Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0073767-22.2006.8.06.0001.
EMBARGANTE: ANE CAROLINE DA CUNHA CAVALCANTI NASCIMENTO LTDA e outros (2)
EMBARGADO: SJ Administracao de Imoveis LTDA. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS ARTS. 22 DA LEI DO INQUILINATO E 14 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que, ao conhecer apelação interposta pela parte autora, ora embargante, negou-lhe provimento e manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais em razão de corte de energia elétrica. A embargante sustenta omissão do julgado quanto à análise dos arts. 22 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) e 14 do Código de Defesa do Consumidor, visando responsabilizar a administradora do imóvel pelos prejuízos decorrentes da suspensão do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise das normas invocadas pela parte embargante (art. 22 da Lei do Inquilinato e art. 14 do CDC), apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015, e não se prestam ao reexame da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado analisou adequadamente a responsabilidade contratual da administradora do imóvel, rejeitando sua imputação por ausência de dever legal ou contratual quanto à titularidade do serviço de energia elétrica, sendo, portanto, desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais citados. 5. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura vício passível de correção via embargos declaratórios, sob pena de desvirtuamento da finalidade recursal. 6. Conforme jurisprudência do STJ e do TJCE, o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas os necessários à formação do convencimento e à fundamentação da decisão. 7. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido analisada, independentemente da citação literal dos dispositivos legais, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015 e da jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A rejeição dos embargos de declaração é cabível quando não evidenciado vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 2. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não caracteriza omissão quando a matéria a eles relacionada é devidamente apreciada no julgamento. 3. A rediscussão da matéria decidida é inadmissível na via estreita dos embargos de declaração. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por HORÁCIO NASCIMENTO TURISMO LTDA, CLARINDO GOMES DO NASCIMENTO, e MARIA GORETTI ALBUQUERQUE NASCIMENTO, alegando omissão no acórdão proferido pela Eg. 3ª Câmara de Direito Privado (id nº 23496936), que conheceu a apelação cível interposta pela parte autora, ora embargante, para negar-lhe provimento, assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÉBITOS PRETÉRITOS. RESPONSABILIDADE DO LOCADOR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente ação de indenização por danos morais movida contra SJ Administração de Imóveis LTDA. Os apelantes sustentam que a responsabilidade pela transferência da titularidade da energia elétrica era da administradora do imóvel, que teria sido omissa ao não verificar e quitar débitos anteriores à locação, resultando no corte de energia durante o horário comercial e causando prejuízos à reputação da empresa e de seus sócios. Requerem indenização de R$ 25.000,00 para cada apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a administradora do imóvel possui responsabilidade pelo corte de energia decorrente de débitos pretéritos; e (ii) verificar se o ocorrido configura dano moral indenizável à pessoa jurídica apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pela transferência da titularidade do fornecimento de energia elétrica era da parte locatária, conforme previsão contratual, não havendo obrigação da administradora do imóvel nesse sentido. 4. O dano moral à pessoa jurídica exige comprovação da lesão à sua honra objetiva, reputação ou credibilidade no mercado, não sendo presumido in re ipsa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 227/STJ). 5. No caso concreto, os apelantes não demonstraram a efetiva lesão à sua imagem ou prejuízo comercial decorrente do cortede energia, não se desincumbindo do ônus probatório que lhes cabia. 6. A concessão de um ano de aluguel gratuito pela administradora do imóvel não exime a locatária de cumprir suas obrigações contratuais, incluindo a regularização da titularidade dos serviços públicos essenciais. 7. Diante da ausência de comprovação de abalo à honra objetiva da empresa, inexiste dever de indenizar, conforme jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade pela transferência da titularidade do fornecimento de energia elétrica cabe à parte contratualmente obrigada, não podendo ser imposta à administradora do imóvel; O dano moral à pessoa jurídica não se presume, sendo indispensável a demonstração do prejuízo efetivo à sua honra objetiva, reputação ou credibilidade; Aausência de prova concreta do alegado abalo impede o reconhecimento do direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; Lei nº 8.245/1991, art. 22; CDC, art. 14; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; STJ, REsp 1.414.725/PR, Terceira Turma, j. 08.11.2016; STJ, REsp 1.822.640/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2019; TJCE, Apelação Cível 0109713-84.2008.8.06.0001. Inconformada com a decisão supra, a parte apelante, ora embargante, interpôs embargos de declaração (id nº 23498433) aduzindo omissão no que concerne à não aplicação do artigo 22 da Lei de Locações e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, com consequente responsabilização da SJ Administração de Imóveis LTDA pelo corte de energia. Desse modo, requer o saneamento do vício apontado. Contrarrazões (id nº 23497493) Eis o breve relato. Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos declaratórios. Inicialmente, impende ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração se destinam, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer das seguintes hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza), ou correção de erro material. Em sede de embargos de declaração, o embargante aduz omissão no que concerne à não observância do artigo 22 da Lei de Locações e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, com finalidade de que a SJ Administração de Imóveis LTDA seja responsabilizada pelo corte de energia e arque com a indenização em danos morais. Todavia, entendo que não merecer prosperar por inexistência de vício ao caso, eis que ressai do estudo do acórdão embargado latente harmonia entre as premissas lançadas com fundamentação e conclusão, onde restaram analisados os pleitos de acordo com a jurisprudência e leis pátrias, especialmente ao dispor fundamentalmente em face da não responsabilização da embargada por suposta omissão quanto a transferência da titularidade da conta elétrica que ensejou o corte de energia, conforme excerto abaixo (fl. 4 e 5, id 23496936): "Diante disso, não se vislumbra qualquer responsabilidade por suposta omissão da apelada, uma vez que a obrigação de realizar a transferência da titularidade não era de sua alçada, mas sim da parte autora. A apelada não poderia ser responsabilizada por uma obrigação contratual que cabia exclusivamente ao consumidor. Nesse sentido, não há que se falar em omissão ou negligência por parte da apelada, pois ela agiu estritamente dentro dos limites contratuais e legais, sem qualquer dever de substituir a autora no cumprimento de suas obrigações. Portanto, a alegação de responsabilidade por eventuais prejuízos decorrentes da falta de transferência de titularidade carece de fundamento, uma vez que a autora foi a única responsável por tal incumprimento." Nesse passo, resta evidente a intenção da parte embargante, inconformada com a decisão desta Câmara Julgadora, de rediscutir a matéria, o que é inviável perante esta espécie recursal, segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 871916 RS 2016/0048077-0, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Por conseguinte, inexistindo o vício suscitado, há que se concluir que, em verdade, o embargante não se conforma com a decisão, que não pode ser objeto de modificação pela via estreita dos embargos de declaração, os quais têm como único fim a complementação ou o esclarecimento da decisão embargada, e não o reexame da causa, impondo-se a sua rejeição. Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento esposado no enunciado da Súmula nº 18 desta Corte: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". De mais a mais, é imperioso destacar que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas tão somente aqueles que sejam aptos a infirmar as conclusões expostas na sentença. "(…) Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte" (STJ. EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022). No tocante ao fim de prequestionamento pretendido pelo embargante, mister lembrar que é desnecessário que o acórdão faça expressa menção a cada um dos dispositivos enunciados pelas partes, reputando suficiente que a matéria seja examinada, apontados os fundamentos adequados, o que se mostra coerente e lógico, a fim de que o recurso cumpra seu objetivo. Nessa toada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO PLEITO DE REVISÃO CONTRATUAL, REFORMANDO, ASSIM, A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS APENAS PARA FORMALIZAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO EXPLICITO. DESNECESSIDADE. A JURISPRUDÊNCIA NACIONAL É UNÍSSONA QUANTO A ADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. De acordo com a jusrisprudência da Suprema Corte, para se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido. Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão. A matéria ventilada nestes aclaratórios já fora amplamente discutida, e mais: a resposta jurisdicional contida no acórdão predecessor está assente com os mandamentos legais que embasaram a pretensão aclaratória, motivo pelo qual inexiste a necessidade de expressa citação dos preceitos suscitados ¿ isto para fins de pré-questionamento, ainda mais quando na hipótese, apenas se requer o prequestionamento explícito para evitar qualquer inadmissibilidade de recursos nos Tribunais Superiores, sendo que, atualmente, admite-se a tese do prequestionamento implícito. Precedentes, inclusive, deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Aclaratórios conhecidos, porém REJEITADOS. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0202157-05.2023.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) Com efeito, toda a questão relativa aos mandamentos legais e jurisprudenciais que embasam a pretensão do embargante foi amplamente discutida, motivo pelo qual não vislumbro necessidade de expressa citação dos preceitos invocados para este fim, conforme entendimento acima colacionado. Repise-se, por necessário, que a regra processual dispensa o tribunal da indicação analítica e pontual da suscitação feita para fins de prequestionamento, bastando para o pressuposto recursal a simples suscitação em sede aclaratória, conforme dicção expressa do art. 1.025 do CPC/15, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade ISSO POSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, todavia, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não constatar a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Alerta-se, ainda, que eventual reiteração poderá ser interpretada como medida protelatória, sujeitando-se o embargante à aplicação da multa prevista na legislação processual vigente. É como voto. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator