Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000200-59.2018.8.06.0090.
APELANTE: Casa Caxias - Materiais de Construção e Acabamento LTDA
APELADO: Maria Fernanda Ferreira da Silva. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. EMPRESA NÃO LOCALIZADA. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS. VALIDADE DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, atuando como curadora especial da empresa ré, Casa Caxias - Materiais de Construção e Acabamento LTDA, contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Fernanda Ferreira da Silva, que alegou ter sido indevidamente negativada por débito inexistente. O juízo de primeiro grau reconheceu a inexistência do débito e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00, com atualização monetária e juros de mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a validade da citação por edital da empresa ré, à luz do esgotamento ou não das diligências prévias para sua localização.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida é pressuposto de existência e regularidade do processo, conforme o art. 5º, LV, da CF/1988 e art. 239 do CPC, sendo nulos os atos processuais que a sucedem se ela for inexistente ou viciada.4. A citação por edital, prevista no art. 256 do CPC, possui caráter subsidiário e excepcional, exigindo a demonstração do esgotamento dos meios razoáveis e proporcionais de localização da parte ré.5. O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais estaduais têm entendimento consolidado de que a nulidade da citação editalícia depende da ausência de diligências suficientes para localização do réu.6. No caso concreto, foi comprovado o esgotamento das tentativas de citação da empresa ré por meio de cartas com AR, diligência do oficial de justiça e consulta ao sistema INFOJUD, o que justificou o uso da citação ficta por edital.7. A tentativa frustrada de contato telefônico, a inexistência de WhatsApp/Telegram ativo, a devolução negativa do AR, somado a pesquisa realizada em sistema, confirmam que a parte ré se encontrava em local incerto ou inacessível. 8. Ausente vício ou nulidade na citação, não há cerceamento de defesa ou violação ao contraditório que justifique a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento das diligências possíveis para a localização da parte ré, nos termos do art. 256 do CPC.2. Não se configura nulidade processual quando comprovadas tentativas frustradas de citação por outros meios, incluindo correspondência com AR, atuação de oficial de justiça e pesquisa em sistemas como o INFOJUD.3. A ausência de citação pessoal, nessas condições, não viola o contraditório nem implica nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 239, 256, § 3º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.358.931/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01.07.2015; TJ-SP, Ap. Cív. 1011214-81.2018.8.26.0602, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 14.05.2024; TJ-MG, Ag. Instr. 23559077320248130000, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 09.07.2024; TJ-DF, Ap. Cív. 0702689-15.2021.8.07.0019, Rel. Des. Sandra Reves, j. 15.07.2024. ACÓRDÃO:
réu: 1ª carta de citação (ID 20487565); 2ª carta de citação (ID 20487589) e aviso de recebimento (ID 20487590); mandado (ID 20487700) e certidão (ID 20487701); INFOJUD (ID 20487709) e, por último, Edital (ID 20487710) e publicação (ID 20487712) Assim, não há falar em conversão de forma prematura para a via editalícia, restando essa manifestamente devida. No caso, resta evidente o esgotamento de todas as diligências possíveis para a busca da ré/apelante por múltiplos meios (Carta com AR, Oficial de Justiça e sistema INFOJUD), assim, o deslinde processual revela a efetivação devida de todas as tentativas de citação possíveis, não havendo mácula na posterior citação ficta por edital. Ademais, verifica-se que a pesquisa judicial via INFOJUD indicou o endereço Avenida Duque de Caxias, 620, Parque Paulicéia, que foi o mesmo para o qual foi encaminhada a carta com aviso de recebimento. Com efeito, destaco aqui a desnecessidade de envio de ofícios para empresas de água e telefonia, pois que o INFOJUD é uma ferramenta de pesquisa do Poder Judiciário que identifica dados da Receita Federal, viabilizando assim a localização de endereços e outros dados de pessoas físicas e jurídicas. Além disso, vê-se que o Oficial de Justiça, após diversas tentativas de contato com o número telefônico apontado no mandado, obteve como retorno a gravação "o número chamado não existe", além de não existir um contato de Whatsapp/Telegram ativo. Dessa forma, é medida que se impõe reconhecer a validade da citação por edital realizada no juízo de primeiro grau, visto que presente o pressuposto de esgotamento de todas as diligências possíveis, não se tratando de vício de natureza insanável. Destaco ainda que esta relatora tentou buscar o endereço do promovido no SISBAJUD, sendo apresentada a seguinte informação "Existe pelo menos 01 (uma) Pessoa Pesquisada que não possui Instituição Financeira associada.", ou seja, a empresa não possui endereço cadastrado em instituição financeira. Assim, tal resultado é mais um fundamento para demonstrar a validade da sentença. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários advocatícios fixados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, § 11, do CPC, consoante orientação firmada pelo STJ (Tema Repetitivo 1059). Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. Maria de Fátima Melo Loureiro Desembargadora Presidente do Órgão Julgador Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Casa Caxias - Materiais de Construção e Acabamento LTDA, atuando a Defensoria Pública do Estado do Ceará como sua curadora especial, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria Fernanda Ferreira da Silva. A parte autora alegou, na petição inicial (ID 20487731), que, ao consultar seu CPF junto à CDL, verificou a existência de uma negativação indevida, vinculada ao contrato nº 11-3958-4306-C106094, supostamente celebrado com a empresa ré, o que nega ter ocorrido. Sustentou jamais ter mantido relação contratual com a parte requerida e pleiteou a declaração de nulidade do contrato e do débito correspondente, além da indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recebida a inicial com o deferimento da justiça gratuita e designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 111575290). A parte ré não foi localizada, sendo citada por edital e tendo sido nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral. O feito foi então saneado e julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), diante da suficiência da prova documental. Na sentença (ID 20487731), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, reconhecendo a inexistência da relação jurídica contratual e do débito indicado, determinando o cancelamento do contrato e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora. Irresignada, a curadora especial da ré interpôs apelação (ID 20487732), na qual alegou, em síntese, a nulidade da citação por edital, argumentando que não houve exaurimento dos meios disponíveis para localização da parte ré, o que teria configurado cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pleiteou, assim, a anulação da sentença e dos atos processuais subsequentes, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte autora. O Ministério Público do Estado do Ceará, em parecer (ID 20729400), manifestou-se pelo conhecimento do recurso, reconhecendo a presença dos pressupostos de admissibilidade, mas optou por não emitir parecer sobre o mérito, por entender ausente interesse público ou direito indisponível que justificasse sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto. O cerne do presente apelo consiste em verificar a validade da citação por edital do réu/apelante e, por consequência, da higidez dos atos processuais posteriores que resultaram em sentença condenatória. Dessa forma, a questão a ser resolvida é aferir se as diligências empreendidas para a citação do réu foram suficientes para demonstrar a efetiva tentativa de localização do ora apelante, e, posteriormente, devido a impossibilidade de lhe encontrar, a utilização da citação ficta, por meio de edital. Pois bem. A citação é o ato processual que angulariza a relação jurídica processual. Assim, ela é o alicerce do devido processo legal, a qual assegura ao demandado/réu o exercício pleno do direito ao contraditório e à ampla defesa, garantias constantes no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Portanto, se não ocorrer a citação ou esta restar viciada, configura-se a nulidade absoluta, a qual possui natureza transrescisória, que é plenamente capaz de contaminar todos os atos processuais posteriores. Nesse tocante, a citação ficta por meio de edital, constante no art. 256 do CPC, possui caráter subsidiário, isto é, somente deve ser utilizada quando o citando/réu se encontra em local incerto, ignorado ou inacessível. Desta feita, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios é de que, para a citação por edital ser válida, é necessária a demonstração inequívoca do exaurimento de todas as diligências proporcionais e razoáveis voltadas à localização do réu/citando, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - Embargos monitórios - Rejeição - Inconformismo da embargante - Alegação de nulidade da citação por edital, sob o argumento de não esgotamento das diligências necessárias à obtenção do endereço da embargante. Descabimento. Preenchimento dos requisitos autorizadores da citação por edital. Três tentativas frustradas da citação pessoal. Pesquisas nos sistemas Renajud e Infojud que não resultaram na obtenção do endereço da embargante. Incerto o paradeiro da apelante. Desnecessidade de esgotamento de pesquisas em órgãos públicos e empresas particulares - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10007079020208260311 Junqueirópolis, Relator.: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 08/04/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022) Agravo de instrumento. Ação ordinária de cobrança. Arguição de nulidade da citação por edital. Rejeição. Diversas tentativas de citação do executado que resultaram infrutíferas, inclusive nos endereços localizados em pesquisa através dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. Não se mostra prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu. Precedentes do e.STJ e desta Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22029919120248260000 São Paulo, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 20/08/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO POR EDITAL - ART. 256, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO FRUSTRADAS - VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. - O deferimento da citação por edital não pressupõe o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu/agravante, sendo suficiente a comprovação da efetiva tentativa de localização e que seja demonstrado que ele se encontra em local incerto ou ignorado. V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO POR EDITAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 256 E 257 DO CPC - ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES - REFORMA DA DECISÃO - Não havendo o esgotamento das diligências disponíveis para localização do executado, em especial a requisição informações nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, é nula a citação editalícia realizada nos autos, a ensejar a nulidade de todos os atos a ela subsequentes. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 23559077320248130000, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/07/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) Nesse contexto, da análise dos autos, é possível verificar que foram promovidas várias tentativas de citação do