Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0153468-56.2011.8.06.0001.
Autora: MARIA LUCIA DE LIMA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 327.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA
Intimação - Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Parte
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por Maria Lucia de Lima em face do Estado do Ceará. Narra a parte autora, na petição inicial (ID 37569183), que, em 08/09/2010, foi vítima de acidente de trânsito envolvendo uma viatura da Polícia Militar (n. 1041), quando retornava do trabalho. Sustenta que, em decorrência do ocorrido, sofreu fratura exposta no tornozelo direito, permanecendo internada por alguns dias no Hospital Distrital Dr. Evandro Ayres de Moura, onde foi submetida a procedimento cirúrgico de urgência. Afirma, ainda, que posteriormente realizou tratamento fisioterápico para reabilitação motora e que necessita do auxílio de muletas para sua locomoção. Ao final, requereu a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, cada qual arbitrada no equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos. A petição inicial foi instruída com os documentos de ID 37569213 e seguintes, dentre os quais constam encaminhamento de urgência para procedimento cirúrgico (ID 37569221), encaminhamento para fisioterapia motora visando à reabilitação do tornozelo (ID 37569223) e solicitação de internação (ID 37569325). Regularmente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 37569337), sustentando a existência de excludente de responsabilidade, ao argumento de que a autora atravessou a via em condições desfavoráveis, não sendo possível ao condutor evitar o acidente. Aduziu, ainda, que a viatura trafegava em baixa velocidade, aproximadamente 10 km/h, conforme declaração do policial condutor (ID 37569348), requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 37569354), a parte autora reiterou os argumentos expendidos na petição inicial e pugnou pela procedência da demanda. Na audiência realizada em 28 de novembro de 2024 (ID 127747505), foi ouvida a testemunha Jefferson de Mesquita Sousa, a qual afirmou ser vizinho da autora e relatou ter tomado conhecimento do acidente envolvendo uma viatura da Polícia Militar quando ela se dirigia ao trabalho. Esclareceu que não presenciou os fatos, mas soube que os policiais prestaram socorro à autora e a conduziram ao hospital. Informou que a visitou durante a internação, ocasião em que constatou que ela havia sofrido fratura exposta no tornozelo direito. Acrescentou que a autora permaneceu internada por cerca de dois meses, passou a sentir dores persistentes, deixou de trabalhar em uma fábrica de castanhas após o acidente e, até então, não havia conseguido aposentadoria pelo INSS. Na audiência registrada sob ID 135548062, foi ouvida a testemunha Maria das Dores Oliveira dos Santos, que declarou estar acompanhando a autora no momento do ocorrido. Relatou que ambas atravessavam a via, em frente a um colégio, quando, ao chegar à calçada, ouviu um barulho e viu a autora caída ao solo. Informou que a viatura realizava uma conversão, que não ouviu o acionamento da sirene e que inexistia faixa de pedestres no local da travessia. Acrescentou que os policiais prestaram imediato socorro, conduzindo a autora ao hospital, onde permaneceu até aproximadamente 22 horas. Afirmou que a autora sofreu fratura no pé, foi submetida a cirurgia, possui cicatriz decorrente do acidente e deixou de trabalhar na cooperativa em razão das lesões. Na audiência de ID 159202295, foi ouvido o informante André Luiz Pinto Maia, policial militar que conduzia a viatura no dia dos fatos. O declarante afirmou que trafegava normalmente em atividade de patrulhamento quando seu companheiro percebeu que uma senhora mancava. Disse que pararam a viatura para verificar a situação, ocasião em que a autora e sua acompanhante relataram que o veículo havia apenas encostado na autora. Esclareceu que não percebeu qualquer impacto ou barulho de colisão, pois dirigia em baixa velocidade. Confirmou que a autora apresentava lesão no pé, foi encaminhada ao hospital, submetida a procedimento cirúrgico e que, posteriormente, o comando da corporação disponibilizou transporte para que ela realizasse sessões de fisioterapia. Em alegações finais (ID 160716666), a parte autora reiterou os pedidos iniciais, sustentando que a viatura trafegava em alta velocidade e que restaram demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil do Estado. Por sua vez, em alegações finais (ID 160741933), o Estado do Ceará sustentou a ausência de comprovação de ato ilícito e de culpa do agente público, afirmando que este atuava no regular exercício de suas funções. Alegou, ainda, a existência de culpa concorrente, ou mesmo exclusiva, da autora, em razão da travessia realizada em local inadequado, bem como a inexistência de prova dos alegados danos materiais, estéticos e morais, requerendo a improcedência dos pedidos. Intimada para manifestar interesse na realização de perícia, a parte autora informou não mais possuir interesse na produção da prova pericial quanto ao pedido de indenização por danos estéticos, desistindo desse pleito (ID 194332856). É o relato. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo à análise de mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil do Estado em razão do alegado acidente de trânsito envolvendo viatura da Polícia Militar, bem como se os danos suportados pela autora decorrem de conduta imputável aos agentes públicos. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo. Para sua configuração, exige-se a presença concomitante de quatro requisitos: a conduta administrativa, o dano, o nexo de causalidade entre ambos e a atuação do agente público nessa qualidade. Embora prescinda da demonstração de culpa do agente estatal, a responsabilidade objetiva não é absoluta. O dever de indenizar pode ser afastado quando demonstrada a inexistência de nexo causal ou a ocorrência de causa excludente, como a culpa exclusiva da vítima, o fato exclusivo de terceiro ou caso fortuito ou força maior. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já assentou que a teoria do risco administrativo não se confunde com a teoria do risco integral, sendo plenamente admissível o afastamento da responsabilidade estatal quando demonstrada causa excludente do nexo causal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo, concluiu pela inexistência de comprovação tanto do nexo de causalidade entre o ilícito civil e os danos experimentados, quanto da má prestação de serviço público, por atuação culposa da Administração Pública. A revisão da questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.628.608/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/6/2017; AgRg no REsp 1.345.620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2015; AgRg no AREsp 718.476/SP, Rel. Min, Herman Benjamin, Segunda Turmam, DJe 8/9/2015; AgInt no AREsp 1.000.816/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/03/2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1249851/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) (grifou-se). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. VIATURA POLICIAL. FREAGEM BRUSCA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/1988. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Tratando-se de acidente de trânsito envolvendo viatura policial, dirigida por agente do Estado em serviço, a responsabilidade do Estado é objetiva, devendo o mesmo responder pelos danos causados à vítima, conforme preceitua o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal/88. 2."A ação ou omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros. Doutrina. Precedentes. Configuração de todos os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, o que faz emergir o dever de indenização pelo dano moral e/ou patrimonial sofrido." (STF - RE 603626 AgR-segundo/MS, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 12/06/2012) 3.Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 28 de janeiro de 2019. (Apelação Cível - 0070186-91.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/01/2019, data da publicação: 28/01/2019) No caso concreto, restou devidamente comprovado que a autora sofreu fratura exposta no tornozelo direito, necessitando de internação hospitalar, procedimento cirúrgico de urgência e posterior tratamento fisioterápico, conforme demonstram os documentos médicos juntados aos autos, especialmente os encaminhamentos para cirurgia (ID 37569221), internação (ID 37569325) e fisioterapia (ID 37569223). Embora exista divergência quanto à exata dinâmica do acidente, o conjunto probatório revela, de forma suficientemente segura, que as lesões decorreram do envolvimento da autora com a viatura da Polícia Militar. A testemunha Maria das Dores Oliveira dos Santos, única pessoa que acompanhava a autora no momento dos fatos, afirmou que ambas atravessavam a via quando a viatura realizava uma conversão, tendo a autora sido atingida ao final da travessia. Confirmou, ainda, que os próprios policiais imediatamente prestaram socorro, conduzindo-a ao hospital. De igual modo, o policial militar André Luiz Pinto Maia, condutor da viatura, embora tenha afirmado não ter percebido o impacto, reconheceu que as duas mulheres informaram que o veículo havia encostado na autora, razão pela qual providenciaram seu imediato encaminhamento ao hospital. O depoente confirmou, ainda, que a autora sofreu lesão no pé, necessitou de cirurgia e recebeu acompanhamento posterior por parte da corporação. Esses elementos probatórios, analisados em conjunto, demonstram que as lesões sofridas pela autora decorreram do acidente envolvendo o veículo oficial, sendo suficiente para caracterizar o nexo causal exigido pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Por outro lado, embora a parte requerida sustente culpa exclusiva da vítima, não foi produzida prova apta a demonstrar que a autora deu causa exclusiva ao evento danoso. O simples fato de inexistir faixa de pedestres no local da travessia, por si só, não é suficiente para afastar a responsabilidade estatal, sobretudo porque não há qualquer elemento técnico que demonstre excesso de cautela por parte do condutor ou que a colisão seria inevitável. Também não há prova segura de que a autora tenha agido de maneira imprevisível ou imprudente a ponto de romper completamente o nexo causal. Não prospera, ainda, a alegação de culpa exclusiva da vítima pelo simples fato de a travessia ter ocorrido em local desprovido de faixa de pedestres. Com efeito, o art. 69 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o pedestre deve utilizar as faixas ou passagens a ele destinadas quando estas existirem em distância de até cinquenta metros, dispondo, em seu inciso I, que, na ausência de faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser realizado em sentido perpendicular ao seu eixo, mediante a adoção das cautelas necessárias. No caso concreto, a própria testemunha presencial Maria das Dores Oliveira dos Santos afirmou que não havia faixa de pedestres no local da travessia, razão pela qual a simples circunstância de a autora estar atravessando fora de faixa não configura, por si só, comportamento ilícito ou suficiente para romper o nexo causal. Ausente prova de que a autora tenha realizado travessia abrupta, inesperada ou em manifesta desatenção às regras de circulação, não há como reconhecer a culpa exclusiva da vítima, subsistindo, assim, a responsabilidade objetiva do ente estatal pelos danos decorrentes do acidente. A culpa exclusiva da vítima, por constituir causa excludente da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, deve ser cabalmente demonstrada, não podendo decorrer de meras presunções. Persistindo dúvida acerca da dinâmica do acidente, especialmente quando incontroverso o envolvimento do veículo oficial e comprovados os danos suportados pela autora, não se mostra possível afastar o dever de indenizar com fundamento em excludente cuja comprovação incumbia ao ente estatal. Dessa forma, ausente demonstração de causa excludente da responsabilidade administrativa, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. No tocante aos danos morais, é pacífico o entendimento de que lesões físicas decorrentes de acidente de trânsito ultrapassam os meros dissabores cotidianos, sendo presumível o sofrimento experimentado pela vítima submetida à fratura exposta, procedimento cirúrgico, internação hospitalar e período de recuperação funcional. A indenização por dano moral possui dupla finalidade: compensar o sofrimento experimentado pela vítima e desempenhar função pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. Considerando a gravidade das lesões, o período de tratamento, a necessidade de cirurgia, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes, mostra-se adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, não merece acolhimento, uma vez que a autora não comprovou despesas efetivamente suportadas nem eventual perda patrimonial decorrente do acidente, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o pedido de indenização por danos estéticos não comporta apreciação, tendo em vista que a própria autora manifestou expressamente desistência dessa pretensão (ID 194332856). Assim, os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes apenas para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora, segundo o índice oficial da caderneta de poupança, a partir do evento danoso, observada a disciplina aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Essa fundamentação fica muito mais coerente com uma condenação parcial e fornece suporte suficiente para um dispositivo que julgue parcialmente procedentes os pedidos, limitando a condenação aos danos morais no valor de R$ 5.000,00. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o montante da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como juros de mora, segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir do evento danoso, observando-se o regime jurídico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e, diante da manifestação da parte autora (ID 194332856), deixo de apreciar o pedido de indenização por danos estéticos, em razão da desistência. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência eventualmente devidas pela parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura. Carlos Eduardo de Oliveira Holanda Júnior Juiz de Direito NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA PORTARIA TJCE N° 1283/2026