Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3045279/CE (2025/0349832-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS FERROVIARIOS APOSENTADOS DO CEARA
ADVOGADO: ANTÔNIO CLETO GOMES - CE005864
AGRAVADO: NEMEZIO CANUTO BRASILIENSE
AGRAVADO: FRANCISCO PATRICIO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: GERALDO RODRIGUES DE SOUSA - CE003646
RAFAEL COSTA DE SOUSA - CE019047
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS APOSENTADOS DO CEARÁ contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.. Agravo em recurso especial interposto em: 25/8/2025. Concluso ao gabinete em: 29/10/2025. Ação: de cobrança, cumulada com compensação por danos morais e antecipação de tutela, ajuizada por NEMEZIO CANUTO BRASILIENSE e FRANCISCO PATRICIO DE OLIVEIRA, em face da agravante e outros, na qual requer o pagamento de 0,6% dos valores devidos aos 1.046 reclamantes em demanda trabalhista, além de perdas e danos e compensação por danos morais, com pedido de tutela para bloqueio de valores. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a agravante ao pagamento correspondente a 0,6% dos valores que não tiver recebido de cada um dos 1.046 reclamantes da ação trabalhista de nº 0048700-59.1978.5.07.0001 receberem no referido processo, cujo valor da condenação deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTENTE. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE SINDICATO E PROFISSIONAIS LIBERAIS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS FILIADOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE OS FILIADOS SUBSTITUÍDOS E OS PROFISSIONAIS LIBERAIS. SINDICATO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO SERVIÇO CONTRATADO. NEGÓCIO JURÍDICO QUE GERA EFEITOS PERANTE AS PARTES QUE O PACTUARAM, NÃO SENDO OPONÍVEL A TERCEIROS (FILIADOS). PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS CONTRATUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível objurgando sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por NEMÉZIO CANUTO BRASILIENSE e FRANCISCO PATRÍCIO DE OLIVEIRA em face de ASSOCIAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS APOSENTADOS DO ESTADO DO CEARÁ, FRANCISCO SOBREIRA DA SILVA, ANTENOR ALVES DE SOUSA, LUIS RIBEIRO MARTINS, ANTÔNIO CRISTINO NETO e LUIZ BEZERRA FILHO, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2. Questão em discussão: Há as seguintes questões em discussão: (i) nulidade da sentença por julgamento extra petita; (ii) qual Justiça é a competente para analisar e julgar a presente demanda; (iii) existência ou não de coisa julgada e (iv) definir a quem cabe o pagamento de honorários contratuais, quando o contrato de prestação de serviços relativos a cálculos periciais é firmado exclusivamente entre os profissionais liberais e o Sindicato. 3. Razões de decidir: 3.1. O STJ possui entendimento no sentido de que o julgamento não se mostra extra petita quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados pela parte. Preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita rejeitada. 3.2. O feito em análise revela pedido de cobrança de valores decorrentes de inadimplemento do contrato de prestação de serviços, tendo por fundamento relação contratual de natureza civil, o que avoca a competência da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho. Entendimento em consonância com o enunciado da Súmula n. 363/STJ: “compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.” Preliminar de incompetência da Justiça Comum para analisar e julgar o feito igualmente rechaçada. 3.3. Não há de ser acolhida a preliminar de coisa julgada quando a decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista que tramitava na 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, sob o nº 0048700-59.1978.5.07.0001, não apreciou o mérito do direito da parte autora em obter o recebimento do valor que entende devido, decorrente do contrato de prestação de serviços firmado com o sindicato. 4. Embora o sindicato possua legitimidade extraordinária para defender, em juízo, os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam independentemente de autorização dos substituídos, o contrato pactuado exclusivamente entre a entidade sindical e o profissional liberal não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o profissional liberal. 5. De acordo com o princípio da relatividade contratual, o contrato, em regra, somente produz efeitos entre os contratantes que o pactuaram, não sendo oponível a terceiros (filiados), que sequer consentiram com seus termos. 6. Cabe, portanto, ao Sindicato realizar o pagamento do serviço contratado, não podendo transferir tal obrigação aos filiados. 7. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (e-STJ fls. 361-365) Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 85, §14, 141, 337, §4º, 371, 485, V, 489, II, § 1º, I e IV, 492, 502, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que houve decisão extra petita ao anular cláusula contratual sem pedido expresso da parte. Aduz que está configurada coisa julgada sobre a cobrança dos honorários periciais, impondo extinção sem resolução de mérito. Argumenta que o acórdão desconsidera a valoração adequada da prova documental quanto à cláusula que atribui aos reclamantes a responsabilidade pelo pagamento dos serviços. Assevera que é indevida a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência dos recorridos beneficiários da gratuidade. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da negativa de pretação jurisdicional O TJ/CE foi claro ao concluir que: i) na espécie, a sentença não é extra petita, tendo em vista que, ao concatenar os fundamentos na exordial, os agravados buscam o recebimento dos valores que lhes são devidos, utilizando-se da tese de validade do negócio jurídico à luz das disposições do Código Civil, e, para entregar-lhes o bem da vida pleiteado, o juiz fundamentou seu raciocínio em vários argumentos, sendo um deles a abusividade da cláusula quarta do contrato realizado entre as partes; ii) conforme entendimento do STJ, o julgamento não se mostra extra petita quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados pela parte; iii) a decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista não apreciou o mérito do direito dos autores em buscarem o recebimento dos valores que entendem devidos, decorrentes do contrato de prestação de serviços firmado com a associação ré, não havendo de ser acolhida a preliminar de coisa julgada; iv) o amplo poder de representação do sindicato não o legitima a assumir obrigações em nome do filiado sem sua prévia autorização, isso porque o contrato pactuado exclusivamente entre o sindicato e o prestador de serviço não vincula os filiados substituídos, em face da ausência de relação jurídica contratual entre estes e o profissional autônomo; v) o instrumento contratual não foi firmado diretamente pelos filiados substituídos, tampouco há anuência expressa deles concordando com a contratação; vi) a associação ré não pode se escusar de cumprir as obrigações decorrentes de contrato firmado pela própria ré, e tentar transferir tais obrigações a terceiros à relação jurídica contratual firmada com os autores. Dessa maneira, no acórdão recorrido não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ademais, foram devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018). Além disso, inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando o órgão julgador se pronuncia de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos, não havendo necessidade de se construir textos longos e individualizados para rebater uma a uma cada argumentação, quando é possível aferir, sem esforço, que a fundamentação não é genérica (AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/2/2018; e AgInt no REsp 1.683.290/RO, 3ª Turma, DJe de 23/2/2018). Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 85, §14, 141, 337, §4º, 371, 485, V, 492 e 502 do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de julgamento fora do pedido e à inexistência de coisa julgada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à responsabilidade pelo pagamento do serviço contratado, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (ausência de julgamento fora do pedido), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018. - Da Súmula 568/STJ Ao concluir pela ausência de julgamento fora do pedido, o TJ/CE aplicou corretamente a jurisprudência do STJ no sentido de que é cabível ao juiz realizar uma interpretação lógico-sistemática dos pleitos deduzidos na petição inicial, reconhecendo, inclusive, pedidos que não tenham sido expressamente formulados pela parte autora, o que não implica julgamento fora do pedido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.042/DF, Terceira Turma, DJe de 28/6/2024; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.842.805/DF, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022). Logo, o recurso especial não merece provimento, nos termos da Súmula 568/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor atualizado da condenação (e-STJ fl. 386) para 15%. Ressalta-se que essa majoração deve ser aplicada apenas em desfavor da agravante. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI