Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE ASSUNCAO DE OLIVEIRA
REU: ESPÓLIO DE VECESLAU FERREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0243961-64.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória]
Vistos. Interposta apelação pela parte requerida (apelante), intime-se a parte requerente (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC. Publique-se. Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE ASSUNCAO DE OLIVEIRA
REU: ESPÓLIO DE VECESLAU FERREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0243961-64.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória]
Vistos.
Trata-se de petição apresentada pelo ESPÓLIO DE VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS, na qual requer a regularização do polo passivo da demanda e o julgamento antecipado da lide. Todavia, os pedidos não merecem acolhida. Com efeito, já houve sentença proferida nos autos, em ID 186082482, razão pela qual não há que se falar em julgamento antecipado da lide, uma vez que o feito já foi devidamente apreciado e sentenciado. Quanto ao pedido de habilitação, verifica-se que o espólio foi devidamente citado, tendo permanecido inerte, motivo pelo qual foi decretada a revelia em ID 182213586. Assim, o espólio já integra a presente lide, sendo desnecessária qualquer nova habilitação. Nos termos do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, inexistindo, portanto, qualquer causa de reabertura de prazos ou de anulação de atos processuais válidos. Considerando que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença, poderá o espólio se manifestar dentro do prazo recursal próprio, ou, decorrido este, aguardar a certidão de trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
Mero expediente
18/12/2025, 14:34
Publicação
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE ASSUNCAO DE OLIVEIRA
REU: VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0243961-64.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória]
Vistos. I. Relatório
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por MARIA DE ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA em face de VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS, posteriormente substituído pelo seu respectivo Espólio, objetivando a obtenção da carta de adjudicação para a transferência da propriedade do imóvel localizado na Rua 20 de Janeiro, nº 2035, no Bairro Barra do Ceará, em Fortaleza/CE, registrado sob a Matrícula nº 9697 no Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona local. A parte Autora, inicialmente, propôs a demanda como Ação de Usucapião Ordinária (ID 120257270), mas, após determinação judicial para emenda à inicial (ID 120250665), convolou o feito para Ação de Adjudicação Compulsória, alegando ter adquirido o imóvel do Réu em 20 de agosto de 2012, mediante Instrumento Particular de Compra e Venda, pelo preço ajustado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo o vendedor dado plena e geral quitação, conforme cláusula contratual expressa (ID 120257271). A Autora enfatizou que detinha a posse do bem de forma mansa, pacífica e ininterrupta desde 18 de maio de 2001, conforme demonstrado por documentos de titularidade de serviços essenciais. O Réu original, VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS, foi devidamente citado por meios digitais em 10 de dezembro de 2020, durante a vigência de regras excepcionais em virtude da pandemia de COVID-19 (ID 120255331). Em 26 de janeiro de 2021, o Réu apresentou Contestação (ID 120255337), argumentando, em síntese, a nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, alegando que o contrato de compra e venda teria sido confeccionado e assinado de forma fraudulenta pela Autora, que se teria aproveitado da avançada idade e vulnerabilidade do Demandado à época da suposta transação (88 anos), e negando veementemente a realização do negócio jurídico. O Réu requereu a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a inautenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Houve réplica da Autora (ID 120255346), rebatendo os argumentos defensivos e reforçando a validade do Instrumento de Compra e Venda, que possuía reconhecimento de firma por autenticidade. Oportunizada a produção de provas, a perícia grafotécnica solicitada pelo Réu (e custeada pelo Tribunal, já que o Réu era beneficiário da justiça gratuita - ID 120255372, 120255936) foi deferida. O Laudo Pericial Grafotécnico, elaborado pela perita judicial MARIA LUCILENE DA SILVA (ID 120256383 e seguintes), foi acostado aos autos, concluindo que a assinatura aposta no Instrumento de Compra e Venda seria inautêntica, apresentando um percentual de 99,99% de divergência em relação aos padrões de confronto (ID 120256420). A conclusão da perita, no entanto, foi prontamente impugnada pela Autora, que juntou Parecer Técnico (Metapericial - ID 120257237) que apontou falhas graves na metodologia da perícia oficial, especialmente a utilização de cópias fotostáticas de assinaturas padrão não contemporâneas e a ausência de observância de critérios grafopatológicos típicos da idade avançada do falecido Venceslau Ferreira dos Santos. Em meio ao desenvolvimento da fase instrutória e das manifestações sobre a prova técnica, adveio a notícia do falecimento do Réu VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS, ocorrido em 27 de novembro de 2024, conforme Certidão de Óbito de ID 152050064. Diante do evento morte, o trâmite processual foi suspenso, sendo determinada a intimação para a necessária regularização do polo passivo, com a habilitação do Espólio ou dos sucessores, nos termos do artigo 313, inciso I, e artigo 689 e seguintes, do Código de Processo Civil, sob pena de decretação de revelia (ID 152299673). Embora inicialmente a penalidade cogitada em decisão anterior para a inércia fosse a extinção, os Embargos de Declaração opostos pela Autora foram acolhidos para retificar a cominação, estabelecendo expressamente a penalidade de revelia ao Espólio em caso de descumprimento do encargo de regularização da representação processual, conforme previsão do artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil (Decisão ID 167775017). Decorrido in albis o prazo de 30 (trinta) dias concedido ao Espólio para regularizar sua representação processual, a inércia foi certificada nos autos e a d. Juíza proferiu Decisão em 06 de novembro de 2025 (ID 182213586), decretando formalmente a revelia do Réu, Espólio de Venceslau Ferreira dos Santos, ressalvando, contudo, o caráter relativo da presunção de veracidade dos fatos, e determinando a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito. A Autora, em resposta (ID 185930273), ratificou o interesse na produção de prova testemunhal e no depoimento pessoal da parte adversa, insistindo na necessidade destas provas para consolidar sua pretensão, mormente no que concerne à posse mansa e pacífica do imóvel. É o relatório do essencial. II. Fundamentação A. Do Reconhecimento e dos Efeitos da Revelia do Espólio O desfecho processual impõe, como premissa inarredável, a análise da situação de contumácia do Réu, ora representado por seu Espólio. Conforme narrado, o Réu VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS veio a falecer no curso da lide, transferindo a capacidade processual ao seu Espólio, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, que deve ser devidamente representado pelo inventariante ou por todos os herdeiros, nos moldes do art. 75, VII, da mesma codificação. A suspensão do processo foi corretamente determinada (ID 152299673), e o Juízo, ao tomar conhecimento do falecimento, agiu conforme o disposto no artigo 76 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo estabelece que, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz deve suspender o processo e designar prazo razoável para a sanação do vício. A penalidade cabível, quando a providência recai sobre o Réu, é explícita no § 1º, inciso II, do artigo 76, do CPC: "o réu será considerado revel, se a providência lhe couber". No caso em análise, o Espólio de VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS foi intimado para regularizar sua representação e, após o acolhimento dos Embargos de Declaração interpostos pela Autora (ID 167775017), obteve o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para cumprir o encargo legal. Transcorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação ou regularização, operou-se a preclusão, culminando com a Decisão de ID 182213586, que decretou a revelia do Espólio - Réu, nos exatos termos da lei processual civil. A revelia, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil, induz a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Autor. Embora a contestação inicial interposta pelo de cujus tenha trazido elementos de defesa e resistido ao mérito, a inércia subsequente do Espólio em regularizar o polo passivo, desrespeitando determinação judicial e deixando de dar prosseguimento à defesa do patrimônio, enfraquece sobremaneira a controvérsia fática anteriormente estabelecida, especialmente em um contexto de suspensão da marcha processual que se arrastou por meses após a notícia do óbito. O Espólio, como ente despersonalizado na representação da herança e dos interesses dos sucessores, tinha o dever instrumental de zelar pelo andamento e defesa da lide. A revelia, neste cenário específico de irregularidade da representação não sanada, mesmo após concessão de prazo razoável com cominação expressa, reforça a convicção do Juízo quanto à veracidade dos fatos articulados na petição inicial, consubstanciando-se em mais um elemento de prova em favor da Autora, sem prejuízo da análise do conjunto probatório preexistente. B. Da Dispensabilidade da Prova Testemunhal e do Julgamento Antecipado do Mérito A parte Autora, após a decretação da revelia do Espólio, manifestou interesse em produzir prova testemunhal e requereu o depoimento pessoal da parte adversa (ID 185930273), notadamente para comprovar a posse mansa e pacífica, com vistas a subsidiar a pretensão originalmente proposta na via da usucapião. Contudo, impõe-se, no presente momento, o julgamento antecipado do mérito, com a dispensa da prova oral requerida, em observância ao princípio da economia e celeridade processual, e com base na inteligência do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado quando a prova documental é suficiente ou quando se opera o efeito da revelia, tornando os fatos incontroversos. Primeiramente, cumpre notar que a ação foi convertida para Adjudicação Compulsória, cujo foco probatório recai sobre a existência do compromisso de compra e venda e a quitação do preço, sendo a posse, embora relevante, elemento secundário, servindo predominantemente para reforçar a boa-fé e o cumprimento do contrato preliminar, não sendo essencial para a constituição do direito real à aquisição. Em segundo lugar, a controvérsia fática central da defesa do de cujus residia na alegada fraude na assinatura do contrato de compra e venda. Tal questão, de natureza técnica, foi objeto de prova pericial grafotécnica. Embora o laudo do perito judicial tenha concluído pela inautenticidade da assinatura, essa conclusão foi tecnicamente contestada pelo assistente da Autora, recaindo sobre o Juízo a valoração da prova pericial em conjunto com os demais elementos. No entanto, a revelia superveniente do Espólio (sucessores do Réu), que deixou de dar prosseguimento formal à defesa, tem o potencial de mitigar a controvérsia, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (existência do contrato e quitação) volta a ganhar relevo. Considerando que a prova mais robusta sobre a alegação de fraude era a pericial, e esta já está disposta nos autos, sendo questionada apenas por falhas metodológicas sustentadas pela própria Autora (que possui interesse na procedência), a busca por depoimentos pessoais de um Réu falecido (o depoimento do Espólio é inviável, e o depoimento dos herdeiros sobre o conhecimento dos fatos anteriores ao óbito do genitor seria limitado) ou de testemunhas para reafirmar a posse da Autora (fato já amplamente corroborado pelos documentos de água, luz e pela própria ausência de oposição, exceto pela defesa técnica baseada na alegada fraude) afigura-se inútil e protelatória para a decisão do mérito na Adjudicação Compulsória. Sendo o Juiz o destinatário da prova, e verificando, à luz do artigo 370 do Código de Processo Civil, que o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento, a dispensa de outras provas é medida que se impõe. As questões pendentes - existência do contrato e quitação - serão resolvidas pela conjugação do efeito da revelia do Espólio com a prova documental já entranhada no feito. Por conseguinte, de rigor o anúncio do julgamento antecipado do mérito, afastando-se o pleito de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. C. Do Mérito: A Adjudicação Compulsória e a Formação do Título A Adjudicação Compulsória é o mecanismo processual posto à disposição do promitente comprador para obter a declaração judicial de propriedade, apta a ser transcrita no registro imobiliário, quando há recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva após a quitação do preço, conforme previsto nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil. Os requisitos centrais para a procedência da Adjudicação Compulsória são: a) a existência de um compromisso de compra e venda (público ou particular); b) a inexistência de cláusula de arrependimento; e c) a comprovação da quitação do preço ajustado. No caso dos autos, a Autora acostou o Instrumento Particular de Compra e Venda datado de 20/08/2012 (ID 120257271). A cláusula segunda do referido instrumento é enfática ao registrar que o Vendedor (Venceslau Ferreira dos Santos) recebeu R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) "em espécie da atual moeda corrente nacional", dando "plena e geral quitação". Ademais, a cláusula quinta estabelece o caráter irrevogável e irretratável do contrato. A única resistência ao mérito residia na tese de fraude/inautenticidade da assinatura levantada na contestação do Réu. Conforme detalhadamente analisado, a perícia grafotécnica oficial apontou inautenticidade, mas a Autora rebateu tecnicamente o laudo. No entanto, a decretação da revelia do Espólio constitui um fato jurídico superveniente e de peso capital na economia probatória do processo. Uma vez presumidos verdadeiros, de forma relativa, os fatos alegados pela Autora - notadamente, a celebração e quitação do negócio jurídico -, e não havendo o Espólio procedido à regularização e ao acompanhamento da defesa, o Juízo deve dar proeminência aos fatos da inicial e à força probante do documento particular firmado, mormente por conter reconhecimento de firma por autenticidade, em que, teoricamente, o tabelião atestou que a assinatura foi lançada em sua presença. Considerando, ainda, a longa posse exercida pela Autora desde 2001, há um robusto conjunto de indícios a corroborar a tese de aquisição legítima. A inércia processual do Espólio, que falhou em regularizar sua representação mesmo após a Decisão de ID 167775017, é interpretada como um abandono da causa defensiva, permitindo que a presunção relativa de veracidade dos fatos autorais seja convertida em convicção judicial. Mesmo que a perícia trazida pelo Réu, antes de sua contumácia, indicasse a inautenticidade, o fato de a Autora ter cumprido seu encargo de impugnar tecnicamente os parâmetros desse laudo, e a subsequente revelia do Espólio, implicam na prevalência da prova documental (Instrumento de Compra e Venda com quitação e cláusula de irretratabilidade) somada à presunção fática. A tese de vício de consentimento pela idade avançada do de cujus em 2012 (88 anos) não se sustenta como elemento invalidante frente à revelia e à presunção, especialmente quando confrontada com o Atestado Médico de 2020 (ID 120255341 - Página 372), juntado pelo próprio Réu, que atestava que ele se encontrava "em pleno gozo de suas faculdades mentais, lúcido e orientado no tempo e no espaço", enfraquecendo a alegação de debilidade cognitiva na época do negócio. Dessa forma, a Autora comprovou, pela via documental e pelos efeitos da revelia, a existência do compromisso de compra e venda e a quitação integral do preço. O título aquisitivo, embora particular, demonstra a obrigação de fazer do Vendedor, agora sucedida pelo Espólio, que, revel, não cumpriu o mister de outorgar a escritura definitiva. Atingidos os requisitos legais e sendo a postulação integralmente respaldada pelo arcabouço probatório e pela não-resistência do Réu regularmente constituído nos autos (Espólio de Venceslau Ferreira dos Santos), a procedência do pleito é medida que se impõe. III. Dispositivo Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c artigo 355, inciso II, e artigo 344 e seguintes do Código de Processo Civil, e nos termos dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA DE ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA em face do ESPÓLIO DE VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS para o fim de ADJUDICAR em favor da Autora o imóvel representado pela Matrícula nº 9697 do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE, suprindo a declaração de vontade do Espólio-Réu. Como consequência lógica e instrumental da presente Sentença, determino a expedição de Carta de Adjudicação em favor da Autora, MARIA DE ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA, servindo como título hábil para a transcrição da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Fortaleza, devendo ser observadas as formalidades legais para o registro. Condeno a parte vencida, o Espólio de Venceslau Ferreira dos Santos, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A presente condenação será executada observando-se a liquidez dos bens que compõem o Espólio. Em caso de ser demonstrada a insuficiência de bens para o pagamento, a cobrança deverá ser suspensa. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências após o trânsito: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; b) Retornem-me os autos para a fila "Gab - realizar controle das custas finais", para o devido controle; c) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas. d) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 15:28
Expedida/Certificada
15/12/2025, 09:57
Expedida/Certificada
15/12/2025, 09:57
Procedência
09/12/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 10:50
Publicação
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE ASSUNCAO DE OLIVEIRA
REU: VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Considerando que, embora tenha sido apresentada contestação pela parte requerida (Espólio de Venceslau Ferreira dos Santos), não foi regularizada a representação processual do espólio no prazo de 30 (trinta) dias estabelecido na decisão de ID n° 159772285, e não houve justificativa para o descumprimento desse prazo, DECRETO a revelia do réu Espólio de Venceslau Ferreira dos Santos, nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC/15. É importante frisar que, embora a revelia tenha sido decretada, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa. Dessa forma, o processo seguirá com a presunção dos fatos alegados pela parte autora, mas o réu ainda poderá, em momento oportuno ofertado, apresentar elementos que possam contrariar a fundamentação da demanda. Assim, entendo que a controvérsia versa sobre questão eminentemente de direito. Entretanto, a fim de evitar ulteriores alegações de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, indicando de forma concreta a pertinência, a utilidade e a finalidade de cada meio probatório, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/15, sob pena de indeferimento. Caso entendam ser desnecessária a produção de outras provas ou concordem que a matéria é exclusivamente de direito, fica desde já anunciado o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra. Expediente a ser cumprido pela SEJUD - 1º Grau - publicação DJEN. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0243961-64.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE ASSUNCAO DE OLIVEIRA
REU: VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0243961-64.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória]
Vistos. I. Relatório
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por MARIA DE ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA em face de VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS, posteriormente substituído pelo seu respectivo Espólio, objetivando a obtenção da carta de adjudicação para a transferência da propriedade do imóvel localizado na Rua 20 de Janeiro, nº 2035, no Bairro Barra do Ceará, em Fortaleza/CE, registrado sob a Matrícula nº 9697 no Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona local. A parte Autora, inicialmente, propôs a demanda como Ação de Usucapião Ordinária (ID 120257270), mas, após determinação judicial para emenda à inicial (ID 120250665), convolou o feito para Ação de Adjudicação Compulsória, alegando ter adquirido o imóvel do Réu em 20 de agosto de 2012, mediante Instrumento Particular de Compra e Venda, pelo preço ajustado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo o vendedor dado plena e geral quitação, conforme cláusula contratual expressa (ID 120257271). A Autora enfatizou que detinha a posse do bem de forma mansa, pacífica e ininterrupta desde 18 de maio de 2001, conforme demonstrado por documentos de titularidade de serviços essenciais. O Réu original, VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS, foi devidamente citado por meios digitais em 10 de dezembro de 2020, durante a vigência de regras excepcionais em virtude da pandemia de COVID-19 (ID 120255331). Em 26 de janeiro de 2021, o Réu apresentou Contestação (ID 120255337), argumentando, em síntese, a nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, alegando que o contrato de compra e venda teria sido confeccionado e assinado de forma fraudulenta pela Autora, que se teria aproveitado da avançada idade e vulnerabilidade do Demandado à época da suposta transação (88 anos), e negando veementemente a realização do negócio jurídico. O Réu requereu a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a inautenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Houve réplica da Autora (ID 120255346), rebatendo os argumentos defensivos e reforçando a validade do Instrumento de Compra e Venda, que possuía reconhecimento de firma por autenticidade. Oportunizada a produção de provas, a perícia grafotécnica solicitada pelo Réu (e custeada pelo Tribunal, já que o Réu era beneficiário da justiça gratuita - ID 120255372, 120255936) foi deferida. O Laudo Pericial Grafotécnico, elaborado pela perita judicial MARIA LUCILENE DA SILVA (ID 120256383 e seguintes), foi acostado aos autos, concluindo que a assinatura aposta no Instrumento de Compra e Venda seria inautêntica, apresentando um percentual de 99,99% de divergência em relação aos padrões de confronto (ID 120256420). A conclusão da perita, no entanto, foi prontamente impugnada pela Autora, que juntou Parecer Técnico (Metapericial - ID 120257237) que apontou falhas graves na metodologia da perícia oficial, especialmente a utilização de cópias fotostáticas de assinaturas padrão não contemporâneas e a ausência de observância de critérios grafopatológicos típicos da idade avançada do falecido Venceslau Ferreira dos Santos. Em meio ao desenvolvimento da fase instrutória e das manifestações sobre a prova técnica, adveio a notícia do falecimento do Réu VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS, ocorrido em 27 de novembro de 2024, conforme Certidão de Óbito de ID 152050064. Diante do evento morte, o trâmite processual foi suspenso, sendo determinada a intimação para a necessária regularização do polo passivo, com a habilitação do Espólio ou dos sucessores, nos termos do artigo 313, inciso I, e artigo 689 e seguintes, do Código de Processo Civil, sob pena de decretação de revelia (ID 152299673). Embora inicialmente a penalidade cogitada em decisão anterior para a inércia fosse a extinção, os Embargos de Declaração opostos pela Autora foram acolhidos para retificar a cominação, estabelecendo expressamente a penalidade de revelia ao Espólio em caso de descumprimento do encargo de regularização da representação processual, conforme previsão do artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil (Decisão ID 167775017). Decorrido in albis o prazo de 30 (trinta) dias concedido ao Espólio para regularizar sua representação processual, a inércia foi certificada nos autos e a d. Juíza proferiu Decisão em 06 de novembro de 2025 (ID 182213586), decretando formalmente a revelia do Réu, Espólio de Venceslau Ferreira dos Santos, ressalvando, contudo, o caráter relativo da presunção de veracidade dos fatos, e determinando a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito. A Autora, em resposta (ID 185930273), ratificou o interesse na produção de prova testemunhal e no depoimento pessoal da parte adversa, insistindo na necessidade destas provas para consolidar sua pretensão, mormente no que concerne à posse mansa e pacífica do imóvel. É o relatório do essencial. II. Fundamentação A. Do Reconhecimento e dos Efeitos da Revelia do Espólio O desfecho processual impõe, como premissa inarredável, a análise da situação de contumácia do Réu, ora representado por seu Espólio. Conforme narrado, o Réu VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS veio a falecer no curso da lide, transferindo a capacidade processual ao seu Espólio, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, que deve ser devidamente representado pelo inventariante ou por todos os herdeiros, nos moldes do art. 75, VII, da mesma codificação. A suspensão do processo foi corretamente determinada (ID 152299673), e o Juízo, ao tomar conhecimento do falecimento, agiu conforme o disposto no artigo 76 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo estabelece que, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz deve suspender o processo e designar prazo razoável para a sanação do vício. A penalidade cabível, quando a providência recai sobre o Réu, é explícita no § 1º, inciso II, do artigo 76, do CPC: "o réu será considerado revel, se a providência lhe couber". No caso em análise, o Espólio de VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS foi intimado para regularizar sua representação e, após o acolhimento dos Embargos de Declaração interpostos pela Autora (ID 167775017), obteve o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para cumprir o encargo legal. Transcorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação ou regularização, operou-se a preclusão, culminando com a Decisão de ID 182213586, que decretou a revelia do Espólio - Réu, nos exatos termos da lei processual civil. A revelia, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil, induz a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Autor. Embora a contestação inicial interposta pelo de cujus tenha trazido elementos de defesa e resistido ao mérito, a inércia subsequente do Espólio em regularizar o polo passivo, desrespeitando determinação judicial e deixando de dar prosseguimento à defesa do patrimônio, enfraquece sobremaneira a controvérsia fática anteriormente estabelecida, especialmente em um contexto de suspensão da marcha processual que se arrastou por meses após a notícia do óbito. O Espólio, como ente despersonalizado na representação da herança e dos interesses dos sucessores, tinha o dever instrumental de zelar pelo andamento e defesa da lide. A revelia, neste cenário específico de irregularidade da representação não sanada, mesmo após concessão de prazo razoável com cominação expressa, reforça a convicção do Juízo quanto à veracidade dos fatos articulados na petição inicial, consubstanciando-se em mais um elemento de prova em favor da Autora, sem prejuízo da análise do conjunto probatório preexistente. B. Da Dispensabilidade da Prova Testemunhal e do Julgamento Antecipado do Mérito A parte Autora, após a decretação da revelia do Espólio, manifestou interesse em produzir prova testemunhal e requereu o depoimento pessoal da parte adversa (ID 185930273), notadamente para comprovar a posse mansa e pacífica, com vistas a subsidiar a pretensão originalmente proposta na via da usucapião. Contudo, impõe-se, no presente momento, o julgamento antecipado do mérito, com a dispensa da prova oral requerida, em observância ao princípio da economia e celeridade processual, e com base na inteligência do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado quando a prova documental é suficiente ou quando se opera o efeito da revelia, tornando os fatos incontroversos. Primeiramente, cumpre notar que a ação foi convertida para Adjudicação Compulsória, cujo foco probatório recai sobre a existência do compromisso de compra e venda e a quitação do preço, sendo a posse, embora relevante, elemento secundário, servindo predominantemente para reforçar a boa-fé e o cumprimento do contrato preliminar, não sendo essencial para a constituição do direito real à aquisição. Em segundo lugar, a controvérsia fática central da defesa do de cujus residia na alegada fraude na assinatura do contrato de compra e venda. Tal questão, de natureza técnica, foi objeto de prova pericial grafotécnica. Embora o laudo do perito judicial tenha concluído pela inautenticidade da assinatura, essa conclusão foi tecnicamente contestada pelo assistente da Autora, recaindo sobre o Juízo a valoração da prova pericial em conjunto com os demais elementos. No entanto, a revelia superveniente do Espólio (sucessores do Réu), que deixou de dar prosseguimento formal à defesa, tem o potencial de mitigar a controvérsia, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (existência do contrato e quitação) volta a ganhar relevo. Considerando que a prova mais robusta sobre a alegação de fraude era a pericial, e esta já está disposta nos autos, sendo questionada apenas por falhas metodológicas sustentadas pela própria Autora (que possui interesse na procedência), a busca por depoimentos pessoais de um Réu falecido (o depoimento do Espólio é inviável, e o depoimento dos herdeiros sobre o conhecimento dos fatos anteriores ao óbito do genitor seria limitado) ou de testemunhas para reafirmar a posse da Autora (fato já amplamente corroborado pelos documentos de água, luz e pela própria ausência de oposição, exceto pela defesa técnica baseada na alegada fraude) afigura-se inútil e protelatória para a decisão do mérito na Adjudicação Compulsória. Sendo o Juiz o destinatário da prova, e verificando, à luz do artigo 370 do Código de Processo Civil, que o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento, a dispensa de outras provas é medida que se impõe. As questões pendentes - existência do contrato e quitação - serão resolvidas pela conjugação do efeito da revelia do Espólio com a prova documental já entranhada no feito. Por conseguinte, de rigor o anúncio do julgamento antecipado do mérito, afastando-se o pleito de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. C. Do Mérito: A Adjudicação Compulsória e a Formação do Título A Adjudicação Compulsória é o mecanismo processual posto à disposição do promitente comprador para obter a declaração judicial de propriedade, apta a ser transcrita no registro imobiliário, quando há recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva após a quitação do preço, conforme previsto nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil. Os requisitos centrais para a procedência da Adjudicação Compulsória são: a) a existência de um compromisso de compra e venda (público ou particular); b) a inexistência de cláusula de arrependimento; e c) a comprovação da quitação do preço ajustado. No caso dos autos, a Autora acostou o Instrumento Particular de Compra e Venda datado de 20/08/2012 (ID 120257271). A cláusula segunda do referido instrumento é enfática ao registrar que o Vendedor (Venceslau Ferreira dos Santos) recebeu R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) "em espécie da atual moeda corrente nacional", dando "plena e geral quitação". Ademais, a cláusula quinta estabelece o caráter irrevogável e irretratável do contrato. A única resistência ao mérito residia na tese de fraude/inautenticidade da assinatura levantada na contestação do Réu. Conforme detalhadamente analisado, a perícia grafotécnica oficial apontou inautenticidade, mas a Autora rebateu tecnicamente o laudo. No entanto, a decretação da revelia do Espólio constitui um fato jurídico superveniente e de peso capital na economia probatória do processo. Uma vez presumidos verdadeiros, de forma relativa, os fatos alegados pela Autora - notadamente, a celebração e quitação do negócio jurídico -, e não havendo o Espólio procedido à regularização e ao acompanhamento da defesa, o Juízo deve dar proeminência aos fatos da inicial e à força probante do documento particular firmado, mormente por conter reconhecimento de firma por autenticidade, em que, teoricamente, o tabelião atestou que a assinatura foi lançada em sua presença. Considerando, ainda, a longa posse exercida pela Autora desde 2001, há um robusto conjunto de indícios a corroborar a tese de aquisição legítima. A inércia processual do Espólio, que falhou em regularizar sua representação mesmo após a Decisão de ID 167775017, é interpretada como um abandono da causa defensiva, permitindo que a presunção relativa de veracidade dos fatos autorais seja convertida em convicção judicial. Mesmo que a perícia trazida pelo Réu, antes de sua contumácia, indicasse a inautenticidade, o fato de a Autora ter cumprido seu encargo de impugnar tecnicamente os parâmetros desse laudo, e a subsequente revelia do Espólio, implicam na prevalência da prova documental (Instrumento de Compra e Venda com quitação e cláusula de irretratabilidade) somada à presunção fática. A tese de vício de consentimento pela idade avançada do de cujus em 2012 (88 anos) não se sustenta como elemento invalidante frente à revelia e à presunção, especialmente quando confrontada com o Atestado Médico de 2020 (ID 120255341 - Página 372), juntado pelo próprio Réu, que atestava que ele se encontrava "em pleno gozo de suas faculdades mentais, lúcido e orientado no tempo e no espaço", enfraquecendo a alegação de debilidade cognitiva na época do negócio. Dessa forma, a Autora comprovou, pela via documental e pelos efeitos da revelia, a existência do compromisso de compra e venda e a quitação integral do preço. O título aquisitivo, embora particular, demonstra a obrigação de fazer do Vendedor, agora sucedida pelo Espólio, que, revel, não cumpriu o mister de outorgar a escritura definitiva. Atingidos os requisitos legais e sendo a postulação integralmente respaldada pelo arcabouço probatório e pela não-resistência do Réu regularmente constituído nos autos (Espólio de Venceslau Ferreira dos Santos), a procedência do pleito é medida que se impõe. III. Dispositivo Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c artigo 355, inciso II, e artigo 344 e seguintes do Código de Processo Civil, e nos termos dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA DE ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA em face do ESPÓLIO DE VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS para o fim de ADJUDICAR em favor da Autora o imóvel representado pela Matrícula nº 9697 do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE, suprindo a declaração de vontade do Espólio-Réu. Como consequência lógica e instrumental da presente Sentença, determino a expedição de Carta de Adjudicação em favor da Autora, MARIA DE ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA, servindo como título hábil para a transcrição da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Fortaleza, devendo ser observadas as formalidades legais para o registro. Condeno a parte vencida, o Espólio de Venceslau Ferreira dos Santos, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A presente condenação será executada observando-se a liquidez dos bens que compõem o Espólio. Em caso de ser demonstrada a insuficiência de bens para o pagamento, a cobrança deverá ser suspensa. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências após o trânsito: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; b) Retornem-me os autos para a fila "Gab - realizar controle das custas finais", para o devido controle; c) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas. d) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito
16/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 15:28
Expedida/Certificada
15/12/2025, 09:57
Expedida/Certificada
15/12/2025, 09:57
Procedência
09/12/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 10:50
Publicação
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE ASSUNCAO DE OLIVEIRA
REU: VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Considerando que, embora tenha sido apresentada contestação pela parte requerida (Espólio de Venceslau Ferreira dos Santos), não foi regularizada a representação processual do espólio no prazo de 30 (trinta) dias estabelecido na decisão de ID n° 159772285, e não houve justificativa para o descumprimento desse prazo, DECRETO a revelia do réu Espólio de Venceslau Ferreira dos Santos, nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC/15. É importante frisar que, embora a revelia tenha sido decretada, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa. Dessa forma, o processo seguirá com a presunção dos fatos alegados pela parte autora, mas o réu ainda poderá, em momento oportuno ofertado, apresentar elementos que possam contrariar a fundamentação da demanda. Assim, entendo que a controvérsia versa sobre questão eminentemente de direito. Entretanto, a fim de evitar ulteriores alegações de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, indicando de forma concreta a pertinência, a utilidade e a finalidade de cada meio probatório, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/15, sob pena de indeferimento. Caso entendam ser desnecessária a produção de outras provas ou concordem que a matéria é exclusivamente de direito, fica desde já anunciado o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra. Expediente a ser cumprido pela SEJUD - 1º Grau - publicação DJEN. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0243961-64.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória]
19/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/11/2025, 08:55
Expedida/Certificada
18/11/2025, 08:55
Decretação de revelia
06/11/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 11:33
Decurso de Prazo
18/09/2025, 04:47
Publicação
27/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/08/2025, 13:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/08/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 16:10
Petição (Contra-razões)
23/07/2025, 14:11
Publicação
16/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/07/2025, 13:32
Mero expediente
03/07/2025, 16:43
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 16:12
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2025, 16:10
Publicação
27/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/06/2025, 13:14
Mero expediente
09/06/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 09:50
Decurso de Prazo
10/05/2025, 04:15
Petição
09/05/2025, 12:32
Publicação
02/05/2025, 00:00
Petição
30/04/2025, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/04/2025, 14:38
Expedida/certificada
29/04/2025, 14:38
Morte ou perda da capacidade
28/04/2025, 14:18
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 12:37
Audiência (prevenção; Conciliador(a); designada)
24/04/2025, 12:36
Petição
24/04/2025, 12:24
Publicação
24/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 00:00
Petição
22/04/2025, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 11:16
Expedida/Certificada
22/04/2025, 11:16
Mero expediente
15/04/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 11:18
Petição
14/04/2025, 19:11
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:36
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:36
Publicação
17/03/2025, 00:00
Petição
14/03/2025, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/03/2025, 19:30
Expedida/certificada
13/03/2025, 19:30
Decisão Interlocutória de Mérito
26/02/2025, 12:09
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 15:13
Decurso de Prazo
25/02/2025, 06:01
Publicação
17/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/02/2025, 13:42
Petição
07/02/2025, 15:27
Mero expediente
06/02/2025, 11:15
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 11:01
Documento
13/12/2024, 02:54
Documento
06/12/2024, 11:12
Decurso de Prazo
29/11/2024, 03:39
Petição
27/11/2024, 10:33
Publicação
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE ASSUNCAO DE OLIVEIRA
REU: VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0243961-64.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória] Vistos etc. O processo passou pela etapa de migração para a plataforma digital Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme estabelecido pela Portaria nº 2039/2024, da Presidência do TJCE. Desse modo, intimem-se as partes envolvidas, por seus advogados e pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito. Publique-se. Expedientes necessários Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE ASSUNCAO DE OLIVEIRA
REU: VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0243961-64.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória] Vistos etc. O processo passou pela etapa de migração para a plataforma digital Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme estabelecido pela Portaria nº 2039/2024, da Presidência do TJCE. Desse modo, intimem-se as partes envolvidas, por seus advogados e pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito. Publique-se. Expedientes necessários Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE ASSUNCAO DE OLIVEIRA
REU: VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0243961-64.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória] Vistos etc. O processo passou pela etapa de migração para a plataforma digital Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme estabelecido pela Portaria nº 2039/2024, da Presidência do TJCE. Desse modo, intimem-se as partes envolvidas, por seus advogados e pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito. Publique-se. Expedientes necessários Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE ASSUNCAO DE OLIVEIRA
REU: VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0243961-64.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória] Vistos etc. O processo passou pela etapa de migração para a plataforma digital Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme estabelecido pela Portaria nº 2039/2024, da Presidência do TJCE. Desse modo, intimem-se as partes envolvidas, por seus advogados e pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito. Publique-se. Expedientes necessários Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE ASSUNCAO DE OLIVEIRA
REU: VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0243961-64.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória] Vistos etc. O processo passou pela etapa de migração para a plataforma digital Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme estabelecido pela Portaria nº 2039/2024, da Presidência do TJCE. Desse modo, intimem-se as partes envolvidas, por seus advogados e pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito. Publique-se. Expedientes necessários Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
20/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
19/11/2024, 11:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/11/2024, 10:25
Mero expediente
12/11/2024, 17:11
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 14:12
Remessa
09/11/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 17:48
Ato ordinatório
09/10/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 11:37
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 11:37
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 18:26
Ato ordinatório
02/10/2024, 11:45
Expedição de documento
02/10/2024, 10:01
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2024, 09:59
Ato ordinatório
02/10/2024, 09:56
Ato ordinatório
02/10/2024, 09:53
Mero expediente
23/09/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 11:03
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 10:32
Julgamento em Diligência
13/09/2024, 07:35
Conclusão (para julgamento)
12/04/2024, 18:23
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 19:55
Ato ordinatório
28/02/2024, 01:51
Ato ordinatório
27/02/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
19/02/2024, 13:50
Ato ordinatório
16/02/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:42
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 19:08
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 19:03
Ato ordinatório
30/01/2024, 11:56
Ato ordinatório
30/01/2024, 08:27
Mero expediente
22/01/2024, 08:53
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 18:10
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 18:10
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 09:48
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 09:43
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 09:38
Ato ordinatório
18/10/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 20:06
Ato ordinatório
22/09/2023, 01:49
Ato ordinatório
21/09/2023, 15:57
Mero expediente
20/09/2023, 16:25
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 14:09
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:07
Mero expediente
13/09/2023, 16:02
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 22:12
Ato ordinatório
23/08/2023, 01:59
Ato ordinatório
22/08/2023, 23:46
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 18:14
Mero expediente
17/08/2023, 15:42
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 09:49
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 09:47
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 20:33
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 15:21
Ato ordinatório
20/07/2023, 01:46
Ato ordinatório
19/07/2023, 17:38
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
14/07/2023, 17:45
Ato ordinatório
01/11/2022, 18:06
Conclusão (para decisão)
01/11/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 20:04
Ato ordinatório
05/10/2022, 01:50
Ato ordinatório
04/10/2022, 12:12
Mero expediente
26/09/2022, 14:59
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 21:14
Ato ordinatório
21/09/2022, 01:50
Ato ordinatório
20/09/2022, 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
15/09/2022, 17:35
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 21:02
Ato ordinatório
06/09/2022, 01:48
Ato ordinatório
05/09/2022, 16:44
Mero expediente
31/08/2022, 15:39
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 21:06
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 19:44
Ato ordinatório
26/08/2022, 01:49
Ato ordinatório
25/08/2022, 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
23/08/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 19:28
Ato ordinatório
10/05/2022, 10:34
Ato ordinatório
10/05/2022, 09:39
Outras Decisões
06/05/2022, 08:21
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 19:01
Ato ordinatório
02/06/2021, 16:13
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2021, 10:34
Ato ordinatório
18/03/2021, 11:38
Ato ordinatório
18/03/2021, 11:04
Mero expediente
16/03/2021, 17:25
Ato ordinatório
12/03/2021, 09:51
Conclusão (para despacho)
12/03/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2021, 20:25
Ato ordinatório
15/02/2021, 11:54
Ato ordinatório
15/02/2021, 08:35
Mero expediente
11/02/2021, 11:41
Ato ordinatório
10/02/2021, 08:26
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 08:26
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Embargos de declaração)