Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1David Antonio Maurício PinheiroB0 -
REQUERIDO: B1Bradesco Seguros S/AB0 e outro - Cls.
Intimação - ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), ADV: MARIANA ARAUJO MENDES (OAB 23535/CE), ADV: LUIS RICARDO DE QUEIROZ FERREIRA (OAB 29743/CE), ADV: MARCIO RIBEIRO DOS ANJOS (OAB 21145/CE), ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE) - Processo 0148931-80.2012.8.06.0001 - Cumprimento de sentença - Seguro - Defiro o pedido de expedição dos alvarás nos termos requeridos na petição de fl. 546 com fundamento na Portaria 109/2022 do TJCE, publicada no DJE de 04/03/2022. Expeça-se alvará judicial para que a CEF PROCEDA A TRANSFERÊNCIA do valor de R$ 1.221,80 (mil, duzentos e vinte e um reais e oitenta centavos) mais correções e juros legais devidamente atualizados a ser preenchido de forma automática no cadastramento do Alvará via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, em prol do autor, no nome de Marcio Ribeiro dos Anjos, CPF 080.405.187-92, para Caixa Econômica Federal, Agência 3093, Operação 001, Conta Corrente 3102-3, com poderes específicos para tal, conforme procuração à fl. 14 depositado na CEF - Caixa Econômica Federal, Agência: 4030, na Conta Judicial: 02036539-3, conforme comprovante de fl. 483. Ainda, expeça-se alvará judicial para que a CEF PROCEDA A TRANSFERÊNCIA do valor de R$ 146,62 (cento e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos) mais correções e juros legais devidamente atualizados a ser preenchido de forma automática no cadastramento do Alvará via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, em prol do patrono, no nome de Marcio Ribeiro dos Anjos, CPF 080.405.187-92, para Caixa Econômica Federal, Agência 3093, Operação 001, Conta Corrente 3102-3, depositado na CEF - Caixa Econômica Federal, Agência: 4030, na Conta Judicial: 02036539-3, conforme comprovante de fl. 483. Custas processuais finais já quitadas, conforme fls. 488/493. Oportunamente, intime-se PESSOALMENTE a parte autora, pelos Correios, através de carta com aviso de recebimento (A.R), informando-a acerca da expedição de Alvará(s) em seu favor, de seu(s) respectivo(s) valor(es), bem como de que tal(is) valor(es) poderá(ão) ser levantado(s) por seu advogado, com poderes especiais para este fim. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1David Antonio Maurício PinheiroB0 -
REQUERIDO: B1Bradesco Seguros S/AB0 e outro - Cls.
Intimação - ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), ADV: MARIANA ARAUJO MENDES (OAB 23535/CE), ADV: LUIS RICARDO DE QUEIROZ FERREIRA (OAB 29743/CE), ADV: MARCIO RIBEIRO DOS ANJOS (OAB 21145/CE), ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE) - Processo 0148931-80.2012.8.06.0001 - Cumprimento de sentença - Seguro - Defiro o pedido de expedição dos alvarás nos termos requeridos na petição de fl. 546 com fundamento na Portaria 109/2022 do TJCE, publicada no DJE de 04/03/2022. Expeça-se alvará judicial para que a CEF PROCEDA A TRANSFERÊNCIA do valor de R$ 1.221,80 (mil, duzentos e vinte e um reais e oitenta centavos) mais correções e juros legais devidamente atualizados a ser preenchido de forma automática no cadastramento do Alvará via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, em prol do autor, no nome de Marcio Ribeiro dos Anjos, CPF 080.405.187-92, para Caixa Econômica Federal, Agência 3093, Operação 001, Conta Corrente 3102-3, com poderes específicos para tal, conforme procuração à fl. 14 depositado na CEF - Caixa Econômica Federal, Agência: 4030, na Conta Judicial: 02036539-3, conforme comprovante de fl. 483. Ainda, expeça-se alvará judicial para que a CEF PROCEDA A TRANSFERÊNCIA do valor de R$ 146,62 (cento e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos) mais correções e juros legais devidamente atualizados a ser preenchido de forma automática no cadastramento do Alvará via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, em prol do patrono, no nome de Marcio Ribeiro dos Anjos, CPF 080.405.187-92, para Caixa Econômica Federal, Agência 3093, Operação 001, Conta Corrente 3102-3, depositado na CEF - Caixa Econômica Federal, Agência: 4030, na Conta Judicial: 02036539-3, conforme comprovante de fl. 483. Custas processuais finais já quitadas, conforme fls. 488/493. Oportunamente, intime-se PESSOALMENTE a parte autora, pelos Correios, através de carta com aviso de recebimento (A.R), informando-a acerca da expedição de Alvará(s) em seu favor, de seu(s) respectivo(s) valor(es), bem como de que tal(is) valor(es) poderá(ão) ser levantado(s) por seu advogado, com poderes especiais para este fim. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos.
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 20:49
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 20:48
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 20:40
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 20:39
Ato ordinatório
27/08/2025, 01:44
Expedição de documento (Carta)
26/08/2025, 15:14
deferimento
20/08/2025, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 17:56
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1David Antonio Maurício PinheiroB0 - Cls.
Intimação - ADV: MARCIO RIBEIRO DOS ANJOS (OAB 21145/CE) - Processo 0148931-80.2012.8.06.0001 - Cumprimento de sentença - Seguro - Intime-se, novamente, o promovente, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado pela promovida às fls. 481/484, nos termos da decisão de fl. 538, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem que haja manifestação do patrono, intime-se, pessoalmente, a parte autora para, em igual prazo, requerer o que entender de direito. Intime-se. Expedientes necessários.
30/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2025, 11:39
Mero expediente
28/07/2025, 17:12
Conclusão (para despacho)
26/07/2025, 17:35
Decurso de Prazo
25/07/2025, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1David Antonio Maurício PinheiroB0 - R.H. Processo retornado do TJCE onde os acórdãos, de fls.438/444 e 519/523, denegaram o recurso de apelação interposto pela promovida e manteve a sentença de fls. 351/354, proferida pelo Juízo de 1.ºgrau. A promovida, às fls. 481/484, anexou o cálculo atualizado da obrigação de pagar bem como o comprovante de pagamento. Ás fls. 487/493, anexou o comprovante de pagamento das custas processuais.
Intimação - ADV: MARCIO RIBEIRO DOS ANJOS (OAB 21145/CE), ADV: MARIANA ARAUJO MENDES (OAB 23535/CE) - Processo 0148931-80.2012.8.06.0001 - Cumprimento de sentença - Seguro - Intime-se a parte autora, por meio de seu representante legal, para no prazo de 5 dias se manifestar sobre o valor depositado, nos termos do § 1.º do art.526 do CPC. Considerando a Portaria N.º 109/2022 do TJCE, publicada no DJE do dia 04/02/2022, que padroniza a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, no período do plantão extraordinário de que trata a Resolução n.º 313/2020, do CNJ, e determina em seu art.1.º, § 1.º, que: "O alvará judicial deverá indicar, além dos elementos de praxe, o banco, a agência e conta para recebimento do crédito, mencionando também o CPF/CNPJ do beneficiário" Após, retornem conclusos.
11/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2025, 01:46
Decisão Interlocutória de Mérito
08/07/2025, 16:56
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 11:37
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
03/07/2025, 11:36
Trânsito em julgado
03/07/2025, 11:33
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 11:32
Reativação
03/07/2025, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 10:07
Redistribuição (sorteio)
30/05/2025, 10:57
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 10:56
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 09:59
Trânsito em julgado
29/05/2025, 09:58
Recebimento
20/05/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Bradesco Vida e Previdência S/A -
Agravado: David Antonio Maurício Pinheiro - Des. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO HÁBIL A PROPICIAR A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO CAMERAL, COM A FINALIDADE DO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA E O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA: 2 (DOIS) PREDICADOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CUMPRE AO AGRAVANTE INFIRMAR, ESPECIFICA E FUNDAMENTADAMENTE, TODOS OS PONTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA COMBATIDA, DEMONSTRANDO O SEU DESACERTO, DE MODO A JUSTIFICAR A SUA REVERSÃO PELO JUÍZO CAMERAL. NO CASO, E POR RIGOR, FORAM CONFERIDOS E TRANSCRITOS, NO INTERIOR DESTE VOTO, OS TERMOS MAIS CRUCIAIS DO AGRAVO INTERNO, SUB JUDICE. TODAVIA, AS RAZÕES EXPOSTAS NÃO TÊM O CONDÃO DE REVERTER O DECISÓRIO ANTERIOR. SOBRESSAI A MANUTENÇÃO DO JULGADO PELO ÓRGÃO PLURAL, COM A ENCAMPAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DECLINADOS ANTES. NADA A REPARAR. DESPROVIMENTO.INICIALMENTE, OPORTUNO CONSIGNAR QUE O MANEJO DO AGRAVO INTERNO VISA A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO CAMERAL, DE MANEIRA A OCASIONAR O EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA E O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, QUE SÃO PREDICADOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES.D¿OUTRA BANDA, O DESCONTENTAMENTO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE APELAÇÃO TEM O CONDÃO DE TORNAR CABÍVEL O AGRAVO INTERNO, VISTO QUE A PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA E DECIDIDA, EM REGRA, CONSUBSTANCIA A INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DE UM JUÍZO UNIPESSOAL, DE MODO A JUSTIFICAR A ANÁLISE DA CÂMARA.3. TODAVIA, O FATO DO RELATOR HAVER DECIDIDO A CONTENDA DE FORMA CONTRÁRIA À DEFENDIDA PELO RECORRENTE, ELEGENDO FUNDAMENTOS IGUAIS OU ATÉ DIVERSOS DAQUELES POR ELE PROPOSTOS, SEM DÚVIDA, SUSCITA O REEXAME.4. NADA OBSTANTE, BOM QUE SE DIGA, QUE A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA FOI PROFERIDA COM BASE EM JUÍZO DE COGNIÇÃO PROFUNDA E NÃO SUMÁRIA, DONDE JÁ SE VISITARAM, ATÉ QUASE A EXAUSTÃO, OS FATOS E AS PROVAS.5. ADEMAIS, CONSOANTE PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, CUMPRE AO AGRAVANTE INFIRMAR, ESPECIFICA E FUNDAMENTADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA COMBATIDA, DEMONSTRANDO O SEU DESACERTO, DE MODO A JUSTIFICAR A SUA REVERSÃO PELO COLEGIADO CAMERAL.6. NO CASO, E, POR RIGOR, FORAM CONFERIDOS E TRANSCRITOS, NO INTERIOR DO VOTO, OS TERMOS MAIS CRUCIAIS DESTE AGRAVO INTERNO.7. A DESPEITO DAS ILAÇÕES RECURSAIS, PELO QUE SE DETECTA, EM REVISITA, É QUE A DECISÃO MONOCRÁTICA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ E DESTE EGRÉGIO TJCE.8. E, PELO QUE SE VÊ, FOI INTERPOSTO AGRAVO INTERNO SE REAFIRMANDO AS MESMAS ALEGAÇÕES, TESES E PROVAS DE OUTRORA, TANTO NA INSTÂNCIA PIONEIRA, COMO NA APELATÓRIA.9. COM EFEITO, A MANUTENÇÃO DO JULGADO MONOCRÁTICO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, COM A ENCAMPAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EXARADOS PELO RELATOR, TORNA PREJUDICADA A CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULAR APLICAÇÃO DO ART. 932, CPC (POR ANALOGIA, PRECEDENTES DO STJ: AGRG NO AG 1.155.697/DF, REL. MINISTRA LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, JULGADO EM 17.09.2009, DJE 13.10.2009; AGRG NO AG 807.013/GO, REL. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 18.08.2009, DJE 03.09.2009; RESP 772.447/SP, REL. MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 04.11.2008, DJE 27.11.2008; AGRG NO RESP 389.936/SC, REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 09.09.2008, DJE 09.10.2008; E RESP 1.038.501/PR, REL. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 17.04.2008, DJE 12.05.2008) (RESP N. 1.117.139/RJ, RELATOR MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 25/11/2009, DJE DE 18/2/2010.).10. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO PARA CONSAGRAR A DECISÃO MONOCRÁTICA, POR IRREPREENSÍVEL, DE VEZ QUE EM SINTONIA COM OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DO TJCE, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, NÃO INAUGURADA INSTÂNCIA.ACÓRDÃO:VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA DO SISTEMA.DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRARELATOR. - Advs: Tibério de Melo Cavalcante (OAB: 15877/CE) - Márcio Ribeiro dos Anjos (OAB: 21145/CE)
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0148931-80.2012.8.06.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Fortaleza -