Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: B1Banco Bradesco S/AB0 - B1Bic Banco Indl Coml S/AB0 - B1Multipla Credito, Financiamento e Investimeno S/AB0 -
TERCEIRO: B1CCB BRASIL S.A ¿ Crédito, Financiamento e InvestimentoB0 - Recebidos hoje. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Lance-se a movimentação de desarquivamento do presente processo. Versam os autos acerca de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente requer o pagamento, pela parte adversa, de valores de honorários sucumbenciais no importe de R$ 11.467,53 (onze mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos). Na forma do art. 82, §3º do CPC, com a redação dada pela Lei nº 15.109/2025, deixo de intimar a parte exequente para recolher as custas processuais, porquanto nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Considerando a sentença e a certidão de trânsito em julgado, determino a intimação da parte executada (Banco Bradesco S/A, China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A e Múltipla Crédito, Financiamento e Investimento S/A) neste cumprimento de sentença, por seu advogado (DJE) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito de R$ 11.467,53 (onze mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos), acrescido das custas devidas (art. 523, caput do CPC). Fica o devedor advertido de que, não pago voluntariamente o débito, o valor será acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e honorários de advogado, também de 10 % (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Fica o devedor cientificado, ainda, que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias acima consignado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Não efetuado o pagamento voluntário, fica de logo determinada a penhora de recursos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade do promovido, por meio do Sistema Sisbajud, no montante de R$ 11.467,53 (onze mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos), o que faço com amparo no art. 523, § 3º c/c art. 854, ambos do CPC. Ocorrendo bloqueio de valores, proceda-se ao cancelamento de eventual excedente, na forma do art. 854, § 1º do CPC. Ato contínuo
Intimação - ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: ALAMO MADSON MORAIS TELES (OAB 30256/CE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: MANOEL DE SOUSA AIRES JUNIOR (OAB 26705/CE), ADV: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ), ADV: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO (OAB 14503/CE) - Processo 0058645-43.2014.8.06.0112 - Cumprimento de sentença - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - intime-se o devedor do bloqueio, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC, para que em 5 (cinco) dias se manifeste. Caso não ocorra manifestação do promovido, proceda-se à transferência no Sisbajud do montante bloqueado para conta judicial, conforme art. 854, § 5º do CPC. Intime-se o executado, China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A, para que, no mesmo prazo, para que complemente as informações referentes ao depósito judicial de fls. 711, indicando, de forma clara e inequívoca, o "ID da movimentação" da transação, o número de identificação da guia de depósito, o código de barras, ou qualquer outro dado que permita a correta vinculação do referido valor ao presente processo, para fins de localização e expedição do alvará; Intimem-se (DJE). Exp. Nec. Juazeiro do Norte/CE, data informada no sistema. FABRICIUS FERREIRA SILVA Juiz