Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ana Peixoto de Almeida -
Apelante: Lurdimar Cavalcante Brito Peixôto -
Apelante: Maria Barreto Queiros de Araújo -
Apelante: Umbelina Alves de Freitas -
Apelante: José Barbosa de Moura -
Apelante: Maria Eliene Alves de Freitas -
Apelante: Julia Bezerra da Silva -
Apelante: Maria Vivina Diógenes -
Apelante: Francisco Daniel de Freitas -
Apelante: Aluisio Rodrigues de Negreiros -
Apelado: Banco do Brasil S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual -
Nº 0000292-72.2016.8.06.0198 - Apelação Cível - Jaguaretama -
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do TEMA 1033 (Resp nº 1.801.615/SP e Resp nº 1.774.204/RS) pelo STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Des. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - Advs: Luiz Guilherme Eliano Pinto (OAB: 21516/CE) - Adauto Carneiro de França Neto (OAB: 23234/CE) - Rodolpho Eliano França (OAB: 28274/CE) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 16599A/CE) - Nei Calderon (OAB: 33485/CE)
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ana Peixoto de Almeida -
Apelante: Lurdimar Cavalcante Brito Peixôto -
Apelante: Maria Barreto Queiros de Araújo -
Apelante: Umbelina Alves de Freitas -
Apelante: José Barbosa de Moura -
Apelante: Maria Eliene Alves de Freitas -
Apelante: Julia Bezerra da Silva -
Apelante: Maria Vivina Diógenes -
Apelante: Francisco Daniel de Freitas -
Apelante: Aluisio Rodrigues de Negreiros -
Apelado: Banco do Brasil S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual - Registra-se, por oportuno, que o prosseguimento do recurso interposto em relação às partes que aderiram ao acordo - resta prejudicado, diante do pedido de homologação da transação celebrada e, consequentemente, acolhido, permanecendo o pedido restrito aos restantes. À vista do exposto, homologo o acordo celebrado entre os litigantes às fls. 460/495, para produzir seus efeitos jurídicos e legais e, cumprindo-se o que nele consta, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação os autores Maria Viviane; Lurdimar Cavalcante; Maria Barreto; Maria Eliene Alves e Umbelina Alves de Freitas, elencados na fl. 460, com fundamento nos arts. 487, III, "b" e 932, I, do Código de Processo Civil, tendo as partes, renunciado ao direito de interposição de recursos, mantendo o prosseguimento do feito em relação aos demais autores, José Barbosa Alves; Juliana Bezerra da Silva; Francisco Daniel de Freitas e Aluísio Rodrigues de Negreiros. Certificado o trânsito em julgado em relação aos aderentes, uma vez que o ajuste revela a ausência de interesse recursal no prosseguimento do feito, corrigindo o termo de autuação, deixando tão somente os remanescentes, remetam-se os autos à douta Vive-Presidencia para apreciação do Recurso Especial de fls. 517/531. Ciência às partes. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, dia e hora da assinatura digital DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator - Advs: Luiz Guilherme Eliano Pinto (OAB: 21516/CE) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 16599A/CE) - Nei Calderon (OAB: 33485/CE)
Nº 0000292-72.2016.8.06.0198 - Apelação Cível - Jaguaretama -
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ana Peixoto de Almeida -
Apelante: Lurdimar Cavalcante Brito Peixôto -
Apelante: Maria Barreto Queiros de Araújo -
Apelante: Umbelina Alves de Freitas -
Apelante: José Barbosa de Moura -
Apelante: Maria Eliene Alves de Freitas -
Apelante: Julia Bezerra da Silva -
Apelante: Maria Vivina Diógenes -
Apelante: Francisco Daniel de Freitas -
Apelante: Aluisio Rodrigues de Negreiros -
Apelado: Banco do Brasil S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual - Em virtude do exposto, determino, novamente, a remessa dos autos ao relator a fim de que analise, como entender de direito, a petição de fl. 460, apresentada antes do recurso especial. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente - Advs: Luiz Guilherme Eliano Pinto (OAB: 21516/CE) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 16599A/CE) - Nei Calderon (OAB: 33485/CE)
Nº 0000292-72.2016.8.06.0198 - Apelação Cível - Jaguaretama -
17/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2020, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2020, 14:08
Petição (Contra-razões)
29/06/2020, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2020, 22:38
Ato ordinatório
09/06/2020, 13:50
Expedida/Certificada
08/06/2020, 16:57
Conclusão (para julgamento)
11/03/2020, 11:25
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 14:01
Petição (Petição (outras))
22/02/2020, 23:00
Conclusão (para despacho)
22/02/2020, 21:52
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/05/2019, 10:51
Remessa (outros motivos)
14/05/2019, 10:50
Documentos
Despacho
•22/04/2025, 00:00
Despacho
•17/02/2025, 00:00
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ana Peixoto de Almeida -
Apelante: Lurdimar Cavalcante Brito Peixôto -
Apelante: Maria Barreto Queiros de Araújo -
Apelante: Umbelina Alves de Freitas -
Apelante: José Barbosa de Moura -
Apelante: Maria Eliene Alves de Freitas -
Apelante: Julia Bezerra da Silva -
Apelante: Maria Vivina Diógenes -
Apelante: Francisco Daniel de Freitas -
Apelante: Aluisio Rodrigues de Negreiros -
Apelado: Banco do Brasil S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual - Registra-se, por oportuno, que o prosseguimento do recurso interposto em relação às partes que aderiram ao acordo - resta prejudicado, diante do pedido de homologação da transação celebrada e, consequentemente, acolhido, permanecendo o pedido restrito aos restantes. À vista do exposto, homologo o acordo celebrado entre os litigantes às fls. 460/495, para produzir seus efeitos jurídicos e legais e, cumprindo-se o que nele consta, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação os autores Maria Viviane; Lurdimar Cavalcante; Maria Barreto; Maria Eliene Alves e Umbelina Alves de Freitas, elencados na fl. 460, com fundamento nos arts. 487, III, "b" e 932, I, do Código de Processo Civil, tendo as partes, renunciado ao direito de interposição de recursos, mantendo o prosseguimento do feito em relação aos demais autores, José Barbosa Alves; Juliana Bezerra da Silva; Francisco Daniel de Freitas e Aluísio Rodrigues de Negreiros. Certificado o trânsito em julgado em relação aos aderentes, uma vez que o ajuste revela a ausência de interesse recursal no prosseguimento do feito, corrigindo o termo de autuação, deixando tão somente os remanescentes, remetam-se os autos à douta Vive-Presidencia para apreciação do Recurso Especial de fls. 517/531. Ciência às partes. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, dia e hora da assinatura digital DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator - Advs: Luiz Guilherme Eliano Pinto (OAB: 21516/CE) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 16599A/CE) - Nei Calderon (OAB: 33485/CE)
Nº 0000292-72.2016.8.06.0198 - Apelação Cível - Jaguaretama -
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ana Peixoto de Almeida -
Apelante: Lurdimar Cavalcante Brito Peixôto -
Apelante: Maria Barreto Queiros de Araújo -
Apelante: Umbelina Alves de Freitas -
Apelante: José Barbosa de Moura -
Apelante: Maria Eliene Alves de Freitas -
Apelante: Julia Bezerra da Silva -
Apelante: Maria Vivina Diógenes -
Apelante: Francisco Daniel de Freitas -
Apelante: Aluisio Rodrigues de Negreiros -
Apelado: Banco do Brasil S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual - Em virtude do exposto, determino, novamente, a remessa dos autos ao relator a fim de que analise, como entender de direito, a petição de fl. 460, apresentada antes do recurso especial. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente - Advs: Luiz Guilherme Eliano Pinto (OAB: 21516/CE) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 16599A/CE) - Nei Calderon (OAB: 33485/CE)
Nº 0000292-72.2016.8.06.0198 - Apelação Cível - Jaguaretama -
17/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2020, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2020, 14:08
Petição (Contra-razões)
29/06/2020, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2020, 22:38
Ato ordinatório
09/06/2020, 13:50
Expedida/Certificada
08/06/2020, 16:57
Conclusão (para julgamento)
11/03/2020, 11:25
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 14:01
Petição (Petição (outras))
22/02/2020, 23:00
Conclusão (para despacho)
22/02/2020, 21:52
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/05/2019, 10:51
Remessa (outros motivos)
14/05/2019, 10:50
Entrega em carga/vista
17/01/2019, 16:20
Mero expediente
01/11/2018, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/06/2018, 10:28
Documento (Outros documentos)
27/06/2018, 10:27
Redistribuição (sorteio manual)
03/05/2018, 14:19
Recebimento
26/04/2018, 15:21
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
26/04/2018, 10:55
Conclusão (para despacho)
23/04/2018, 12:40
Provisório
25/07/2017, 09:50
Documento (Outros documentos)
20/07/2017, 12:39
Recebimento
06/07/2017, 15:13
Conclusão (para despacho)
08/03/2017, 09:21
Conclusão (para despacho)
12/01/2017, 12:43
Documento (Outros documentos)
09/01/2017, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2016, 13:49
Recebimento
24/08/2016, 15:58
Conclusão (para despacho)
01/07/2016, 13:29
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)