Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GRÁFICA E EDITORA AMÉRICA LTDA. - GRAFAM EMBARGADA: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS - METROFOR ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ANÁLISE DA MATÉRIA DE FORMA SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por GRAFAM contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE, que havia negado provimento à apelação e dado provimento ao recurso adesivo da METROFOR, afastando juros compensatórios e fixando honorários advocatícios em 16% sobre o valor da causa. 2. A embargante alegou: (i) omissão sobre o valor da edificação no imóvel; (ii) omissão quanto à responsabilidade pela deterioração após a imissão na posse pela expropriante; e (iii) contradição na fixação dos honorários, em desacordo com o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e o Tema 184 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há algum vício previsto no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão expõe, de forma suficiente e fundamentada, as razões de convencimento da Turma Julgadora que levaram ao desprovimento da apelação e ao provimento do recurso adesivo, em especial as teses de que "5. O laudo pericial judicial goza de presunção de veracidade e imparcialidade, sendo elaborado conforme as normas técnicas da ABNT, com vistoria in loco, fotografias e comparativos imobiliários. Ausência de prova de erro ou inadequação que justifique sua desconsideração." e "7. Nas desapropriações por utilidade pública, o expropriado deve arcar com os honorários sucumbenciais quando o valor fixado em juízo for igual ou inferior ao inicialmente ofertado. Base de cálculo dos honorários advocatícios é a diferença entre o valor ofertado inicialmente e o fixado definitivamente em sentença. Entretanto, no caso específico destes autos, cabível a fixação sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §1º, do CPC, tendo em vista que os percentuais previstos no art. 27, §1º, do Decreto-lei 3.365/41 resultam em valor ínfimo da verba." 5. O que a parte embargante classifica como omissão e contradição, na verdade, confunde-se com o entendimento perfilhado pelo Colegiado, revelando-se como nítida pretensão de rediscussão da matéria vedada pela Súmula 18 deste TJCE, segundo a qual preconiza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 6. Os argumentos trazidos pela parte embargante traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não se enquadra no art. 1.022 do CPC. 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os dispositivos legais invocados, bastando a fundamentação suficiente do convencimento (CPC, art. 371). 8. O prequestionamento somente é devido diante de omissão, obscuridade ou contradição, inexistentes no caso, uma vez que o acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões controvertidas com fundamentação jurídica suficiente e amparada na legislação e jurisprudência aplicáveis IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). 2. Não configuram omissão ou contradição a ausência de enfrentamento expresso de todos os dispositivos legais quando a decisão está suficientemente fundamentada (CPC, art. 371). 3. É incabível o uso dos embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgamento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 27, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 11, 371, 489, § 1º, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.114.407/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 09.12.2009 (Tema 184/STJ); STJ, PET 12.344/DF, DJe 13.11.2020; STJ, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022 (Tema 1.076/STJ); TJCE, Emb. Decl. Cív. 0198960-32.2015.8.06.0001, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 3ª Câmara Direito Privado, j. 31.05.2023.. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0465421-27.2000.8.06.0001/50000 TIPO DO PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em conformidade com o voto da Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GRÁFICA E EDITORA AMÉRICA LTDA. - GRAFAM contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado desta Egrégia Corte de Justiça (ID 27260958), que negou provimento à apelação e deu provimento ao recurso adesivo, de modo a reformar a sentença tão somente para afastar a incidência de juros compensatórios e fixar os honorários de sucumbência em 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da causa, já observada a regra do art. 85, § 11, do CPC. Eis a ementa abaixo transcrita: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE IMPARCIALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM CONTRÁRIO. JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS NA HIPÓTESE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTIA INFERIOR AO VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 27, §1º, DO DECRETO-LEI n. 3.365/41 AO CASO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de desapropriação ajuizada pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos ¿ METROFOR em face da empresa GRAFAM ¿ Gráfica e Editora América Ltda., referente a imóvel declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 24.763/1997. 2. Perícia judicial fixou a justa indenização em R$ 32.700,00, inferior ao valor previamente depositado pela expropriante, de R$ 40.309,36, integralmente levantado pela expropriada antes da sentença. 3. Sentença de procedência, fixando a indenização conforme o laudo pericial, incidência de juros compensatórios e ausência de condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial foi elaborado de forma válida e suficiente para embasar a fixação da justa indenização; e (ii) saber se são devidos juros compensatórios e honorários advocatícios no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O laudo pericial judicial goza de presunção de veracidade e imparcialidade, sendo elaborado conforme as normas técnicas da ABNT, com vistoria in loco, fotografias e comparativos imobiliários. Ausência de prova de erro ou inadequação que justifique sua desconsideração. 6. Além de o valor depositado judicialmente ser superior à indenização definitiva, a expropriada levantou toda a quantia antes da sentença, o que afasta a incidência de juros compensatórios, conforme entendimento do STJ. 7. Nas desapropriações por utilidade pública, o expropriado deve arcar com os honorários sucumbenciais quando o valor fixado em juízo for igual ou inferior ao inicialmente ofertado. Base de cálculo dos honorários advocatícios é a diferença entre o valor ofertado inicialmente e o fixado definitivamente em sentença. Entretanto, no caso específico destes autos, cabível a fixação sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §1º, do CPC, tendo em vista que os percentuais previstos no art. 27, §1º, do Decreto-lei 3.365/41 resultam em valor ínfimo da verba. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e provido para afastar a incidência de juros compensatórios e fixar os honorários advocatícios em 16% sobre o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 27, § 1º, e 33, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º, e 90. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.022.145/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/06/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1055152/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 11/05/2010; STJ, REsp: 2110943, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: 05/12/2023 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHECER DO RECURSO ADESIVO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0465421-27.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025) Em suas razões (ID 27262602), a parte embargante aponta (i) omissão quanto à desconsideração do valor da construção existente no imóvel, pois o laudo oficial atribuiu valor zero à edificação, em contradição com laudo da própria Metrofor (ENPROL), que estimava R$ 10.133,23; (ii) omissão quanto à responsabilidade pela deterioração do imóvel, ocorrida após a imissão na posse pela expropriante, quando já lhe competia zelar pela conservação e (iii) contradição na fixação dos honorários advocatícios, pois o acórdão desconsiderou a disciplina do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e a tese firmada no Tema Repetitivo 184 do STJ, que limita a verba entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor ofertado e a indenização judicial. A embargante ainda prequestiona os arts. 5º, XXIV, da CF; 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41; 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; além do Tema Repetitivo 184 do STJ, visando viabilizar eventual recurso às instâncias superiores Manifestação da parte adversa (ID 27260964). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2. MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. In casu, a parte embargante sustenta, em síntese, (i) omissão quanto à desconsideração do valor da construção existente no imóvel, pois o laudo oficial atribuiu valor zero à edificação, em contradição com laudo da própria Metrofor (ENPROL), que estimava R$ 10.133,23; (ii) omissão quanto à responsabilidade pela deterioração do imóvel, ocorrida após a imissão na posse pela expropriante, quando já lhe competia zelar pela conservação e (iii) contradição na fixação dos honorários advocatícios, pois o acórdão desconsiderou a disciplina do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e a tese firmada no Tema Repetitivo 184 do STJ, que limita a verba entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor ofertado e a indenização judicial. Todavia, razão não lhe assiste. Venia permissa, improcedem os embargos, vez que inexiste no acórdão embargado qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Isso porque o acórdão expõe, de forma suficiente e fundamentada, as razões de convencimento da Turma Julgadora que levaram ao desprovimento da apelação e ao provimento do recurso adesivo, em especial as teses de que "5. O laudo pericial judicial goza de presunção de veracidade e imparcialidade, sendo elaborado conforme as normas técnicas da ABNT, com vistoria in loco, fotografias e comparativos imobiliários. Ausência de prova de erro ou inadequação que justifique sua desconsideração." e "7. Nas desapropriações por utilidade pública, o expropriado deve arcar com os honorários sucumbenciais quando o valor fixado em juízo for igual ou inferior ao inicialmente ofertado. Base de cálculo dos honorários advocatícios é a diferença entre o valor ofertado inicialmente e o fixado definitivamente em sentença. Entretanto, no caso específico destes autos, cabível a fixação sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §1º, do CPC, tendo em vista que os percentuais previstos no art. 27, §1º, do Decreto-lei 3.365/41 resultam em valor ínfimo da verba." Destacam-se, por oportuno, trechos do voto condutor: "(…) Não obstante as alegações da apelante em suas razões recursais, certo é que o laudo pericial, após vistoria in loco, foi desenvolvido de forma criteriosa, em observância às normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), inclusive com a utilização de fotografias e de comparativos com outros imóveis da região, e ainda levou em consideração o fato de o imóvel estar totalmente deteriorado. O laudo pericial judicial goza de presunção de veracidade e de imparcialidade, especialmente quando elaborado por profissional qualificado e embasado em critérios técnicos reconhecidos, como as normas da ABNT. A Inexistência de elementos concretos que demonstrem erro ou inadequação no método adotado pelo perito reforça a validade de sua conclusão. Os argumentos da apelante não são capazes de afastar a lisura e a imparcialidade do laudo pericial, ante a ausência de argumentos robustos e de provais cabais que infirmem as conclusões do perito. Eventuais discordâncias, sem a demonstração de erro metodológico ou técnico substancial, não têm o condão de derruir a conclusão pericial. Vale salientar que "o valor da opinião do perito, que em outros tipos de ações tem significado maior ou menor, na ação expropriatória assume capital importância, porque versa a respeito de objeto sobre que gira todo o processo - a fixação precisa do valor da causa". (CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Lei da Desapropriação. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992. p. 348). Embora o Juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo embasar sua decisão em outros elementos de prova, a avaliação oficial assume extrema relevância nas ações de desapropriação, justamente porque sua elaboração depende, preponderantemente, de conhecimentos técnicos. Assim sendo e diante da ausência de prova que possa desconstituir a conclusão do laudo pericial, as pretensões da apelante não merecem ser acolhidas. (...) (...) como o valor indenizatório fixado em juízo foi inferior ao ofertado administrativamente, havendo diferença, é de rigor a reforma da sentença a fim condenar a ré apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais, a priori, deveriam observar os parâmetros do art. 27, § 1º do Decreto-lei 3365 - quais sejam: entre 0,5% e 5% do valor da diferença entre o preço ofertado e a indenização fixada na sentença. Inclusive, no julgamento do Tema 184 (repetitivos), o c. STJ firmou a seguinte tese: "O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente". (PET 12344/DF - DJe de 13/11/2020; REsp n. 1.114.407/SP - DJe de 18/12/2009). Entretanto, a aplicação da regra prevista na norma especial, ainda que no patamar máximo de 5% e acrescido de correção, resultaria em quantia irrisória a título de honorários advocatícios, mostrando-se adequada, no caso sub judice, a fixação da verba honorária sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 85, §1º, do CPC. Vale rememorar que a vigente ordem processual civil (CPC/2015) tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, uma ordem de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários. O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Recursos Especiais nos 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.076), conferiu interpretação restritiva à norma inserta no art. 85, §8º, do CPC, que fundamenta a fixação dos honorários advocatícios segundo o critério da equidade. Na oportunidade, foram fixadas as seguintes Teses vinculantes: (i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; (ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Na espécie, não sendo possível a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da condenação ou no proveito econômico, o caso é de fixação da verba honorária sobre o valor da causa, conforme a ordem de preferência estabelecida na legislação de regência e no Tema nº 1.076, devendo ser enfatizado que o percentual de 16% (dezesseis por cento) atende aos parâmetros legais, já observada a regra do art. 85, § 11, do CPC. Tal arbitramento leva em consideração principalmente a natureza da ação e sua importância, que exigiu dedicação e estudo por parte do advogado que atuou no feito, bem como o seu tempo de duração (mais de 25 anos). A verba honorária estipulada remunera dignamente o causídico e não pode ser considerada fora dos padrões norteadores da fixação, tampouco exagerada diante das peculiaridades do caso concreto. Atente-se que a matéria discutida nos autos não é das mais simples, sobretudo no que toca ao valor da indenização, sendo que a expropriada, por diversas vezes, impugnou o trabalho efetivado pelo perito judicial. Portanto, reitera-se que os honorários advocatícios estipulados em 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da causa remuneram adequadamente os patronos da parte autora, não havendo que se falar em valor excessivo (...)" O que a parte embargante classifica como omissão e contradição, na verdade, confunde-se com o entendimento perfilhado pelo Colegiado, revelando-se como nítida pretensão de rediscussão da matéria vedada pela Súmula 18 deste TJCE, segundo a qual preconiza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Os argumentos trazidos pela parte embargante traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento. É preciso compreender que a interpretação dos fatos e do direito constitui ato inerente à função de julgar, não caracterizando defeito sanável por meio de embargos de declaração. Ora, se o julgado eventualmente não solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional buscada pela parte embargante, outra há de ser a via recursal eleita, porquanto os embargos declaratórios constituem recurso integrativo, não se prestando para substituir a decisão da Turma Julgadora. Ademais, cabe pontuar que, conforme a inteligência do art. 371 do CPC, não cabe ao juiz rebater ponto a ponto os argumentos aventados pelas partes ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os motivos de seu convencimento, de forma fundamentada, o que se verifica no acórdão embargado. Verifica-se, com isso, que as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. Sobre o tema, colhe-se entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA18/TJCE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA REJEITADO. 1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Ausência de omissão ou erro material no acórdão embargado. 3. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente, objetivando à rediscussão de matéria já repetidamente decida, além de ampliar as questões veiculadas no apelo para incluir tese que não fora anteriormente suscitada, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado (jurisprudência pacífica do STJ). (Embargos de Declaração Cível - 0198960-32.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) E, por fim, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pela embargante deve ocorrer apenas quando houver efetiva omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Inexistindo tais vícios, não há como obrigar o julgador a mencionar expressamente cada dispositivo legal suscitado pelas partes, desde que a fundamentação jurídica esteja adequadamente construída. O voto condutor do acórdão embargado cuidou de analisar detidamente os pontos controvertidos, fundamentando-se na legislação vigente, em jurisprudência consolidada e na interpretação sistemática das normas aplicáveis ao caso. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no art. 1.022, do CPC/15, mantendo inalterado o decisum hostilizado, pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A2