CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS
Reu
ESTADO DO CEARA
Reu
ICATU SEGUROS S/A
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO
OAB/CE 23633·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
OAB/PE 23289·CPF·Representa: Autor
CAROLINA BARRETO ALVES COSTA FREITAS
OAB/CE 21484·CPF·Representa: Autor
CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA
OAB/CE 5207·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO
OAB/CE 23633·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GERMANA MARIA AGUIAR RANGEL
REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS, ICATU SEGUROS S/A, ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051800-14.2020.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por GERMANA MARIA AGUIAR RANGEL contra CAFAZ ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS e ICATU SEGUROS S/A. Na manifestação de id. 129405085, a segunda executada acostou aos autos os depósitos judiciais de ids. 129405092-1294050091) no valor total de R$ 11.972,51. Em seguida, a parte exequente apresentou a petição de id. 152915313, formalizando o pedido de execução contra as pessoas jurídicas acima reportadas, pleiteando-se a quantia de R$ 51.373,11, cuja planilha de cálculos segue anexo ao id. 152915324. Outrossim, anexou também à sua petição os documentos de ids. 152915314-152915323, demonstrando os descontos indevidos. O despacho inicial consta no id. 189832180, determinado a intimação das executadas na forma do art. 523 do CPC. Na sequência, a segunda executada apresentou impugnação de id. 193644652, sustentando que há excesso de execução porque a exequente ignorou o depósito realizado em 06/12/2024 de R$ 11.972,51, utilizou base de cálculo superior ao valor indicado na inicial (R$ 17.284,28 em vez de R$ 10.665,70) e ainda cobrou integralmente a dívida apesar da solidariedade, alegando que sua responsabilidade corresponderia a apenas metade do montante. A executada ainda anexou à sua insurreição os depósitos judiciais nos valores de R$ 176,65 (id. 193644655) e R$ 39.223,95 (id. 193644657). Na manifestação de id. 193736492, a primeira executada, como garantia do juízo, apresentou o depósito judicial no valor de R$ 39.400,61 (id. 193736496). Posteriormente, através da manifestação de id. 195946651, a apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando que a exequente apresentou cálculo totalmente destoante do título judicial ao indicar crédito de R$ 51.373,11, ignorando pagamentos já realizados, especialmente o depósito espontâneo de R$ 11.972,51 efetuado pela Icatu após o trânsito em julgado. Outrossim, alega que a planilha da exequente desconsidera valores abatidos, aplica atualização e juros além do devido, usa base econômica superior ao pedido inicial e ultrapassa os limites estabelecidos no título, configurando execução ultra petita e violação ao princípio da adstrição. A executada afirma que, seguindo corretamente os critérios fixados no acórdão - restituição simples antes de 30/03/2021 e em dobro após essa data, com IPCA e juros de 1% ao mês - o valor real devido seria de R$ 31.246,16, e, após dedução de pagamentos e inclusão de honorários, o máximo exigível não ultrapassaria R$ 22.229,62. Defende ainda que eventual obrigação remanescente deve recair prioritariamente sobre a Icatu. Em réplica, a exequente se manifestou, afirmando que as impugnações não têm fundamento porque o depósito feito pela executada é insuficiente para interromper juros e correção, o valor da inicial era apenas estimativo e os descontos indevidos continuaram ocorrendo ao longo do processo. Sustenta que o título não limitou numericamente a condenação, mas determinou a restituição de todos os valores descontados, com devolução simples e em dobro conforme o marco temporal, e que a executada tenta artificialmente reduzir o débito ao alegar ultra petita, limitação ao valor inicial e divisão interna de responsabilidade. Por fim, a exequente ainda rebate os argumentos da Cafaz, dizendo que que a responsabilidade solidária permite cobrar integralmente de qualquer devedora, que não há excesso de garantia porque o juízo não está integralmente assegurado e que não há requisitos para efeito suspensivo. Conclui defendendo que seus cálculos seguem exatamente o título judicial, que não há excesso de execução e que as impugnações devem ser rejeitadas integralmente, com prosseguimento da execução e condenação das executadas em honorários. É, em resumo, a demanda executiva. Decido. As impugnações merecem acolhimento parcial. De início, verifica-se que a exequente comprovou adequadamente os descontos indevidos realizados em sua folha de pagamento, por meio dos documentos de ids. 152915314 152915323, razão pela qual não há controvérsia quanto à existência nem quanto à composição da base fática dos valores descontados. Assim, não prospera a insurgência das executadas no ponto em que contestam a ocorrência ou a extensão dos descontos, devendo ser preservada a base de cálculo decorrente das quantias efetivamente demonstradas. Todavia, assiste razão às executadas quanto à necessidade de adequação da memória de cálculo, especialmente no que tange ao depósito realizado em 06/12/2024, no valor de R$ 11.972,51, que não foi corretamente considerado pela exequente. Tal montante possui natureza de pagamento parcial e, como tal, cessa a incidência de juros e correção monetária sobre a parcela quitada a partir da data do depósito, subsistindo atualização apenas sobre eventual saldo remanescente. A planilha executiva apresentada, ao ignorar o referido pagamento e manter atualização integral do débito até período posterior, incorreu em excesso de execução, impondo-se sua correção. Dessa forma, impõe-se a elaboração de nova memória de cálculo, pela exequente, observando: a) os valores efetivamente comprovados como descontados (ids. 152915314 152915323); b) o abatimento integral do depósito judicial de R$ 11.972,51 efetuado em 06/12/2024; c) a cessação de juros e correção monetária sobre essa parcela a partir da data do depósito; e d) a atualização somente do saldo remanescente, até a presente data. No tocante à alegação das executadas de que a responsabilidade deveria ser limitada a 50% para cada uma, tal argumento não merece acolhimento. O título executivo fixou expressamente a responsabilidade solidária das rés. A solidariedade, nos termos do art. 275 do Código Civil, autoriza o credor a exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer dos devedores, sem fracionamento obrigatório da dívida perante a parte exequente. Assim, a divisão interna pretendida pelas executadas não produz efeitos contra a credora, tratando-se de matéria restrita à relação entre codevedoras, passível de eventual regresso, mas inoponível no cumprimento de sentença. Desse modo, não procede a tese de limitação da cobrança a 50% para cada executada, devendo a responsabilidade solidária ser integralmente mantida, tal como fixado no título. Por fim, à luz do princípio da causalidade, a atuação da exequente deu causa ao incidente, ao apresentar cálculo que desconsiderou pagamento parcial incontroverso, dando ensejo à necessidade de impugnação. Assim, fixo honorários advocatícios em favor das executadas no percentual de 10% sobre o valor cobrado indevidamente, qual seja, 10% sobre R$ 11.972,51. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as impugnações ofertadas por CAFAZ e ICATU, para: 1) Reconhecer o excesso de execução decorrente da desconsideração do depósito de R$ 11.972,51, realizado em 06/12/2024; 2) Determinar que a exequente apresente nova memória de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando: a) a base formada pelos valores comprovados nos ids. 152915314 - 152915323; b) o abatimento integral do depósito de R$ 11.972,51; c) a cessação de juros e correção monetária sobre tal quantia a partir de 06/12/2024; d) a atualização apenas do saldo remanescente até a data de entrega. 3) Manter a responsabilidade solidária entre as executadas, tal como definido no título executivo. 3) Condenar a exequente, com fundamento no art. 85, §1º, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor cobrado indevidamente (R$ 11.972,51), limitando-se sua responsabilidade a 50% desse montante, em observância ao que foi estabelecido na decisão de id. 42074858. 4) Determinar o imediato levantamento da quantia incontroversa de R$ 11.972,51, em favor da exequente, mediante expedição do respectivo alvará de transferência, caso ainda não tenha sido liberada. 5) Suspender os atos executivos até a apresentação e conferência dos novos cálculos. Expedientes necessários. Sobral CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GERMANA MARIA AGUIAR RANGEL
REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS, ICATU SEGUROS S/A, ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051800-14.2020.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por GERMANA MARIA AGUIAR RANGEL contra CAFAZ ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS e ICATU SEGUROS S/A. Na manifestação de id. 129405085, a segunda executada acostou aos autos os depósitos judiciais de ids. 129405092-1294050091) no valor total de R$ 11.972,51. Em seguida, a parte exequente apresentou a petição de id. 152915313, formalizando o pedido de execução contra as pessoas jurídicas acima reportadas, pleiteando-se a quantia de R$ 51.373,11, cuja planilha de cálculos segue anexo ao id. 152915324. Outrossim, anexou também à sua petição os documentos de ids. 152915314-152915323, demonstrando os descontos indevidos. O despacho inicial consta no id. 189832180, determinado a intimação das executadas na forma do art. 523 do CPC. Na sequência, a segunda executada apresentou impugnação de id. 193644652, sustentando que há excesso de execução porque a exequente ignorou o depósito realizado em 06/12/2024 de R$ 11.972,51, utilizou base de cálculo superior ao valor indicado na inicial (R$ 17.284,28 em vez de R$ 10.665,70) e ainda cobrou integralmente a dívida apesar da solidariedade, alegando que sua responsabilidade corresponderia a apenas metade do montante. A executada ainda anexou à sua insurreição os depósitos judiciais nos valores de R$ 176,65 (id. 193644655) e R$ 39.223,95 (id. 193644657). Na manifestação de id. 193736492, a primeira executada, como garantia do juízo, apresentou o depósito judicial no valor de R$ 39.400,61 (id. 193736496). Posteriormente, através da manifestação de id. 195946651, a apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando que a exequente apresentou cálculo totalmente destoante do título judicial ao indicar crédito de R$ 51.373,11, ignorando pagamentos já realizados, especialmente o depósito espontâneo de R$ 11.972,51 efetuado pela Icatu após o trânsito em julgado. Outrossim, alega que a planilha da exequente desconsidera valores abatidos, aplica atualização e juros além do devido, usa base econômica superior ao pedido inicial e ultrapassa os limites estabelecidos no título, configurando execução ultra petita e violação ao princípio da adstrição. A executada afirma que, seguindo corretamente os critérios fixados no acórdão - restituição simples antes de 30/03/2021 e em dobro após essa data, com IPCA e juros de 1% ao mês - o valor real devido seria de R$ 31.246,16, e, após dedução de pagamentos e inclusão de honorários, o máximo exigível não ultrapassaria R$ 22.229,62. Defende ainda que eventual obrigação remanescente deve recair prioritariamente sobre a Icatu. Em réplica, a exequente se manifestou, afirmando que as impugnações não têm fundamento porque o depósito feito pela executada é insuficiente para interromper juros e correção, o valor da inicial era apenas estimativo e os descontos indevidos continuaram ocorrendo ao longo do processo. Sustenta que o título não limitou numericamente a condenação, mas determinou a restituição de todos os valores descontados, com devolução simples e em dobro conforme o marco temporal, e que a executada tenta artificialmente reduzir o débito ao alegar ultra petita, limitação ao valor inicial e divisão interna de responsabilidade. Por fim, a exequente ainda rebate os argumentos da Cafaz, dizendo que que a responsabilidade solidária permite cobrar integralmente de qualquer devedora, que não há excesso de garantia porque o juízo não está integralmente assegurado e que não há requisitos para efeito suspensivo. Conclui defendendo que seus cálculos seguem exatamente o título judicial, que não há excesso de execução e que as impugnações devem ser rejeitadas integralmente, com prosseguimento da execução e condenação das executadas em honorários. É, em resumo, a demanda executiva. Decido. As impugnações merecem acolhimento parcial. De início, verifica-se que a exequente comprovou adequadamente os descontos indevidos realizados em sua folha de pagamento, por meio dos documentos de ids. 152915314 152915323, razão pela qual não há controvérsia quanto à existência nem quanto à composição da base fática dos valores descontados. Assim, não prospera a insurgência das executadas no ponto em que contestam a ocorrência ou a extensão dos descontos, devendo ser preservada a base de cálculo decorrente das quantias efetivamente demonstradas. Todavia, assiste razão às executadas quanto à necessidade de adequação da memória de cálculo, especialmente no que tange ao depósito realizado em 06/12/2024, no valor de R$ 11.972,51, que não foi corretamente considerado pela exequente. Tal montante possui natureza de pagamento parcial e, como tal, cessa a incidência de juros e correção monetária sobre a parcela quitada a partir da data do depósito, subsistindo atualização apenas sobre eventual saldo remanescente. A planilha executiva apresentada, ao ignorar o referido pagamento e manter atualização integral do débito até período posterior, incorreu em excesso de execução, impondo-se sua correção. Dessa forma, impõe-se a elaboração de nova memória de cálculo, pela exequente, observando: a) os valores efetivamente comprovados como descontados (ids. 152915314 152915323); b) o abatimento integral do depósito judicial de R$ 11.972,51 efetuado em 06/12/2024; c) a cessação de juros e correção monetária sobre essa parcela a partir da data do depósito; e d) a atualização somente do saldo remanescente, até a presente data. No tocante à alegação das executadas de que a responsabilidade deveria ser limitada a 50% para cada uma, tal argumento não merece acolhimento. O título executivo fixou expressamente a responsabilidade solidária das rés. A solidariedade, nos termos do art. 275 do Código Civil, autoriza o credor a exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer dos devedores, sem fracionamento obrigatório da dívida perante a parte exequente. Assim, a divisão interna pretendida pelas executadas não produz efeitos contra a credora, tratando-se de matéria restrita à relação entre codevedoras, passível de eventual regresso, mas inoponível no cumprimento de sentença. Desse modo, não procede a tese de limitação da cobrança a 50% para cada executada, devendo a responsabilidade solidária ser integralmente mantida, tal como fixado no título. Por fim, à luz do princípio da causalidade, a atuação da exequente deu causa ao incidente, ao apresentar cálculo que desconsiderou pagamento parcial incontroverso, dando ensejo à necessidade de impugnação. Assim, fixo honorários advocatícios em favor das executadas no percentual de 10% sobre o valor cobrado indevidamente, qual seja, 10% sobre R$ 11.972,51. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as impugnações ofertadas por CAFAZ e ICATU, para: 1) Reconhecer o excesso de execução decorrente da desconsideração do depósito de R$ 11.972,51, realizado em 06/12/2024; 2) Determinar que a exequente apresente nova memória de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando: a) a base formada pelos valores comprovados nos ids. 152915314 - 152915323; b) o abatimento integral do depósito de R$ 11.972,51; c) a cessação de juros e correção monetária sobre tal quantia a partir de 06/12/2024; d) a atualização apenas do saldo remanescente até a data de entrega. 3) Manter a responsabilidade solidária entre as executadas, tal como definido no título executivo. 3) Condenar a exequente, com fundamento no art. 85, §1º, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor cobrado indevidamente (R$ 11.972,51), limitando-se sua responsabilidade a 50% desse montante, em observância ao que foi estabelecido na decisão de id. 42074858. 4) Determinar o imediato levantamento da quantia incontroversa de R$ 11.972,51, em favor da exequente, mediante expedição do respectivo alvará de transferência, caso ainda não tenha sido liberada. 5) Suspender os atos executivos até a apresentação e conferência dos novos cálculos. Expedientes necessários. Sobral CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: GERMANA MARIA AGUIAR RANGEL
REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios,
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0051800-14.2020.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] intime-se a parte exequente (GERMANA MARIA AGUIAR RANGEL) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação oposta ID 193644652. Sobral, 4 de março de 2026. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GERMANA MARIA AGUIAR RANGEL
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS, ICATU SEGUROS S/A, ESTADO DO CEARA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051800-14.2020.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. É parte exequente nesta demanda GERMANA MARIA AGUIAR RANGEL. Por outro lado, as executadas CAFAZ Administradora e Corretora De Seguros LTDA. e ICATU Seguros, devendo a Secretaria de Vara ALTERAR a AUTUAÇÃO para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, alterando-se os pólos se necessário for. Sobre o pedido executivo, considerando que a postulação dos exequentes preenche os requisitos do art. 524 do CPC, determino a INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez) por cento cada, efetuar o pagamento voluntário do débito indicado na petição de ID 152915313, na forma do art. 523 do CPC. ADVIRTA-SE a parte executada que, decorrido o prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, bem como, havendo alegação de excesso de execução, a matéria somente será analisada se apresentar demonstrativo do valor apontado como correto. Não cumprida a obrigação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar a dívida, incluindo juros, correção monetária, custas, honorários advocatícios judicialmente fixados e multa. Expedientes necessários. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GERMANA MARIA AGUIAR RANGEL
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS, ICATU SEGUROS S/A, ESTADO DO CEARA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051800-14.2020.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. É parte exequente nesta demanda GERMANA MARIA AGUIAR RANGEL. Por outro lado, as executadas CAFAZ Administradora e Corretora De Seguros LTDA. e ICATU Seguros, devendo a Secretaria de Vara ALTERAR a AUTUAÇÃO para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, alterando-se os pólos se necessário for. Sobre o pedido executivo, considerando que a postulação dos exequentes preenche os requisitos do art. 524 do CPC, determino a INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez) por cento cada, efetuar o pagamento voluntário do débito indicado na petição de ID 152915313, na forma do art. 523 do CPC. ADVIRTA-SE a parte executada que, decorrido o prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, bem como, havendo alegação de excesso de execução, a matéria somente será analisada se apresentar demonstrativo do valor apontado como correto. Não cumprida a obrigação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar a dívida, incluindo juros, correção monetária, custas, honorários advocatícios judicialmente fixados e multa. Expedientes necessários. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GERMANA MARIA AGUIAR RANGEL
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS, ICATU SEGUROS S/A, ESTADO DO CEARA DESPACHO Cumprida voluntariamente a obrigação de pagar pela parte vencida,
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051800-14.2020.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTIME-SE a parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados bancários. Decorrido o prazo, com a informação, EXPEÇA-SE alvará e arquivem-se autos. Sem a informação, arquivem-se os autos sem expedição do alvára. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GERMANA MARIA AGUIAR RANGEL
REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS, ICATU SEGUROS S/A, ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051800-14.2020.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por GERMANA MARIA AGUIAR RANGEL contra CAFAZ ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS e ICATU SEGUROS S/A. Na manifestação de id. 129405085, a segunda executada acostou aos autos os depósitos judiciais de ids. 129405092-1294050091) no valor total de R$ 11.972,51. Em seguida, a parte exequente apresentou a petição de id. 152915313, formalizando o pedido de execução contra as pessoas jurídicas acima reportadas, pleiteando-se a quantia de R$ 51.373,11, cuja planilha de cálculos segue anexo ao id. 152915324. Outrossim, anexou também à sua petição os documentos de ids. 152915314-152915323, demonstrando os descontos indevidos. O despacho inicial consta no id. 189832180, determinado a intimação das executadas na forma do art. 523 do CPC. Na sequência, a segunda executada apresentou impugnação de id. 193644652, sustentando que há excesso de execução porque a exequente ignorou o depósito realizado em 06/12/2024 de R$ 11.972,51, utilizou base de cálculo superior ao valor indicado na inicial (R$ 17.284,28 em vez de R$ 10.665,70) e ainda cobrou integralmente a dívida apesar da solidariedade, alegando que sua responsabilidade corresponderia a apenas metade do montante. A executada ainda anexou à sua insurreição os depósitos judiciais nos valores de R$ 176,65 (id. 193644655) e R$ 39.223,95 (id. 193644657). Na manifestação de id. 193736492, a primeira executada, como garantia do juízo, apresentou o depósito judicial no valor de R$ 39.400,61 (id. 193736496). Posteriormente, através da manifestação de id. 195946651, a apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando que a exequente apresentou cálculo totalmente destoante do título judicial ao indicar crédito de R$ 51.373,11, ignorando pagamentos já realizados, especialmente o depósito espontâneo de R$ 11.972,51 efetuado pela Icatu após o trânsito em julgado. Outrossim, alega que a planilha da exequente desconsidera valores abatidos, aplica atualização e juros além do devido, usa base econômica superior ao pedido inicial e ultrapassa os limites estabelecidos no título, configurando execução ultra petita e violação ao princípio da adstrição. A executada afirma que, seguindo corretamente os critérios fixados no acórdão - restituição simples antes de 30/03/2021 e em dobro após essa data, com IPCA e juros de 1% ao mês - o valor real devido seria de R$ 31.246,16, e, após dedução de pagamentos e inclusão de honorários, o máximo exigível não ultrapassaria R$ 22.229,62. Defende ainda que eventual obrigação remanescente deve recair prioritariamente sobre a Icatu. Em réplica, a exequente se manifestou, afirmando que as impugnações não têm fundamento porque o depósito feito pela executada é insuficiente para interromper juros e correção, o valor da inicial era apenas estimativo e os descontos indevidos continuaram ocorrendo ao longo do processo. Sustenta que o título não limitou numericamente a condenação, mas determinou a restituição de todos os valores descontados, com devolução simples e em dobro conforme o marco temporal, e que a executada tenta artificialmente reduzir o débito ao alegar ultra petita, limitação ao valor inicial e divisão interna de responsabilidade. Por fim, a exequente ainda rebate os argumentos da Cafaz, dizendo que que a responsabilidade solidária permite cobrar integralmente de qualquer devedora, que não há excesso de garantia porque o juízo não está integralmente assegurado e que não há requisitos para efeito suspensivo. Conclui defendendo que seus cálculos seguem exatamente o título judicial, que não há excesso de execução e que as impugnações devem ser rejeitadas integralmente, com prosseguimento da execução e condenação das executadas em honorários. É, em resumo, a demanda executiva. Decido. As impugnações merecem acolhimento parcial. De início, verifica-se que a exequente comprovou adequadamente os descontos indevidos realizados em sua folha de pagamento, por meio dos documentos de ids. 152915314 152915323, razão pela qual não há controvérsia quanto à existência nem quanto à composição da base fática dos valores descontados. Assim, não prospera a insurgência das executadas no ponto em que contestam a ocorrência ou a extensão dos descontos, devendo ser preservada a base de cálculo decorrente das quantias efetivamente demonstradas. Todavia, assiste razão às executadas quanto à necessidade de adequação da memória de cálculo, especialmente no que tange ao depósito realizado em 06/12/2024, no valor de R$ 11.972,51, que não foi corretamente considerado pela exequente. Tal montante possui natureza de pagamento parcial e, como tal, cessa a incidência de juros e correção monetária sobre a parcela quitada a partir da data do depósito, subsistindo atualização apenas sobre eventual saldo remanescente. A planilha executiva apresentada, ao ignorar o referido pagamento e manter atualização integral do débito até período posterior, incorreu em excesso de execução, impondo-se sua correção. Dessa forma, impõe-se a elaboração de nova memória de cálculo, pela exequente, observando: a) os valores efetivamente comprovados como descontados (ids. 152915314 152915323); b) o abatimento integral do depósito judicial de R$ 11.972,51 efetuado em 06/12/2024; c) a cessação de juros e correção monetária sobre essa parcela a partir da data do depósito; e d) a atualização somente do saldo remanescente, até a presente data. No tocante à alegação das executadas de que a responsabilidade deveria ser limitada a 50% para cada uma, tal argumento não merece acolhimento. O título executivo fixou expressamente a responsabilidade solidária das rés. A solidariedade, nos termos do art. 275 do Código Civil, autoriza o credor a exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer dos devedores, sem fracionamento obrigatório da dívida perante a parte exequente. Assim, a divisão interna pretendida pelas executadas não produz efeitos contra a credora, tratando-se de matéria restrita à relação entre codevedoras, passível de eventual regresso, mas inoponível no cumprimento de sentença. Desse modo, não procede a tese de limitação da cobrança a 50% para cada executada, devendo a responsabilidade solidária ser integralmente mantida, tal como fixado no título. Por fim, à luz do princípio da causalidade, a atuação da exequente deu causa ao incidente, ao apresentar cálculo que desconsiderou pagamento parcial incontroverso, dando ensejo à necessidade de impugnação. Assim, fixo honorários advocatícios em favor das executadas no percentual de 10% sobre o valor cobrado indevidamente, qual seja, 10% sobre R$ 11.972,51. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as impugnações ofertadas por CAFAZ e ICATU, para: 1) Reconhecer o excesso de execução decorrente da desconsideração do depósito de R$ 11.972,51, realizado em 06/12/2024; 2) Determinar que a exequente apresente nova memória de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando: a) a base formada pelos valores comprovados nos ids. 152915314 - 152915323; b) o abatimento integral do depósito de R$ 11.972,51; c) a cessação de juros e correção monetária sobre tal quantia a partir de 06/12/2024; d) a atualização apenas do saldo remanescente até a data de entrega. 3) Manter a responsabilidade solidária entre as executadas, tal como definido no título executivo. 3) Condenar a exequente, com fundamento no art. 85, §1º, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor cobrado indevidamente (R$ 11.972,51), limitando-se sua responsabilidade a 50% desse montante, em observância ao que foi estabelecido na decisão de id. 42074858. 4) Determinar o imediato levantamento da quantia incontroversa de R$ 11.972,51, em favor da exequente, mediante expedição do respectivo alvará de transferência, caso ainda não tenha sido liberada. 5) Suspender os atos executivos até a apresentação e conferência dos novos cálculos. Expedientes necessários. Sobral CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: GERMANA MARIA AGUIAR RANGEL
REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios,
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0051800-14.2020.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] intime-se a parte exequente (GERMANA MARIA AGUIAR RANGEL) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação oposta ID 193644652. Sobral, 4 de março de 2026. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GERMANA MARIA AGUIAR RANGEL
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS, ICATU SEGUROS S/A, ESTADO DO CEARA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051800-14.2020.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. É parte exequente nesta demanda GERMANA MARIA AGUIAR RANGEL. Por outro lado, as executadas CAFAZ Administradora e Corretora De Seguros LTDA. e ICATU Seguros, devendo a Secretaria de Vara ALTERAR a AUTUAÇÃO para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, alterando-se os pólos se necessário for. Sobre o pedido executivo, considerando que a postulação dos exequentes preenche os requisitos do art. 524 do CPC, determino a INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez) por cento cada, efetuar o pagamento voluntário do débito indicado na petição de ID 152915313, na forma do art. 523 do CPC. ADVIRTA-SE a parte executada que, decorrido o prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, bem como, havendo alegação de excesso de execução, a matéria somente será analisada se apresentar demonstrativo do valor apontado como correto. Não cumprida a obrigação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar a dívida, incluindo juros, correção monetária, custas, honorários advocatícios judicialmente fixados e multa. Expedientes necessários. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GERMANA MARIA AGUIAR RANGEL
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS, ICATU SEGUROS S/A, ESTADO DO CEARA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051800-14.2020.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. É parte exequente nesta demanda GERMANA MARIA AGUIAR RANGEL. Por outro lado, as executadas CAFAZ Administradora e Corretora De Seguros LTDA. e ICATU Seguros, devendo a Secretaria de Vara ALTERAR a AUTUAÇÃO para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, alterando-se os pólos se necessário for. Sobre o pedido executivo, considerando que a postulação dos exequentes preenche os requisitos do art. 524 do CPC, determino a INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez) por cento cada, efetuar o pagamento voluntário do débito indicado na petição de ID 152915313, na forma do art. 523 do CPC. ADVIRTA-SE a parte executada que, decorrido o prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, bem como, havendo alegação de excesso de execução, a matéria somente será analisada se apresentar demonstrativo do valor apontado como correto. Não cumprida a obrigação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar a dívida, incluindo juros, correção monetária, custas, honorários advocatícios judicialmente fixados e multa. Expedientes necessários. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GERMANA MARIA AGUIAR RANGEL
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS, ICATU SEGUROS S/A, ESTADO DO CEARA DESPACHO Cumprida voluntariamente a obrigação de pagar pela parte vencida,
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051800-14.2020.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTIME-SE a parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados bancários. Decorrido o prazo, com a informação, EXPEÇA-SE alvará e arquivem-se autos. Sem a informação, arquivem-se os autos sem expedição do alvára. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
23/04/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
25/11/2024, 16:24
Documento (Certidão)
25/11/2024, 16:22
Decurso de Prazo
22/11/2024, 09:56
Publicação
29/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
24/10/2024, 09:55
Expedida/Certificada
24/10/2024, 09:52
Petição
21/10/2024, 15:52
Provimento
18/10/2024, 18:46
Mérito
18/10/2024, 17:14
Publicação
08/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
04/10/2024, 10:04
Expedida/certificada
04/10/2024, 10:04
Para julgamento de mérito
03/10/2024, 18:21
Pedido de inclusão
27/09/2024, 12:54
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 10:11
Conclusão (para julgamento)
25/09/2024, 16:35
Decurso de Prazo
03/08/2024, 06:33
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 13:06
Petição (Contra-razões)
30/07/2024, 16:05
Petição (Contra-razões)
30/07/2024, 09:48
Petição (Contra-razões)
30/07/2024, 08:35
Publicação
25/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 00:00
Expedida/Certificada
23/07/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 09:33
Mero expediente
16/07/2024, 16:56
Petição (Embargos de declaração)
17/06/2024, 15:23
Petição (Embargos de declaração)
12/06/2024, 15:21
Publicação
10/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:34
Expedida/Certificada
06/06/2024, 16:32
Petição (Embargos de declaração)
31/05/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 14:17
Provimento em Parte
22/05/2024, 18:49
Mérito
22/05/2024, 17:12
Publicação
14/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 00:00
Para julgamento de mérito
11/05/2024, 00:12
Expedida/Certificada
10/05/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 15:13
Pedido de inclusão
07/05/2024, 17:29
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 15:23
Conclusão (para julgamento)
30/04/2024, 19:22
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 18:51
Mero expediente
30/10/2023, 18:26
Recebimento
30/10/2023, 10:06
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 10:06
Distribuição (sorteio)
30/10/2023, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: GERMANA MARIA AGUIAR RANGEL
REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, que trata dos atos ordinatórios,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0051800-14.2020.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] intime-se as partes recorridas, Estado do Ceará e Cafaz, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em caso de interposição de apelação na forma adesiva, intime-se a parte recorrente, GERMANA MARIA AGUIAR RANGEL, para responder no prazo de 15 dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Ceará. Sobral/CE, 27 de setembro de 2023 Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: GERMANA MARIA AGUIAR RANGEL
Requerido: REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS, ICATU SEGUROS S/A, ESTADO DO CEARA SENTENÇA GERMANA MARIA AGUIAR RANGEL propôs ação ordinária em face do Estado do Ceará, Cafaz e Icatu Seguros pela qual busca provimento judicial para que as promovidas abstenham-se de cobrar parcelas de seguro de vida, a devolução da quantia paga e a reparação por danos morais. Aduz, para tanto, que vem pagando o prêmio de seguro de vida obrigatório desde 1974, o qual passou a ser facultativo em 2014, porém, após o aumento do prêmio de R$ 82,41 para R$ 100,06 em janeiro de 2020, razão pela qual irresignou-se com a cobrança por não haver contratado. À inicial juntou os documentos Ids. 42081476 a 42081482. O Estado do Ceará suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, por não haver qualquer alegação de demanda face do Estado do Ceará, não tendo intermediado a contratação do seguro, e, no mérito, inexistência de possibilidade de devolução em dobro, não cabimento de indenização por dano moral e inexistência de prova do dano e, subsidiariamente, diminuição do quantum indenizatório solicitado (Id. 42081086). A Cafaz Corretora suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo ser intermediária entre os segurados e a seguradora Icatu, inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, e, no mérito, impugnando os pedidos (Id. 42081080). A Icatu Seguros sustentou a legalidade da sua conduta, defendendo que a autora esteve segurada desde 1974, impugnando os pedidos exordiais (Id. 42081111). Réplica (Id. 42081119). É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, da Lei Processual, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo, privilegiando sua efetividade, quando prescindível a instrução processual. 1. Questões Premilinares Inicialmente, passo ao exame das questões preliminares. a) preliminar do Estado do Ceará A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará merece prosperar, haja vista que a petição inicial não deduz qualquer argumentação que possa esboçar uma demanda, cingindo-se a afirmar que a autora é servidora pública e tem em seu contracheque a consignação da parcela destinada a pagamento de seguro de vida em grupo de servidores. A exposição fática apresentada pela parte autora sequer menciona o ente político, não lhe atribuindo a responsabilidade acerca dos descontos alegadamente indevidos que objetificam o presente feito. Nesse sentido: 89427304 - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA. CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO FIRMADOS POR SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ALEGADA FRAUDE NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. DESCONTO DOS PRÊMIOS MENSAIS NOS PAGAMENTOS E NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. Relaciona-se a legitimidade passiva àquele contra quem a demanda deverá ser ajuizada, em virtude da resistência, supostamente injustificada e ilegal, ao exercício de determinada pretensão, resguardada juridicamente, pelo titular de um direito. O Município de Uberlândia não possui legitimidade para figurar no polo processual passivo de uma Ação Civil Pública, na qual se pretende a reparação dos prejuízos materiais e morais suportados pelos servidores públicos municipais, que firmaram contratos de seguro de vida em grupo, dos quais não participou a Administração Pública. Não se pode pretender a transmudação da natureza do vínculo jurídico estabelecido entre o réu e seus servidores, para alterá-lo de estatutário para consumerista, com o único escopo de enquadrar o Município de Uberlândia na categoria de fornecedor de produtos e serviços, vez que os descontos dos prêmios mensais eram promovidos nos pagamentos e benefícios de seus servidores, já que expressamente autorizados por estes, tendo em vista os contratos de seguro de vida em grupo firmados. (TJMG; APCV 0442243-60.2015.8.13.0702; Uberlândia; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 27/06/2019; DJEMG 02/07/2019) A requerente não narrou na inicial nenhuma conduta imputável ao Estado do Ceará, alegação apta à abertura da jurisdição para certificação da responsabilidade civil do Estado, razão por que a preliminar merece acolhimento. b) preliminar da Cafaz Corretora A preliminar da Cafaz Corretora não merece acolhimento. A corretora de seguros, quando age apenas na condição de mera intermediária do negócio jurídico em discussão, é parte ilegítima para figurar no polo passivo, extinguindo-se o processo, com relação a ela, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Isso porque, de acordo com o Código Civil, em seu artigo 757, parágrafo único, o legislador, ao tratar da atividade securitária dispõe que, "somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada". Todavia, tratando-se de relação que se submete aos ditames do CDC e sendo aplicável a teoria da asserção, é caso de se reconhecer a legitimidade passiva da Cafaz Corretora 2. Mérito a) aplicação do CDC Prefacialmente, saliento que a relação entretida pelas partes caracteriza-se como de consumo. O art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços". E, em seu parágrafo segundo, estabelece que "produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial". O artigo 2º, do CDC adotou a teoria finalista, para quem, consumidor é aquele que utiliza produtos ou serviços como destinatário final. No ponto, cabe salientar que o STJ tem, ainda, adotado a teoria finalista mitigada, reconhecendo que, em situações específicas é necessário abrandar o rigor do critério finalista para admitir a aplicabilidade nas relações entre os adquirentes e fornecedores em que, mesmo o adquirente utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ele apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor. Em suma, a teoria finalista mitigada, aprofundada ou abrandada consiste na possibilidade de se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa, mesmo sem ter adquirido o produto ou serviço como destinatária final, posa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor, alguma vulnerabilidade (RESP. 1.195.642/RJ). Como se decalca da lição transcrita, a caracterização da ré - seguradora - como fornecedora está positivada no art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à parte autora, ultima-se que a mesma se insere no conceito geral de consumidor, assentado no art. 2º, caput, do mesmo diploma legal, já que foi destinatário final econômico dos serviços. No magistério de Cláudia Lima Marques, "a caracterização do banco ou instituição financeira como fornecedor está positivada no art. 3º, caput do CDC e especialmente no § 2º do referido artigo, o qual menciona expressamente como serviços as atividades de 'natureza bancária, financeira, de crédito'." E mais adiante: "A caracterização do banco ou instituição financeira como fornecedor sob a incidência do CDC, é hoje pacífica." (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3ªed, pgs.198/199). Nessa senda, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula n.º 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". b) da inexistência do contrato e seus efeitos Cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor elenca diversos direitos inerentes ao consumidor, visando protegê-lo das ações do mercado, e levadas a efeito por pessoas jurídicas de alto poder econômico. Entre eles, afiguram-se presentes direitos como de informação, transparência e a boa-fé objetiva: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Segundo preconiza o art. 31 do CDC as informações devem ser precisas e suficientemente claras para que o consumidor compreenda o que de fato está contratando, in verbis: Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Sobre o princípio da informação nas relações de consumo, estabelece o STJ que a oferta de produtos ou serviços deve gozar de informações precisas, claras, de fácil entendimento e compreensão, com advertência de algum risco à saúde ou integridade física dos consumidores: "3. Ainda de acordo com o CDC, "a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores" (art. 31)." (EREsp 1515895/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/09/2017, DJe 27/09/2017); "3. O direito à informação, garantia fundamental da pessoa humana expressa no art. 5°, inciso XIV, da Constituição Federal, é gênero do qual é espécie também previsto no Código de Defesa do Consumidor. 4. A Lei n. 8.078/1990 traz, entre os direitos básicos do consumidor, a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam" (art. 6º, inciso III). 5. Consoante o Código de Defesa do Consumidor, "a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores" (art. 31), sendo vedada a publicidade enganosa, "inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços" (art. 37). 6. O dever de informação positiva do fornecedor tem importância direta no surgimento e na manutenção da confiança por parte do consumidor. A informação deficiente frustra as legítimas expectativas do consumidor, maculando sua confiança." (REsp 1364915/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 24/05/2013). Sabe-se, ainda, que além das diretrizes inerentes à relação de consumo, para a regularidade dos negócios jurídicos há de se perquirir acerca de sua existência, validade e eficácia. No ponto, indispensável citar o autor Pontes de Miranda que propôs originariamente essa classificação em três planos quanto aos elementos essenciais do negócio jurídico, conhecida como Escada Ponteana (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado. Campinas: Bookseller. 2002. Tomo 20). Nos planos da existência e validade do negócio jurídico o Código Civil estabelece alguns requisitos no art. 104, a saber: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei Há ainda, a manifestação de vontade, que deve ser livre, consciente, de boa-fé e destinada à formação de negócio lícito. Segundo lecionam Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel de Melo: "Para que haja negócio jurídico, como vimos, é necessário que haja declaração de vontade dirigida para os fins a que ele se destina. Sem vontade não existe negócio jurídico. Todo negócio em que estiver presente a vontade, seja ela natural ou viciada, pessoal ou por representação, é existente. O vício na vontade se encontra no plano da validade, pois, embora viciada por erro, dolo, coação moral, lesão ou estado de perigo, a vontade existe." (in Manual de Direito Civil. 5ª ed. rev. e atual. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 329-30). Nesse prisma, manifesta-se a jurisprudência: 3. Sob esse enfoque a abalizada doutrina sobre o tema assenta: "(...)Como todo negócio jurídico, o ajustamento de conduta pode ser compreendido nos planos de existência, validade e eficácia. Essa análise pode resultar em uma fragmentação artificial do fenômeno jurídico, posto que a existência, a validade e a eficácia são aspectos de uma mesmíssima realidade. Todavia, a utilidade da mesma supera esse inconveniente. (...) Para existir o ajuste carece da presença dos agentes representando dois "centros de interesses, ou seja, um ou mais compromitentes e um ou mais compromissários; tem que possuir um objeto que se consubstancie em cumprimento de obrigações e deveres; deve existir o acordo de vontades e ser veiculado através de uma forma perceptível(…) (RODRIGUES, Geisa de Assis, Ação Civil Pública e Termo de Ajustamento de Conduta, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2002, p. 198). (Grifamos). (REsp 802.060/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 22/02/2010). Alinhado à manifestação de vontade, vige no Direito Civil Brasileiro a liberdade privada das partes para entabular contratos e relações jurídicas: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Dessa forma, subsistindo a manifestação de vontade, consistente no ato de firmar os contratos com a parte adversa, tem-se ainda o dever anexo às relações jurídicas consistente na manutenção da boa-fé objetiva de ambas as partes. Ocorre que, aos contratantes é imposto um ônus, tanto na fase pré-contratual, quanto na execução da avença, que é o comportamento alinhado com a boa-fé objetiva: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Acerca da boa-fé objetiva, calham trazer à baila as lições do prof. Anderson Schreiber: "A boa-fé objetiva consiste em cláusula geral que impõe a adoção de comportamento compatível com a mútua lealdade e confiança nas relações jurídicas." (Schreiber, Anderson Manual de direito civil: contemporâneo / Anderson Schreiber. - 3. ed. -São Paulo: Saraiva Educação, 2020.1.136 p.). No presente caso, a parte requerida deixou o comprovante da contratação do seguro de vida privado, reconhecendo que o cartão de adesão não fora transferido após a mudança de corretora e seguradora, conforme documento Id. 42081112. Por outro lado, a parte autora nunca apresentou qualquer irresignação com o pagamento do prêmio, utilizando-se da garantia de por mais quase 40 (quarenta) anos, não apresentado qualquer objeção. Não obstante a autora não tenha contratado o seguro de vida em grupo na década de 80, utilizou seus benefícios, ficando garantida durante todo o período, sendo evidente a dedução de que, havendo um sinistro, a autora seria beneficiada com indenização. Registre-se, ainda, que o art. 758 do Código Civil prevê que o contrato de seguro pode ser provado pelo pagamento do prêmio: Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Admitir a restituição de valores pagos por serviços prestados (no caso os serviços financeiros foram prestados, pois a autora permaneceu segurada durante todo o período), seria admitir o enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. A autora, embora não tenha contratado o seguro de vida, comportou-se como contratante na forma esperada pela seguradora contratada, não impugnando a existência do contrato por vários anos, externando sua irresignação após o aumento do valor do prêmio. A requerida, por sua vez, ao tomar conhecimento da vontade da autora-segurada, imediatamente suspendeu as consignações, demonstrando sua boa-fé (cf Id. 42081110). A promovente, por sua vez, ciente do aumento do prêmio em janeiro de 2020, não enviou uma mensagem eletrônica para a seguradora, optando por acionar diretamente as requeridas pelas vias judiciais. Portanto, incabível a restituição das parcelas pagas a título de prêmio. Em relação aos danos morais, considerando que a conduta das partes pautou-se pela estrita boa-fé, havendo uma prestação de serviço, embora sem contratação, não há sequer falar em constrangimento ou aborrecimento. 3. Dispositivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051800-14.2020.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, deixando de resolver o mérito em relação a esse com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Cafaz Seguradora, para, resolvendo o mérito da demanda em relação às demais, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais antecipadas, bem como nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualzado da causa pela variação do IPCA. PRI. Sobral/CE, 19 de junho de 2023 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: GERMANA MARIA AGUIAR RANGEL
Requerido: REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS, ICATU SEGUROS S/A, ESTADO DO CEARA SENTENÇA GERMANA MARIA AGUIAR RANGEL propôs ação ordinária em face do Estado do Ceará, Cafaz e Icatu Seguros pela qual busca provimento judicial para que as promovidas abstenham-se de cobrar parcelas de seguro de vida, a devolução da quantia paga e a reparação por danos morais. Aduz, para tanto, que vem pagando o prêmio de seguro de vida obrigatório desde 1974, o qual passou a ser facultativo em 2014, porém, após o aumento do prêmio de R$ 82,41 para R$ 100,06 em janeiro de 2020, razão pela qual irresignou-se com a cobrança por não haver contratado. À inicial juntou os documentos Ids. 42081476 a 42081482. O Estado do Ceará suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, por não haver qualquer alegação de demanda face do Estado do Ceará, não tendo intermediado a contratação do seguro, e, no mérito, inexistência de possibilidade de devolução em dobro, não cabimento de indenização por dano moral e inexistência de prova do dano e, subsidiariamente, diminuição do quantum indenizatório solicitado (Id. 42081086). A Cafaz Corretora suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo ser intermediária entre os segurados e a seguradora Icatu, inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, e, no mérito, impugnando os pedidos (Id. 42081080). A Icatu Seguros sustentou a legalidade da sua conduta, defendendo que a autora esteve segurada desde 1974, impugnando os pedidos exordiais (Id. 42081111). Réplica (Id. 42081119). É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, da Lei Processual, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo, privilegiando sua efetividade, quando prescindível a instrução processual. 1. Questões Premilinares Inicialmente, passo ao exame das questões preliminares. a) preliminar do Estado do Ceará A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará merece prosperar, haja vista que a petição inicial não deduz qualquer argumentação que possa esboçar uma demanda, cingindo-se a afirmar que a autora é servidora pública e tem em seu contracheque a consignação da parcela destinada a pagamento de seguro de vida em grupo de servidores. A exposição fática apresentada pela parte autora sequer menciona o ente político, não lhe atribuindo a responsabilidade acerca dos descontos alegadamente indevidos que objetificam o presente feito. Nesse sentido: 89427304 - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA. CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO FIRMADOS POR SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ALEGADA FRAUDE NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. DESCONTO DOS PRÊMIOS MENSAIS NOS PAGAMENTOS E NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. Relaciona-se a legitimidade passiva àquele contra quem a demanda deverá ser ajuizada, em virtude da resistência, supostamente injustificada e ilegal, ao exercício de determinada pretensão, resguardada juridicamente, pelo titular de um direito. O Município de Uberlândia não possui legitimidade para figurar no polo processual passivo de uma Ação Civil Pública, na qual se pretende a reparação dos prejuízos materiais e morais suportados pelos servidores públicos municipais, que firmaram contratos de seguro de vida em grupo, dos quais não participou a Administração Pública. Não se pode pretender a transmudação da natureza do vínculo jurídico estabelecido entre o réu e seus servidores, para alterá-lo de estatutário para consumerista, com o único escopo de enquadrar o Município de Uberlândia na categoria de fornecedor de produtos e serviços, vez que os descontos dos prêmios mensais eram promovidos nos pagamentos e benefícios de seus servidores, já que expressamente autorizados por estes, tendo em vista os contratos de seguro de vida em grupo firmados. (TJMG; APCV 0442243-60.2015.8.13.0702; Uberlândia; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 27/06/2019; DJEMG 02/07/2019) A requerente não narrou na inicial nenhuma conduta imputável ao Estado do Ceará, alegação apta à abertura da jurisdição para certificação da responsabilidade civil do Estado, razão por que a preliminar merece acolhimento. b) preliminar da Cafaz Corretora A preliminar da Cafaz Corretora não merece acolhimento. A corretora de seguros, quando age apenas na condição de mera intermediária do negócio jurídico em discussão, é parte ilegítima para figurar no polo passivo, extinguindo-se o processo, com relação a ela, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Isso porque, de acordo com o Código Civil, em seu artigo 757, parágrafo único, o legislador, ao tratar da atividade securitária dispõe que, "somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada". Todavia, tratando-se de relação que se submete aos ditames do CDC e sendo aplicável a teoria da asserção, é caso de se reconhecer a legitimidade passiva da Cafaz Corretora 2. Mérito a) aplicação do CDC Prefacialmente, saliento que a relação entretida pelas partes caracteriza-se como de consumo. O art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços". E, em seu parágrafo segundo, estabelece que "produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial". O artigo 2º, do CDC adotou a teoria finalista, para quem, consumidor é aquele que utiliza produtos ou serviços como destinatário final. No ponto, cabe salientar que o STJ tem, ainda, adotado a teoria finalista mitigada, reconhecendo que, em situações específicas é necessário abrandar o rigor do critério finalista para admitir a aplicabilidade nas relações entre os adquirentes e fornecedores em que, mesmo o adquirente utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ele apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor. Em suma, a teoria finalista mitigada, aprofundada ou abrandada consiste na possibilidade de se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa, mesmo sem ter adquirido o produto ou serviço como destinatária final, posa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor, alguma vulnerabilidade (RESP. 1.195.642/RJ). Como se decalca da lição transcrita, a caracterização da ré - seguradora - como fornecedora está positivada no art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à parte autora, ultima-se que a mesma se insere no conceito geral de consumidor, assentado no art. 2º, caput, do mesmo diploma legal, já que foi destinatário final econômico dos serviços. No magistério de Cláudia Lima Marques, "a caracterização do banco ou instituição financeira como fornecedor está positivada no art. 3º, caput do CDC e especialmente no § 2º do referido artigo, o qual menciona expressamente como serviços as atividades de 'natureza bancária, financeira, de crédito'." E mais adiante: "A caracterização do banco ou instituição financeira como fornecedor sob a incidência do CDC, é hoje pacífica." (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3ªed, pgs.198/199). Nessa senda, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula n.º 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". b) da inexistência do contrato e seus efeitos Cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor elenca diversos direitos inerentes ao consumidor, visando protegê-lo das ações do mercado, e levadas a efeito por pessoas jurídicas de alto poder econômico. Entre eles, afiguram-se presentes direitos como de informação, transparência e a boa-fé objetiva: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Segundo preconiza o art. 31 do CDC as informações devem ser precisas e suficientemente claras para que o consumidor compreenda o que de fato está contratando, in verbis: Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Sobre o princípio da informação nas relações de consumo, estabelece o STJ que a oferta de produtos ou serviços deve gozar de informações precisas, claras, de fácil entendimento e compreensão, com advertência de algum risco à saúde ou integridade física dos consumidores: "3. Ainda de acordo com o CDC, "a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores" (art. 31)." (EREsp 1515895/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/09/2017, DJe 27/09/2017); "3. O direito à informação, garantia fundamental da pessoa humana expressa no art. 5°, inciso XIV, da Constituição Federal, é gênero do qual é espécie também previsto no Código de Defesa do Consumidor. 4. A Lei n. 8.078/1990 traz, entre os direitos básicos do consumidor, a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam" (art. 6º, inciso III). 5. Consoante o Código de Defesa do Consumidor, "a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores" (art. 31), sendo vedada a publicidade enganosa, "inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços" (art. 37). 6. O dever de informação positiva do fornecedor tem importância direta no surgimento e na manutenção da confiança por parte do consumidor. A informação deficiente frustra as legítimas expectativas do consumidor, maculando sua confiança." (REsp 1364915/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 24/05/2013). Sabe-se, ainda, que além das diretrizes inerentes à relação de consumo, para a regularidade dos negócios jurídicos há de se perquirir acerca de sua existência, validade e eficácia. No ponto, indispensável citar o autor Pontes de Miranda que propôs originariamente essa classificação em três planos quanto aos elementos essenciais do negócio jurídico, conhecida como Escada Ponteana (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado. Campinas: Bookseller. 2002. Tomo 20). Nos planos da existência e validade do negócio jurídico o Código Civil estabelece alguns requisitos no art. 104, a saber: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei Há ainda, a manifestação de vontade, que deve ser livre, consciente, de boa-fé e destinada à formação de negócio lícito. Segundo lecionam Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel de Melo: "Para que haja negócio jurídico, como vimos, é necessário que haja declaração de vontade dirigida para os fins a que ele se destina. Sem vontade não existe negócio jurídico. Todo negócio em que estiver presente a vontade, seja ela natural ou viciada, pessoal ou por representação, é existente. O vício na vontade se encontra no plano da validade, pois, embora viciada por erro, dolo, coação moral, lesão ou estado de perigo, a vontade existe." (in Manual de Direito Civil. 5ª ed. rev. e atual. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 329-30). Nesse prisma, manifesta-se a jurisprudência: 3. Sob esse enfoque a abalizada doutrina sobre o tema assenta: "(...)Como todo negócio jurídico, o ajustamento de conduta pode ser compreendido nos planos de existência, validade e eficácia. Essa análise pode resultar em uma fragmentação artificial do fenômeno jurídico, posto que a existência, a validade e a eficácia são aspectos de uma mesmíssima realidade. Todavia, a utilidade da mesma supera esse inconveniente. (...) Para existir o ajuste carece da presença dos agentes representando dois "centros de interesses, ou seja, um ou mais compromitentes e um ou mais compromissários; tem que possuir um objeto que se consubstancie em cumprimento de obrigações e deveres; deve existir o acordo de vontades e ser veiculado através de uma forma perceptível(…) (RODRIGUES, Geisa de Assis, Ação Civil Pública e Termo de Ajustamento de Conduta, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2002, p. 198). (Grifamos). (REsp 802.060/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 22/02/2010). Alinhado à manifestação de vontade, vige no Direito Civil Brasileiro a liberdade privada das partes para entabular contratos e relações jurídicas: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Dessa forma, subsistindo a manifestação de vontade, consistente no ato de firmar os contratos com a parte adversa, tem-se ainda o dever anexo às relações jurídicas consistente na manutenção da boa-fé objetiva de ambas as partes. Ocorre que, aos contratantes é imposto um ônus, tanto na fase pré-contratual, quanto na execução da avença, que é o comportamento alinhado com a boa-fé objetiva: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Acerca da boa-fé objetiva, calham trazer à baila as lições do prof. Anderson Schreiber: "A boa-fé objetiva consiste em cláusula geral que impõe a adoção de comportamento compatível com a mútua lealdade e confiança nas relações jurídicas." (Schreiber, Anderson Manual de direito civil: contemporâneo / Anderson Schreiber. - 3. ed. -São Paulo: Saraiva Educação, 2020.1.136 p.). No presente caso, a parte requerida deixou o comprovante da contratação do seguro de vida privado, reconhecendo que o cartão de adesão não fora transferido após a mudança de corretora e seguradora, conforme documento Id. 42081112. Por outro lado, a parte autora nunca apresentou qualquer irresignação com o pagamento do prêmio, utilizando-se da garantia de por mais quase 40 (quarenta) anos, não apresentado qualquer objeção. Não obstante a autora não tenha contratado o seguro de vida em grupo na década de 80, utilizou seus benefícios, ficando garantida durante todo o período, sendo evidente a dedução de que, havendo um sinistro, a autora seria beneficiada com indenização. Registre-se, ainda, que o art. 758 do Código Civil prevê que o contrato de seguro pode ser provado pelo pagamento do prêmio: Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Admitir a restituição de valores pagos por serviços prestados (no caso os serviços financeiros foram prestados, pois a autora permaneceu segurada durante todo o período), seria admitir o enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. A autora, embora não tenha contratado o seguro de vida, comportou-se como contratante na forma esperada pela seguradora contratada, não impugnando a existência do contrato por vários anos, externando sua irresignação após o aumento do valor do prêmio. A requerida, por sua vez, ao tomar conhecimento da vontade da autora-segurada, imediatamente suspendeu as consignações, demonstrando sua boa-fé (cf Id. 42081110). A promovente, por sua vez, ciente do aumento do prêmio em janeiro de 2020, não enviou uma mensagem eletrônica para a seguradora, optando por acionar diretamente as requeridas pelas vias judiciais. Portanto, incabível a restituição das parcelas pagas a título de prêmio. Em relação aos danos morais, considerando que a conduta das partes pautou-se pela estrita boa-fé, havendo uma prestação de serviço, embora sem contratação, não há sequer falar em constrangimento ou aborrecimento. 3. Dispositivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051800-14.2020.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, deixando de resolver o mérito em relação a esse com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Cafaz Seguradora, para, resolvendo o mérito da demanda em relação às demais, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais antecipadas, bem como nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualzado da causa pela variação do IPCA. PRI. Sobral/CE, 19 de junho de 2023 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: GERMANA MARIA AGUIAR RANGEL
Requerido: REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS, ICATU SEGUROS S/A, ESTADO DO CEARA SENTENÇA GERMANA MARIA AGUIAR RANGEL propôs ação ordinária em face do Estado do Ceará, Cafaz e Icatu Seguros pela qual busca provimento judicial para que as promovidas abstenham-se de cobrar parcelas de seguro de vida, a devolução da quantia paga e a reparação por danos morais. Aduz, para tanto, que vem pagando o prêmio de seguro de vida obrigatório desde 1974, o qual passou a ser facultativo em 2014, porém, após o aumento do prêmio de R$ 82,41 para R$ 100,06 em janeiro de 2020, razão pela qual irresignou-se com a cobrança por não haver contratado. À inicial juntou os documentos Ids. 42081476 a 42081482. O Estado do Ceará suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, por não haver qualquer alegação de demanda face do Estado do Ceará, não tendo intermediado a contratação do seguro, e, no mérito, inexistência de possibilidade de devolução em dobro, não cabimento de indenização por dano moral e inexistência de prova do dano e, subsidiariamente, diminuição do quantum indenizatório solicitado (Id. 42081086). A Cafaz Corretora suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo ser intermediária entre os segurados e a seguradora Icatu, inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, e, no mérito, impugnando os pedidos (Id. 42081080). A Icatu Seguros sustentou a legalidade da sua conduta, defendendo que a autora esteve segurada desde 1974, impugnando os pedidos exordiais (Id. 42081111). Réplica (Id. 42081119). É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, da Lei Processual, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo, privilegiando sua efetividade, quando prescindível a instrução processual. 1. Questões Premilinares Inicialmente, passo ao exame das questões preliminares. a) preliminar do Estado do Ceará A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará merece prosperar, haja vista que a petição inicial não deduz qualquer argumentação que possa esboçar uma demanda, cingindo-se a afirmar que a autora é servidora pública e tem em seu contracheque a consignação da parcela destinada a pagamento de seguro de vida em grupo de servidores. A exposição fática apresentada pela parte autora sequer menciona o ente político, não lhe atribuindo a responsabilidade acerca dos descontos alegadamente indevidos que objetificam o presente feito. Nesse sentido: 89427304 - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA. CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO FIRMADOS POR SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ALEGADA FRAUDE NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. DESCONTO DOS PRÊMIOS MENSAIS NOS PAGAMENTOS E NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. Relaciona-se a legitimidade passiva àquele contra quem a demanda deverá ser ajuizada, em virtude da resistência, supostamente injustificada e ilegal, ao exercício de determinada pretensão, resguardada juridicamente, pelo titular de um direito. O Município de Uberlândia não possui legitimidade para figurar no polo processual passivo de uma Ação Civil Pública, na qual se pretende a reparação dos prejuízos materiais e morais suportados pelos servidores públicos municipais, que firmaram contratos de seguro de vida em grupo, dos quais não participou a Administração Pública. Não se pode pretender a transmudação da natureza do vínculo jurídico estabelecido entre o réu e seus servidores, para alterá-lo de estatutário para consumerista, com o único escopo de enquadrar o Município de Uberlândia na categoria de fornecedor de produtos e serviços, vez que os descontos dos prêmios mensais eram promovidos nos pagamentos e benefícios de seus servidores, já que expressamente autorizados por estes, tendo em vista os contratos de seguro de vida em grupo firmados. (TJMG; APCV 0442243-60.2015.8.13.0702; Uberlândia; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 27/06/2019; DJEMG 02/07/2019) A requerente não narrou na inicial nenhuma conduta imputável ao Estado do Ceará, alegação apta à abertura da jurisdição para certificação da responsabilidade civil do Estado, razão por que a preliminar merece acolhimento. b) preliminar da Cafaz Corretora A preliminar da Cafaz Corretora não merece acolhimento. A corretora de seguros, quando age apenas na condição de mera intermediária do negócio jurídico em discussão, é parte ilegítima para figurar no polo passivo, extinguindo-se o processo, com relação a ela, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Isso porque, de acordo com o Código Civil, em seu artigo 757, parágrafo único, o legislador, ao tratar da atividade securitária dispõe que, "somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada". Todavia, tratando-se de relação que se submete aos ditames do CDC e sendo aplicável a teoria da asserção, é caso de se reconhecer a legitimidade passiva da Cafaz Corretora 2. Mérito a) aplicação do CDC Prefacialmente, saliento que a relação entretida pelas partes caracteriza-se como de consumo. O art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços". E, em seu parágrafo segundo, estabelece que "produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial". O artigo 2º, do CDC adotou a teoria finalista, para quem, consumidor é aquele que utiliza produtos ou serviços como destinatário final. No ponto, cabe salientar que o STJ tem, ainda, adotado a teoria finalista mitigada, reconhecendo que, em situações específicas é necessário abrandar o rigor do critério finalista para admitir a aplicabilidade nas relações entre os adquirentes e fornecedores em que, mesmo o adquirente utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ele apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor. Em suma, a teoria finalista mitigada, aprofundada ou abrandada consiste na possibilidade de se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa, mesmo sem ter adquirido o produto ou serviço como destinatária final, posa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor, alguma vulnerabilidade (RESP. 1.195.642/RJ). Como se decalca da lição transcrita, a caracterização da ré - seguradora - como fornecedora está positivada no art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à parte autora, ultima-se que a mesma se insere no conceito geral de consumidor, assentado no art. 2º, caput, do mesmo diploma legal, já que foi destinatário final econômico dos serviços. No magistério de Cláudia Lima Marques, "a caracterização do banco ou instituição financeira como fornecedor está positivada no art. 3º, caput do CDC e especialmente no § 2º do referido artigo, o qual menciona expressamente como serviços as atividades de 'natureza bancária, financeira, de crédito'." E mais adiante: "A caracterização do banco ou instituição financeira como fornecedor sob a incidência do CDC, é hoje pacífica." (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3ªed, pgs.198/199). Nessa senda, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula n.º 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". b) da inexistência do contrato e seus efeitos Cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor elenca diversos direitos inerentes ao consumidor, visando protegê-lo das ações do mercado, e levadas a efeito por pessoas jurídicas de alto poder econômico. Entre eles, afiguram-se presentes direitos como de informação, transparência e a boa-fé objetiva: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Segundo preconiza o art. 31 do CDC as informações devem ser precisas e suficientemente claras para que o consumidor compreenda o que de fato está contratando, in verbis: Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Sobre o princípio da informação nas relações de consumo, estabelece o STJ que a oferta de produtos ou serviços deve gozar de informações precisas, claras, de fácil entendimento e compreensão, com advertência de algum risco à saúde ou integridade física dos consumidores: "3. Ainda de acordo com o CDC, "a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores" (art. 31)." (EREsp 1515895/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/09/2017, DJe 27/09/2017); "3. O direito à informação, garantia fundamental da pessoa humana expressa no art. 5°, inciso XIV, da Constituição Federal, é gênero do qual é espécie também previsto no Código de Defesa do Consumidor. 4. A Lei n. 8.078/1990 traz, entre os direitos básicos do consumidor, a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam" (art. 6º, inciso III). 5. Consoante o Código de Defesa do Consumidor, "a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores" (art. 31), sendo vedada a publicidade enganosa, "inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços" (art. 37). 6. O dever de informação positiva do fornecedor tem importância direta no surgimento e na manutenção da confiança por parte do consumidor. A informação deficiente frustra as legítimas expectativas do consumidor, maculando sua confiança." (REsp 1364915/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 24/05/2013). Sabe-se, ainda, que além das diretrizes inerentes à relação de consumo, para a regularidade dos negócios jurídicos há de se perquirir acerca de sua existência, validade e eficácia. No ponto, indispensável citar o autor Pontes de Miranda que propôs originariamente essa classificação em três planos quanto aos elementos essenciais do negócio jurídico, conhecida como Escada Ponteana (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado. Campinas: Bookseller. 2002. Tomo 20). Nos planos da existência e validade do negócio jurídico o Código Civil estabelece alguns requisitos no art. 104, a saber: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei Há ainda, a manifestação de vontade, que deve ser livre, consciente, de boa-fé e destinada à formação de negócio lícito. Segundo lecionam Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel de Melo: "Para que haja negócio jurídico, como vimos, é necessário que haja declaração de vontade dirigida para os fins a que ele se destina. Sem vontade não existe negócio jurídico. Todo negócio em que estiver presente a vontade, seja ela natural ou viciada, pessoal ou por representação, é existente. O vício na vontade se encontra no plano da validade, pois, embora viciada por erro, dolo, coação moral, lesão ou estado de perigo, a vontade existe." (in Manual de Direito Civil. 5ª ed. rev. e atual. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 329-30). Nesse prisma, manifesta-se a jurisprudência: 3. Sob esse enfoque a abalizada doutrina sobre o tema assenta: "(...)Como todo negócio jurídico, o ajustamento de conduta pode ser compreendido nos planos de existência, validade e eficácia. Essa análise pode resultar em uma fragmentação artificial do fenômeno jurídico, posto que a existência, a validade e a eficácia são aspectos de uma mesmíssima realidade. Todavia, a utilidade da mesma supera esse inconveniente. (...) Para existir o ajuste carece da presença dos agentes representando dois "centros de interesses, ou seja, um ou mais compromitentes e um ou mais compromissários; tem que possuir um objeto que se consubstancie em cumprimento de obrigações e deveres; deve existir o acordo de vontades e ser veiculado através de uma forma perceptível(…) (RODRIGUES, Geisa de Assis, Ação Civil Pública e Termo de Ajustamento de Conduta, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2002, p. 198). (Grifamos). (REsp 802.060/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 22/02/2010). Alinhado à manifestação de vontade, vige no Direito Civil Brasileiro a liberdade privada das partes para entabular contratos e relações jurídicas: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Dessa forma, subsistindo a manifestação de vontade, consistente no ato de firmar os contratos com a parte adversa, tem-se ainda o dever anexo às relações jurídicas consistente na manutenção da boa-fé objetiva de ambas as partes. Ocorre que, aos contratantes é imposto um ônus, tanto na fase pré-contratual, quanto na execução da avença, que é o comportamento alinhado com a boa-fé objetiva: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Acerca da boa-fé objetiva, calham trazer à baila as lições do prof. Anderson Schreiber: "A boa-fé objetiva consiste em cláusula geral que impõe a adoção de comportamento compatível com a mútua lealdade e confiança nas relações jurídicas." (Schreiber, Anderson Manual de direito civil: contemporâneo / Anderson Schreiber. - 3. ed. -São Paulo: Saraiva Educação, 2020.1.136 p.). No presente caso, a parte requerida deixou o comprovante da contratação do seguro de vida privado, reconhecendo que o cartão de adesão não fora transferido após a mudança de corretora e seguradora, conforme documento Id. 42081112. Por outro lado, a parte autora nunca apresentou qualquer irresignação com o pagamento do prêmio, utilizando-se da garantia de por mais quase 40 (quarenta) anos, não apresentado qualquer objeção. Não obstante a autora não tenha contratado o seguro de vida em grupo na década de 80, utilizou seus benefícios, ficando garantida durante todo o período, sendo evidente a dedução de que, havendo um sinistro, a autora seria beneficiada com indenização. Registre-se, ainda, que o art. 758 do Código Civil prevê que o contrato de seguro pode ser provado pelo pagamento do prêmio: Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Admitir a restituição de valores pagos por serviços prestados (no caso os serviços financeiros foram prestados, pois a autora permaneceu segurada durante todo o período), seria admitir o enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. A autora, embora não tenha contratado o seguro de vida, comportou-se como contratante na forma esperada pela seguradora contratada, não impugnando a existência do contrato por vários anos, externando sua irresignação após o aumento do valor do prêmio. A requerida, por sua vez, ao tomar conhecimento da vontade da autora-segurada, imediatamente suspendeu as consignações, demonstrando sua boa-fé (cf Id. 42081110). A promovente, por sua vez, ciente do aumento do prêmio em janeiro de 2020, não enviou uma mensagem eletrônica para a seguradora, optando por acionar diretamente as requeridas pelas vias judiciais. Portanto, incabível a restituição das parcelas pagas a título de prêmio. Em relação aos danos morais, considerando que a conduta das partes pautou-se pela estrita boa-fé, havendo uma prestação de serviço, embora sem contratação, não há sequer falar em constrangimento ou aborrecimento. 3. Dispositivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051800-14.2020.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, deixando de resolver o mérito em relação a esse com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Cafaz Seguradora, para, resolvendo o mérito da demanda em relação às demais, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais antecipadas, bem como nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualzado da causa pela variação do IPCA. PRI. Sobral/CE, 19 de junho de 2023 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito