Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0096783-05.2006.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] POLO ATIVO: Silvio Cesar Weyne da Cunha e outrosPOLO PASSIVO: DIOGENES DE SOUZA LEAO SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução promovida por SILVIO CESAR WEYNE DA CUNHA, em face de DIOGENES DE SOUZA LEAO para cobrança de título executivo extrajudicial. Por meio do despacho de ID. 150737913, foi ordenada a intimação da parte exequente, por seu advogado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Após, foi enviada carta de intimação, com Aviso de Recebimento, tendo este retornado com a informação "mudou-se", conforme se vê no documento de ID.159639344. Sucintamente relatado, DECIDO. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção por abandono da causa, conforme art. 485, III, do CPC. Com efeito, o art. 485, III, do CPC prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando o autor por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. In casu, além de abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, a parte autora não promoveu a atualização de seu endereço para intimações, embora a exequente não tenha sido intimada pessoalmente, em virtude de mudança de endereço, a parte que postula ativamente em juízo tem a obrigação legal de manter atualizado seu endereço, fornecendo-o com precisão, bem assim de promover o andamento do feito, presumindo-se válida a sua intimação que tenha sido dirigida ao endereço informado nos autos, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC: Art. 274. Omissis. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC, extingo a presente execução, por abandono de causa. Sem custas pendentes, transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito