Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA FALIDO
RECORRIDO: MONICA GUIMARAES PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0042713-96.2013.8.06.0064 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA FALIDO em adversidade ao acórdão (22320370 e 26688613) proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado. A recorrente fundamenta o seu intento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Sem Contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO. Preparo dispensado, gratuidade deferida. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, a recorrente alega que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da promitente-compradora, motivo pelo qual seria necessária majoração do percentual de retenção de valores. A decisão colegiada impugnada consignou (22320370): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL NAORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA CONSTRUTORA. ATRASO NAENTREGA DA OBRA, APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS, QUE ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA AINDA NÃO TEMNOTÍCIA DA ENTREGA DO ÚLTIMO BLOCO DE APARTAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ. LUCROS CESSANTESPRESUMIDOS. MODULAÇÃO CONFORME ENTENDIMENTO DOSTJ. APLICAÇÃO DE 0,5% (MEIO POR CENTO) SOBRE O VALORDO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONFIGURADA. DANOS MANTIDOS EM R$ 10.000,00 (QUINZE MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA TÃOSOMENTE APLICAR O ENTENDIMENTO DO STJ EM RELAÇÃOAOS LUCROS CESSANTES. I - Cinge-se a controvérsia em se verificar o descumprimento do prazo de entrega do imóvel objeto de contrato firmado entre as partes, bem como se são devidas as indenizações por danos morais e materiais aplicados pelo juízo a quo, decorrentes desse atraso. II - A recuperação judicial da apelante, por si só, não gera presunção de hipossuficiência econômica, sendo necessária a comprovação objetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que não ocorreu. Indeferimento do pedido de justiça gratuita. III - A relação entabulada pelas partes é de consumo, estando autor e as rés enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente insculpidos nos arts. 2º e 3º do CDC. IV - A jurisprudência pacífica tem entendido ser possível a retenção de parte do valor pago como forma de indenização pelos prejuízos suportados pelas partes contratantes. A esse propósito, a Súmula 543 do STJ afirma: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". V. Embora a empresa apelante sustente a ausência de comprovação dos danos morais, as circunstâncias causadoras da demora na finalização e entrega do empreendimento na data acordada, junho de 2010, constituem justo motivo para o reconhecimento dos danos perpetrados, consoante entendimento do STJ, quando o atraso é superior ao término do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, após a data de entrega prevista no contrato (fl. 03). Restando demonstrado o atraso na entrega do apartamento, visto que o empreendimento até a data da prolação da sentença, em meados de 2021, ainda não tinha sido entregue, o que configura o atraso após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, caracterizando os danos morais e materiais. VI - No que tange à indenização por danos morais, restaram configurados os requisitos, visto o atraso superior ao entendimento do STJ, 12 meses após o prazo de tolerância. No caso em apreço, devemos danos serem mantidos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária a partir do arbitramento, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. VII - Quanto aos lucros cessantes, também sobressai o entendimento do E. STJ, no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja o seu pagamento durante o período de mora do vendedor até a data da rescisão do contrato ou prolação da sentença, já que é presumido o prejuízo do comprador, e por não restar demonstrado o índice dos aluguéis aplicados no empreendimento, resta inviabilizada a utilização de R$ 800,00 (reais) como base, modulando ao entendimento do STJ, os quais são devidos tão somente o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel atualizado desde a mora até a data da declaração judicial, a serem apurados em liquidação de sentença. VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido. Para tão somente aplicar a modulação do índice utilizado pelo STJ nas ações relacionadas a atraso na entrega da obra, mantendo a sentença em todos os demais termos. (GN) Analisando o recurso, verifico que o recorrente não indicou qual o dispositivo de lei federal objeto de divergência, o que obstaculiza a ascendência do feito. De acordo com o STJ: "O conhecimento do Recurso Especial interposto, no caso, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88 exige a indicação, de forma clara e individualizada, do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Assim, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente" (AgInt no REsp 1904710/MA, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2021, publicado em 27/8/2021). Verifica-se, assim, grave vício de fundamentação, o que obsta o pleno conhecimento da insurgência e atraindo a incidência da Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia a casos como este. De acordo com aludido enunciado: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do recurso. 2. Mediante análise do recurso, verifica-se que incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.266/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) GN. Ademais, percebo que o recorrente pretende promover a análise de questões que exigem a interpretação de cláusula contratual, bem como revolvimento da moldura fático probatória dos autos, inadmissível nessa esfera recursal, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ: Súmula nº 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (GN) Veja-se o entendimento do STJ nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. CONCLUSÃO PAUTADA EM FATOS E PROVAS. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. (…) 2. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3. Relativamente à alegada ofensa aos arts. 17 e 485 do CPC/2015, verifica-se das argumentações recursais que a parte recorrente não indicou de que forma o acórdão recorrido teria contrariado esse dispositivo, apresentando-se a fundamentação do recurso, no ponto, de forma genérica, a ensejar a incidência da Súmula 284/STF.4. Para derruir a convicção formada quanto à legitimidade ad causam da ora agravante (a qual participou ativa e diretamente do empreendimento imobiliário), seriam indispensáveis a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, procedimentos defesos na via eleita, em razão dos óbices contidos nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser aferida a sua incidência caso a caso.6. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.427.578/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) GN AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. REVERSÃO. BASE PARA A INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 970/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO. MULTA IMPOSTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (Tema/STJ n. 970). 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o atraso na entrega de imóvel não enseja, por si só, o dever de compensar danos de ordem moral. 6. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa processual. 7. Agravo interno parcialmente provido. (STJ. AgInt no AgInt no AREsp n. 1.252.902/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.). GN. Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente