Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0096783-05.2006.8.06.0001.
APELANTE: SILVIO CESAR WEYNE DA CUNHA
APELADO: DIOGENES DE SOUZA LEAO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por SILVIO CESAR WEYNE DA CUNHA, em face de sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou extinta por abandono da causa, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, Ação de Execução Extrajudicial que o ora Apelante ajuizou em face de DIÓGENES DE SOUZA LEÃO. A sentença recorrida, no que importa relatar, restou assim proferida (ID 32988163): [...]
Trata-se de Ação de Execução promovida por SILVIO CESAR WEYNE DA CUNHA, em face de DIOGENES DE SOUZA LEAO para cobrança de título executivo extrajudicial. Por meio do despacho de ID. 150737913, foi ordenada a intimação da parte exequente, por seu advogado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Após, foi enviada carta de intimação, com Aviso de Recebimento, tendo este retornado com a informação "mudou-se", conforme se vê no documento de ID.159639344. Sucintamente relatado, DECIDO. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção por abandono da causa, conforme art. 485, III, do CPC. Com efeito, o art. 485, III, do CPC prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando o autor por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. [...]
Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC, extingo a presente execução, por abandono de causa. [...] Em suas razões (ID 32988164), o recorrente sustenta que A extinção por abandono exige intimação pessoal válida do autor. No caso, a intimação foi expedida para endereço em que os Correios certificaram 'mudou-se', mas o exequente provará que nunca houve mudança de endereço. Assim, não houve intimação pessoal eficaz, configurando nulidade insanável da sentença. Acrescenta que entendimento consolidado do STJ que já pacificou que a extinção por abandono depende de intimação pessoal válida na forma da Súmula 240 do STJ: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Requer, ao final, o conhecimento e provimento da Apelação, para reformar a decisão e afastar a extinção do feito, determinando o regular prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. É o relatório, no essencial. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelecem os arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. Antes, com arrimo nos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justifica-se o julgamento monocrático do presente Recurso, sobretudo porque a matéria se encontra firme neste Tribunal; conforme autorizam a súmula 568, do STJ e o próprio art. 926, do Código de Processo Civil, que assim prescrevem: Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. [...]. Cinge-se a controvérsia recursal em alegado desacerto do juízo a quo que extinguiu Ação de Busca e Apreensão, por abandono da causa pelo Autor/Apelante, nos termos do art. 485, III, do Diploma Processual Civil. Colhe-se dos autos que o ora Apelante foi, inicialmente, intimado, por Advogado, para requerer medidas oportunas à continuidade do feito, e se manteve inerte. Após, frustrada a intimação pessoal pelo Correio para os fins do art. 485, § 1º, do CPC, sobreveio a sentença terminativa. Dispõe o art. 485, III, e § 1º, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Coligindo-se os fatos ocorridos nos autos com as disposições processuais atinentes, penso que assiste razão ao Recorrente. É que houve descumprimento do que preceitua a súmula 240, do STJ, que assim textualiza: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Pois bem, estreme de dúvida que mesmo antes do advento do Código de Processo Civil vigente, o próprio STJ já vinha mitigando o alcance da referida súmula, ao decidir que não tendo sido formada a relação processual, ante a falta da citação do réu, possível que o magistrado, de ofício, proceda à extinção do processo, sem julgamento do mérito, por abandono da causa pelo autor (CPC, art. 267, III), não se aplicando, nesta circunstância, o enunciado sumular nº 240 do STJ. (AgRg no AREsp 12999 / RJ, j. 13/9/2011) Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, e na trilha do que já vinha decidindo a Corte Superior, o legislador inseriu disposição a afastar a necessidade de requerimento do réu para que o juiz possa extinguir o processo por abandono pelo autor. É o que se depreende, a contrario sensu, de seu §6º, art. 485, que assim prescreve: Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Sob a égide do novo CPC, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu nessa diretriz, a teor do seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento consolidado no enunciado n. 240 deste STJ, quanto à necessidade de requerimento do réu para extinção do processo por abandono da causa pelo autor, não é aplicável quando a relação processual não tiver sido aperfeiçoada. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.151.157/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017.) Nessa perspectiva, verifica-se que o Juízo de primeiro grau intimou a parte autora sob o rito processual, nos exatos termos postos no CPC, entretanto deixou de observar o conteúdo do verbete sumular em comento. É que a parte Executada/Apelada compareceu aos autos (fl. 61 - SAJPG), do que haveria de existir requerimento do Executado para a extinção do feito por abandono da causa, conforme a súmula 240, da Corte Superior. Sobre o tema, tem decidido este Sodalício: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. ABANDONO DESCARACTERIZADO. ERROR IN PROCEDENDO. PRECEDENTES DO TJCE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pereira/CE, que extinguiu a Ação de Cobrança sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por suposto abandono da causa. O apelante sustenta a nulidade da sentença, alegando ausência de intimação pessoal e inexistência de requerimento da parte ré para a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do feito por abandono processual exigiria a intimação pessoal do autor, conforme determina o art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) estabelecer se a ausência de requerimento do réu inviabiliza a extinção do processo, nos termos da Súmula 240 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal do autor, concedendo-lhe o prazo de cinco dias para suprir a omissão, conforme previsto no art. 485, § 1º, do CPC. A ausência dessa providência acarreta nulidade da sentença. 4. Quando já há contestação no feito, a extinção por abandono depende de requerimento do réu, conforme disposto no art. 485, § 6º, do CPC e na Súmula 240 do STJ. No caso, não houve tal requerimento, tornando indevida a extinção do processo por iniciativa exclusiva do magistrado. 5. A decisão recorrida viola o princípio da não surpresa (art. 9º do CPC) e o direito ao contraditório, pois foi proferida sem oportunizar manifestação prévia à parte autora sobre o fundamento adotado. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará reitera a necessidade de observância desses requisitos para a extinção do feito, sob pena de nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. (APELAÇÃO CÍVEL - 00002390320098060145, Relator(a): FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 20/03/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU O ABANDONO DA CAUSA, COM AMPARO NO ART. 485, III, E §§ 1º E 6º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA, CUMPRIDO POR CARTA, COM AVISO DE RECEBIMENTO FRUSTRADO. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, § 5º, DA LEI Nº 1.060/1950 E 44, I, E 128, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/1994. LITÍGIO CONTESTADO. OBRIGATORIEDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação lançada contra sentença que extinguiu a ação de usucapião em face do abandono da causa: art. 485, III, § 1º, do CPC. II. Questão em Discussão 2.Discute-se nos autos: 1) se houve nulidade processual em razão da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública estadual, que assiste a autora; 2) ausência de ânimo de abandonar o processo. III. Razões de Decidir 3.O abandono da causa decorre da inércia da parte em praticar os atos processuais que lhes são direcionados, ocasionando paralisação indevida no curso da lide, conforme dispõe o art. 485, II e III, do CPC, exigindo-se, antes, que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta, na forma do seu § 1º. 4.Remetida a carta de intimação pessoal para a autora no endereço indicado na inicial, a diligência restou frustrada, porém, não se procedeu à prévia intimação da Defensoria Pública que a assiste antes de extinguir o processo sem análise do mérito por abandono. 5.Em casos como o dos autos, notadamente pela representação processual da parte pela Defensoria Pública, a jurisprudência se acosta à tese no sentido de que é necessária a intimação pessoal do representante da Def. Pública para que se manifeste a respeito da frustração do cumprimento da carta de intimação antes da extinção do feito, considerando que peticionou efetivamente em todas as oportunidades em que restou intimada. 6.Precedente do órgão julgador assentou que "antes de extinguir o feito sem resolução do mérito, dando-lhe uma solução meramente formal ou processual, poderia a Defensoria Pública ter sido previamente acionada acerca da não localização de seu patrocinado, e esta, eventualmente poderia ter algum meio de contato com o seu cliente, de forma a evitar a extinção prematura do processo. Uma vez que tal providência não foi considerada, necessária a cassação do decisum em vergaste" (Apelação nº 0172436-90.2018.8.06.0001, Relatora Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 24/03/2021, DJE 29/03/2021), solução esta que se apresenta razoável e aplicável ao caso concreto. 7.A jurisprudência do STJ admite que, frustrada a intimação pessoal da parte quando efetivada por carta, deve-se proceder à renovação do ato processual por Oficial de Justiça e, em último caso, por edital. 8.Em se tratando de litígio contestado pelo promovido, é obrigatório o seu requerimento para o fim de reconhecer o abandono processual (Súmula nº 240 do STJ e § 6º do art. 485 do CPC). IV. Dispositivo 7.Apelação conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02004473320228060117, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/04/2025) Assim sendo, concluo que houve falha de procedimento, já que a providência foi desconsiderada pelo juízo singular antes de antecipar o julgamento do processo, havendo a demanda sido sentenciada sem a observância ao que preceitua o verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça, pelo que o Recurso há de ser provido. Por derradeiro, destaco que inobstante o feito estar em curso desde 2006, colhe-se dos autos que houve citação, sendo a penhora de bens do Executado a pendência do presente processo. Nessa vertente, não se verifica, outrossim, ter havido a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, assim como não houve inércia da parte Exequente, do que não se cogita de prescrição intercorrente. Sem embargo, considerando a modulação implementada pelo STJ acerca da aplicabilidade do art. 921, do CPC, vigente, penso que esse dispositivo processual deve nortear esta Execução, sendo que após novel tentativa frustrada de penhora de bens, ocorrerá a suspensão automática do processo e do prazo prescricional por até 1 (um) ano, de sorte que após voltar a fluir o prazo prescricional não mais importará a diligência do Exequente, porquanto tão somente interromperá a prescrição a efetiva penhora. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, devendo os autos serem devolvidos à origem, inclusive, para reabertura de prazo para a parte Exequente providenciar as medidas tendentes ao prosseguimento do feito. Após o trânsito em julgado, devolvam-se à origem. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator