Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200951-33.2023.8.06.0043.
APELANTE: APARECIDA RAQUEL GONCALVES DOS SANTOS
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO DE CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE NÃO SUSCITADA PERANTE O JUÍZO ORIGINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se em verificar se é possível ao órgão ad quem conhecer de questões não submetidas ao crivo do juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o contrato apresentado pela instituição financeira é ilegítimo, uma vez que a assinatura aposta no instrumento consiste em "falsificação grosseira". Requereu, se fosse o caso, a realização de perícia grafotécnica. 4. Em detida análise do caderno processual, constata-se que, após a apresentação do instrumento contratual, a parte autora foi intimada para apresentar réplica (ids. 22590117 e 22590116), bem como foi expressamente instada a requerer a produção das provas que entendia pertinentes à defesa de sua tese (id. 22590120). Contudo, quedou-se inerte em ambas as oportunidades, não arguindo qualquer invalidade quanto ao contrato ora impugnado. 5. A ausência de submissão da tese objeto da apelação ao crivo do juízo primitivo impede o seu conhecimento por este órgão ad quem, por representar indevida inovação recursal. 6. Não há que se falar em designação de prova grafotécnica, porquanto preclusa a oportunidade de requerer a sua produção, pois, como visto, decorreu o prazo assinalado para tal fim sem manifestação da parte. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido. _________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2400403 SP 2023/0228755-1, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma,j. 20/05/2024; STJ - AgInt no REsp: 1736888 GO 2018/0077859-6, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/08/2024; TJCE - AC: 02005201120228060115, Rel. Des.ª Francisca Francy Maria da Costa Farias - Port. 2075, 2ª Câmara Direito Privado, j. 02/10/2024; TJCE - AC: 0238051-85.2022.8.06.0001, Rel. Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito, j. 29/05/2024; Privado TJCE - AC: 0201388-84.2022.8.06.0051, Rel. Des. José Lopes de Araújo Filho, 3ª Câmara Direito Privado, j. 07/02/2024; TJCE - AC: 0019815-26.2009.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 30/08/2023; TJCE - AC: 00087413620198060126, Rel. Des. José Lopes de Araújo Filho - Port. 550/2022, 3ª Câmara Direito Privado, j. 27/07/2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Aparecida Raquel Gonçalves dos Santos em face da sentença de id. 22590128, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barbalha/CE, que julgou improcedente a Ação Indenizatória proposta pela recorrente em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A. A decisão possui a seguinte parte dispositiva: "Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos que constam na exordial de Id 100687268, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Tais pagamentos ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária, conforme artigo 98, § 3º do CPC." Em suas razões recursais de id. 22590132, a autora argumentou que a assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira não corresponde à firma que lhe pertence, tratando-se de uma "falsificação grosseira". Dessa forma, o instrumento não detém os requisitos necessários para evidenciar a regularidade da relação jurídica. Sustentou, ainda, que a distinção das firmas dispensa, em caso de "falsificação grosseira", como no caso, a realização de perícia grafotécnica. Contudo, postulou que, em caso de entendimento diverso, a realização da prova fosse determinada. Nesses termos, requereu a designação de perícia grafotécnica ou a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões de id. 22590136, o apelado postulou o não conhecimento do recurso, por violação à dialeticidade recursal. No mérito, defendeu que a contratação foi regular e que o crédito do numerário na conta bancária da autora foi devidamente comprovado, motivo pelo qual, ultrapassada a preliminar, este deveria ser desprovido. É, em síntese, o relatório. VOTO O recurso interposto pela parte autora tem por pressuposto suposta existência de "falsificação grosseira" na assinatura aposta no contrato juntado aos autos pela instituição financeira. Todavia, a tese supramencionada configura indevida inovação recursal, uma vez que não restou submetida previamente ao crivo do juízo originário. Consta-se que a parte autora foi devidamente intimada para réplica (ids. 22590117 e 22590116), assim como também foi expressamente instada a requerer a produção das provas que entendia necessárias à defesa da sua tese (id. 22590122), mas não se manifestou em ambas as oportunidades. Dessa forma, não se mostra devido o conhecimento da tese recursal neste órgão ad quem, porquanto suscitada apenas no apelo, pois a providência representaria indevida supressão de instância. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. CONTRATO APRESENTADO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA. FALSIDADE DA ASSINATURA DEDUZIDA EXCLUSIVAMENTE NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVA EXTEMPORÂNEA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. PRECLUSÃO. COBRANÇA LÍCITA. DESCONTOS DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO OU MEIO VEXATÓRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE, DE DANO E DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata o caso dos autos de uma Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos Morais em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a realizar descontos mensais de seu benefício previdenciário, referente a prestações do contrato de empréstimo consignado nº 010016744918, que assegura não ter firmado. 2. A parte apelada arguiu em contrarrazões recursais a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, afirmando que a parte autora não é merecedora da concessão do benefício. Contudo, diante da ausência de provas da capacidade econômica do apelante e da inexistência de elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. 3. Analisando-se o conjunto probatório dos autos, com a decretação da inversão do ônus da prova, a instituição financeira recorrida apresentou contestação, juntando aos autos cópia do contrato objeto da lide, documento de identificação pessoal do contratante e prova do valor disponibilizado na conta da requerente (fl. 135), evidenciando a existência e validade do negócio jurídico. 4. Oportunizada a manifestação da parte ora apelante sobre os documentos apresentados na contestação, esta se limitou a aduzir, em réplica, que a instituição financeira recorrida não logrou comprovar a contratação do empréstimo em virtude da ausência de assinatura, argumento reprisado em audiência (fl. 177) ocasião em que pugnou pelo julgamento no estado em que se encontrava. 5. O questionamento da apelante somente em fase de recurso acerca da suposta divergência entre as assinaturas configura inovação recursal, cabendo frisar que se uma matéria não for alegada no momento apropriado do processo, não será possível fazê-la posteriormente, devido à preclusão. 6. Parte recorrida que se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, através da comprovação de que houve a efetiva contratação do empréstimo consignado apelante. 7. Diante da prova da contratação do empréstimo, com a devida cientificação dos termos do contrato, bem como da ausência de elementos aptos a infirmar a capacidade de entendimento e da manifestação livre e consciente da vontade na realização do negócio jurídico, não subsiste a pretensão de nulidade do negócio jurídico e do débito. 8. Reconhecida a validade do negócio jurídico e inexistindo a conduta ilícita e o dano afirmados pelo recorrente, ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. 9. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS Relatora - Portaria 2075/2024 (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 02005201120228060115 Limoeiro do Norte, Relator.: FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA SOBRE ASSINATURA DO CONTRATO SOMENTE NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA E COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO CRÉDITO PARA A CONTA BANCÁRIA. CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO E NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR. VALIDADE DO CONTRATO. ANALFABETISMO FUNCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em torno da declaração de nulidade da contratação de empréstimo consignado. 2. Em sua peça recursal o apelante alega que não reconhece sua assinatura no contrato apresentado nos autos pelo banco apelado, contudo, cumpre destacar que houve preclusão nesta argumentação, não sendo cabível, portanto, nesta fase recursal, uma vez que, caberia ao apelante impugnar as informações contidas no instrumento contratual durante a fase de conhecimento, mais precisamente no prazo ofertado para réplica, sobretudo com relação ao não reconhecimento da assinatura e, requerer a realização de perícia grafotécnica, porém, não o fez. 3. Não havendo discussão ou impugnação em relação às informações contidas no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, no caso, desconhecimento da assinatura, não há como, nesta fase recursal, tais alegações serem apreciadas neste momento processual. 4. No caso, após a apresentação do instrumento contratual aos autos, caberia à parte interessada requerer ou impugnar, em momento oportuno, sua assinatura no instrumento contratual e postular a produção de prova pertinente. Todavia, quando da tramitação do feito na origem, o autor apelante sequer apresentou réplica à contestação, tampouco arguiu falsidade da assinatura do contrato ou mesmo pugnou pela produção de prova pericial naquele momento. Nesse passo, a impugnação quanto à assinatura posta no contrato está preclusa, uma vez que alegada somente na apelação. 5. A propósito, a legislação processual civil estatui que é a réplica o momento adequado para o autor impugnar quaisquer das alegações feitas pelo demandado, inclusive para requerer a produção probatória. 6. Assim, há patente inovação recursal nesse ponto, visto que, após a apresentação do instrumento contratual aos autos, caberia à parte interessada requerer ou impugnar, em momento oportuno, a produção da prova pertinente, sob pena de preclusão da solicitação formulada apenas em segunda instância, a teor do art. 507 do CPC. 7. Dos documentos carreados aos autos em primeira instância, avista-se o instrumento contratual nº 591999583, acompanhado dos documentos pessoais (fls. 114/117), devidamente assinados pelo autor, além de apresentar comprovante de transferência (pág. 118), não impugnados pelo autor após os referidos terem sido juntados aos nos autos pelo banco apelado por ocasião da contestação. Ademais, verifica-se que há semelhança das assinaturas do autor no contrato celebrado, no instrumento procuratório e no documento de identidade do mesmo. 8. No caso em apreço, o autor não conseguiu apresentar evidências a fim de comprovar a alegação de ter apenas conhecimentos limitados de leitura e escrita, sendo esse um ônus que lhe cabia (de acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). 9. Noutro giro, vislumbro que a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC). 10. Portanto, os elementos constantes dos autos indicam que a parte demandante efetivamente contratou o empréstimo objurgado, o qual está perfeito e acabado, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 11. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. Fortaleza-CE, 7 de fevereiro de 2024. DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201388-84.2022.8.06.0051 Boa Viagem, Relator.: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 297 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL INEXISTENTE. DECISÃO VERGASTADA MANTIDA. FALSIDADE DOCUMENTAL SUSCITADA APENAS EM SEGUNDO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE NÃO FOI APRECIADA PELO JUÍZO A QUO NEM CONSTA DO DECISUM VERGASTADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. REJEITADO. NÃO É RAZOÁVEL EXIGIR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROCEDA COM EXAME PARA IDENTIFICAR SE A PARTE É ANALFABETA QUANDO TAL CONDIÇÃO NÃO CONSTA EM SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Afirma a autora que o contrato apontado na exordial é nulo e que nunca firmou tal avença com a instituição financeira. II - Banco réu, em contestação, apresenta o contrato devidamente assinado pela autora, comprovando a realização do negócio jurídico. III- Em suas razões recursais, a apelante afirma que o contrato é fraudulento e a assinatura aposta nele é falsa. Todavia, deixou fluir in albis o prazo para réplica e não formulou requerimento de provas em primeiro grau. Argui falsidade documental apenas em segundo grau. Nítida supressão de instância. IV- Afirma a apelante que é analfabeta funcional e por isso o contrato deveria ter sido celebrado por instrumento público ou com assinatura a rogo na presença de duas testemunhas. Não é razoável exigir da Instituição Financeira que proceda ao exame em todos os contratantes para identificar a condição de analfabetismo funcional quando tal circunstância não consta em seu documento de identificação pessoal e nem é conhecida pelo Banco. V - A Instituição Financeira foi capaz de demonstrar a regularidade da operação financeira e a parte autora não foi capaz de se desincumbir de seu ônus probatório. VI- Manutenção integral da sentença de primeiro grau. VII - Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação e negar provimento, nos termos do relatório e voto do Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE) 27 de julho de 2022 José Lopes de Araújo Filho - Juiz Convocado Relator (TJ-CE - AC: 00087413620198060126 Mombaça, Relator.: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO PORT. 550/2022, Data de Julgamento: 27/07/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2022). Ademais, não há que de falar em designação de perícia grafotécnica, porquanto houve preclusão do direito de produzi-la, na esteira da jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.Precedentes. 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2400403 SP 2023/0228755-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MORTE DE PARTE. DESNECESSIDADE. HERDEIROS. PARTES DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS. PRODUÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PEDIDO DE VISTA. SESSÃO SUBSEQUENTE. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Tratando-se de embargos de declaração recebidos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação dos embargados para apresentar impugnação. Precedentes. 3. Não se mostra necessária a suspensão do processo em decorrência da morte de parte quando os herdeiros também são parte no processo. 4. Não há falar em cerceamento de defesa se, apesar de a parte ser devidamente intimada para especificar provas, informa que não pretende produzir provas, ocorrendo a preclusão. 5. A ausência de impugnação de fundamento da decisão agravada contraria o disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC. Incidência da Súmula nº 182/STJ. 6. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da suficiência das provas produzidas sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 7. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não se faz necessária nova publicação nos casos de adiamento de processo de pauta, desde que o novo julgamento ocorra em tempo razoável. Na hipótese, tendo havido pedido de vista, o processo foi levado a julgamento na sessão seguinte, conforme informado à parte. 8. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1736888 GO 2018/0077859-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUTORA NÃO DEMONSTROU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar. Cerceamento de defesa. A autora/apelante suscitou, em caráter preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, alegando a impossibilidade de comprovação da regularidade da assinatura aposta no contrato sem a realização de perícia grafotécnica. 2. Compulsando os autos, verifica-se que, no despacho de fl.126, o juízo a quo determinou a intimação de ambas as partes, para manifestarem-se sobre o interesse em produzir provas. No entanto, a apelante optou por não se manifestar. 3. Ora, com efeito, caberia à parte demandante ter se insurgido em momento oportuno, uma vez que o texto do art. 507 do CPC dispõe que ¿é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão¿. 4. Portanto, considerando que a autora optou por não exercer seu direito de requerer a prova pericial em momento oportuno, não há fundamentos para a alegação de cerceamento de defesa devido à sua não realização. Assim, ante a preclusão do direito de produzir provas, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa e desacolhe-se o pedido de nulidade da sentença, sob esse argumento. 5. Mérito. A pretensão recursal cinge-se à reforma da sentença, para que seja reconhecida a ilegalidade/irregularidade do contrato em questão, com a consequente procedência dos pleitos autorais. 6. Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. 7. No presente caso, verifica-se, mediante a análise dos autos, que o banco apresentou no caderno processual documentos suficientes para comprovar a contratação do empréstimo: instrumento contratual assinado e acompanhado de documentos pessoais da parte demandante (fls.35/37), bem como TED no valor de R$ 12.484,90 (doze mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos) depositado na conta da autora (fl.56). 8. Por tudo isso, reputo a existência de elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, Código de Processo Civil. 9. Portanto, diante da comprovação da regularidade da contratação, rejeito a pretensão recursal de reconhecimento da obrigação do ente financeiro em reparar danos materiais e morais, razão pela qual mantém-se incólume a sentença vergastada. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença inalterada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0238051-85.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELANTE ALEGA CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELO PRÓPRIO APELANTE. APELANTE TAMBÉM NÃO ESPECIFICOU PROVAS A PRODUZIR EM MANIFESTAÇÃO AO DESPACHO SANEADOR. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Cinge-se a controvérsia a verificar se a sentença deve ser anulada em razão de ter incorrido em cerceamento de defesa, não lhe tendo sido permitido produzir as provas requeridas na inicial. A presente ação versa sobre pedido de reintegração de posse do Apelante em relação a imóvel que, em determinado momento, foi de propriedade do Apelado. Para comprovar a procedência de seu pleito, o Apelante apresentou provas documentais e requereu, em sua petição inicial, que fosse realizado depoimento pessoal da promovida e, genericamente, ¿provas documentais, testemunhal, exibição de documentos e ainda, se necessárias, perícia e inspeção judicial¿. Após manifestarem-se as Partes, o Juízo a quo proferiu despacho saneador à f. 168 dos autos, datado de 08 de junho de 2020, determinando às partes que se manifestassem acerca das provas que pretendiam produzir. Referido despacho foi devidamente publicado em Diário Oficial, encerrando-se o prazo para manifestação das Partes em 25/06/2020, conforme consta à f. 170 dos autos. O Apelante, então, manifestou-se tempestivamente, conforme petição de f. 171-172 pelo julgamento antecipado da lide ou pela produção de provas consideradas necessárias pelo Juízo a quo. Ou seja, o Apelante expressamente requereu o julgamento antecipado do mérito, deixando ao alvedrio do Juízo a quo a decisão sobre a necessidade de instrução probatória. Não lhe assiste, portanto, direito em voltar atrás em sua manifestação em razão de ter o Juízo a quo acatado seu pedido de julgamento antecipado, mas para julgar a ação em seu desfavor. Diante desta manifestação o Juízo a quo proferiu despacho à f. 173 dos autos entendendo que ¿Tratando-se de matéria suficientemente instruída nos autos, anuncio o julgamento da ação, nos termos do art. 355, inc. I, do NCPC.¿. Tendo as partes sido intimadas para se manifestar, conforme consta às f. 175 e 176, encerrou-se em 24/09/2020 o prazo para tanto sem que fosse apresentada qualquer impugnação ao julgamento antecipado, notadamente pelo Apelante. Com isso, verifico que o Apelante não apenas requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, por entender serem suficientes as provas em seu favor, como ainda deixou de se manifestar tempestivamente sobre o despacho que determinou o julgamento antecipado da lide, haja vista ter anteriormente realizado requerimento neste sentido. A apelação, portanto, decorreu de comportamento contraditório do Apelante, não se podendo admitir que o Apelante se beneficie venire contra factum proprium consistente na manifestação pelo julgamento antecipado da lide e, ante julgamento da lide em seu desfavor, alegação de que a sentença é nula por não lhe ter sido permitido produzir provas. Ademais, não tendo o Apelante suscitado na manifestação exarada em relação ao despacho saneador que determinou às Partes que se manifestassem sobre as provas que desejavam produzir, operou-se preclusão consumativa de seu direito de requerer a dilação probatória. Em razão do exposto, nego provimento à apelação e determino a majoração dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor originalmente determinado pela sentença. Apelação conhecida e não provida. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0019815-26.2009.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 30/08/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2023). DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma da fundamentação exposta, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela autora. Majoro os honorários sucumbenciais para que representem 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator