Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0148006-11.2017.8.06.0001.
RECORRENTE: FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA e outros
RECORRIDO: JOSE ORLANDO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA LTDA. e FORTAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado (id 22445972). Os embargos de declaração foram conhecidos e desprovidos (id 25715770). Em suas razões recursais (id 28130295), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama ofensa ao art. 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 402 e 944 do Código Civil. Sustenta que o decisum recorrido está em desacordo com a legislação vigente, ao argumento de que, tratando-se de demora na entrega de lote não edificado, o prejuízo deve ser comprovado de forma efetiva, não podendo ser presumido, motivo pelo qual o acórdão recorrido padece de nulidade por vício de fundamentação, uma vez que foi omisso nesse ponto. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Comprovantes de recolhimento do preparo acostados aos autos (id 28130297). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A parte insurgente aponta seu inconformismo alegando contrariedade ao art. 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 402 e 944 do Código Civil. Os julgados firmaram as seguintes ementas (id 22445972 e 25715770): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DOEMPREENDIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DAPROMITENTE VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LUCROS CESSANTES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Fortcasa Incorporadora e Imobiliária Ltda. e outro contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual ajuizada pelo apelado, reconhecendo o atraso na entrega do lote adquirido e determinando a restituição integral das parcelas pagas, com correção monetária e juros, além do pagamento de lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) a possibilidade de retenção de valores pagos a título de comissão de corretagem; e (iii) a condenação ao pagamento de lucros cessantes e a adequação do termo inicial para sua incidência. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não é nula por ausência de fundamentação, pois enfrentou adequadamente as questões suscitadas, apresentando motivação suficiente para a resolução do litígio. O contrato em questão é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Restou comprovado o atraso na entrega do empreendimento, caracterizando inadimplemento contratual por culpa exclusiva da promitente vendedora, nos termos da Súmula 543 do STJ. A rescisão contratual por culpa da incorporadora impõe a restituição integral das parcelas pagas pelo consumidor, incluindo valores pagos a título de comissão de corretagem. A condenação ao pagamento de lucros cessantes é cabível, pois o prejuízo do comprador é presumido quando há atraso na entrega do imóvel, sendo o percentual fixado em 0,5% ao mês sobre o valor efetivamente pago. O termo inicial para incidência dos lucros cessantes deve ser junho de 2016, data em que expirou o prazo máximo para a entrega do empreendimento, e não janeiro de 2014, como determinado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Fortal Construções e Serviços Imobiliários Ltda. e Fortcasa Incorporadora e Imobiliária Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para fixar o termo inicial da incidência de lucros cessantes em junho de 2016 até a data da rescisão contratual. As embargantes alegam omissão no acórdão, ao argumento de que este não demonstrou adequadamente a aplicabilidade do precedente utilizado, sustentando que o entendimento jurisprudencial sobre lucros cessantes em caso de atraso na entrega de imóvel não se aplica a terrenos não edificados sem prova de exploração econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar, sem fundamentação específica, precedente jurisprudencial que presume lucros cessantes em caso de atraso na entrega de imóvel, mesmo se tratando de lote não edificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado afirma expressamente que o atraso na entrega do imóvel gera direito à indenização por lucros cessantes, presumindo-se o prejuízo do comprador. 4. A decisão embargada cita precedente desta mesma Câmara (Apelação Cível nº 0215853-98.2015.8.06.0001), aplicando-o ao caso concreto com a devida fundamentação quanto à congruência e aos limites do pedido inicial. 5. O voto registra que os fundamentos adotados não padecem de omissão, obscuridade ou contradição, limitando-se os embargos a pretensão de rediscutir o mérito da decisão. 6. Conforme o art. 1.022 do CPC e a Súmula 18 do TJCE, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, quando ausentes os vícios legais. 7. Jurisprudência do STJ reforça que embargos declaratórios não devem ser acolhidos quando utilizados como instrumento de inconformismo com o julgamento (EDcl no REsp 1549458/SP; EDcl no REsp 1847987/MS). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. De início, vale mencionar que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta ao art. 489, do Código de Processo Civil. Deveras, a simples alegação de omissão ou de vício de fundamentação não possibilitam a ascendência automática do apelo especial, não sendo uma via larga para este fim, caso contrário bastaria a suscitação de infringência aos relatados dispositivos legais, o que não seria razoável. Dispõe os referidos dispositivos legais: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; Opostos os embargos de declaração, consta do acórdão que rejeitou o recurso (id 25715770): "Exercitando juízo de admissibilidade recursal quanto aos embargos de declaração em curso nestes autos, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o referido crivo, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos aclaratórios. Cinge-se a presente demanda em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão diante da ausência de demonstração de que o caso se ajusta ao precedente utilizado. Registro, inauguralmente, que da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo da Embargante com a decisão do recurso anteriormente manejado, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já decidida. Como podemos observar a tese acolhida é a de que o atraso na entrega do imóvel gera direito à indenização por lucros cessantes, presumindo-se o prejuízo do comprador, a ser calculado em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel e todos os fundamentos presentes em seu bojo decorrem dela, inclusive a jurisprudência utilizada, sem qualquer omissão verificada. Logo, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da Embargante com a solução jurídica prestada por este Sodalício, invocando instrumento processual incabível para a pretensão posta, no caso, a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o presente recurso deve ser rejeitado." Tem-se, portanto, que referida decisão colegiada foi, em tese, omissa, sem invocar motivos relacionados ao caso concreto, porquanto ignorou a tese de inexistência de presunção de lucros cessantes em razão de demora na entrega de lote não edificado. Assim, compete ao Superior Tribunal de Justiça, como intérprete maior da legislação federal, verificar se houve deficiência de fundamentação apta a ensejar eventual nulidade do feito, ante a possível afronta ao art. 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil. É certo que a admissão do recurso especial por um fundamento torna despicienda a apreciação dos demais, por aplicação analógica das Súmulas 292 e 528, do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcritas: Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento. Assim, verificando-se que a possível omissão suscitada no apelo especial fora objeto de impulsionamento nos aclaratórios, não tendo ocorrido, na decisão colegiada, expressa manifestação a respeito dos argumentos apontados, a admissão do recurso especial é a medida que se impõe ao caso. Desta feita, no exercício do juízo de prelibação que é concedido a esta Vice-Presidência no presente momento processual, tenho que se trata de controvérsia de cunho exclusivamente jurídico, competindo ao Superior Tribunal de Justiça, como intérprete maior da legislação federal, decidir a respeito.
Ante o exposto, admito o presente recurso especial nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE