Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0243529-06.2024.8.06.0001.
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A RECORRIDA: MARIA DEUSA PEREIRA DE SALES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, III. "a" e "c", da Carta Magna, contra acórdão (ID 27375898 e Embargos de Declaração, ID 39847614), proferido pela 1.ª Câmara de Direito Privado. Nas razões recursais (ID 31910181), o recorrente aponta que o acórdão contrariou o art. 205 do Código Civil e o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Suscita dissídio jurisprudencial. Contrarrazões (ID 33119154). Determinada a remessa dos autos ao órgão colegiado prolator do acórdão recorrido, para que proceda ao juízo de conformação, apreciando a matéria prescricional conforme o Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Em acórdão de ID 35011320, o colegiado exerceu juízo positivo de retratação. É o relatório. Decido. Compulsando o caderno processual, verifica-se que, após a devolução dos autos ao órgão colegiado, foi realizado juízo de retratação para adequação do acórdão ao entendimento firmado no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, fixando-se o termo inicial do prazo prescricional na data do saque integral do principal. Lê-se na ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA. PASEP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 1387 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NO SAQUE INTEGRAL DA CONTA. PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de ação reparatória ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, julgou liminarmente improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão de reparação por supostas irregularidades na gestão e atualização de valores depositados em conta vinculada ao PASEP. O acórdão desta Câmara havia anteriormente dado provimento ao recurso, afastando a prescrição com base na tese firmada no Tema 1.150 do STJ. Posteriormente, diante da superveniência do julgamento do Tema 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça e da determinação de retorno dos autos para eventual juízo de retratação, procedeu-se à reanálise da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão anteriormente proferido deve ser retratado para se adequar à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387, especialmente quanto ao termo inicial do prazo prescricional para pretensão de reparação decorrente de supostas irregularidades em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A publicação de acórdão paradigma em recurso repetitivo impõe ao órgão prolator da decisão recorrida a reanálise do julgado para eventual adequação ao entendimento firmado pelo tribunal superior, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em observância ao dever de manutenção de jurisprudência íntegra, estável e coerente previsto no art. 926 do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, fixou a tese de que o saque integral do saldo da conta individual do PASEP constitui o marco inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, incluindo hipóteses de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos. 5. O saque integral revela a ciência inequívoca do titular acerca do valor considerado devido pela instituição financeira, momento a partir do qual surge a possibilidade de questionar eventual prejuízo e se inicia a contagem do prazo prescricional, em consonância com os arts. 189 e 205 do Código Civil. 6. No caso concreto, verificou-se que a autora realizou o saque integral dos valores da conta vinculada ao PASEP em 04/09/2003, por ocasião de sua aposentadoria, tendo ajuizado a presente ação apenas em 18/06/2024, após o transcurso de período superior ao prazo prescricional decenal. 7. Configurada a prescrição da pretensão indenizatória, impõe-se a adequação do acórdão anteriormente proferido ao precedente vinculante do STJ, com o restabelecimento da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, em juízo positivo de retratação. Tese de julgamento: 1. A superveniência de tese firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, antes do trânsito em julgado, autoriza o exercício do juízo de retratação para adequação do acórdão ao precedente vinculante. 2. Nos termos do Tema nº 1.387 do STJ, o saque integral da conta individual do PASEP constitui o marco inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por supostas irregularidades na gestão ou atualização dos valores. 3. Decorrido o prazo prescricional decenal entre o saque integral e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.040, II, 487, II, e 926; CC, arts. 189 e 205; CPC, art. 98, § 3º." GN Tendo o acórdão sido adequado à tese firmada no julgamento dos REsps nº 2.214.879/PE e nº 2.214.864/PE (Tema 1387/STJ), esvaziou-se o interesse recursal subjacente ao apelo extremo, que, por conseguinte, resta prejudicado. A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery fazem a seguinte observação: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. Nesta diretiva: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º DA LINDB. ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. PERDA DO OBJETO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal (art. 105, III, "a", da Constituição Federal), motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, haja vista sua natureza constitucional. 3. Relativamente à divergência jurisprudencial, as razões de recurso especial não indicaram qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional. Aplica-se, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 4. O Tribunal de origem exerceu juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC) a fim de aplicar o Tema nº 1.011/STF ao caso. A substituição do acórdão originário ocasionou a perda de objeto do recurso especial então interposto. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. 6. Recurso especial prejudicado. (REsp n. 2.040.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. PERDA DE OBJETO APÓS JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que man teve a remessa dos autos à Justiça Federal para apreciação do interesse da Caixa Econômica Federal e da União, com fundamento na Lei n. 12.409/2011 e na Súmula n. 150 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de responsabilidade obrigacional securitária, com pedido de indenização por danos físicos nos imóveis, multa decendial, juros, encargos durante a inabitabilidade e honorários. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou a seguradora ao pagamento da indenização pelos vícios construtivos, com os consectários legais. 4. A Corte de origem determinou a remessa do feito à Justiça Federal para apreciação do interesse da Caixa Econômica Federal e da União, com fundamento na Lei n. 12.409/2011 e na Súmula n. 150 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a lei superveniente pode retroagir para atingir ato jurídico perfeito, à luz do art. 5, XXXVI, da Constituição Federal; (ii) saber se o art. 6, § 1, da Lei n. 4.657/1942 c/c art. 5, XXXVI, da Constituição Federal impede a aplicação retroativa da Lei n. 12.409/2011; (iii) saber se há divergência jurisprudencial; e (iv) saber se, inexistindo interesse da Caixa Econômica Federal, permanece a competência da Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A superveniência de juízo de retratação na origem, à luz do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a ausência de interesse da Caixa Econômica Federal e manteve a competência da Justiça Estadual, o que esvaziou o objeto do recurso especial. 7. A perda de objeto decorre da alteração do acórdão recorrido para acolher a tese sobre competência estadual, tornando desnecessária a análise das alegações relativas à retroatividade da Lei n. 12.409/2011 e à existência de interesse da CEF/União. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial prejudicado. Tese de julgamento: "1. A alteração superveniente do acórdão recorrido, em juízo de retratação, acarreta a perda de objeto do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5, XXXVI e 105, III; Lei n. 4.657/1942, art. 6, caput e § 1º; CPC/1973, art. 543-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 150. (REsp n. 1.883.664/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial, com fundamento no art. 303, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE