Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03-06-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0068014-84.2006.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03-06-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0068014-84.2006.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
21/05/2025, 14:54
Incompetência
20/05/2025, 19:53
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 18:17
Distribuição (sorteio)
19/05/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0068014-84.2006.8.06.0001.
AUTOR: TEREZA CRISTINA PINHEIRO DIOGENES
REU: LUIZ ANTONIO PEREIRA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [0250049-21.2020.8.06.0001] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões do recurso de apelação interposto. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário
23/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0068014-84.2006.8.06.0001.
AUTOR: TEREZA CRISTINA PINHEIRO DIOGENES
REU: LUIZ ANTONIO PEREIRA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [0250049-21.2020.8.06.0001] DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Sr.Luiz Antônio Pereira contra a sentença ID 126847005 proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Perdas e Danos e Reintegração de Posse, movida pela Sra.Tereza Cristina Pinheiro Diógenes. A parte autora sustenta que, em 06/05/2001, celebrou contrato particular de compromisso de compra e venda com o requerido, tendo como objeto um imóvel situado na Rua Pascoal Maia, nº 650, casa 06, bairro Cambeba, pelo valor de R$ 46.800,00. Alega que o requerido pagou um sinal de R$ 5.000,00 e, posteriormente, completou o valor do sinal com mais R$ 1.800,00, mas deixou de adimplir a parcela remanescente de R$ 40.000,00. Segundo a autora, o comprador deveria ter efetuado o pagamento do saldo após a averbação do imóvel, ocorrida em janeiro de 2002, contudo, não o fez, tampouco conseguiu obter financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Dessa forma, requereu a rescisão contratual, a retenção dos valores pagos a título de sinal, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes a 1% do valor do imóvel pelo período de ocupação indevida, além das despesas inerentes ao imóvel e indenização por danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a prescrição da pretensão de cobrança e da reparação civil. No mérito, sustentou que a liberação do financiamento não ocorreu por inércia da vendedora, pois o imóvel não atendia às exigências da Caixa Econômica Federal. Afirmou ter realizado melhorias no imóvel e pleiteou a improcedência da ação, bem como a condenação da parte autora por litigância de má-fé. O requerido também apresentou reconvenção, alegando que a culpa pela não concretização do financiamento era exclusivamente da autora. Requereu a condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por perdas e danos, no valor de R$ 40.000,00, ou, alternativamente, a transferência da propriedade do imóvel para si. A parte autora, em réplica, sustentou que a prescrição não deveria ser acolhida, pois o prazo deveria ser contado a partir do inadimplemento da obrigação, ocorrido em janeiro de 2002. Alegou, ainda, que o réu não comprovou qualquer culpa da autora na não liberação do crédito. Após audiência de conciliação infrutífera e instrução processual, na qual foram solicitadas informações à Caixa Econômica Federal, a instituição bancária informou não ser possível confirmar os motivos do indeferimento do financiamento, ressaltando apenas que a decisão de não contratar foi tomada pela própria empresa, sem especificar se houve pendências estruturais no imóvel. Na sentença proferida, o juízo acolheu parcialmente a preliminar de prescrição, reconhecendo a prescrição dos danos morais e materiais apenas para o período entre janeiro de 2002 e janeiro de 2005, mas manteve a exigibilidade da indenização a partir de fevereiro de 2005. No mérito, a ação foi julgada parcialmente procedente, sendo declarada a rescisão contratual, concedida a reintegração de posse à parte autora, com prazo de 30 dias para desocupação voluntária, e determinada a indenização correspondente a 1% do valor do imóvel pelo período de ocupação indevida, além da condenação ao pagamento de despesas inerentes ao imóvel e eventuais danos ocorridos no período. O requerido, inconformado, interpôs embargos de declaração ID 126847008 conforme, alegando omissão, contradição e erro de premissa na sentença, além de reiterar a prescrição total da pretensão da autora. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo e a modificação da decisão para reconhecer a prescrição do direito da embargada. A parte autora apresentou contrarrazões ID 126847014, defendendo a inexistência de vícios na sentença, alegando que os embargos possuem caráter meramente protelatório e que o réu busca apenas reabrir discussão sobre matérias já decididas. Requereu o não conhecimento dos embargos ou, no mérito, o seu desprovimento, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Esta é a síntese da argumentação contida nos embargos declaratórios com efeitos modificativos. Passo a deliberar o que se segue. Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração possuem natureza jurídica específica, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em decisão judicial, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, todavia, para rediscutir o mérito da decisão ou revisar questões já amplamente apreciadas. O embargante alega que a sentença deixou de analisar corretamente a prescrição e que a fundamentação adotada teria aplicado equivocadamente a tese de dano sucessivo. No entanto, verifica-se que a sentença expressamente analisou a prescrição, reconhecendo-a apenas parcialmente, afastando o lapso temporal para os períodos compreendidos entre janeiro de 2002 e janeiro de 2005, e validando a pretensão indenizatória a partir de fevereiro de 2005. A decisão fundamentou-se na interpretação correta do Código Civil e na jurisprudência consolidada, afastando a alegação de prescrição total. O embargante, ao insistir na tese de prescrição absoluta, busca, na verdade, rediscutir o mérito, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração. Da mesma forma, não há contradição na decisão recorrida. A sentença analisou de forma clara a questão do inadimplemento contratual, a ausência de comprovação de que a negativa de financiamento ocorreu por responsabilidade da embargada e a validade do pedido de indenização pelo tempo de ocupação indevida do imóvel. Assim, não há omissão ou contradição a serem sanadas, pois a matéria foi devidamente enfrentada na decisão embargada. O embargante sustenta que a decisão teria partido de uma premissa equivocada ao entender que o caso envolveria obrigações de trato sucessivo, o que afastaria a prescrição. Todavia, a sentença fundamentou-se corretamente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no entendimento consolidado de que, em casos como o presente, a ocupação indevida do imóvel gera efeitos contínuos, o que justifica a incidência de indenização proporcional ao período de permanência do réu no imóvel. Além disso, a cláusula contratual previa o pagamento de 1% do valor do imóvel pelo tempo de ocupação indevida, reforçando a continuidade do dano e afastando a prescrição integral pretendida pelo embargante. Portanto, não há erro de premissa a ser corrigido. O que se verifica é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, o que não pode ser sanado por meio dos presentes embargos. O embargante requer efeito suspensivo aos embargos, argumentando risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso. Todavia, não se verificam os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo. A fundamentação dos embargos não demonstra qualquer probabilidade de êxito, tampouco há risco de dano irreparável, pois a decisão que determinou a reintegração da posse e o pagamento das indenizações baseia-se em direito consolidado da parte embargada, diante do inadimplemento contratual do embargante. Dessa forma, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo. Os embargos ora analisados não se destinam a esclarecer qualquer obscuridade, omissão ou contradição, mas apenas a rediscutir o mérito e postergar o cumprimento da decisão, o que caracteriza conduta manifestamente protelatória. Nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos forem manifestamente protelatórios, cabe ao juízo a imposição de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa. Diante do claro intuito procrastinatório dos embargos, impõe-se a condenação do embargante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Ante o exposto, conheço os Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão ID 126847005. Além disso, condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, ante o caráter manifestamente protelatório dos embargos. P.R.I Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO