Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0148006-11.2017.8.06.0001.
Embargante: Fortal Construções e Serviços Imobiliários Ltda e Fortcasa Incorporadora e Imobiliária Ltda
Embargado: José Orlando da Silva Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Fortal Construções e Serviços Imobiliários Ltda. e Fortcasa Incorporadora e Imobiliária Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para fixar o termo inicial da incidência de lucros cessantes em junho de 2016 até a data da rescisão contratual. As embargantes alegam omissão no acórdão, ao argumento de que este não demonstrou adequadamente a aplicabilidade do precedente utilizado, sustentando que o entendimento jurisprudencial sobre lucros cessantes em caso de atraso na entrega de imóvel não se aplica a terrenos não edificados sem prova de exploração econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar, sem fundamentação específica, precedente jurisprudencial que presume lucros cessantes em caso de atraso na entrega de imóvel, mesmo se tratando de lote não edificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado afirma expressamente que o atraso na entrega do imóvel gera direito à indenização por lucros cessantes, presumindo-se o prejuízo do comprador. 4. A decisão embargada cita precedente desta mesma Câmara (Apelação Cível nº 0215853-98.2015.8.06.0001), aplicando-o ao caso concreto com a devida fundamentação quanto à congruência e aos limites do pedido inicial. 5. O voto registra que os fundamentos adotados não padecem de omissão, obscuridade ou contradição, limitando-se os embargos a pretensão de rediscutir o mérito da decisão. 6. Conforme o art. 1.022 do CPC e a Súmula 18 do TJCE, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, quando ausentes os vícios legais. 7. Jurisprudência do STJ reforça que embargos declaratórios não devem ser acolhidos quando utilizados como instrumento de inconformismo com o julgamento (EDcl no REsp 1549458/SP; EDcl no REsp 1847987/MS). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "a) A presunção de lucros cessantes é aplicável também ao atraso na entrega de terrenos não edificados, não sendo necessária a prova do prejuízo para fins indenizatórios. b) Não configura omissão a ausência de transcrição literal dos fundamentos do precedente aplicado, quando o acórdão apresenta motivação clara e suficiente. c) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 489, § 1º, V; 141; 490; 492. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Classe: Embargos de Declaração Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de julho de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Fortal Construções e Serviços Imobiliários Ltda e Fortcasa Incorporadora e Imobiliária Ltda, contra o acórdão id. 22445972 que deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para determinar que os lucros cessantes devem incidir a partir de junho de 2016 até a data da rescisão do contrato. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão no referido acórdão alegando, em síntese, "2. DA OMISSÃO (Art. 1.022, II, c/c art. 489, § 1º, V, do CPC) | AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PRECEDENTE SE AMOLDA AO CASO CONCRETO | DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO CABIMENTO DE LUCROS CESSANTES EM RAZÃO DE LOTE NÃO EDIFICADO - IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE DANO - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. […] Douto Relator, em que pese a respeitabilidade conferida a Vossa decisão, observa-se que não houve a necessária demonstração de que o precedente utilizado se aplicaria exatamente ao caso em comento. Sobre ele, são cabíveis alguns esclarecimentos acerca da diferença entre as lides. Primeiramente, temos que no processo de n° 0215853-98.2015.8.06.0001, no qual utilizou-se para infirmar-se a conclusão adotada, o pedido foi certo e determinado pela parte requerente em sua exordial, comprovado pelo recorte dos pedidos desta em anexo […] Tem-se, portanto, que o contexto fático que ensejou a condenação em lucros cessantes no caso do precedente se deve em razão do pedido ter sido realizado pela parte requerente, não extrapolando os limites da adstrição e congruência (arts. 141, 490 e 492, caput do CPC) o juízo ao decidir sobre o tema. De forma contrária ao contexto do precedente apontado, a lide em discussão NÃO detém de pedido realizado quanto a incidência de lucros cessantes. Trata-se na verdade de uma extensão interpretativa realizada unicamente com base no pedido de danos materiais […]". Complementa que "Em razão disso, por congruência lógica, é impossível se presumir que o promitente comprador de um terreno não edificado iria utilizá-lo para fins de explorá-lo economicamente assim que tivesse encerrado o prazo de entrega que havia firmado com o promitente vendedor. Logo, NÃO SE CONFUNDE com o que fora exposto no Tema Repetitivo 996 do STJ no que expõe "a jurisprudência pátria vem se consolidando no sentido de que são devidos lucros cessantes no caso de demora excessiva na entrega do bem imóvel adquirido". Pois há necessidade de cautela para que não seja aplicado de forma equivocada o tal entendimento sobre a presunção citada, que se trata de IMÓVEIS EDIFICADOS. No caso em tela, não basta apenas a menção de que a decisão segue a jurisprudência do STJ como fundamento para a condenação por lucros cessantes presumidos, sem, contudo, identificar os fundamentos determinantes do precedente nem demonstrar que o caso concreto se ajustava a tais fundamentos. A decisão se limitou à mera reprodução do precedente indicado, bem como utilizou o próprio julgado do TJCE para respaldar a decisão. Ora, não é porque o Tribunal de Justiça do Ceará tenha julgado de forma diversa do que traz o real sentido da jurisprudência do STJ (presunção de lucros cessantes à lotes edificados) que deve permanecer insistindo em erro a Turma Julgadora, devendo adequar o seu entendimento conforme o Órgão Superior subsequente. Todavia, como visto, tal presunção não se aplica a lotes não edificados, pois não há como presumir que o adquirente auferiria renda com o terreno sem edificação a partir da data prevista para entrega. Para que haja exploração econômica de um terreno, seria necessário que o proprietário realizasse algum tipo de benfeitoria ou edificação, o que demandaria investimentos adicionais e tempo para construção. Por esse motivo, é evidente que no caso em comento o lucro cessante NÃO é presumido, razão pela qual é crucial que o prejuízo material alegado pelo promitente comprador seja efetivamente comprovado. Em julgamento recente do Superior Tribunal de Justiça, a própria Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI proferiu entendimento de que não cabe ao Tribunal de origem arbitrar lucros cessantes sem a prova do prejuízo suportado, AINDA QUE SE TRATE DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. Vejamos a Decisão Monocrática transitada em julgado do RECURSO ESPECIAL Nº 2033647 - SP (2022/0329495-0), em anexo: […]". Por essas razões requer "a este Egrégio Tribunal que acolha os presentes embargos de declaração, com fins de prequestionamento, para sanar a omissão apontada, esclarecendo de forma inequívoca que, no caso de terrenos não edificados, os lucros cessantes não são presumíveis e, na ausência de prova cabal de prejuízos, não é cabível a indenização nesse título. Requer-se ainda a concessão de efeito infringente para modificar a decisão quanto à condenação por lucros cessantes, excluindo tal condenação do por não estar embasada em provas concretas, conforme orientação jurisprudencial vigente." Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Exercitando juízo de admissibilidade recursal quanto aos embargos de declaração em curso nestes autos, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o referido crivo, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos aclaratórios. Cinge-se a presente demanda em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão diante da ausência de demonstração de que o caso se ajusta ao precedente utilizado. Registro, inauguralmente, que da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo da Embargante com a decisão do recurso anteriormente manejado, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já decidida. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Na ensancha, anoto o disposto na Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Com efeito, no tocante a suposta omissão, assim restou acertadamente decidido quando do julgamento: "A condenação ao pagamento de lucros cessantes é cabível, pois o prejuízo do comprador é presumido quando há atraso na entrega do imóvel, sendo o percentual fixado em 0,5% ao mês sobre o valor efetivamente pago. [...] O atraso na entrega do imóvel gera direito à indenização por lucros cessantes, presumindo-se o prejuízo do comprador, a ser calculado em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel. […] Por derradeiro, ao contrário do que argumentou o recorrente, a sentença objurgada não pode ser considerada extra petita ao acolher o pedido de indenização por lucros cessantes, pois na petição inicial a autora/recorrida formulou pedido de indenização por danos materiais concernentes à aplicação de multa contratual. Ademais, o douto julgador de origem encampou o posicionamento desta Câmara julgadora, no sentido de que, "descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Esse entendimento, inclusive, vem sendo aplicado por este Colegiado aos casos de atraso na entrega de lote não edificado, como na situação retratada nos autos. Nessa seara, diante do que usualmente adotado na jurisprudência pátria, entendo ser justa e adequada a fixação dos lucros cessantes em 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do imóvel e não do valor efetivamente pago, mensalmente, desde o momento em que caracterizada a mora até a data da entrega do empreendimento ou da rescisão contratual, o que tiver ocorrido antes" (Apelação Cível - 0215853-98.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 24/11/2022). Com efeito, pela aplicação da citada jurisprudência, o valor seria de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel e não do valor efetivamente pago, como entendeu o julgador originário. No entanto, considerando não ter havido recurso da parte contrária quanto a este ponto e, observando o princípio da vedação da reformatio in pejus, a sentença não pode ser modificada. De outro lado, deve ser considerado o início do prazo de junho de 2016 - e não janeiro/2014 como considerou o juízo a quo." Como podemos observar a tese acolhida é a de que o atraso na entrega do imóvel gera direito à indenização por lucros cessantes, presumindo-se o prejuízo do comprador, a ser calculado em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel e todos os fundamentos presentes em seu bojo decorrem dela, inclusive a jurisprudência utilizada, sem qualquer omissão verificada. Logo, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da Embargante com a solução jurídica prestada por este Sodalício, invocando instrumento processual incabível para a pretensão posta, no caso, a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o presente recurso deve ser rejeitado. A respeito, anoto entendimento perfilhado na ambiência deste Eg. Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO MARCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. Não há qualquer contradição ou mesmo omissão no acórdão embargado, que examinou de forma clara e expressa as razões apresentadas pelas partes, tendo apenas decidido de forma contrária à pretensão das ora embargantes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida no julgamento do recurso especial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) E é assim que, por todo o exposto, conheço o presente recurso, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 30 de julho de 2025. Exmo. Sr. Emanuel Leite Albuquerque Desembargador Relator