qualidade de Curadora Especial, a qual apresentou defesa por meio de embargos monitórios por negação geral (Id n° 122481342), contestando as alegações autorais de forma genérica, como lhe faculta a lei processual em tal circunstância. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (Id n° 122481347), reforçando a validade dos documentos apresentados e a suficiência da prova escrita para o ajuizamento da ação monitória. Na sequência, foi proferida sentença em 03 de fevereiro de 2025 (Id n° 134459597), que julgou procedente o pedido autoral, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor pretendido, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo. Inconformada, a parte ré, já na condição de Massa Falida e representada por advogado constituído, interpôs Recurso de Apelação. O cerne do recurso foi a nulidade absoluta do processo por vício de citação. Argumentou-se que a falência da empresa havia sido decretada em 17 de março de 2023, no bojo do processo n° 0282589-54.2022.8.06.0001, em trâmite na 1ª Vara Empresarial desta Comarca, e que o Administrador Judicial assumiu seu encargo em 12 de abril de 2023. Como a citação por edital ocorreu apenas em 10 de maio de 2024, ou seja, mais de um ano após a quebra, o ato citatório deveria ter sido direcionado ao Administrador Judicial, representante legal da Massa Falida, nos termos do artigo 76, parágrafo único, da Lei n° 11.101/2005. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em v. Acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado (Id n° 158439638), acolheu a tese recursal. Reconheceu-se a nulidade da citação por edital e de todos os atos processuais subsequentes, determinando a cassação da sentença e o retorno dos autos a este juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do feito, com a necessária intimação do Administrador Judicial para representar a Massa Falida. Retornando os autos a esta instância, procedeu-se à regular citação da Massa Falida na pessoa de seu Administrador Judicial, que apresentou contestação. Em sua defesa, a parte ré requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando a notória insolvência da empresa. No mérito, a Massa Falida não contestou a existência da dívida ou a prestação dos serviços. Sua defesa se concentrou nas consequências jurídicas da falência sobre o crédito. Especificamente, pleiteou a observância do artigo 124 da Lei n° 11.101/2005, que limita a fluência de juros após a data da decretação da falência, e a correta classificação de eventuais multas como créditos subordinados, conforme o artigo 83, VII, do mesmo diploma legal. Apontou, ainda, uma divergência de valores, informando que o crédito da autora constava no Quadro Geral de Credores da falência pelo montante de R$ 220.441,41, e não pelo valor de R$ 422.297,06, pleiteado nesta ação. Intimada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora destacou que a Massa Falida não apresentou insurgência quanto ao mérito da dívida, tornando a existência do crédito um ponto incontroverso. Concordou, de forma tácita, com a aplicação das regras falimentares sobre os juros e encargos, pugnando pela constituição do título executivo judicial e pela expedição da correspondente certidão de habilitação de crédito para ser apresentada no juízo universal da falência. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, tendo sido devidamente sanado o vício processual que levou à anulação da primeira sentença. As partes estão legitimamente representadas, e o contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados após o retorno dos autos da instância superior, com a citação regular da Massa Falida na pessoa de seu Administrador Judicial. A. Da Possibilidade de Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito, embora envolva aspectos fáticos, tornou-se eminentemente de direito após a apresentação da contestação pela Massa Falida. A parte ré, devidamente representada, não negou a relação jurídica nem o inadimplemento contratual que deu origem à dívida. Sua defesa limitou-se a discutir as repercussões da falência sobre os consectários legais do débito, como juros e multas, e a forma de sua cobrança. Dessa forma, a controvérsia não reside mais na existência do crédito, mas sim na sua extensão e na forma de sua exigibilidade frente ao regime concursal. Tais questões são puramente jurídicas e não demandam a produção de outras provas em audiência. A documentação acostada pela autora é suficiente para a análise da pretensão inicial, e a defesa apresentada pela ré permite a delimitação exata dos pontos a serem decididos, tornando a instrução processual desnecessária e autorizando a prolação de sentença definitiva. B. Do Mérito da Ação Monitória e da Prova Escrita do Débito O procedimento monitório, previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir de devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. A finalidade do instituto é, portanto, conferir celeridade à satisfação de créditos cuja existência é altamente provável, encurtando o caminho para a obtenção de um título executivo judicial. No caso dos autos, a parte autora fundamenta sua pretensão em um conjunto de oitenta e oito notas fiscais acompanhadas dos respectivos boletos bancários. Tais documentos, embora unilateralmente emitidos, são considerados pela doutrina e jurisprudência como prova escrita hábil a instruir a ação monitória, especialmente quando se referem a uma relação contratual de prestação de serviços continuada e não há impugnação específica sobre a entrega do produto ou a execução do serviço. A ausência de aceite formal na nota fiscal não retira, por si só, a sua força probante para fins monitórios, cabendo ao devedor o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Neste ponto, reside o aspecto central para o deslinde da causa. Após ser devidamente integrada à lide, a Massa Falida, por meio de seu Administrador Judicial, optou por não apresentar embargos monitórios que contestassem o mérito da obrigação. A defesa oferecida não nega a contratação dos serviços de vale-refeição, não alega que os créditos não foram disponibilizados aos seus funcionários, nem comprova o pagamento de qualquer um dos valores cobrados. A contestação se ateve, de forma técnica e pertinente, aos efeitos que a decretação da falência impõe ao crédito em questão. Tal postura processual equivale a um reconhecimento tácito da existência da dívida principal. Ao não se opor ao fato gerador do débito, a Massa Falida tornou incontroversa a matéria fática, qual seja, a prestação dos serviços pela autora e o correspondente inadimplemento. A menção de que no quadro de credores da falência constaria um valor inferior (R$ 220.441,41) foi feita de maneira genérica, sem a apresentação de qualquer documento ou cálculo que demonstrasse a incorreção do valor pleiteado pela autora (R$ 422.297,06). O ônus de provar que o débito é menor do que o cobrado, por meio da demonstração de pagamentos parciais ou de erro no cálculo, recaía sobre a ré, nos termos do artigo 373, ll, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Portanto, diante da robusta prova escrita apresentada pela autora e da ausência de impugnação específica e fundamentada pela ré quanto à origem e à existência da dívida, a procedência do pedido monitório para constituir o título executivo judicial é medida que se impõe. C. Dos Efeitos da Decretação da Falência sobre o Crédito Constituído Embora o pedido principal seja procedente, a decretação da falência da devedora em 17 de março de 2023 impõe a este juízo a obrigação de modular os efeitos desta decisão, adequando-os ao microssistema da insolvência empresarial, regido pela Lei n° 11.101/2005. A constituição do título executivo judicial não pode ignorar as regras concursais que visam proteger a isonomia entre os credores (par conditio creditorum) e organizar o pagamento do passivo conforme a ordem de preferência legal. C.1. Da Limitação da Fluência dos Juros Moratórios A contestação da Massa Falida levanta, acertadamente, a aplicação do artigo 124 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas. O referido dispositivo legal estabelece que: "Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados." A norma tem por objetivo estabilizar o passivo da massa falida na data da quebra, evitando que a demora no processamento da falência gere um aumento desproporcional das dívidas por conta dos juros, em detrimento da coletividade de credores. Assim, a exigibilidade dos juros moratórios posteriores à decretação da falência fica condicionada a uma situação de exceção: a suficiência do ativo para pagar não apenas os credores principais, mas também os subordinados. Dessa forma, o crédito da parte autora deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% um por cento) ao mês, conforme postulado na inicial e em conformidade com a prática comercial, somente até a data da decretação da falência, ou seja, 17 de março de 2023. Os juros que eventualmente vencerem após essa data não serão incluídos no montante principal do crédito a ser habilitado no juízo falimentar. Eles constituem uma obrigação condicional, que só poderá ser satisfeita ao final do processo de falência, caso haja patrimônio remanescente, e deverão ser calculados e informados em apartado na certidão de crédito. C.2. Da Classificação das Multas Contratuais e Moratórias De igual modo, a Massa Falida aponta a necessidade de tratamento específico para as multas. O artigo 83 da Lei n° 11.101/2005 estabelece a ordem de classificação dos créditos na falência. O inciso VII do referido artigo dispõe que as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias, são classificadas como créditos subordinados. Os créditos subordinados ocupam a última posição na ordem de pagamento, sendo satisfeitos apenas depois de quitados todos os credores das classes anteriores (trabalhistas, com garantia real, tributários, quirografários, etc.). Na prática, a subordinação implica uma baixíssima probabilidade de recebimento. No presente caso, o valor postulado na inicial corresponde ao somatório das notas fiscais. Embora não haja menção expressa à cobrança de multa contratual, é praxe que boletos não pagos no vencimento incluam multas moratórias. Assim, para garantir a correta aplicação da lei falimentar, o montante correspondente a eventuais multas de mora, de natureza punitiva, deve ser segregado do principal e dos juros. Essa parcela do crédito, se existente, será classificada como subordinada e deverá constar em separado na certidão a ser expedida para habilitação no juízo universal. C.3. Da Natureza Declaratória da Sentença e da Habilitação no Juízo Universal É fundamental registrar que a presente sentença possui natureza predominantemente declaratória e constitutiva. Ela declara a certeza e a liquidez do crédito da autora e constitui o título executivo judicial correspondente. Contudo, ela não determina o pagamento imediato pela Massa Falida. Qualquer ato de constrição patrimonial individual contra a devedora falida seria uma violação ao juízo universal da falência (art. 76 da Lei n° 11.101/2005) e ao princípio da isonomia entre os credores. O título judicial aqui constituído servirá como documento hábil para que a parte autora promova a habilitação ou a retificação de seu crédito perante o juízo da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo n° 0282589-54.2022.8.06.0001, onde seu crédito será classificado e, oportunamente, pago na proporção do ativo arrecadado, respeitada a ordem de preferência legal. D. Da Gratuidade da Justiça A Massa Falida pleiteou a concessão da justiça gratuita, pedido que merece acolhimento. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481), permite a concessão do benefício a pessoas jurídicas que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A própria condição de falência, que pressupõe um estado de insolvência patrimonial generalizada, é a demonstração cabal dessa hipossuficiência. Ademais, o benefício já foi deferido em sede recursal pelo Tribunal de Justiça. Assim, defiro a gratuidade judiciária à parte ré. II. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil e na Lei n° 11.101/2005, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para 1. CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, TICKET SERVICOS SA, em desfavor da ré, MASSA FALIDA DE CIDADE MAO DE OBRA TERCEIRIZADA EIRELI, reconhecendo a existência do crédito principal de R$ 422.297,06 (quatrocentos e vinte e dois mil, duzentos e noventa e sete reais e seis centavos). 2. DETERMINAR que o valor do crédito principal acima reconhecido seja atualizado da seguinte forma: a) Incidirá correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada uma das obrigações representadas pelas notas fiscais, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida nos autos, calculados até a data da decretação da falência da ré (17 de marco de 2023). b) Os juros de mora vencidos após 17 de março de 2023 não são exigíveis da Massa Falida no momento, ficando sua cobrança condicionada à existência de ativo suficiente para pagamento de todos os credores subordinados, nos exatos termos do art. 124 da Lei n° 11.101/2005, o que deverá ser apurado no juízo falimentar. c) Eventuais parcelas do débito que correspondam a multas moratórias ou contratuais de natureza punitiva deverão ser decotadas do montante principal e classificadas como crédito subordinado, conforme o art. 83, VII, da Lei n° 11.101/2005. 3. CONDENAR a parte ré, MASSA FALIDA DE CIDADE MAO DE OBRA TERCEIRIZADA EIRELI, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito apurado na forma do item 2, alínea "a", nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. 4. DEFERIR os benefícios da justica gratuita à ré. Em consequência, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, na forma do art. 98, § 3°, do CPC, devendo tais valores ser habilitados no quadro geral de credores como crédito concursal, observada a sua classificacão legal. 5. DETERMINAR que, após o trânsito em julgado desta sentença, a Secretaria expeça em favor da parte autora a competente Certidão de Crédito Judicial, a qual deverá discriminar de forma clara e apartada: (i) o valor do principal; (ii) o valor da correção monetária e dos juros de mora calculados até 17/03/2023; (iii) o valor das multas (se houver), com a anotação de sua natureza subordinada; e (iv) a anotação sobre a inexigibilidade imediata dos juros posteriores à quebra. Tal certidão servirá como título hábil para a habilitação do crédito no juízo universal da falência (Processo n° 0282589-54.2022.8.06.0001 - 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências da Comarca de Fortaleza). Resolvo, assim, o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso l, do Código de Processo Civil. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Desnecessário o retorno dos autos ao Gabinete para o controle de custas finais, em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Administrador Judicial, por meio de seus advogados. (data da assinatura eletrônica) Juiz (a) de Direito
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TICKET SERVICOS SA
APELADO: CIDADE MAO DE OBRA TERCEIRIZADA EIRELI DECISÃO Compulsando os autos, entendo que a controvérsia do presente feito versa sobre questão eminentemente de direito. Entretanto, a fim de evitar ulteriores alegações de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, indicando de forma concreta a pertinência, a utilidade e a finalidade de cada meio probatório, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/15, sob pena de indeferimento. Caso entendam ser desnecessária a produção de outras provas ou concordem que a matéria é exclusivamente de direito, fica desde já anunciado o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra. Expediente a ser cumprido pela SEJUD - 1º Grau - publicação DJEN. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0279213-60.2022.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Prestação de Serviços]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TICKET SERVICOS SA
APELADO: CIDADE MAO DE OBRA TERCEIRIZADA EIRELI DECISÃO Compulsando os autos, entendo que a controvérsia do presente feito versa sobre questão eminentemente de direito. Entretanto, a fim de evitar ulteriores alegações de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, indicando de forma concreta a pertinência, a utilidade e a finalidade de cada meio probatório, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/15, sob pena de indeferimento. Caso entendam ser desnecessária a produção de outras provas ou concordem que a matéria é exclusivamente de direito, fica desde já anunciado o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra. Expediente a ser cumprido pela SEJUD - 1º Grau - publicação DJEN. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0279213-60.2022.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Prestação de Serviços]
04/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 10:33
Decurso de Prazo
26/08/2025, 06:01
Publicação
22/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/08/2025, 10:10
Mero expediente
13/08/2025, 17:42
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 15:17
Petição (Contestação)
13/08/2025, 14:03
Publicação
01/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/07/2025, 15:55
Decurso de Prazo
16/07/2025, 03:41
Decisão Interlocutória de Mérito
10/07/2025, 16:41
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 11:38
Publicação
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0279213-60.2022.8.06.0001.
Intimação - C E R T I D Ã O - MONITÓRIA (40).UNIDADE: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Certifico que esta secretaria procedeu com o envio da comunicação via Diário da Justiça Eletrônico. Fortaleza, 04/07/2025. Certidão gerada automaticamente pelo sistema.
07/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/07/2025, 12:17
Expedida/Certificada
04/07/2025, 12:16
Mero expediente
17/06/2025, 13:46
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 18:13
Reativação
16/06/2025, 18:13
Documento
04/06/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0279213-60.2022.8.06.0001.
APELANTE: CIDADE MAO DE OBRA TERCEIRIZADA LTDA FALIDO
APELADO: TICKET SERVICOS SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL POSTERIOR AO DECRETO DE FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. NULIDADE RECONHECIDA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por massa falida em face de sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por Ticket Serviços S/A, com fundamento em inadimplemento de contrato de prestação de serviços alimentícios, representado por oitenta e oito notas fiscais. Após a citação por edital da parte demandada, foi nomeado curador especial que apresentou embargos monitórios. A sentença reconheceu o crédito de R$ 422.297,06, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital da empresa demandada, ocorrida após o decreto de falência, é nula diante da ausência de intimação e intervenção do administrador judicial da massa falida, conforme exigência da Lei nº 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, após o decreto de falência, é obrigatória a intimação do administrador judicial para que represente a massa falida em juízo, sob pena de nulidade. 4. A citação por edital ocorreu em 10/05/2024, após o decreto de falência ocorrido em 17/03/2023, sendo o administrador judicial empossado em 12/04/2023. 5. A ausência de citação do administrador judicial comprometeu o contraditório e a ampla defesa, tornando inválidos os atos processuais subsequentes à citação. 6. A nomeação de curador especial não supre a exigência legal de citação do administrador judicial. 7. Prejuízo evidenciado à parte recorrente, que foi condenada sem contraditório substancial, mediante defesa por negativa geral, à quantia de R$ 422.297,06. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença cassada. Anulação dos atos processuais a partir da citação por edital. Retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento com a intimação do administrador judicial. Tese de julgamento: 1. A citação por edital da empresa após o decreto de falência, sem a devida intimação do administrador judicial, é nula, nos termos do art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. 2. A nomeação de curador especial não supre a exigência de representação da massa falida pelo administrador judicial. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para a ele dar provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CIDADE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA EIRELI (massa falida), antiga Garden Locadora e Prestadora de Serviços Eireli, em razão de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Monitória, ajuizada por TICKET SERVICOS S/A em desfavor da parte ora recorrente. Em síntese, tem-se na origem Ação Monitória proposta pela Recorrida, devido inadimplemento do contrato de prestação de serviços - VALE-REFEIÇÃO - consubstanciado em oitenta e oito notas fiscais emitidas. Esgotadas as tentativas de citação pessoal, a parte demandada restou citada por Edital. Com o decurso do prazo de defesa, a defensoria pública, na qualidade de curadora especial, apresentou embargos. Devidamente intimada, a autora apresentou impugnação. Sem necessidade da produção de outras provas, sobreveio sentença de total procedência da demanda, nos seguintes termos: "Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, no sentido de reconhecer a existência do crédito reclamado na inicial, no valor de R$ 422.297,06 (quatrocentos e vinte e dois mil duzentos e noventa e sete reais e seis centavos), conforme documentos e memória de cálculo acostados, pertencente à parte autora, e devido pela demandada, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada e correção monetária pelo INPC, razão pela qual converto o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 701, § 2º do CPC/2015. Ademais, condeno a empresa promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. " Irresignada, a parte promovida recorreu (ID 19382264), desta feita, por advogado regularmente constituído, sustentando que foi decretada a sua falência, na data de 17/03/2023, nos autos de nº 0282589-54.2022.8.06.0001, em trâmite na 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências da Comarca de Fortaleza. Alega que, tendo o Administrador Judicial assumido o encargo em 12/04/2023 e não sido citado regularmente para os termos da presente demanda, resta nula a sentença recorrida, uma vez que a citação por edital ocorreu em 17/03/2025, portanto, após o decreto da falência. Requereu a concessão da justiça gratuita. Contrarrazões no ID 19382275. Considerando que a questão não envolve matéria elencada no art. 178 do CPC, registro que prescinde a manifestação do Ministério Público no presente pleito. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade dos recursos apelatórios, conheço dos mesmos e passo à análise do mérito. Da gratuidade da justiça A recorrente pleiteou pela concessão da justiça gratuita, logo, considerando a condição financeira da apelante, entendo que o pedido merece acolhimento. Explico. Sobre a gratuidade judiciária, o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." No que se refere a pessoa jurídica o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481, do STJ). Nesse contexto, ao compulsar os autos da falência deflagrada em desfavor da recorrente em 17/03/2023 (processo n° 0282589-54.2022.8.06.0001), sendo de fácil ilação a demonstração da situação de insolvência da massa falida, o que compromete a sua situação financeira para arcar com o pagamento de encargos processuais. Embora inexista a presunção de insuficiência econômica da massa falida para fins de se conceder o benefício da gratuidade da justiça, na espécie, tenho que a parte apelante logrou êxito em comprovar que possui extenso rol de credores (ID 19382271), com uma dívida de mais de seis milhões de reais, com uma lista de poucos bens (ID 19382270), pelo que entendo restar comprovada a sua escassa situação financeira, fazendo, assim, jus à concessão dessa benesse. Defiro, pois, a justiça gratuita a parte apelante para os fins da presente apelação. M É R I TO Quanto ao mérito, alegou a recorre a nulidade de sua citação por edital, uma vez que esta ocorreu após o decreto de sua falência. Como acima relatado, a parte apelante teve sua falência decretada, na data de 17/03/2023, nos autos de nº 0282589-54.2022.8.06.0001, em trâmite na 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências da Comarca de Fortaleza, tendo o Administrador Judicial assumido o encargo em 12/04/2023, razão pela qual entende anular a sentença recorrida, porquanto a citação por edital ter ocorrida em 10/05/2024, portanto, de fato após o decreto da falência (ID 19382235). Em razão disso, argumentou que a citação constante nos autos deste processo não ocorreu de forma válida, visto que não foi realizada em nome de seu administrador judicial, restando, pois, descumprido o paragrafo único do art. 76 da Lei n° 11.101/2005. Diante disso, cabe ao administrador judicial a representação da massa falida, a partir de sua posse no cargo, que, no caso concreto ocorreu em 12/04/2023, no que concerne a administração dos bens e a quaisquer interesses a serem discutidos em juízo que sejam relevantes para a massa falida a partir do decreto de quebra. Sobre o tema, leciona Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa: "Devendo zelar pelos interesses da massa falida, o administrador judicial deverá defendê-la em todos os processos nos quais for autora ou ré (que deve relacionar), observando as regras que estabeleçam o juízo universal relativo, conforme previsto nos artigos 76 e 6º desta Lei. Em todas as ações anteriores à decretação da falência e que sejam de interesse da massa, a intimação do administrador judicial apresenta-se como obrigatória sob pena de nulidade do processo (art. 76, parágrafo único)" (SOUZA JÚNIOR, Francisco Sátiro de; PITOMBO, Antônio Sérgio A. de Moraes (Coord.). Comentários à lei de recuperação de empresas e falência/ lei 11.101/2005 - artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 172). O art. 76 da Lei n° 11.101/2005, acima referido, determina que: Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo. Assim, se não intervier o administrador judicial a nulidade será absoluta e contaminará todos os atos processuais subsequentes, como se não tivessem sido realizados. No caso e apreço, a citação da requerida ocorreu em 10/05/2024, portanto, após o decreto da falência (ID 19382235), sendo certo que a citação da empresa por edital, muito embora tenha sido defendida por Curador Especial não substitui a citação do administrador judicial. Logo, tendo em vista que a decretação da falência é anterior à data da citação, sem que o administrador judicial tenha sido devidamente comunicado, não resta alternativa senão acolher a alegação de nulidade da citação, para anular os atos processuais a partir da citação, determinando o retorno dos autos à Vara de origem. In casu, temos que o MM. Juiz deferiu o pedido da parte Autora de citação da promovida por edital em 21/03/2024, tendo sido o competente edital publicado em 10/05/2024 (ID 19382233). Decorrido o prazo de apresentação de contestação, o Magistrado promoveu a nomeação de curador especial à ré revel citada por edital (ID 19382238). Assim, foi apresentada defesa da promovida mediante embargos monitórios, por negativa geral (ID 19382240), tendo o sido o feito sentenciado de forma antecipada, nos moldes do art. 355, I do CPC. A meu ver, contudo, o prosseguimento do feito sem a devida substituição processual da massa falida, com a consequente intervenção do administrador judicial (síndico da massa falida), implica em patente nulidade do decisum, uma vez que viola o devido processo legal e compromete a ampla defesa da parte. Isso porque, tendo sido noticiada a decretação da falência da ora recorrente, após o ajuizamento da demanda, o feito deveria ter prosseguido com a necessária intervenção do administrado judicial, nos moldes dos art. 24, §2o., II, do Decreto-Lei 7.661/1945 (equivalente ao art. 76, parágrafo único, da Lei 11.101/2005), e não com a nomeação de um curador especial. Ressalte-se, inclusive, que há notícias nos autos do número do processo da falência da empresa ré, não se havendo, pois, motivos para a não citação de seu representante legal, no caso, o síndico/administrador da massa. Sendo assim, a cassação da sentença mostra-se medida imperiosa, a fim de que o feito retome seu regular andamento, com a intervenção do administrador judicial da massa falida de CIDADE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA EIRELI (massa falida), antiga Garden Locadora e Prestadora de Serviços Eireli. Frise-se, por fim, que restou evidenciado o prejuízo a parte ré, uma vez que o curador apresentou defesa por negativa geral, tendo ela sido condenada a pagar valor significativo, porquanto ter sido reconhecido a existência do crédito reclamado na inicial, no montante de R$ 422.297,06 (quatrocentos e vinte e dois mil duzentos e noventa e sete reais e seis centavos). Corroborando com este entendimento, trago jurisprudências dos tribunais pátrios: LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO CUMULADO DE COBRANÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA QUE É DE ORDEM PÚBLICA E PODE SER CONHECIDO A QUALQUER TEMPO NO PROCESSO. CITAÇÃO DA RÉ POR EDITAL APÓS O DECRETO DE FALÊNCIA. DESCABIMENTO. CITAÇÃO QUE HAVIA DE OCORRER NA PESSOA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. ARTIGOS 22, III, 'N' E 76, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.101/05. RECURSO PROVIDO. (TJSP - Agravo de Instrumento: 2095022-17.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 27/05/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2024) ***** *AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação monitória - nulidade da citação verificada - massa falida - ato citatório ocorrido depois do decreto de falência - citação na pessoa do administrador judicial - arts. 75, V, do CPC, 22, III, "n", e 76, parágrafo único, da Lei 11.101/05 - nulidade absoluta decretada - decisão reformada - recurso provido.* (TJSP; Agravo de Instrumento 2175842-28.2021.8.26.0000; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2021; Data de Registro: 24/11/2021) ***** AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. MASSA FALIDA. MATÉRIA POSSÍVEL DE SER QUESTIONADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. INDEPENDENTE DE INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO PRÓPRIA. A decisão proferida em liquidação de sentença é interlocutória e, portanto, agravável, não fazendo coisa julgada, nem tampouco está sujeita a preclusão pro judicato. A ausência de intimação do administrador judicial para representar a massa falida enseja a nulidade do processo, nos termos do parágrafo único do art. 76 da Lei nº 11.101/2005.A nulidade de citação ou intimação na fase de liquidação de sentença pode ser alegada por simples petição ou por ação própria, não havendo que se cogitar inadequação da via eleita. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800157-82.2021.822.9000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 17/01/2022 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08001578220218229000, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 17/01/2022) (Grifo nosso) ***** INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA PESSOA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. NULIDADE ABSOLUTA. As ações ajuizadas antes do decreto de falência não se submetem a vis attractiva do juízo falimentar. É nula a citação por edital efetivada após a decretação de quebra da empresa, pois, neste caso, a citação deveria ter sido feita na pessoa do administrador judicial. (TJ-MG - AC: 10106120056192001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 16/08/2018, Data de Publicação: 24/08/2018) (Grifo nosso) Desta Corte Alencarina temos os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MASSA FALIDA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PLEITO DEFERIDO EM OUTROS PROCESSOS. GRATUIDADE CONCEDIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO DA REQUERIDA APÓS A DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 76 DA LEI N° 11.101/2005. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Massa Falida de Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Oboé Tecnologia e Serviços Financeiros S.A, Oboé Distribuidora de Valores Mobiliários S.A, Companhia de Investimento Oboé, Advisor Gestão de Ativos S.A, Oboé Holding Financeira S.A., José Newton Lopes Freitas, Magazines Brasileiros LTDA, Clarinete Promotora de Vendas e Serviços LTDA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Missão Velha/CE, que julgou procedente a Ação de Indenização por Dano Morais e Materiais c/c Antecipação de Tutela ajuizada por Francisco Ramos Dias. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a validade da citação, tendo em vista que a administradora judicial não foi citada no processo de conhecimento. III. Razões de decidir: 3. De início, considerado a condição financeira da apelante, entendo que o pedido de justiça gratuita merece acolhimento. Embora inexista a presunção de insuficiência econômica da massa falida para fins de se conceder o benefício da gratuidade da justiça, não posso ignorar que em situações semelhantes, em favor da mesma parte embargante, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária em razão da situação de absoluta insolvência da massa falida. 4. Preliminar de nulidade da citação acolhida. A citação da requerida ocorreu em 01/07/2013, por AR (fl. 75), após a decretação de falência, sendo certo que a citação da empresa em sua sede comercial não substitui a citação da administradora judicial. Logo, tendo em vista que a decretação da falência é anterior à data da citação, sem que o Administrador Judicial tenha sido devidamente comunicado, não resta alternativa senão acolher a preliminar de nulidade da citação, para anular os atos processuais a partir da citação, determinando o retorno dos autos à Vara de origem. IV. Dispositivo: 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0004334-34.2012.8.06.0125, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) ***** DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. QUESTÃO PRELIMINAR. FALÊNCIA DECRETADA DA PARTE RÉ. CONHECIMENTO PRÉVIO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL DA MASSA FALIDA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE VERIFICADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PREJUDICADO. I - Perlustrando os autos de maneira acurada, verifica-se ter ocorrido o error in procedendo apontado pela parte apelante, uma vez que a sentença fustigada foi proferida em 31/10/2021, isto após a decretação de falência da empresa recorrente, em 12/11/2011, de modo que imprescindível a prévia intimação do Administrador Judicial da Falida, o que não restou observado pelo juiz de primeira instância. II - O proferimento da sentença, no caso, posteriormente ao decreto da falência da Cameron Construtura S/A, a qual, reforça-se, já era de conhecimento do magistrado de primeiro grau, sem nenhuma intimação do administrador judicial da Massa Falida para atuar no feito, acarreta a sua nulidade, nos termos do parágrafo único do art. 76 da Lei nº 11.101/2005, pois inobservada a formalidade legal. III - Preliminar de error in procedendo acolhida. Sentença cassada. Apelo prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, DECLARAR a preliminar de error in procedendo, a fim de ANULAR a sentença objurgada e, por conseguinte, proclamar prejudicada a análise do apelo, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 5 de setembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0847359-77.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/09/2023, data da publicação: 05/09/2023)
Diante do exposto, conheço dos recurso de apelação interposto para a ele dar provimento, no sentido de cassar a sentença recorrida anulando os atos processuais a parte da citação por edital realizada. Retornem-se os autos à Instância de Origem para o regular processamento do feito e nova apreciação por parte daquele juízo. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Marcos William Leite de Oliveira Desembargador Relator
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento por videoconferência no dia às horas. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]