Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3128256/CE (2025/0428897-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CELSO LARA VITAL
AGRAVANTE: MARISELMA CAMARA DE LIMA
ADVOGADOS: JOSÉ DANILO CORREIA MOTA FILHO - CE008475
DANIEL BASTOS SAMPAIO - CE031376
AGRAVADO: CARMEL LOFT CONSTRUTORA LTDA
AGRAVADO: MAGNA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO MARZAGÃO FILHO - CE018257
CAROLINA PINTO MARZAGAO - CE022522
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CELSO LARA VITAL e MARISELMA CAMARA DE LIMA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.): "APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NO CASO, A PARTE AUTORA SE RESSENTE DO CONTRATO E DO DISTRATO RELATIVOS A PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RESCISÃO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA PARA ENTREGA FUTURA DE PP. 39-50 BEM COMO RELATIVAMENTE À PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DAS RÉS A DEVOLVER A INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES. CONTRATO (f. 39/50) RESCINDIDO POR CULPA DOS COMPRADORES E SUPERVENIENTE DISTRATO CONSUMADO POR ACORDO EXTRAJUDICIAL (F. 51/53). CONTRATO (f. 39/50) RESCINDIDO POR CULPA DOS COMPRADORES E SUPERVENIENTE DISTRATO CONSUMADO POR ACORDO EXTRAJUDICIAL (F. 51/53). CONTRATO RESCINDIDO E EQUACIONADOS OS INTERESSES MEDIANTE ACORDO: DESNECESSÁRIA A OUTROGA UXÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO DISTRATO: ACORDO VÁLIDO. O CONTRATO E O DISTRATO ESPELHAM, EXPRESSAMENTE, A VONTADES DOS LITIGANTES, SEM TIRAR NEM POR, E A PROVA DISSO, É QUE AS PARTES NÃO SE REBELAM QUANTO AOS TERMOS DO PRÓPRIO PACTO, NEM SE RESSENTEM DA FALTA DE INTERPRETAÇÃO OU CONFUSÃO OU DESINTELIGÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO SE CONFUNDE COM O ARREPENDIMENTO TAMPOUCO GARANTE AS VANTAGENS DE UM DISTRATO. OS AUTORES NÃO FORAM LEVADOS A ERRO. TRANSAÇÕES RECÍPROCAS QUE ORA ABARCAM O OBJETO DESTE PROCESSO E OUTRORA ESVAZIAM AS DEMAIS PRETENSÕES AUTORAIS. A PARTE REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC. NADA A REPARAR. DEPROVIMENTO. 1. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Na decisão interlocutória de pp. 74-76, foi deferida a gratuidade judicial e deferido o pedido de tutela de urgência realizado na inicial, determinada a suspensão das cobranças das prestações pactuadas nos contratos questionados, e que as rés se abstivessem de incluir os nomes dos promoventes nos cadastros de inadimplentes, em relação aos contratos discutidos na ação, na ocasião, foi designada audiência de conciliação/mediação, bem como ordenada a citação, que restou efetivada. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: De plano, não há qualquer réstia de dúvida de que, entre os Litigantes, ocorre uma relação jurídica regida pelo Código Consumerista a qual prescreve a Inversão do Ônus da Prova. Com efeito, a jurisprudência pacífica do colendo STJ se firmou no sentido de que o artigo 6º, VIII, do CDC deve ser utilizado para orientar a instrução do processo e não o julgamento ou a forma de apreciação das provas por ocasião da decisão do caso. E tal perspectiva foi noticiada no Informativo do STJ nº 0492. 3. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RESCISÃO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA PARA ENTREGA FUTURA DE PP. 39-50 BEM COMO RELATIVAMENTE À PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DAS RÉS A DEVOLVER A INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES: De plano, o pleito de rescisão do instrumento particular de contrato de promessa de compra e venda para entrega futura de pp. 39-50, está prejudicado por ausência do interesse de agir, de vez que a parte autora pleiteia rescisão de contrato já resilido extrajudicialmente pelo distrato. 4. É que, firmado o distrato, opera-se a extinção do contrato originário pela substituição de um pacto por outro por vontade dos Requerentes. 5. Por igual, os pedidos de devolução da integralidade dos valores pagos pelos autores sem parcelamento, bem como o pleito subsidiário de devolução dos valores pagos sendo deduzido apenas 10% (dez por cento) em favor das rés, também está esvaziado, posto que foi tudo equacionado no Acordo de Distrato. 6. CONTRATO (f. 39/50) RESCINDIDO POR CULPA DOS COMPRADORES E SUPERVENIENTE DISTRATO CONSUMADO POR ACORDO EXTRAJUDICIAL (F. 51/53): Ponto incontroverso. Não se pode olvidar, até mesmo porque confessado pelos próprios Requerentes, os causadores do distrato foram os Promoventes. 7. CONTRATO RESCINDIDO E EQUACIONADOS OS INTERESSES MEDIANTE ACORDO: DESNECESSÁRIA A OUTROGA UXÓRIA: Reitere-se: a demanda subjacente aos autos se refere à rescisão do contrato às f. 39-50, o qual foi desconstituído pelo distrato às f. 51-53. Não há qualquer mácula no instrumento de distrato assinado tão somente pelo cônjuge varão, sem a assinatura de sua esposa. É que a ausência de outorga uxória não é causa de nulidade do negócio, de vez que o desfazimento do compromisso de compra e venda, sem o registro público, ostenta a natureza meramente obrigacional e não de transferência do imóvel propriamente dito. 8. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO DISTRATO: ACORDO VÁLIDO: A tese de vício de consentimento no Distrato não vinga. Antes da realização de qualquer transação, por mais simples que seja, é necessário ao contratante o uso da diligência do homem médio ou padrão, de maneira a sindicar os detalhes da proposta para, ao final, decidir pela perfectibilização ou não de um pacto civil, por exemplo. 9. É que o contrato e o distrato espelham, expressamente, a Vontades dos Litigantes, sem tirar nem por, e a prova disso, é que as Partes não se rebelam quanto aos termos do próprio pacto, nem se ressentem da falta de interpretação ou confusão ou desinteligência. 10. Vício de Consentimento não se confunde com o Arrependimento tampouco garante as vantagens de um Distrato. 11. Na verdade, os Autores não foram levados a erro. 12. Talvez, os Requerentes se ressintam de um mau acordo e, por isso, buscam o desfazimento judicial da transação extrajudicial. 13. Por conta disso, carece de verossimilhança a tese autoral, posto que não subsiste aos critérios de avaliação dos fatos e das provas trazidas aos autos. Por consectário, não divisado o ilícito apregoado. 14. TRANSAÇÕES RECÍPROCAS QUE ORA ABARCAM O OBJETO DESTE PROCESSO E OUTRORA ESVAZIAM AS DEMAIS PRETENSÕES AUTORAIS: Portanto, os contratos particulares, seja de promessa de compra e venda de pp. 39-50 e 54-71, seja o distrato de pp. 51-53 são válidos. A Parte Requerente não teve êxito em provar o seu alegado, não se desincumbindo do ônus probatório, de vez que os documentos que acompanham a exordial não provam suas alegações. 15. Conforme o art. 373, I, CPC, incumbe o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi satisfeito. Aliás, meras alegações despidas de qualquer respaldo probatório não têm o condão de constituir o direito da parte autora e suscitar ao outorgada concessão jurisdicional almejada. 16. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob exigibilidade suspensa ante à Gratuidade da Justiça." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 353/368). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 51, IV, do CDC, sustentando que deve ser considerada a teoria da árvore envenenada, na medida em que "o acórdão incorreu em grave equívoco ao considerar válido um distrato manifestamente abusivo, que estipulou retenção de 37% dos valores pagos pelos recorrentes, percentual expressamente contrário à jurisprudência do STJ que limita a retenção máxima em 25%." Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 410/419), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de ausência de omissão do julgado e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia. Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial. À Coordenadoria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS