Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051331-16.2020.8.06.0151.
APELANTE: MUNICIPIO DE IBARETAMA
APELADO: MARIA DAS GRACAS VIEIRA DA SILVA, ROCILEIDE FERREIRA DE OLIVEIRA, SILVIA HELENA RABELO DELFINO, MARIA INACIA BRAGA DE QUEIROZ, LEONILIA MARIA LOPES DE MEDEIROS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: Administrativo e processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Servidores públicos. Adicional por tempo de serviço (anuênio) e insalubridade. Sucumbência recíproca. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de servidores públicos para implantação do adicional por tempo de serviço com base em carga horária integral e indeferiu o pedido de concessão do adicional de insalubridade. II. Questão em discussão: 2. Verificar se o requerido realiza o pagamento regular dos anuênios aos autores cuja implementação da verba foi determinada em sentença, bem como se a sucumbência foi corretamente fixada na origem. III. Razões de decidir: 3. O adicional por tempo de serviço (anuênio) deve incidir sobre o vencimento proporcional à carga horária efetivamente desempenhada pelo servidor público. 4. O reconhecimento da regularidade do pagamento em outras demandas não vincula este processo, o qual deve ser julgado com base nas provas específicas relativas aos ajuizantes. 5. Configura-se a sucumbência recíproca quando apenas parte dos pedidos é acolhida (o anuênio) e o restante (adicional de insalubridade) é rejeitado, exigindo-se, assim, a repartição proporcional das custas e honorários entre as partes. IV. Dispositivo: 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 86; Lei Municipal nº 139/1998, art. 75. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 4 de agosto de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Ibaretama contra sentença (id. 20271571 c/c 20271583), proferida pelo Juiz de Direito Wallton Pereira de Souza Paiva, respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada em desfavor do ente público, nos termos do dispositivo a seguir: À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido dos autores, para: a) Determinar a parte requerida implante em contracheque o anuênio dos autores MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA DA SILVA, MARIA INÁCIA BRAGA DE QUEIROZ, SILVIA HELENA RABELO DELFINA, LEONILIA MARIA LOPES DE MEDEIROS, elaborados acerca da carga horária laborada de 200h. b) que efetue o pagamento do anuênio às partes autoras MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA DA SILVA, MARIA INÁCIA BRAGA DE QUEIROZ, SILVIA HELENA RABELO DELFINA, LEONILIA MARIA LOPES DE MEDEIROS, desde o ano de 2008, observado, contudo, a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação em contracheque. c) Julgar improcedentes os demais pedidos. Em relação às parcelas atrasadas devidos, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905). A partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016. Condenar a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios, os quais deixo para fixar após a liquidação de sentença, em respeito ao disposto no art. 85, §4º, I, do Código de Processo Civil. A presente sentença não sujeita à remessa necessária, por não superar o montante fixado no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, na forma do art. 509, § 2º. Em suas razões (id. 20271587) o ente público aduz: a) que já efetua o pagamento regular da verba, e que o Juízo de origem "já reconheceu que o Município vem pagamento corretamente o adicional de anuênio integral em diversas ações que os servidores ajuizaram, sendo que o ente público tem comprovado a íntegra dos pagamentos" e; b) a existência de sucumbência recíproca. Foram apresentadas contrarrazões (id. 20271595). O Procurador de Justiça, Leo Charles Henri Bossard II, em parecer de id. 20483403, opinou pelo desprovimento recursal. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia recursal consiste em verificar se o requerido realiza o pagamento regular dos anuênios aos autores cuja implementação da verba foi determinada em sentença, bem como se é cabível o reconhecimento de sucumbência recíproca. Sobre o tema, destaca-se o que dispõe a Lei Municipal nº 139/1998, que institui o Estatuto dos Servidores Público de Ibaretama, em seu art. 75: Art. 75 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de trata o art. 48. Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. In casu, das fichas financeiras acostadas aos autos, constata-se que o promovido efetua o pagamento dos anuênios sobre o salário-base, sem considerar, contudo, a ampliação de jornada dos servidores. Neste viés, cumpre frisar que ainda que o cálculo do benefício de fato deva incidir sobre o vencimento, na presente hipótese, verifica-se que o valor pago corresponde apenas à metade da jornada, sem considerar a carga horária desempenhada pelos servidores, não refletindo, portanto, a integralidade da vantagem devida. Insta consignar, também, que o reconhecimento judicial de regularidade do pagamento da verba em outras demandas, não vincula este feito, o qual deve ser analisado com base nas provas específicas constantes do caderno processual e referentes aos servidores que ajuizaram a demanda. Assim, nenhum reparo merece o decisum impugnado quanto à implantação do adicional por tempo de serviço. Por outro lado, assiste razão ao recorrente quanto à ocorrência de sucumbência recíproca, uma vez que foram pleiteados dois benefícios (anuênio e insalubridade), dos quais apenas um foi reconhecido como devido, configurando a sucumbência de ambas as partes. A propósito, menciona o art. 86 do Código de Processo Civil: Art. 86, CPC. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Por conseguinte, inequívoca a aplicação do disposto no caput do dispositivo referido ao feito, impondo-se a reforma da sentença quanto à verba sucumbencial.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença apenas para determinar a repartição proporcional das custas e honorários entre as partes, ressalvando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dessas verbas em relação aos autores, em virtude da gratuidade judiciária concedida na origem, e mantendo-se a isenção do requerido quanto ao pagamento das custas, nos termos da Lei Estadual nº 16.132/2016. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A16