Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0143771-35.2016.8.06.0001.
RECORRENTE: LEG COMERCIO E SERVICOS EM AUTOMOVEIS LTDA
RECORRIDO: HELOISA ARY DUQUE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE ECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de Recurso Especial interposto por Leg Comércio e Serviços em Automóveis LTDA, contra Heloisa Ary Duque, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado (ID 21445148). Embargos de Declaração desprovidos (ID 30530852). Em razões recursais (ID 31576109), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Reclama ofensa aos arts. 98 e 99, 2º e 3º, 373, I e 434, do Código de Processo Civil. Requer, ao final, o provimento do recurso especial com a reforma do aresto. Contrarrazões apresentadas (ID 33005006). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Conforme previsto no dispositivo acima, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada (ID 21445148): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA INBRABLINDADOS NÃO DEMONSTRADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE BLINDAGEM. RÉ NÃO SE DESICUMBIU DE PROVAR QUE EFETUOU A ENTREGA OU DEVOLVEU OS VALORES A CONTRATANTE. RESSARCIMENTO DA QUANTIA PAGA DEVIDO. DANO MATERIAL INCABÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reparação por danos materiais e materiais, decorrentes da contratação de serviço de blindagem que não foi efetivamente prestado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preliminares de gratuidade da justiça e legitimidade passiva. 3. Mérito. Verificar cabimento da restituição de valores; compensação material e moral e condenação por litigância de ma-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Justiça gratuita. Ausente provas cabais da alegada impossibilidade do pagamento de custas e despesas processuais, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça Súmula 481. 4. Legitimidade passiva. Não há elementos nos autos que evidenciem a relação da parte em questão com o objeto da demanda, além do que não constam dos autos demonstração de que ambas atuavam em cadeia de consumo. 5. Ressarcimento do valor pago. A empresa contratada não se desincumbiu de provar a prestação do serviço ou a devolução dos valores pagos, em inobservância ao que preconiza ao art. 373, II, do Código de Processo Civil. Desse modo, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, assim como o dever de restituição dos preço por ele pago. 6. Dano material. Não há provas nos fólios acerca dessas supostas despesas relacionadas ao período em que a parte autora ficou com o veículo retido, isto é, não há qualquer recibo discriminado nos autos que indiquem a utilização de outros tipos de transportes pela autora, bem como data do uso e quantias decorrentes. Por ausência de prova mínima acerca do alegado dano material, a rejeição desse pedido é medida que se revela imperiosa 7. Dano moral. O caso não se enquadra em mero aborrecimento, tendo em vista que a parte autora contratou e pagou por um serviço que não foi efetuado. Não bastasse o prazo de espera de 04 (quatro) meses, a requerente necessitou contratar uma outra empresa para a ealização do serviço de blindagem em seu veículo, conforme documento de fl. 236. Diante disso, devida é a indenização por dano moral. 8. Litigância de má-fé. No caso, fica evidente a conduta da parte requerida de tentar alterar a verdade dos fatos, quando da tentativa de atribuir a outra empresa a responsabilidade pelos danos causados a parte autora, de forma que resta configurada a litigância de má-fé. Por esse motivo, imperiosa a condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Conforme relatado, a parte sustenta que, ao proferir o aresto, o colegiado incorreu em ofensa aos arts. 98 e 99, 2º e 3º, 373, I e 434, do Código de Processo Civil. Porém, o conjunto probatório já foi devidamente apreciado pelos julgadores, tornando incontroversos os fatos, os quais não podem mais ser objeto de modificação no bojo da instância especial. Assim, tem-se que o acórdão foi firmado com base nas seguintes premissas fático-probatórias (ID 21445148): A recorrente, LEG COMÉRCIO E SERVIÇOS EM AUTOMÓVEIS LTDA, requereu os benefícios da justiça gratuita. Sabe-se que, às pessoas jurídicas não se aplica a presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça súmula 481: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, tenho por ausente provas cabais da alegada impossibilidade do pagamento de custas e despesas processuais, uma vez que os documentos colacionados aos autos, às fls. 333-355, não se encontram atualizados, o que impossibilita a verificação da ausência de condição econômica informada pela recorrente. [...] A parte consumidora demonstrou, por meio do documento de fl. 17, que contratou o serviço de blindagem impugnado, bem como efetuou o pagamento da quantia de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), sem a contraprestação devida. Por outro lado, empresa contratada não se desincumbiu de provar a prestação do serviço ou a devolução dos valores pagos, em inobservância ao que preconiza ao art. 373, II, do Código de Processo Civil. Desse modo, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, assim como o dever de restituição dos preço por ele pago. Logo, a modificação da conclusão do acórdão, no que se refere ao indeferimento do pedido de justiça gratuita e à análise probatória (arts. 98 e 99, 2º e 3º373, I e 434, do Código de Processo Civil), demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe que ''a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial''. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 13 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por pessoa jurídica contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica para a concessão da gratuidade de justiça e na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). A agravante alegou violação aos artigos 98 e 99, § 2º, do CPC, e divergência jurisprudencial. A parte agravada, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da decisão, majoração dos honorários advocatícios e aplicação de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a pessoa jurídica agravante comprovou a hipossuficiência econômica apta a ensejar a concessão da gratuidade de justiça; (ii) verificar a viabilidade do reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, considerando a Súmula 7/STJ; e (iii) examinar a admissibilidade da divergência jurisprudencial com base em acórdãos do mesmo tribunal de origem, à luz da Súmula 13/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão do benefício de gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende de comprovação robusta da precariedade da situação financeira, sendo inaplicável qualquer presunção de miserabilidade, conforme Súmula 481/STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que os documentos apresentados (balanço patrimonial de 2019 e recibo de entrega de declaração de imposto de renda) não comprovaram satisfatoriamente a alegada hipossuficiência econômica, afastando a possibilidade de concessão do benefício. A revisão dessa conclusão exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Acórdãos do mesmo tribunal de origem não configuram dissídio jurisprudencial para fins de interposição de recurso especial, conforme Súmula 13/STJ. 6. Descaracteriza-se majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que tal aumento somente seria aplicável caso houvesse honorários previamente fixados na instância de origem, o que não ocorreu no presente caso. 7. Deixa de se aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, porquanto o recurso não se configura como manifestamente inadmissível ou caracterizado por litigância temerária, tratando-se do regular exercício do direito de recorrer. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) (G.N). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) (G.N). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA CONTÁBIL ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO OPE LEGIS. APLICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. ART. 373 DO CPC. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA RESPONSABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 29/10/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/2/2024 e concluso ao gabinete em 16/8/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre cliente e contabilista (profissional de contabilidade) a fim de autorizar a inversão do ônus probatório ope legis por defeito na prestação do serviço. 3. A relação existente entre o cliente e o contabilista individual é exclusivamente de natureza civil, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. 4. O profissional de contabilidade, que desenvolve sua atividade técnica e especializada com amparo na confiança do cliente, não é fornecedor de serviço nos termos consumeristas, pois não há vulnerabilidade e desequilíbrio nessa relação contratual. Ao contrário, há a prestação de serviços por meio de negócio jurídico celebrado com paridade e simetria, no qual as partes podem estabelecer as cláusulas e obrigações contratuais, bem como delimitar o montante devido no desempenho da atividade negociada. 5. Estabelecida a premissa acerca da inaplicabilidade do CDC, incide a regra geral da distribuição estática do ônus da prova prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil (em detrimento do art. 14, § 3º, do CDC). Assim, incumbe ao cliente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, qual seja: a ocorrência da má-prestação do serviço de contabilidade por meio das provas do dano, nexo de causalidade e da conduta imprudente, negligente ou imperita do profissional, nos termos do arts. 186 e 927 do Código Civil. 6. No recurso sob julgamento, as instâncias ordinárias asseveraram que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois ausentes quaisquer indícios da responsabilidade do contabilista. Impossibilidade de alterar a conclusão alcançada, uma vez que, para tanto, seria inevitável reexaminar fatos e provas - o que é vedado nesse momento processual em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido. (REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.) (G.N.) Assim, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Em virtude do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE