Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: MARCIA CRISTINA DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. VALOR NOMINAL DOS CONTRATOS. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S/A contra acórdão proferido em juízo de retratação que ajustou a metodologia de cálculo dos honorários sucumbenciais, fixando sua base de incidência sobre o valor da condenação e sobre o proveito econômico decorrente da declaração de inexigibilidade de contratos de empréstimo consignado. O embargante alegou omissão quanto à definição do critério exato de apuração do proveito econômico, especialmente sobre a inclusão de juros e correção monetária. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: definir se o "proveito econômico" decorrente da declaração de inexigibilidade de dívida deve ser apurado com base no valor nominal dos contratos anulados ou se deve incluir correção monetária e juros de mora. III. Razões de decidir 3. A decisão que declara a inexigibilidade de dívida tem natureza desconstitutiva e não representa ingresso patrimonial, mas sim a eliminação de um passivo, afastando a aplicação de atualização monetária e juros. 4. A correção monetária pressupõe a existência de obrigação pecuniária a ser satisfeita, o que não se verifica quando se trata apenas de desoneração de dívida. 5. Atualizar monetariamente valores que não serão pagos representaria criar um crédito fictício, em descompasso com a efetiva natureza da vantagem obtida pela parte vencedora. 5. O valor nominal dos contratos anulados expressa, de forma precisa e suficiente, o benefício patrimonial obtido com a procedência da pretensão declaratória, sendo este o parâmetro adequado para cálculo dos honorários. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. O proveito econômico decorrente da declaração de inexigibilidade de dívida deve ser apurado com base no valor nominal dos contratos anulados. 2. Não incidem correção monetária nem juros sobre o valor utilizado como base de cálculo para fixação dos honorários sucumbenciais quando ausente condenação ao pagamento de quantia certa. 3. O benefício patrimonial obtido com a desconstituição de obrigação representa vantagem estática, limitada à eliminação do passivo originalmente imputado à parte vencedora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; art. 1.022, II; art. 1.030, II; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076, REsp 1.850.512/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022, DJe 31.05.2022; STJ, REsp 2.201.339/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 28.04.2025, DJEN 06.05.2025; STJ, REsp 2.184.709/GO, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.02.2025, DJEN 05.03.2025; STF, RE 1272322/SP, rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 16.09.2024, DJe 20.09.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1552880/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 07.03.2023, DJe 13.03.2023. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão verificada, sem efeitos modificativos, tudo nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração (Id. nº 29306989) opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em face de acórdão de minha relatoria, proferido por esta 4ª Câmara de Direito Privado (Id. nº 29306522), no qual acolheu-se em parte o Juízo de Retratação para ajustar a metodologia de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Figura como embargada MÁRCIA CRISTINA DA SILVA. Colaciono a seguir a ementa do acórdão
recorrido: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MISTA CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. PARÂMETROS OBJETIVOS DO ART. 85 DO CPC. COMPATIBILIDADE COM A TESE FIRMADA NO TEMA 1.076 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDO. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0185047-41.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A contra sentença que homologou cálculos de cumprimento de sentença, determinando o pagamento de R$ 137.809,14 e arbitrando honorários sucumbenciais. O banco sustentou que os honorários deveriam incidir apenas sobre a parcela condenatória, excluindo-se a declaratória que reconheceu a inexistência de contratos de empréstimo consignado. Após julgamento que modificou ex officio a base de cálculo dos honorários para incidir sobre o proveito econômico total, foi interposto Recurso Especial. A Vice-Presidência do Tribunal devolveu os autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, à luz do Tema 1.076 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve considerar apenas a condenação pecuniária ou também o proveito econômico decorrente da declaração de inexistência de dívida; (ii) avaliar se o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema 1.076 do STJ, notadamente quanto à metodologia de fixação da verba honorária. III. Razões de decidir 3. A sucumbência integral da parte ré abrange tanto a condenação ao pagamento quanto a declaração de inexistência de dívida, que gerou benefício patrimonial à parte autora, ao livrá-la de obrigações futuras. 4. Conforme o Tema 1.076 do STJ, nas hipóteses de condenação ou obtenção de proveito econômico elevado, a fixação dos honorários deve observar os percentuais legais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, vedada a aplicação da equidade. 5. A base de cálculo dos honorários deve refletir o benefício patrimonial integral obtido pela parte vencedora, incluindo tanto o valor da condenação quanto o da dívida declarada inexigível. 6. O acórdão anterior, ao aplicar percentuais sobre o proveito econômico global, não afrontou a tese vinculante do Tema 1.076, mas sua metodologia pode ser aprimorada para individualizar as bases de cálculo conforme a orientação do STJ. 7. A jurisprudência dominante da Corte da Cidadania estabelece que, em cumulação própria de pedidos condenatório e declaratório, os honorários devem incidir separadamente sobre o valor da condenação e sobre o proveito econômico obtido com a declaração de inexigibilidade da dívida. IV. Dispositivo e tese 8. Juízo de retratação parcialmente acolhido, para ajustar a metodologia de cálculo dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação e também sobre o valor da dívida declarada inexigível, quando presentes pedidos cumulativos condenatório e declaratório. 2. A fixação da verba honorária deve observar os percentuais legais previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º do CPC, sendo vedada a aplicação da equidade nos casos em que o proveito econômico for elevado. 3. A metodologia de cálculo deve individualizar as bases de cada pretensão autônoma, aplicando percentuais específicos sobre cada uma delas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º; CF/1988, art. 97. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076, REsp 1.850.512/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022, DJe 31.05.2022; STJ, REsp 2.201.339/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 28.04.2025, DJEN 06.05.2025; STJ, REsp 2.184.709/GO, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.02.2025, DJEN 05.03.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.343.388/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024." Irresignada com a conclusão do julgado, a instituição financeira recorrente opôs os aclaratórios de Id. nº 29306989, ocasião em que sustenta a existência de omissão no acórdão objurgado, especificamente quanto ao critério de definição do "proveito econômico" utilizado para a fixação dos honorários de sucumbência, se deve corresponder ao valor nominal dos contratos declarados nulos, ao valor atualizado, ou ainda se a atualização deve abranger apenas correção monetária ou também juros de mora, afirmando, inclusive, que a exequente teria apurado o montante com acréscimo de juros sem que tal metodologia estivesse expressamente explicitada no decisum. Requer, portanto, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada, complementando-se o acórdão para definir expressamente a metodologia de apuração do proveito econômico. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões ao Id. nº 29306529, oportunidade em que defendeu a inexistência de vícios no julgado, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral do decisum recorrido. É o relatório, no essencial. VOTO Os embargos de declaração, enquanto instrumento processual de singular configuração, ostentam a precípua finalidade de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, assegurando que o provimento emanado do Estado-Juiz se revele claro, completo e internamente consistente. Não se vocacionam, por índole constitucional e legal, a operar a reforma do julgado ou a franquear uma nova instância de debate sobre o mérito da controvérsia. Sua função é, pois, integrativa e saneadora, destinada a expurgar do decisum os vícios que possam comprometer sua inteligibilidade e eficácia, em estrita observância ao dever de fundamentação analítica imposto pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, e detalhado no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Trata-se, por excelência, de um recurso de fundamentação vinculada, cuja cognição se encontra rigorosamente adstrita às hipóteses taxativamente elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessarte, o seu manejo exige da parte embargante a demonstração inequívoca da ocorrência de obscuridade (entendida como a falta de clareza que impede a exata compreensão do comando judicial); de contradição (aferível pela existência de proposições inconciliáveis no bojo da própria decisão); de omissão (configurada quando o julgador silencia sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido apreciado, de ofício ou a requerimento); ou, ainda, para a correção de mero erro material. A ausência de um desses pressupostos específicos de admissibilidade subtrai do recurso a sua própria razão de existir, tornando-o manifestamente incabível. Como corolário lógico de sua natureza estrita, a jurisprudência pátria, em uníssono, veda categoricamente a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para a rediscussão do mérito. Corroboro tal compreensão com os escólios do autor processualista Elpídio Donizetti, em sua obra Curso Didático de Direito Processual Civil, Atlas (2017, p.1671), in verbis: "[…] os embargos são espécie de recurso de fundamentação vinculada, isto é, restrita a situações previstas em lei. Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão." Assim, o mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável não se confunde com os vícios de fundamentação e, portanto, não autoriza a reabertura do debate sobre a justiça da decisão. Admitir o contrário seria subverter a ordem processual, conferindo aos embargos uma amplitude devolutiva que a lei não lhes outorgou, em detrimento da segurança jurídica, da preclusão e da própria autoridade da coisa julgada. Nesse contexto, as Cortes Superiores são uníssonas ao vedar o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal destinado à rediscussão do mérito, ressaltando que tal recurso possui finalidade estrita e excepcional. Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material", sendo absolutamente incabíveis para a rediscussão de matérias já decididas: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSTALAÇÃO DE POSTES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO. INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE EMBARGADA ACOLHIDOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO DA PARTE. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. REITERAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.2. Estes novos embargos são reiteração de argumentos postos nos primeiros declaratórios. 3. A Embargante busca, na verdade, a rediscussão de matérias já enfrentadas nas decisões anteriormente proferidas. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, c/c art. 81, § 2º, do CPC. (STF - RE: 1272322 SP, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 16/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2024 PUBLIC 20-09-2024) (Grifos acrescidos) Na mesma linha, o E. Superior Tribunal de Justiça reitera que "os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão e ao saneamento de contradição, de obscuridade e de erro material, e por isso não se prestam ao mero rejulgamento da causa": PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 3. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 4. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EREsp: 1552880 SP 2014/0003463-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/03/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO. DESCABIMENTO. REJULGAMENTO DA CAUSA. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão e ao saneamento de contradição, de obscuridade e de erro material, e por isso não se prestam ao mero rejulgamento da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.761.059/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.) (Grifos acrescidos) Consoante bem delineado no acórdão embargado, esta Câmara, ao exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, procedeu à adequação dos honorários sucumbenciais às diretrizes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, reconhecendo-se que, em cumulação própria de pedidos condenatório e declaratório, a verba honorária deve incidir sobre o valor da condenação e, cumulativamente, sobre o proveito econômico obtido com a declaração de inexistência de dívida. Ocorre que, embora fixada a metodologia geral, não ficou suficientemente explicitado qual o critério de mensuração do proveito econômico correspondente à anulação dos contratos consignados, o que enseja a integração ora perseguida, nos estritos limites do art. 1.022, II, do CPC. Pois bem. A controvérsia cinge-se a definir se o proveito econômico decorrente da declaração de inexigibilidade de contratos, deve ser expresso por seu valor nominal histórico ou se sobre ele deve incidir correção monetária para fins de cálculo da verba honorária. A natureza da tutela jurisdicional prestada é o fator determinante para a solução da questão. A decisão que declara a nulidade ou a inexigibilidade de uma relação contratual possui caráter eminentemente desconstitutivo-negativo. Seu efeito prático é eliminar do mundo jurídico uma obrigação que se revelou indevida. O benefício patrimonial auferido pela parte vencedora, portanto, não se traduz em um ingresso de capital em seu patrimônio, mas na desoneração de um passivo; ela "deixa de dever", não "passa a ter um crédito". Nesse contexto, o proveito econômico é estático. Ele corresponde exatamente ao encargo financeiro que foi afastado da esfera patrimonial da parte. Não se está diante de uma condenação ao pagamento de quantia, nem de uma obrigação de restituir valores, mas de uma providência que fulmina a própria existência da dívida. A correção monetária, por sua vez, é um instituto de direito processual cuja finalidade precípua é preservar o poder de compra da moeda no tempo, garantindo que uma quantia a ser paga no futuro represente o mesmo valor real que possuía no passado. Sua aplicação pressupõe, logicamente, a existência de um débito, de uma prestação pecuniária a ser satisfeita. Como ensina a doutrina, a correção monetária não é um plus que se acrescenta, mas um minus que se evita. Ora, se na hipótese dos autos não há valor a ser pago ou recebido a título de "proveito econômico", mas apenas a desconstituição de uma dívida, que passa a não mais existir, a aplicação de correção monetária sobre o valor nominal dos contratos anulados torna-se impertinente e desprovida de causa. Corrigir monetariamente um valor que não será desembolsado seria criar uma ficção jurídica ou um verdadeiro locupletamento indevido, tratando o "não-pagamento" de uma dívida como se fosse o "recebimento" de um crédito, para fins de atualização. Dessa forma, o proveito econômico que serve de base para o cálculo dos honorários deve corresponder, de forma precisa, ao benefício efetivamente alcançado: a eliminação dos valores nominais dos contratos que, caso a ação fosse improcedente, integrariam o passivo da parte autora. Diante de todo o exposto, conheço dos aclaratórios opostos, vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e DOU-LHES PROVIMENTO, unicamente para sanar a omissão apontada, definido que a base de cálculo correspondente ao proveito econômico auferido pela parte vencedora corresponda ao valor nominal do(s) contrato(s) anulado(s), sem a incidência de juros ou correção monetária. Ficando mantido o acórdão recorrido em todos os seus temos, diante da ausência de atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso. É como voto, submetendo à apreciação desta distinta Câmara. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator