Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0919547-68.2014.8.06.0001.
APELANTE: EDIFICIO PARQUE DE FATIMA - CONDOMINIO 02, CDT INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA
APELADO: MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, CDT INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, MD CE PARQUE DE FATIMA CONSTRUCOES LTDA., EDIFICIO PARQUE DE FATIMA - CONDOMINIO 02 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por EDIFÍCIO PARQUE DE FÁTIMA CONDOMINIO, contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em Ação em que litiga com MD CE PARQUE DE FÁTIMA CONSTRUÇÕES LTDA. Redistribuídos por sorteio para esta Câmara, vieram-me conclusos. Verifico que o presente Recurso foi inicialmente distribuído em 22/05/2025 e, posteriormente, redistribuído em 02/08/2025 para este Gabinete. Outrossim, verifico do SAJSG que a DESEMBARGADORA VERA LÚCIA CORREIA LIMA oficiou em Agravo de Instrumento, nº 0624050-77.2015.8.06.0000, derivado do presente Processo, ali recebido ainda em 2015, quando à frente da 4ª Câmara Cível, razão pela qual prevento para a presente Apelação o sucessor da referida Desembargadora à frente à 1ª Câmara de Direito Privado, DESEMBARGADOR CALORS AUGUSTO GOMES CORREIA; nos termos disciplinados pela Portaria nº 1.554/2019, do TJCE, e pelos arts. 68, § 1º, e 70 do Regimento Interno deste Sodalício. É que através da Portaria nº 1.554/2019, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico de 01/09/2016, houve alteração no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em que as Câmaras Cíveis passaram a integrar as Câmaras de Direito Público ou Privado, de maneira que, enquanto a Primeira, Segunda e Terceira Câmara Cível foram renomeadas de Primeira, Segunda, Terceira Câmara de Direito Público; a Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmara Cível, passaram a ser, respectivamente, a Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmara de Direito Privado. Nesse sentido, dispõe referida Portaria, no que importar para o caso concreto: Art. 4º. Os processos distribuídos para a Primeira, Segunda e Terceira Câmaras Cíveis Isoladas e Câmaras Cíveis Reunidas que, nos termos do Regimento, passaram à competência das Câmaras de Direito Público ou da Seção de Direito Público, permanecerão na relatoria de seus integrantes. Quanto aos feitos distribuídos para a Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis Isoladas e Câmaras Cíveis Reunidas, que serão de competência das Câmaras de Direito Privado e da Seção de Direito Privado, ficarão sob as relatorias de seus atuais ocupantes. Parágrafo único. Nos processos que permanecerão sob as atuais relatorias, nos termos do caput deste artigo, proceder-se-á tão somente a mudança da nomenclatura do órgão julgador, para figurarem sob as novas competências jurisdicionais. Art. 12. A redistribuição dos processos para os noveis órgãos julgadores, nos termos desta Portaria, firmará a competência respectiva, nos moldes de prevenção insertos no Regimento. Art. 14. Ficam seccionadas as Câmaras Cíveis Isoladas e transformadas, a partir da publicação desta Portaria, nas seguintes competências: a Primeira, Segunda e Terceira Câmaras Cíveis Isoladas passarão a ser nominadas Primeira, Segunda e Terceira Câmaras de Direito Público; a Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis Isoladas serão designadas Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmaras de Direito Privado. Parágrafo único. Os desembargadores das Câmaras Cíveis Isoladas descritas no caput deste artigo comporão os novos órgãos julgadores, na forma descrita no art. 1º desta Portaria. Nesse cenário, DECLINO DA COMPETÊNCIA e, ato contínuo, determino o retorno dos autos para o Setor de Distribuição para que sigam à relatoria do eminente Desembargador sucessor, referido, na 1ª Câmara de Direito Privado, medida ora adotada em homenagem ao princípio do juiz natural. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator