Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3001320-41.2023.8.06.0113.
EXEQUENTE: CLAISS EDNA MONTEIRO DUARTE
EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIGAUD D E C I S Ã O
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em conclusão.
Trata-se de petição apresentada pela parte executada, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIGAUD (Id. 190307392), em resposta à decisão de Id. 189070371, que homologou os cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$ 23.655,41 (vinte e três mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos) e determinou o pagamento do débito remanescente. Em sua manifestação, a parte executada argumenta que, por força de decisão anterior (Id. 80996390), foi determinado o bloqueio de 10% (dez por cento) sobre o faturamento de suas taxas condominiais para a satisfação do crédito. Afirma que tal medida vem sendo cumprida, com valores sendo bloqueados mensalmente, e que, portanto, o montante devido não corresponde ao valor total homologado, sendo necessário o abatimento das quantias já constritas. Decido. A questão a ser dirimida cinge-se à necessidade de se apurar o saldo devedor remanescente, considerando os valores já bloqueados em favor da parte exequente antes de prosseguir com os atos executórios para a cobrança da totalidade do débito homologado. Pois bem. A decisão de Id. 189070371 homologou o cálculo que apurou o valor total da dívida. Contudo, a petição do executado (Id. 190307392) traz à luz um fato relevante que antecede e impacta diretamente a determinação de pagamento: a existência de uma penhora sobre o faturamento do condomínio, deferida no Id. 80996390, cujos valores devem ser decotados do montante principal. Prosseguir com a execução pelo valor total, sem a devida apuração e abatimento dos valores já bloqueados [e/ou já levantados pela parte credora], configuraria um excesso de execução e poderia levar ao enriquecimento sem causa da parte exequente, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. A execução deve se pautar pela estrita correspondência ao crédito devido, garantindo a satisfação do credor sem impor ao devedor um ônus maior do que o necessário. O Código de Processo Civil, em seu artigo 783, estabelece que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. A liquidez do título pressupõe que seu valor seja determinado ou, no mínimo, determinável por simples cálculos aritméticos. No presente caso, a efetiva liquidez do saldo remanescente depende da apuração dos valores já bloqueados e/ou eventualmente já satisfeitos por meio da constrição anterior. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a apuração correta do débito é pressuposto para a validade dos atos executivos. A extinção prematura da execução ou a sua continuidade por valor incorreto são situações que devem ser coibidas pelo Judiciário. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM ESTEIO NO ART. 924, II, CPC. EXTINÇÃO PREMATURA. EXECUÇÃO PARCIALMENTE CUMPRIDA. VALOR PENHORADO SEM ATUALIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1 –
Cuida-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou extinto o feito, com resolução do mérito, amparada no art. 924, II, CPC, presumindo-se satisfeita a obrigação. 2 – Na hipótese, o valor do débito, quando da propositura da ação (30/05/2003), remontava a R$3.280,54 (três mil, duzentos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos). A penhora on line foi realizada 5 (cinco) anos depois (26/06/2008), porém, no mesmo valor do principal, ou seja, sem qualquer atualização monetária, revelando-se insuficiente para satisfazer integralmente o crédito perseguido. 3 - Denota-se ainda que após a efetivação do bloqueio on line a exequente protocolou petição, datada de 06/08/2009, na qual anexou demonstrativo atualizado do débito, o qual perfazia, à época, o montante de R$22.718,75 (vinte e dois mil, setecentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), pleiteando, na oportunidade, a renovação do bloqueio on line até a integralidade da dívida. Referido pleito, no entanto, não chegou a ser examinado pelo Juízo monocrático, o qual, após autorizar a transferência do valor bloqueado para conta judicial e o levantamento do montante pela exequente, exarou a sentença extintiva ora combatida. 4 - Assim, havendo saldo a executar, impõe-se a cassação da sentença a quo, posto que prematura, e o retorno do feito à origem para apuração e execução da diferença devida. 5 – Recurso provido. Sentença cassada. ACORDÃO ACORDA a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora." (TJ-CE - AC: 06772181620008060001 CE 0677218-16.2000.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/08/2018, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2018). Dessa forma, por prudência e para garantir a regularidade do procedimento executivo, é imperativo que a parte exequente seja intimada para apresentar um demonstrativo atualizado do débito, considerando os valores já bloqueados.
Ante o exposto, e com fundamento nos princípios da menor onerosidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como nos artigos 6º, 783 e 805 do Código de Processo Civil, DECIDO: i) SUSPENDER os efeitos da decisão de Id. 189070371, especificamente no que tange à "1. Intimação da parte executada CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIGAUD, para pagar o quantum debeatur remanescente, no importe de R$ 23.655,41 (...), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (...)" e suas consequências (itens 2 e seguintes), até ulterior deliberação deste Juízo. ii) INTIMAR a parte exequente [por meio de seu procurador judicial constituído/habilitado nos autos] para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, apresente planilha detalhada e atualizada do débito, na qual deverá constar: ii.a) O valor total devido, tendo como base o cálculo homologado de R$ 23.655,41 (Id. 170132967); ii.b) A discriminação de todos os valores bloqueados em seu favor, decorrentes da decisão de Id. 80996390, com as respectivas datas e Id's; ii.c) O eventual levantamento de valores, se houver; ii.d) O saldo devedor remanescente, após o devido abatimento das quantias já constritas [e/ou levantadas]. iii) No mesmo prazo [15 dias], deverá a parte exequente se manifestar acerca da pretensão da parte executada de continuar o pagamento do quantum debeatur, mediante penhora "sobre o faturamento de suas taxas condominiais até a satisfação total do crédito". Cumpra-se. Intime-se a parte executada, por conduto da procuradora judicial constituída/habilitada no feito, para mera ciência deste comando. Juazeiro do Norte-CE, data e hora da inserção eletrônica. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.