Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Estado do Ceará
APELADO: Miguel Pereira Lima Filho RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. AGENTE SOCIOEDUCADOR. PRETENSÃO DE RECEBER ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E FGTS.AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL. OMISSÃO LEGISLATIVA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. CONTRATAÇÃO VÁLIDA COM DESVIRTUAMENTO POR SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. INCIDÊNCIA DO TEMA 551/STF. RECOLHIMENTO DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0052219-68.2021.8.06.0112 - Apelação REMETENTE: 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Trata-se de apelação cível visando reformar sentença que julgou procedente o pedido inaugural, condenando o Estado do Ceará, ao pagamento das verbas pertinentes ao Adicional de Periculosidade no percentual de 30%, conforme art. 193, §1º da CLT, e FGTS alusivo ao período laborado. 2. Autor, contratado por tempo determinado pelo Estado do Ceará, desde 06.07.2018, através de processo seletivo, para exercer a função de socioeducador, no Centro Socioeducativo José Bezerra de Menezes, em Juazeiro do Norte - CE, onde permaneceu até novembro de 2020, alega que faz jus ao percebimento do Adicional de Periculosidade e das verbas rescisórias referentes ao depósito de FGTS, devidamente corrigidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em definir se o servidor contratado temporariamente, para exercer a função de agente socioeducador, faz jus ao adicional de periculosidade e ao recolhimento dos depósitos fundiários referentes ao período laborado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Constituição Federal assegura o direito à percepção do adicional de periculosidade por servidores públicos, estando condicionada à existência de lei específica, nos termos do art. 7º, inciso XXIII. 5. Diante de omissão legislativa, pela ausência de regulamentação do adicional de periculosidade, não é autorizado ao Poder Judiciário conceder vantagens mediante interpretação analógica ou analogia, consoante entendimento expresso na Súmula Vinculante 37, segundo a qual "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." 6. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público. 7. Depreende-se dos autos que o contrato foi precedido de processo seletivo simplificado, justificado a excepcionalidade, na necessidade de viabilização da implantação de novo modelo de gestão nos Centros Socioeducativos do Estado do Ceará, por prazo determinado, de 12 meses, nos termos da Lei Complementar Estadual n° 169, publicada no Diário Oficial do Estado de 28 de dezembro de 2016, e do Edital N° 001/2017 - SEAS/SEPLAG. Portanto, ausente qualquer nulidade da contratação. 8. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em tese de Repercussão Geral -Tema 551- no julgamento do RE 1.066.677/MG, assim decidindo: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 9. Na hipótese, constata-se que o autor prestou serviços ao ente público, na função de socioeducador, mediante contratação por tempo determinado, admitido em 06.07.2018, conforme se vê nas cópias do contrato e dos aditivos contratuais acostados aos autos no ID nº 16758576, havendo renovações sucessivas e reiteradas, ultrapassando o prazo de prorrogação delimitado no instrumento contratual e igualmente previsto art. 4º da sobredita Lei Complementar Estadual. Observa-se o desvirtuamento do contrato ao longo do tempo por sucessivas prorrogações indevidas. 10. Aplica-se ao caso, o Tema 551 da repercussão geral em que o contrato é válido, mas se desvirtua no tempo pelas indevidas prorrogações, não sendo devido a percepção de FGTS.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Ceará com o escopo de reformar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Periculosidade e de Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - FGTS ajuizada por Miguel Pereira Lima Filho. Na peça inicial, em síntese, alega o autor, contratado por tempo determinado pelo Estado do Ceará, desde 06.07.2018, através de processo seletivo, regulado pelo Edital nº 001/2017, para exercer a função de socioeducador, no Centro Socioeducativo José Bezerra de Menezes, em Juazeiro do Norte - CE, onde permaneceu até novembro de 2020, quando pediu a sua dispensa sem justa causa. Afirma que prestava as suas atividades laborativas em unidades prisionais, que albergam detentos, estes envoltos em crimes de variadas espécies, portanto, transgressores perigosos, como também o STF já pacificou entendimento no sentido de ser devido o direito aos depósitos de FGTS para os "servidores temporários". Nesse contexto, pleiteia a procedência da ação, com a condenação do ente estatal ao pagamento do adicional de periculosidade e das verbas rescisórias referentes ao depósito de FGTS, devidamente corrigidos. (ID nº 16758541) Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação alegando que a função exercida pelo promovente tem atribuições delimitadas pela Lei Complementar nº 169, de 27.12.2016 e complementadas pelo Regimento Interno das Unidades Socioeducativas do Estado do Ceará, existindo, portanto, legislação específica a reger a relação jurídica entre as partes, porquanto, relação administrativa, não podendo usufruir de direitos exclusivos do regime celetista, sendo inviável qualquer remissão à CLT. Afirma que a contratação do demandante ocorreu de forma regular, ainda que em caráter excepcional, com fundamento no estado de calamidade pública oriundo da pandemia por sars-cov-2. Incabível, portanto, o pagamento de valores a título de FGTS. Acrescenta que as atividades desempenhadas por socioeducador não são consideradas perigosas, sendo função assistencial e não de segurança pública ou particular, não havendo nos autos qualquer elemento probatório que indique que o demandante exercia suas funções em um contexto de excepcional periculosidade. Requer ao final a improcedência do pedido inicial.(ID nº 16758575) Após anúncio do julgamento antecipado da lide (ID nº 16758592), sobreveio sentença julgando a pretensão autoral nos seguintes termos: "(….) O Ministério do Trabalho e Emprego aprovou o anexo 3 da Norma Reguladora n° 16, que denomina as atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência, no item 3 desta norma encontra-se as seguintes considerações, in verbis: [….] Entende esse juízo que o servidor socioeducador enquadra-se no servido público que exerce atividade/função de segurança pessoal de bens públicos, colocando sua vida em risco, quando exerce sua função nas unidades socioeducativas, assim, devido o adicional de periculosidade. Vale ressaltar que o não pagamento desde adicional afrontaria o disposto no artigo 7º, inciso VI e XXIII, da Constituição Federal e art. 193, inciso II da CLT. Quanto ao pedido de pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, entendo devido. Em análise dos autos observa-se que o autor teve seu contrato renovado várias vezes pela administração pública (2018 a 2020), configurando a desvirtuação temporária, mencionada no tema 551 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto e pelos fatos aqui narrados, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/15, condenando o requerido ao pagamento das verbas pertinentes ao adicional de periculosidade no percentual de 30%, conforme art. 193, §1º da CLT, e FGTS alusivo ao período em que o requerente exerceu suas funções junto ao Estado do Ceará. A correção monetária será contabilizada a partir do vencimento de cada parcela (data em que deveria ter ocorrido o pagamento) até o efetivo pagamento, aplicando-se o IPCA-E e juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE. 870.947/SE. Condeno o requerido ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. (…)" (ID nº 16758599) Em suas razões recursais, o Estado do Ceará ratifica os termos da peça contestatória, sustentando, em síntese a inaplicabilidade da CLT ante a formação de vínculo estatutário, como também a necessidade de lei própria regulamentadora para o pagamento do adicional de periculosidade, já que o Estatuto não disciplina o percentual devido. Defende a contratação temporária, dado seu caráter especial, não gera relação de emprego, sendo inviável a aplicação das regras previstas na CLT, bem como o contrato espelhou-se na regra estatuída no inciso IX do art. 37 da CF/88, de modo que inviável cogitar do pagamento de FGTS. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, julgando improcedente a ação. (ID nº 16758603) Sem contrarrazões recursais e cumpridas as formalidades legais, vieram os autos a esse e. Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria, que deixou de encaminhar à apreciação da douta Procuradoria Geral de Justiça, face a matéria posta em discussão não se enquadrar nas dispostas no art. 178 do CPC. É o Relatório sucinto dos fatos essenciais. VOTO Em Juízo de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais próprios. Conforme relatado, o autor/apelado, contratado por tempo determinado pelo Estado do Ceará, por aprovação em Seleção Pública, promovida pelo SEAS e SEPLAG, regida pelo Edital nº 001/2017, nos termos das Leis Complementares Estaduais nº163 e nº169, desde 06.07.2018, para exercer a função de socioeducador, no Centro Socioeducativo José Bezerra de Menezes, em Juazeiro do Norte - CE, onde permaneceu até novembro de 2020, alega que faz jus ao percebimento do Adicional de Periculosidade e das verbas rescisórias referentes ao depósito de FGTS, devidamente corrigidos. Por sua vez, o Magistrado a quo, julgou procedente o pedido inaugural, condenando o Estado do Ceará, ao pagamento das verbas pertinentes ao adicional de periculosidade no percentual de 30%, conforme art. 193, §1º da CLT, e FGTS alusivo ao período laborado. Irresignado, o ente estatal apelou, arguindo a inaplicabilidade da CLT ante a formação de vínculo estatutário; a necessidade de lei própria regulamentadora para o pagamento do adicional de periculosidade; a contratação temporária, dado seu caráter especial, não gera relação de emprego, tendo o contrato espelhado na regra estatuída no inciso IX do art. 37 da CF/88, não fazendo jus ao pagamento de FGTS, tendo em vista a natureza precária do vínculo trabalhista. Na espécie, a discussão principal gira em torno do direito do autor, contratado temporariamente pelo Estado do Ceará, para exercer a função de socioeducador, com esteio na Lei Complementar Estadual nº 169, de 27.12.2016, à percepção do adicional de periculosidade e ao recolhimento dos depósitos fundiários referentes ao período laborado. Vejamos. Com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, previsto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, foi excluído dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos (art. 39, § 3º, CF). No entanto, a possibilidade de concessão dos referidos benefícios se manteve, desde que haja previsão no regramento local; vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Art. 39. § 3ºAplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Assim, é de fácil compreensão que a Constituição Federal não estabelece quais os servidores devem perceber o adicional de periculosidade, tratando-se, portanto, de norma genérica, de eficácia limitada, reclamando para a sua eficácia de lei específica para esclarecer quais atividades seriam de acentuada periculosidade, de molde a estabelecer os respectivos percentuais. Em que pese o adicional de periculosidade não esteja no rol dos direitos sociais previstos para os servidores públicos, não existe vedação à sua concessão pelo ente público. Assim, o servidor poderá fazer jus ao seu recebimento, desde que haja expressa previsão legal no âmbito do ente público, em observância ao princípio da legalidade, que rege a atuação da Administração Pública. A propósito, colaciono julgado do STF em que restou assentada a compreensão acima defendida: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. NECESSIDADE DE LEI QUE REGULAMENTE A MATÉRIA. PRECEDENTES. 1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) orienta-se no sentido de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado, a disciplina da extensão aos servidores públicos civis dos direitos sociais estabelecidos no art. 7º do Texto Constitucional. Precedentes. 2. A Súmula Vinculante 37 veda ao Poder Judiciário a majoração de vencimentos de servidores públicos, com base no princípio da isonomia. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Com a ressalva do deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento" (RE n. 630.918-AgR-segundo, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 12.4.2018) Cediço que a Administração Pública somente pode fazer ou deixar de fazer o que estiver expressamente previsto em lei e, conforme o principio constitucional da legalidade (art. 37, caput, da CF), somente a partir da edição da norma regulamentadora é possível implementar o acréscimo da vantagem aos vencimentos do servidor temporário. Por conseguinte, diante de omissão legislativa, da ausência de regulamentação do adicional de periculosidade, não é autorizado ao Poder Judiciário conceder vantagens mediante interpretação analógica ou analogia, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da CF/88 e entendimento expresso na Súmula Vinculante 37/STF, segundo a qual "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Portanto, indispensável é a existência de previsão legal que arrole as situações passíveis de compensação por periculosidade, acompanhada de demonstração técnica acerca da existência de fatores de risco à saúde ou à vida, tendo em vista que tal enquadramento não pode ficar jungido à exclusiva conveniência do administrador ou do servidor. Desse modo, ausente a comprovação de existência de norma regulamentadora no âmbito do Estado do Ceará, inviável a concessão de pagamento de adicional de periculosidade ao promovente. A corroborar, colaciono precedentes deste Sodalício provenientes da mesma situação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. AGENTE SOCIOEDUCADOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO - NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. OMISSÃO LEGISLATIVA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1.
Cuida-se de demanda por meio da qual o autor, na qualidade de servidor público temporário, ocupante do cargo de agente socioeducador, objetiva provimento jurisdicional apto a lhe conferir o direito ao recebimento de adicional de periculosidade com reflexos sobre férias e décimo terceiro salário. 2. As regras trabalhistas pertinentes à matéria discutida não serão aplicáveis à espécie, pois submetido o promovente a regime especial de contratação. Nesse passo, a situação do autor deve observar as normas aplicáveis aos contratos administrativos, sobretudo as dispostas na Constituição Federal de 1988 e as da Lei Complementar Estadual nº 169/2016 e Lei Estadual nº 10.472/80, que disciplinam a contratação de servidores temporários estaduais. 3. Mesmo sendo defendida a concessão do adicional com base na Lei Estadual nº 9.826/74, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, referida arguição não prospera, porquanto a previsão estampada em seu art. 132, inciso VI, caracteriza-se como norma de eficácia limitada, dependendo de regulamentação legislativa específica. 4. Acrescente-se, aliás, que não há previsão expressa na Carta Magna acerca do direito à percepção do adicional de periculosidade por servidores públicos, que depende da existência de lei específica no âmbito do ente público. 5. Não é cabível ao Poder Judiciário proceder à integração legislativa para suprir as omissões e falhas do Poder Legislativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e ao enunciado da Súmula Vinculante 37. Precedentes TJCE. 6. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois, sendo o magistrado o destinatário das provas, a ele cabe aferir a conveniência ou não da realização da dilação probatória e, se entender que as provas trazidas à colação são suficientes para o julgamento da lide, poderá dispensá-las, como ocorreu no caso vertente. 7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais majorados. (Apelação Cível nº 00118762520228060167, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/10/2023) RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEAS NÃO CONHECIDA. DEFERIDA NA SENTENÇA E NÃO IMPUGNADA NO APELO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL AFASTADAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OCUPANTE DO CARGO DE SOCIOEDUCADOR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTENTE NORMA REGULAMENTADORA. NORMA CONTIDA NA CLT. APLICAÇÃO RESTRITA AOS EMPREGADOS CELETISTAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não merece conhecimento a alegada ilegitimidade do SEAS trazida nas contrarrazões, porquanto deferida pelo magistrado singular e não impugnada pelo apelante. 2. Estando o magistrado satisfeito com o conjunto probatório como apto ao julgamento, não se mostra razoável o deferimento de outras provas sequer mencionadas pelo interessado no apelo, vez que o argumento se restringe ao direito de percebimento de adicional de periculosidade, cujo caderno processual dá guarida à sua apreciação, dispensando-se outras provas. 3. Em relação ao pedido de suspensão da ação individual diante da existência de ação coletiva com o mesmo teor, entendo incabível, vez que não há prova nos autos que essa determinou a suspensão de processos individuais. De mais a mais, a decisão em demanda coletiva não vincula individualmente os interessados, podendo esses ingressar com suas ações sobre situações fáticas jurídicas semelhantes. 4. A legalidade é o princípio primeiro e fundamental, devendo rodear a administração pública, como decorre do art. 37, caput, da Constituição Federal. 5. É indispensável a existência de previsão legal que arrole as situações passíveis de compensação por periculosidade, acompanhada de demonstração técnica acerca da existência de fatores de risco à saúde ou à vida, tendo em vista que tal enquadramento não pode ficar jungido à exclusiva conveniência do administrador ou do servidor. 6. Como na hipótese o vínculo entre as partes é estatutário, as normas trabalhistas, em tese, são inaplicáveis à espécie, devendo existir legislação específica local regulamentando a referida vantagem. 7. Não pode o Poder Judiciário suprir omissão legislativa, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF e Súmula Vinculante nº 37 do STF). 8. Recurso Apelatório conhecido, para rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0010939-15.2022.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023) CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 7º, XXIII, CF88. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE INSTITUA O BENEFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Narra a exordial que o autor, ocupante do cargo de agente socioeducador mediante aprovação em seleção pública, busca a condenação do ente público promovido ao pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos sobre férias e 13° salário. Ao sentenciar (págs. 523/526), o juízo a quo resolveu o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando IMPROCEDENTES os pedidos, incluindo o requerimento de tutela antecipada. 02. (...). 03. Com efeito, nos termos do art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, o direito à percepção do adicional de periculosidade pelos servidores públicos está condicionado à existência de lei específica no âmbito do ente público. 04. tratando-se, portanto, de norma genérica, de eficácia limitada, reclamando para a sua eficácia de lei específica para esclarecer quais atividades seriam de acentuada periculosidade, de molde a estabelecer os respectivos percentuais. 05. Portanto, tendo em vista a ausência de regulamentação do adicional de periculosidade no período em que o requerente pleiteia o benefício, não cabe ao Poder Judiciário proceder à integração legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes, bem como ao enunciado da Súmula Vinculante nº 37. 06. Recurso conhecido e desprovido." (Apelação Cível - 0011418-08.2022.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022). No tocante à percepção das verbas relativas aos depósitos fundiários referentes ao período laborado, tenho que tal pleito não merece prosperar. Explico. Com efeito, o art. 37, IX, da Carta Magna, prevê forma diversa de admissão/contratação de agentes públicos pela Administração Pública, ou seja, diferentemente do concurso público com vistas ao preenchimento de cargos efetivos e da nomeação para os comissionados. Trata-se da contratação por tempo determinado, visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Vejamos seu teor: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado pata atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Logo, a realização de contratação temporária pela Administração, a priori, não consiste em ilegalidade ou burla ao concurso público, desde que preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público, previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88. Vale registrar que os contratados temporariamente não ocupam cargo público, de sorte que, não estão sujeitos a regime estatutário. Inobstante isso, seu regime jurídico, outrossim, não é do contrato de trabalho, regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), restando assente tanto na doutrina como na jurisprudência se tratar de função pública remunerada temporária, com vínculo jurídico-administrativo. Deste modo, uma vez que a Magna Carta concedeu aos entes federados a competência de instituir e regulamentar a contratação de pessoal em casos excepcionais e temporários, tendo o Estado do Ceará se utilizado de tal prerrogativa, o vínculo jurídico estabelecido entre as partes na presente demanda é de natureza jurídico-administrativo, estendendo-se as benesses concedidas aos servidores públicos aos contratados temporários (art. 39, § 3º, CF/88), não lhes sendo devidas as vantagens estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, consoante entendimento do STF, na apreciação da Medida Cautelar da ADIN nº 3.395/DF, consolidando esse posicionamento. Na presente hipótese, cabe salientar que as regras trabalhistas pertinentes à matéria discutida não serão aplicáveis à espécie, pois submetido o promovente a regime especial de contratação. Nesse passo, a situação do autor deve observar as normas aplicáveis aos contratos administrativos, sobretudo as dispostas na Constituição Federal de 1988 e as da Lei Complementar Estadual nº 169/2016 e Lei Estadual nº 10.472/80, que disciplinam a contratação de servidores temporários estaduais. Sobre o trato temporário, a jurisprudência é uníssona no sentido de declarar a nulidade do contrato de trabalho firmado sem observância do art. 37, IX, da CF. Segundo o julgamento do RE 658.026 - Tema 612 -, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou os pressupostos para que o contrato temporário seja considerado válido: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Portanto, impende analisar se a hipótese em apreço configura excepcionalidade prevista em lei e se restam preenchidos os demais pressupostos autorizativos para a contratação temporária de servidores públicos. Depreende-se dos autos que o contrato foi precedido de processo seletivo simplificado, justificado na necessidade de viabilização da implantação de novo modelo de gestão nos Centros Socioeducativos do Estado do Ceará, por prazo determinado, de 12 meses, nos termos da Lei Complementar Estadual n° 169, publicada no Diário Oficial do Estado de 28 de dezembro de 2016, e do Edital N° 001/2017 - SEAS/SEPLAG. Na espécie, a contratação foi autorizada pelo Lei Complementar Estadual nº 169, de 27 de dezembro de 2016, que dispõe sobra a admissão por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, de profissionais para exercer a função de socioeducador, in verbis: Art.1º Fica a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo autorizada a admitir, por tempo determinado, profissionais para exercer a função de Socioeducador, para atenderem à necessidade temporária e de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar. Art.2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a execução das atividades técnicas especializadas necessárias à viabilização da implantação de um novo modelo de gestão para os Centros Socioeducativos do Estado do Ceará, que promova resultados mais efetivos e adequados à legislação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE (...) Art.4º As admissões serão realizadas pelo período de 12 (doze) meses, admitida a prorrogação por igual período. Infere-se do contrato de prestação de serviços firmado entre as parte (ID nº 16758576) a justificação justificação da excepcionalidade para a contratação em tela. Portanto, ausente qualquer nulidade da contratação. Impende registrar que, no caso da declaração de nulidade da contratação temporária realizada em desconformidade com a ordem constitucional, o Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral nos autos do RE 765.320/MG(Tema 916), reconheceu o direito do trabalhador aos salários/diferenças salariais correspondentes aos serviços prestados, incluídos os depósitos de FGTS, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, em ajuste ao tema, firmou o entendimento, em sede de RE 1.066.677/MG - Tema 5511, sob Repercussão Geral, segundo o qual, o notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. Confira-se o voto condutor do acórdão de julgamento do referido RE 1.066.677 (Tema 551 da repercussão geral), em que o Min. Alexandre de Moraes (Redator p/ o acórdão), enfrenta a matéria relacionada ao desvirtuamento ulterior da contratação por tempo determinado, cujo Acórdão assim restou ementado, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Destaquei. Na hipótese, constata-se que o autor prestou serviços ao ente público, na função de socioeducador, mediante contratação por tempo determinado, admitido em 06.07.2018, conforme se vê nas cópias do contrato e dos aditivos contratuais acostados aos autos no ID nº 16758576, havendo renovações sucessivas e reiteradas, ultrapassando o prazo de prorrogação delimitado no instrumento contratual e igualmente previsto art. 4º da sobredita Lei Complementar Estadual. In casu, observa-se o desvirtuamento do contrato ao longo do tempo por sucessivas prorrogações indevidas. Portanto, se aplica, in casu, a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG (Tema nº 551), de que as contratações de servidores temporários realizadas com base no art. 37, inciso IX, da CF/88 se submetem ao regime de direito público (e não da CLT), razão pela qual, se válidas forem, não são devidas determinadas verbas trabalhistas pela Administração, a exemplo de 13º (décimo terceiro) salário e férias acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário ou desvirtuamento do contrato. Tem-se a ilação de que, nas situações em que o contrato é válido, mas se desvirtua no tempo pelas indevidas prorrogações, aplica-se o Tema 551 da repercussão geral. Desta feita, considerando a incidência do Tema 551/STF ao caso em análise e, como o pedido do autor se limitou à cobrança do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em consonância com princípio da adstrição, congruência ou vinculação da sentença ao pedido inicial, tenho que a parte autora não faz jus aos depósitos fundiários pleiteados, por não se tratar de nulidade do contrato temporário, de forma a afastar a aplicação do Tema 916 do STF. Sobre o tema, transcrevo precedentes desta Corte de Justiça acerca da matéria, in verbis: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). REFORMA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. NULIDADE. DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990). TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. VERBAS TRABALHISTAS TAIS COMO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INDEVIDAS. TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO CONJUNTA COM OS TEMAS 191, 308 E 916. INADEQUADA. PRESCRIÇÃO DO FGTS RECONHECIDA. TEMA 608 DA REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO REFORMADO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1. No caso, não houve apenas desvirtuamento do contrato ao longo do tempo por sucessivas prorrogações indevidas, mas, além disso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade (nula), dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse (art. 37, IX, da CF/88). 2. Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos eem relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ¿ FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 3. Em sentido contrário, isto é, sendo a contratação por tempo determinado reconhecidamente válida, porém comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551 da repercussão geral). 4. Consequentemente, não se pode aplicar cumulativamente as teses concernentes aos temas 916 e 551, relativamente aos mesmos fatos jurídicos. 5. Na situação dos autos, a exservidora faria jus ao levantamento do FGTS, apenas, na linha da jurisprudência consolidada na Suprema Corte (Tema 916 da repercussão geral), porém, restou reconhecida a prescrição da pretensão, de acordo com a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do ARE 709212 (Tema 608 da repercussão geral). 6. Apelação reformada em juízo de adequação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 7. Recurso de apelação conhecido e provido, em juízo de retratação. (Apelação Cível - 0053973-29.2020.8.06.0064, Rel. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 23/11/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PLEITO DE VERBA FUNDIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESVIRTUAMENTO DE CONTRATAÇÃO RECONHECIDO EM CASO DE VÍNCULO ORIGINADO COMO VÁLIDO. TEMA 551. HIPÓTESE ALHEIA AOS AUTOS. PRETENSÃO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 308 E 916 DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTE DO TJCE. APLICAÇÃO DO RESP 1495146/MG E DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 00208304720178060034, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/02/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA VÁLIDA NA ORIGEM, MAS DESVIRTUADA POR SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. PREVISÃO LEGAL ACERCA DE CARGOS TEMPORÁRIOS. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 37, IX, DA CF/88. DIREITO DE PERCEBIMENTO AO DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMA 551 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em apreciar se o autor faz jus ao percebimento de décimo-terceiro salário e de férias, acrescidas do terço constitucional, verbas essas atinentes ao período em que laborou juntamente ao Município de Fortim, na função de motorista, de 01/02/2009 a 16/03/2020. 2.O diploma constitucional pátrio, no entanto, prevê, no inciso IX do referido art. 37, a possibilidade de contratação de pessoal sem concurso público, por período determinado, quando for o caso de urgência ou de necessidades excepcionais. 3. No caso em apreço, observa-se a validade da contratação em sua origem, haja vista a existência de lei municipal dispondo acerca de cargos temporários, mas que se tornou nula, em virtude do desvirtuamento do contrato, ao longo do tempo, por sucessivas prorrogações indevidas. 4. Com efeito, a parte recorrida tem direito somente ao percebimento de décimo terceiro salário e de férias, acrescidas do terço. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00503978120218060035, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/02/2024) EMENTA: constitucional e administrativo. Apelação. Ação de cobrança. Servidor temporário. Contratação válida com possível desvirtuamento. Devido pagamento de férias e gratificação natalina. Ausência de pedido. Princípio da adstrição. Sentença reformada. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que decidiu pela procedência do pleito autoral, consistente na condenação do Estado do Ceará ao pagamento dos valores relativos ao FGTS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a alegada nulidade de contratação, bem como analisar se o servidor contratado temporariamente faz jus à percepção do FGTS. III. Razões de Decidir 3. A realização de contratação temporária pela Administração, a priori, não consiste em ilegalidade ou burla ao concurso público, desde que preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público, previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88. 4. Na espécie, a contratação foi autorizada pela Lei Complementar Estadual nº 169/2016 e precedida de processo seletivo simplificado, justificado na necessidade de viabilização da implantação de novo modelo de gestão nos Centros Socioeducativos do Estado do Ceará. Portanto, ausente qualquer nulidade. 5. Daí por que se aplica, in casu, a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.066.677 (Tema nº 551), de que as contratações de servidores temporários realizadas com base no art. 37, inciso IX, da CF/88 se submetem ao regime de direito público (e não da CLT), razão pela qual, se válidas forem, não são devidas determinadas verbas trabalhistas pela Administração, a exemplo de 13º (décimo terceiro) salário e férias acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário ou desvirtuamento do contrato. 6. Em face do eventual desvirtuamento em virtude de prorrogações sucessivas pela Administração Pública faria jus o servidor temporário ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, nos termos do Tema 551 do STF, não lhe sendo devido a percepção de FGTS, por não se tratar de nulidade do contrato temporário, de forma a afastar a aplicação do Tema 916 do STF. 7. Contudo, como o pedido do autor se limitou à cobrança FGTS, pelo princípio da adstrição ou da congruência, fica vedado a este Órgão Julgador conhecer de questões não suscitadas ou proferir decisão de natureza diversa da pedida. IV. Dispositivo e Tese 8. Apelação conhecida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido autoral. (APELAÇÃO CÍVEL - 30039523820248060167, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/01/2025) ISSO POSTO, conheço do Recurso de Apelação, dando-lhe provimento, reformando a sentença de planície, para julgar improcedente a pretensão autoral. Considerando-se a reforma da sentença, inverto os ônus sucumbenciais e condeno o autor/apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça antes deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Ritos. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1Relator Alexandre de Moraes, transitado em julgado em 21.10.2020.