Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloisio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0054795-10.2014.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Duplicata, Direitos e Títulos de Crédito] Polo Ativo: VIBRA ENERGIA S.A Polo Passivo: AIRTON LINHARES DE VASCONCELOS e outros (2)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Vibra Energia S/A em desfavor de Airton Linhares de Vasconcelos, Maria das Graças Prado Vasconcelos e J. Batista Prado Júnior - ME, partes qualificadas na inicial. Após regular processamento do feito, as partes formularam acordo extrajudicial trazendo os termos da avença à homologação por este Juízo (id. 185585425). É o que merece ser relatado. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estimula as partes a encontrarem uma solução conciliada para a controvérsia que as envolve, o que pode ser facilmente constatado no art. 139, V, ao incumbir ao juiz o dever de promover a autocomposição. Verifico que as partes firmaram transação pela qual foi acordada a solução da lide discutida neste processo. O acordo apresentado visa encerrar o presente processo.
Trata-se de direito disponível, as partes são capazes e estão devidamente representadas.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, resolvendo o presente feito, com resolução do mérito, sob o amparo das disposições do art. 487, III, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas remanescentes, conforme art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma pactuada. P.R. Intimem-se, com o trânsito em julgado de imediato em vista do caráter compositivo e que, por lógica, caracteriza-se o desinteresse recursal. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sobral, data de inclusão no sistema. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinada por certificação digital)
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Representa: Réu
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloisio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0054795-10.2014.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Duplicata, Direitos e Títulos de Crédito] Polo Ativo: VIBRA ENERGIA S.A Polo Passivo: AIRTON LINHARES DE VASCONCELOS e outros (2)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Vibra Energia S/A em desfavor de Airton Linhares de Vasconcelos, Maria das Graças Prado Vasconcelos e J. Batista Prado Júnior - ME, partes qualificadas na inicial. Após regular processamento do feito, as partes formularam acordo extrajudicial trazendo os termos da avença à homologação por este Juízo (id. 185585425). É o que merece ser relatado. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estimula as partes a encontrarem uma solução conciliada para a controvérsia que as envolve, o que pode ser facilmente constatado no art. 139, V, ao incumbir ao juiz o dever de promover a autocomposição. Verifico que as partes firmaram transação pela qual foi acordada a solução da lide discutida neste processo. O acordo apresentado visa encerrar o presente processo.
Trata-se de direito disponível, as partes são capazes e estão devidamente representadas.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, resolvendo o presente feito, com resolução do mérito, sob o amparo das disposições do art. 487, III, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas remanescentes, conforme art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma pactuada. P.R. Intimem-se, com o trânsito em julgado de imediato em vista do caráter compositivo e que, por lógica, caracteriza-se o desinteresse recursal. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sobral, data de inclusão no sistema. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinada por certificação digital)
04/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 16:56
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:52
Publicação
08/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/05/2025, 18:06
Mero expediente
06/05/2025, 18:06
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 15:30
Petição
29/04/2025, 17:10
Publicação
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0054795-10.2014.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Duplicata, Direitos e Títulos de Crédito] Polo Ativo: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Polo Passivo: AIRTON LINHARES DE VASCONCELOS e outros (2)
Vistos, etc. Tendo exaurido o prazo previsto para cumprimento integral do acordo de ids. 103871887 - 103871888, homologado em 16/09/2021 (id.103871891), intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar ao Juízo sobre o cumprimento integral da obrigação pactuada, advertindo-a que, caso decorra in albis, os autos serão arquivados de imediato. Expedientes necessários. Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)