Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2927552/CE (2025/0161961-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LA CITTA INCORPORACOES SPE LTDA
ADVOGADOS: JOSE HUGO VICTOR DIAS ALVES - CE042085
MARINA SOUZA TERCEIRO MUNIZ - CE044893
AGRAVADO: CREUSA CONCEICAO GONCALVES RODRIGUES
ADVOGADOS: ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA - CE010558
ROBERTO LUCIANO DANTAS - CE024358
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LA CITTA INCORPORACOES SPE LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 14/4/2025. Concluso ao gabinete em: 26/5/2025. Ação: de rescisão contratual com devolução dos valores pagos movida por CREUSA CONCEICAO GONCALVES RODRIGUES em face de LA CITTA INCORPORACOES SPE LTDA.. Sentença: julgou parcialmente procedente para determinar a restituição do valor pago, em parcela única, com retenção de 25%, já incluído neste percentual todas as taxas, impostos, sinal/ arras, corretagem e outros encargos. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA (APARTAMENTO). JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM. MODO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM PARCELA ÚNICA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO, CORRIGIDO PELO ÍNDICE (INCC). JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA LEI 13.786/2018. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. A controvérsia cinge-se à aplicação de índice de correção diverso do INCC, tal como a SELIC, bem como acerca da modalidade de devolução dos valores ser de modo parcelado e não em parcela única. II. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a parte ré comercializou no mercado de consumo bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. III. Sobre o índice da correção monetária, no caso de rescisão contratual motivada pelos adquirentes, deve ser aplicada a cláusula que institui o INCC, como índice de pagamento das parcelas, quando da contratação, o que inviabiliza a estipulação de índice diferente. IV. Quanto à forma de devolução, deverá ser realizada em parcela única. IX. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (e-STJ fls. 287-288) Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 406, 408, 409, 421 e 840 do CC e 926 e 1.022, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta violação do princípio da pacta sund servanda, uma vez que, conforme consta no contrato de promessa de compra e venda, as partes acordaram que eventuais valores pagos em caso de rescisão contratual se daria em tantas parcelas quanto tenham sido pagas e após 6 meses da rescisão. Aduz que deve ser aplicada a taxa SELIC como índice de correção monetária dos valores a serem devolvidos, sem a incidência de juros de mora. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do cabimento de agravo interno Inicialmente, é imperioso salientar que, após o advento do CPC/15, passou a existir expressa previsão legal determinando o cabimento de agravo interno contra decisão que nega seguimento ao recurso especial em virtude de tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b", e §2º). Na hipótese, as alegações referentes à forma de restituição dos valores pagos foram refutadas pelo juízo de admissibilidade do recurso especial com fundamento no Tema 577/STJ. A parte agravante não interpôs o referido agravo interno. Inviável, portanto, a análise em sede recurso especial sobre a adequação ou não da aplicação do referido tema e, via de consequência, da vulneração dos arts. 408, 409, 421 e 840 do CC e 926 e 1.022, II, do CPC. Assim, preclusa a referida matéria, passa-se à análise das demais questões ventiladas no recurso especial. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à aplicação da taxa SELIC, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico. Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, aplicação da taxa SELIC, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 293) para 17%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI