Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ
APELADO: ALDEMIR ALVES DE LIMA ORIGEM: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA POR HOMÔNIMO. INCONSISTÊNCIA NA IDENTIFICAÇÃO DO DEMANDADO. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que, nos autos de ação de reparação de danos, extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva e da ausência de citação válida do demandado, em demanda que visava ao ressarcimento de danos materiais decorrentes de suposta avaria em viatura pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se houve citação válida apta a ensejar os efeitos da revelia; b) estabelecer se há elementos suficientes para confirmar a legitimidade passiva do demandado e o nexo entre sua conduta e os danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a inexistência de citação válida, pois o próprio ente estatal requereu a repetição do ato citatório, evidenciando a irregularidade da tentativa anterior. 4. Afasta-se a aplicação dos efeitos da revelia, uma vez que não se constitui validamente a relação processual sem citação regular do demandado. 5. Constata-se a existência de inconsistências relevantes na identificação do suposto responsável, especialmente quanto à idade e ausência de dados seguros de individualização, o que fragiliza a imputação dos fatos. 6. Verifica-se que a parte autora não comprova o nexo causal entre a conduta atribuída ao réu e o dano alegado, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia. 7. Conclui-se que a extinção do processo sem resolução de mérito constitui medida adequada diante da ausência de pressupostos processuais válidos. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 22 de abril de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0103137-41.2009.8.06.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, tendo como apelado Aldemir Alves de Lima, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Reparação de Danos nº 0103137-41.2009.8.06.0001, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Na origem, o ente estatal ajuizou a presente demanda em face do apelado, objetivando a condenação do promovido ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais), decorrentes de avarias causadas em viatura pertencente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, supostamente praticadas pelo demandado no ano de 2008 (Id 24780554). Foram realizadas diversas tentativas de intimação da parte demandada ao longo da tramitação processual, conforme se depreende das certidões e atos ordinatórios constantes dos autos, restando, em algumas oportunidades, infrutíferas ou sem manifestação da parte (Id 24780777 - Id 24780785). Posteriormente, o Estado do Ceará informou novo endereço da parte demandada (Id 24780806), tendo sido determinada a renovação do ato de intimação, com a devida cientificação do réu no endereço atualizado. Novamente citado, o promovido suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando não ser o responsável pelos danos narrados na exordial, além de apontar inconsistências na identificação do autor do fato (Id 24780813). A Promotoria de Justiça manifestou-se nos autos, consignando que, ante a ausência de interesse jurídico que justifique sua intervenção, deixa de emitir parecer sobre o mérito da demanda (Id 24780826). Sobreveio sentença proferida pelo juízo a quo, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (Id 24780827): [...] Ocorre que, ao comparar com as informações prestadas pelo senhor Aldemir Alves de Lima, em destaque a sua Carteira de Habilitação, observa-se que o mesmo é nascido no ano de 1967. Portanto, atualmente o mesmo possui 58 (cinquenta e oito) anos, e na referida data da prisão, qual seja, 28 de abril de 2008, possuía 41(quarenta e um) anos. Desta forma, por mais forçoso que se pretenda o autor, não há como atribuir a uma pessoa de 40 (quarenta) anos a idade de 25 (vinte e cinco) anos. Não obstante a isso, verifico ainda que o Estado do Ceará ao defender que o réu é legítimo a figurar no polo passivo, traz aos autos informações do Sistema de Informações Policiais - SIP/SSPDS, sendo que estas foram obtidas através de consulta a partir do endereço fornecido e não por documentos de identificação capazes de individualizar o indivíduo (id. 112433951, fls. 24). "O endereço indicado as fls. 12, refere-se ao cadastro abaixo colacionado". Acrescento, ainda, que da referida imagem não se observa qualquer informação criminal. Aliás, sequer existe identificação criminal. Ora, se supostamente houve a prisão em flagrante no ano de 2008, como se explicar ausência de identificação criminal e/ou informações. Isto posto, acolho a preliminar, para JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que faço com escólio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Isento de condenação em custas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I do Código de Processo Civil. [...] Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a aplicação dos efeitos da revelia e a existência de elementos suficientes para o reconhecimento da responsabilidade do promovido, requerendo a reforma da sentença para julgamento de procedência do pedido inicial (Id 24780832). Com vista, à Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse que justifique sua atuação, consignando, ainda, não vislumbrar qualquer irregularidade ou matéria de ordem pública apta a ensejar nulidade no feito (Id 31738731). Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e redistribuídos a esta Relatoria. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, por presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia central reside em determinar se a manifestação de um homônimo, arguindo ilegitimidade passiva, é suficiente para afastar a aplicação dos efeitos da revelia sobre o demandado que, supostamente correto e devidamente citado, não apresentou contestação. O Estado do Ceará sustenta, em suas razões recursais, que o apelado foi devidamente citado, indicando o documento, escrito a mão, de Id. 24780786, fls. 147, conforme os termos: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICACERTIDÃO Certifico que compareceu a essa secretaria o Sr. Aldemir Alves de Lima CPF 970260081 e ficou devidamente citado da presente ação Dou fé. Fortaleza, 06.05.11. ZPTO Diretora de Secretaria Aldemir Alves de Lima Verifica-se dos próprios autos que tal alegação não se sustenta. Isso porque o próprio Estado do Ceará, em momento posterior, peticionou requerendo a realização de nova citação do demandado (Id 24780792), o que evidencia o reconhecimento da invalidade do ato anteriormente praticado, in verbis: [...] O ESTADO DO CEARÁ, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, órgão de representação judicial incumbido da missão constitucional de defesa desta unidade federada (CF/88, art.132 - Função Essencial à Justiça), através de seu Procurador signatário, vem à presença de Vossa Excelência, manifestar-se ciente do despacho fl. 88 dos autos, oportunidade em que requer a repetição do ato de citação pela via do Oficial de Justiça, tendo em vista a ausência de recebimento pessoal do Aviso de Recebimento - AR, investindo, desde já, o Sr. oficial de justiça da prerrogativa de citação por hora certa. Nestes termos, pede deferimento. Fortaleza/CE, 24 de julho de 2017. RAFAEL LESSA COSTA BARBOZAProcurador do Estado do CearáProcuradoria Judicial/PGE (grifei) Ressalte-se, ainda, que o próprio Juízo de origem já havia se manifestado nos autos acerca da invalidade da citação, conforme consignado nos termos do respectivo despacho (Id 24780804): [...] Analisando detidamente os autos, não obstante argumentos autorais (ID 43797715), não verifico a citação válida da parte requerida. Desde, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a citação da parte requerida, sob pena de extinção. Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva PinheiroJuíza de Direito (grifei) Corroborando com a inexistência de uma citação válida, o apelante novamente, compareceu aos autos informando novo endereço do promovido para fins de citação (Id 24780806), evidenciando sua ciência de que a relação processual ainda não havia sido regularmente constituída, segue os termos: [...] O ESTADO DO CEARÁ, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, órgão de representação judicial incumbido da missão constitucional de defesa desta unidade federada (CF/88, art.132 - Função Essencial à Justiça), através de seu Procurador signatário, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, informar endereço do réu para fins de citação, na Rua A, 25, Arvoredo, Mondubim, Fortaleza-CE. Nesses termos, Pede deferimento. Fortaleza/CE, na data do protocolo eletrônico. PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JÚNIORProcurador do Estado do Ceará (grifei) Portanto, se o próprio apelante e o juízo de origem já haviam consolidado o entendimento de que a citação era inválida, a tese de revelia defendida na apelação é manifestamente improcedente. A sentença de extinção do feito sem resolução de mérito foi a consequência lógica e acertada para um processo que padecia de vício insanável em sua origem. Observa-se, também, a existência de inconsistências relevantes nos dados de qualificação do suposto responsável pelo evento danoso, notadamente quanto à idade e à identificação civil, circunstância que fragiliza a tese autoral e impede a formação de um juízo de certeza mínimo acerca da imputação dos fatos ao demandado, como bem consignado pelo magistrado sentenciante ao analisar detidamente os elementos constantes dos autos. Nesse contexto, a ausência de comprovação inequívoca de que o promovido é o efetivo autor do dano impõe o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sendo esta uma condição da ação. Desse modo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença. Majoração dos honorários sucumbenciais recursais em 2% (dois por cento). É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora