Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARCELO ALVES LEMOS e outros
REU: RAMSES AGENCIA DE VIAGENS LTDA - EPP e outros (2) DESPACHO Recebidos hoje. Altere-se classe processual para cumprimento de sentença. Considerando que o comprovante de pagamento no valor de R$ 5.269,79 (CINCO MIL, DUZENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS) não informa dados da GUIA JUDICIAL DE DEPÓSITO, o que inviabiliza a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, intimem-se partes para manifestação no prazo de 5 (CINCO) DIAS, o exequente também para que tome conhecimento da GUIA DE PAGAMENTO efetuado pela GOL LINHAS AÉREAS S/A, no valor de R$ 2.465,77 (DOIS MIL, QUATROCENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E SETENTA E SETE CENTAVOS) - ID 167199827, requerendo o que entender necessário. Decorrido prazo concedido sem esclarecimentos sobre a GUIA DE DEPOSITO JUDICIAL, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente referente ao valor depositado pela executada GOL LINHAS AÉREAS LTDA, dessa expedição e ato processual intimado a parte exequente. Depois e persistindo a ausência de manifestação das partes, independente de nova determinação, remetam-se autos ao ARQUIVO. Expedientes necessários. Assaré/CE, 29 de agosto de 2025. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito r.c.s.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ Processo nº 0050646-51.2020.8.06.0040 Classe/assunto: Procedimento do Juizado Especial
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARCELO ALVES LEMOS e outros
REU: RAMSES AGENCIA DE VIAGENS LTDA - EPP e outros (2) DESPACHO Recebidos hoje. Altere-se classe processual para cumprimento de sentença. Considerando que o comprovante de pagamento no valor de R$ 5.269,79 (CINCO MIL, DUZENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS) não informa dados da GUIA JUDICIAL DE DEPÓSITO, o que inviabiliza a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, intimem-se partes para manifestação no prazo de 5 (CINCO) DIAS, o exequente também para que tome conhecimento da GUIA DE PAGAMENTO efetuado pela GOL LINHAS AÉREAS S/A, no valor de R$ 2.465,77 (DOIS MIL, QUATROCENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E SETENTA E SETE CENTAVOS) - ID 167199827, requerendo o que entender necessário. Decorrido prazo concedido sem esclarecimentos sobre a GUIA DE DEPOSITO JUDICIAL, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente referente ao valor depositado pela executada GOL LINHAS AÉREAS LTDA, dessa expedição e ato processual intimado a parte exequente. Depois e persistindo a ausência de manifestação das partes, independente de nova determinação, remetam-se autos ao ARQUIVO. Expedientes necessários. Assaré/CE, 29 de agosto de 2025. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito r.c.s.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ Processo nº 0050646-51.2020.8.06.0040 Classe/assunto: Procedimento do Juizado Especial
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARCELO ALVES LEMOS e outros
REU: RAMSES AGENCIA DE VIAGENS LTDA - EPP e outros (2) DESPACHO Recebidos hoje. Altere-se classe processual para cumprimento de sentença. Considerando que o comprovante de pagamento no valor de R$ 5.269,79 (CINCO MIL, DUZENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS) não informa dados da GUIA JUDICIAL DE DEPÓSITO, o que inviabiliza a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, intimem-se partes para manifestação no prazo de 5 (CINCO) DIAS, o exequente também para que tome conhecimento da GUIA DE PAGAMENTO efetuado pela GOL LINHAS AÉREAS S/A, no valor de R$ 2.465,77 (DOIS MIL, QUATROCENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E SETENTA E SETE CENTAVOS) - ID 167199827, requerendo o que entender necessário. Decorrido prazo concedido sem esclarecimentos sobre a GUIA DE DEPOSITO JUDICIAL, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente referente ao valor depositado pela executada GOL LINHAS AÉREAS LTDA, dessa expedição e ato processual intimado a parte exequente. Depois e persistindo a ausência de manifestação das partes, independente de nova determinação, remetam-se autos ao ARQUIVO. Expedientes necessários. Assaré/CE, 29 de agosto de 2025. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito r.c.s.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ Processo nº 0050646-51.2020.8.06.0040 Classe/assunto: Procedimento do Juizado Especial
05/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/09/2025, 09:05
Expedida/Certificada
04/09/2025, 09:05
Expedida/Certificada
04/09/2025, 09:05
Evolução da Classe Processual
02/09/2025, 10:48
Mero expediente
31/08/2025, 19:34
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 09:36
Reativação
04/08/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 13:59
Definitivo
13/05/2025, 09:15
Documento
13/05/2025, 09:14
Documento (Certidão)
13/05/2025, 09:13
Decurso de Prazo
10/05/2025, 03:20
Decurso de Prazo
10/05/2025, 03:20
Publicação
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO ALVES LEMOS e outro REQUERIDO(A): RAMSES AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CE WhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected] Processo nº 0050646-51.2020.8.06.0040 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por VANESSA BERNARDO DE CALDAS LEMOS e MARCELO ALVES LEMOS contra as empresas CVC BRASIL, RAMSES AGÊNCIA DE VIAGENS E GOL LINHAS AÉREAS. Os autores adquiriram, em 16 / FEVEREIRO / 2020, quatro passagens aéreas para Juazeiro do Norte/CE, com embarque em 26 / MARÇO / 2020, pelo valor de R$ 1.188,09 (mil cento e oitenta e oito reais e nove centavos). Devido à pandemia de COVID-19, o voo foi cancelado, mas as empresas não ofereceram alternativas adequadas de remarcação ou reembolso, alegando que as passagens eram promocionais. Os autores alegam ainda que uma funcionária da CVC preencheu uma ficha de cancelamento sem explicações, assinando no lugar da autora. Sem alternativa, viajaram de carro, tendo gastos de R$ 1.011,57 (mil e onze reais e cinquenta e sete centavos). As requeridas contestaram alegando ilegitimidade passiva e aplicação da legislação emergencial da pandemia. As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É a síntese do processo. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito se encontra apto a julgamento, uma vez que as partes manifestaram expressamente a ausência de interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, possibilitando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). O ponto central da controvérsia é decidir se as requeridas devem ser responsabilizadas pelo cancelamento do voo em razão da pandemia COVID-19 e pela forma como conduziram o atendimento ao cliente nessa situação excepcional. Em outras palavras, impõe-se analisar se, mesmo diante de um evento de força maior, as empresas demandadas agiram com a boa-fé objetiva esperada nas relações de consumo. Da preliminar de ilegitimidade passiva. As requeridas alegam ilegitimidade passiva, argumentando que apenas intermediaram a venda das passagens ou que não houve contato direto dos consumidores com a companhia aérea. Tais argumentos não merecem prosperar. Na relação de consumo, de acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". O art. 34 do mesmo diploma estabelece a responsabilidade do fornecedor pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. A jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade solidária de agências de viagens e companhias aéreas quando há falha na prestação do serviço, como no caso em tela. Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Recurso Especial Nº 2166023 - PR (2024/0317995-7), de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, leia-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AGÊNCIA DE TURISMO. HORÁRIO DO EMBARQUE. CRUZEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Ação indenizatória ajuizada em 26/06/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/04/2024 e concluso ao gabinete em 23/08/2024. 2. O propósito recursal é decidir se a agência de turismo responde solidariamente com a empresa de cruzeiro por falha no dever de informar o consumidor sobre o horário do embarque. 3. A questão sob julgamento encontra a particularidade de examinar o dever da agência de turismo de informar adequadamente informação essencial para que os consumidores possam usufruir do serviço adquirido. 4. Constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 5. O fato de as agências de turismo limitarem a sua atividade comercial a vender passagens não lhes exime do dever de informar os consumidores adequadamente sobre como utilizar o serviço que elas ofertam. 6. As agências de turismo exercem diversos papéis na cadeia de fornecimento ou de consumo, de modo que pode haver diferenças na sua responsabilidade por um eventual acidente de consumo, devendo as particularidades de cada relação ser analisadas à luz do CDC. 7. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser solidária a responsabilidade entre os fornecedores integrantes da mesma cadeia de produtos ou serviços que dela se beneficiam pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança. 8. Na espécie, a agência de turismo e a empresa de falharam com o dever de informar adequadamente o consumidor sobre o horário limite para o embarque. Por essa razão, nos termos do art. 7º, parágrafo único, combinado com o art. 14 do CDC, há responsabilidade solidária entre elas em razão do fato do serviço. 9. Recurso especial conhecido e não provido. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Do mérito No caso dos autos, está incontroverso que os autores compraram passagens aéreas no valor de R$ 1.188,09 (mil cento e oitenta e oito reais e nove centavos) para viagem no dia 26 / MARÇO / 2020 e que o voo foi cancelado em razão da pandemia de COVID-19. É igualmente incontroverso que os autores não conseguiram o reembolso dos valores pagos. A pandemia de COVID-19, de fato, constitui evento de força maior que levou à edição de medidas legislativas específicas para o setor de aviação civil e turismo. A Medida Provisória nº 925/2020, posteriormente convertida na Lei 14.034/2020, estabeleceu um prazo de 12 (doze) meses para reembolso do valor da passagem aérea ao consumidor, contado da data do voo cancelado, com atualização monetária pelo INPC. Contudo, a legislação excepcional não autoriza as empresas a agirem em desconformidade com a boa-fé objetiva. E, nesse aspecto, verifico que as requeridas não apresentaram elementos que comprovem ter oferecido aos autores as alternativas previstas na legislação, quais sejam: (i) remarcação sem custo adicional; (ii) crédito para uso posterior; ou (iii) acordo específico. Pelo contrário, os documentos acostados aos autos indicam que a CVC informou aos autores que as passagens não seriam reembolsadas por terem sido adquiridas em promoção, o que não encontra amparo na legislação emergencial. Além disso, a ficha de cancelamento foi preenchida de maneira inadequada, tendo a funcionária da CVC assinado no lugar da autora VANESSA, o que configura violação aos deveres de transparência e informação adequada ao consumidor. Portanto, embora o cancelamento do voo decorra de força maior, a conduta das requeridas na gestão do caso não se pautou pela boa-fé objetiva, gerando prejuízos aos autores, que ficaram impossibilitados de obter o reembolso ou a remarcação adequada das passagens. Quanto aos danos materiais, os autores têm direito ao reembolso do valor pago pelas passagens aéreas (R$ 1.188,09), uma vez que o serviço não foi prestado e as requeridas não comprovaram ter disponibilizado as alternativas previstas na legislação. Contudo, não procede o pedido de ressarcimento das despesas com a viagem de carro (R$ 1.011,57), pois essa foi uma opção dos autores, não havendo nexo causal direto entre esses gastos e a conduta das requeridas, já que a legislação emergencial previa alternativas ao reembolso imediato. No que tange aos danos morais, embora o art. 5º da MP 948/2020 estabeleça que "as relações de consumo regidas por esta Medida Provisória caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais", essa norma deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais e consumeristas, não podendo ser invocada para chancelar condutas abusivas dos fornecedores. No caso concreto, a conduta das requeridas extrapolou o mero cancelamento decorrente de força maior, havendo elementos que evidenciam má-fé, como a informação equivocada sobre a impossibilidade de reembolso e a assinatura em documento sem a devida autorização ou esclarecimento. Tais fatos, somados à frustração da legítima expectativa dos consumidores, que realizavam mudança definitiva para outra cidade, configuram dano moral indenizável. Quanto ao valor da indenização por danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto e o caráter pedagógico da medida, entendo adequada a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os autores, valor inferior ao pleiteado, mas suficiente para compensar o abalo sofrido sem caracterizar enriquecimento sem causa, a ser suportado solidariamente pelas três empresas requeridas. Em resumo, (a) os autores compraram passagens aéreas e o voo foi cancelado em razão da pandemia de COVID-19; (b) as requeridas, mesmo diante da situação excepcional, não agiram com a boa-fé objetiva esperada nas relações de consumo, negando o reembolso sob fundamento inválido e preenchendo documentos de forma inadequada; (c) tal conduta gerou prejuízos materiais e morais indenizáveis.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.188,09 (mil cento e oitenta e oito reais e nove centavos), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data desta sentença; c) REJEITAR o pedido de indenização pelas despesas com a viagem de carro. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Assaré/CE, 16 de abril de 2025. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito i.s.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO ALVES LEMOS e outro REQUERIDO(A): RAMSES AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CE WhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected] Processo nº 0050646-51.2020.8.06.0040 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por VANESSA BERNARDO DE CALDAS LEMOS e MARCELO ALVES LEMOS contra as empresas CVC BRASIL, RAMSES AGÊNCIA DE VIAGENS E GOL LINHAS AÉREAS. Os autores adquiriram, em 16 / FEVEREIRO / 2020, quatro passagens aéreas para Juazeiro do Norte/CE, com embarque em 26 / MARÇO / 2020, pelo valor de R$ 1.188,09 (mil cento e oitenta e oito reais e nove centavos). Devido à pandemia de COVID-19, o voo foi cancelado, mas as empresas não ofereceram alternativas adequadas de remarcação ou reembolso, alegando que as passagens eram promocionais. Os autores alegam ainda que uma funcionária da CVC preencheu uma ficha de cancelamento sem explicações, assinando no lugar da autora. Sem alternativa, viajaram de carro, tendo gastos de R$ 1.011,57 (mil e onze reais e cinquenta e sete centavos). As requeridas contestaram alegando ilegitimidade passiva e aplicação da legislação emergencial da pandemia. As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É a síntese do processo. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito se encontra apto a julgamento, uma vez que as partes manifestaram expressamente a ausência de interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, possibilitando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). O ponto central da controvérsia é decidir se as requeridas devem ser responsabilizadas pelo cancelamento do voo em razão da pandemia COVID-19 e pela forma como conduziram o atendimento ao cliente nessa situação excepcional. Em outras palavras, impõe-se analisar se, mesmo diante de um evento de força maior, as empresas demandadas agiram com a boa-fé objetiva esperada nas relações de consumo. Da preliminar de ilegitimidade passiva. As requeridas alegam ilegitimidade passiva, argumentando que apenas intermediaram a venda das passagens ou que não houve contato direto dos consumidores com a companhia aérea. Tais argumentos não merecem prosperar. Na relação de consumo, de acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". O art. 34 do mesmo diploma estabelece a responsabilidade do fornecedor pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. A jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade solidária de agências de viagens e companhias aéreas quando há falha na prestação do serviço, como no caso em tela. Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Recurso Especial Nº 2166023 - PR (2024/0317995-7), de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, leia-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AGÊNCIA DE TURISMO. HORÁRIO DO EMBARQUE. CRUZEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Ação indenizatória ajuizada em 26/06/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/04/2024 e concluso ao gabinete em 23/08/2024. 2. O propósito recursal é decidir se a agência de turismo responde solidariamente com a empresa de cruzeiro por falha no dever de informar o consumidor sobre o horário do embarque. 3. A questão sob julgamento encontra a particularidade de examinar o dever da agência de turismo de informar adequadamente informação essencial para que os consumidores possam usufruir do serviço adquirido. 4. Constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 5. O fato de as agências de turismo limitarem a sua atividade comercial a vender passagens não lhes exime do dever de informar os consumidores adequadamente sobre como utilizar o serviço que elas ofertam. 6. As agências de turismo exercem diversos papéis na cadeia de fornecimento ou de consumo, de modo que pode haver diferenças na sua responsabilidade por um eventual acidente de consumo, devendo as particularidades de cada relação ser analisadas à luz do CDC. 7. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser solidária a responsabilidade entre os fornecedores integrantes da mesma cadeia de produtos ou serviços que dela se beneficiam pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança. 8. Na espécie, a agência de turismo e a empresa de falharam com o dever de informar adequadamente o consumidor sobre o horário limite para o embarque. Por essa razão, nos termos do art. 7º, parágrafo único, combinado com o art. 14 do CDC, há responsabilidade solidária entre elas em razão do fato do serviço. 9. Recurso especial conhecido e não provido. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Do mérito No caso dos autos, está incontroverso que os autores compraram passagens aéreas no valor de R$ 1.188,09 (mil cento e oitenta e oito reais e nove centavos) para viagem no dia 26 / MARÇO / 2020 e que o voo foi cancelado em razão da pandemia de COVID-19. É igualmente incontroverso que os autores não conseguiram o reembolso dos valores pagos. A pandemia de COVID-19, de fato, constitui evento de força maior que levou à edição de medidas legislativas específicas para o setor de aviação civil e turismo. A Medida Provisória nº 925/2020, posteriormente convertida na Lei 14.034/2020, estabeleceu um prazo de 12 (doze) meses para reembolso do valor da passagem aérea ao consumidor, contado da data do voo cancelado, com atualização monetária pelo INPC. Contudo, a legislação excepcional não autoriza as empresas a agirem em desconformidade com a boa-fé objetiva. E, nesse aspecto, verifico que as requeridas não apresentaram elementos que comprovem ter oferecido aos autores as alternativas previstas na legislação, quais sejam: (i) remarcação sem custo adicional; (ii) crédito para uso posterior; ou (iii) acordo específico. Pelo contrário, os documentos acostados aos autos indicam que a CVC informou aos autores que as passagens não seriam reembolsadas por terem sido adquiridas em promoção, o que não encontra amparo na legislação emergencial. Além disso, a ficha de cancelamento foi preenchida de maneira inadequada, tendo a funcionária da CVC assinado no lugar da autora VANESSA, o que configura violação aos deveres de transparência e informação adequada ao consumidor. Portanto, embora o cancelamento do voo decorra de força maior, a conduta das requeridas na gestão do caso não se pautou pela boa-fé objetiva, gerando prejuízos aos autores, que ficaram impossibilitados de obter o reembolso ou a remarcação adequada das passagens. Quanto aos danos materiais, os autores têm direito ao reembolso do valor pago pelas passagens aéreas (R$ 1.188,09), uma vez que o serviço não foi prestado e as requeridas não comprovaram ter disponibilizado as alternativas previstas na legislação. Contudo, não procede o pedido de ressarcimento das despesas com a viagem de carro (R$ 1.011,57), pois essa foi uma opção dos autores, não havendo nexo causal direto entre esses gastos e a conduta das requeridas, já que a legislação emergencial previa alternativas ao reembolso imediato. No que tange aos danos morais, embora o art. 5º da MP 948/2020 estabeleça que "as relações de consumo regidas por esta Medida Provisória caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais", essa norma deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais e consumeristas, não podendo ser invocada para chancelar condutas abusivas dos fornecedores. No caso concreto, a conduta das requeridas extrapolou o mero cancelamento decorrente de força maior, havendo elementos que evidenciam má-fé, como a informação equivocada sobre a impossibilidade de reembolso e a assinatura em documento sem a devida autorização ou esclarecimento. Tais fatos, somados à frustração da legítima expectativa dos consumidores, que realizavam mudança definitiva para outra cidade, configuram dano moral indenizável. Quanto ao valor da indenização por danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto e o caráter pedagógico da medida, entendo adequada a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os autores, valor inferior ao pleiteado, mas suficiente para compensar o abalo sofrido sem caracterizar enriquecimento sem causa, a ser suportado solidariamente pelas três empresas requeridas. Em resumo, (a) os autores compraram passagens aéreas e o voo foi cancelado em razão da pandemia de COVID-19; (b) as requeridas, mesmo diante da situação excepcional, não agiram com a boa-fé objetiva esperada nas relações de consumo, negando o reembolso sob fundamento inválido e preenchendo documentos de forma inadequada; (c) tal conduta gerou prejuízos materiais e morais indenizáveis.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.188,09 (mil cento e oitenta e oito reais e nove centavos), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data desta sentença; c) REJEITAR o pedido de indenização pelas despesas com a viagem de carro. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Assaré/CE, 16 de abril de 2025. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito i.s.
23/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/04/2025, 10:05
Expedida/Certificada
22/04/2025, 10:05
Expedida/Certificada
22/04/2025, 10:05
Procedência em Parte
21/04/2025, 11:39
Conclusão (para julgamento)
29/08/2024, 13:30
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:18
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:18
Petição
18/08/2024, 00:24
Petição
15/08/2024, 15:11
Publicação
12/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 00:00
Expedida/Certificada
08/08/2024, 08:15
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 09:43
Decisão de Saneamento e Organização
19/07/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 11:42
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 11:00
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:56
Decurso de Prazo
25/08/2023, 02:20
Decurso de Prazo
25/08/2023, 02:20
Decurso de Prazo
25/08/2023, 02:20
Decurso de Prazo
24/08/2023, 03:02
Decurso de Prazo
24/08/2023, 03:02
Decurso de Prazo
24/08/2023, 03:02
Petição (Replica)
23/08/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 16:42
Publicação
10/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 00:00
Expedida/Certificada
08/08/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:41
Mero expediente
08/08/2023, 14:41
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 11:13
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 10:34
Petição (Contestação)
23/11/2022, 14:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/05/2022, 13:52
Mero expediente
30/03/2022, 20:07
Conclusão (para despacho)
28/02/2022, 08:51
Remessa
22/01/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 21:20
Mero expediente
21/12/2021, 12:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/08/2021, 11:19
Documento
23/08/2021, 09:41
Conclusão
21/07/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 14:12
Petição (Replica)
20/07/2021, 07:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/07/2021, 14:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/07/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 11:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/07/2021, 22:25
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 22:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)