Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0057915-21.2007.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO LOBOPOLO PASSIVO: SILVIA MARIA MAIA GASPAR DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cls. R. hoje. No requerimento de ID 185455500, o exequente diz que a SEJUD, inobservando determinação deste Juízo, expediu ofício apenas para o BANCO CENTRAL DO BRASIL, quando, na verdade, deveria tê-lo feito também para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. E que agiu desse modo porque no despacho respectivo foi feita alusão à expedição de um ofício. Assiste razão ao peticionante o certo, de fato, é a expedição de ofício àquelas duas Instituições, e não apenas a uma delas. Assim, cumpra a SEJUD a parte que não observou da decisão mencionada. Por outro lado, o postulante diz, mais, o BACEN, ao cumprir o que lhe foi determinado, procedeu à retenção que se impunha apenas do valor correspondente aos rendimentos líquidos da demandada. Tendo em vista que o valor a ser retido diz respeito a uma verba alimentar - honorários advocatícios - argumenta, a retenção aludida deve incidir não apenas contra os rendimentos líquidos, mas sobre o bruto que a executada recebe, dele reduzidos apenas o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária. Invoca, justificando a reclamação que faz, decisões tribunalícias, inclusive do Colendo STJ, a determinar a incidência dos descontos sobre os rendimentos do devedor sobre o valor bruto. Pugna para que seja determinada a expedição de ofício ao IPM, determinando proceda ao desconto de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos da requerida, assim como a de um outro, este para o BANCO CENTRAL, esclarecendo que o desconto que lhe foi determinado fazer incida sobre o bruto, e não apenas sobre rendimentos líquidos da suplicada. O argumento do peticionante é o de que o desconto a ser feito deve incidir sobre o TOTAL dos rendimentos da demandada porque destinado ao pagamento de honorários advocatícios, vale dizer, de uma verba alimentar. Não se pode perder de vista, todavia, que a requerida também recebe verba alimentar, destinada ao seu sustento e ao dos seus, nem que
trata-se de pessoa de idade, cujos gastos devem exceder o de um jovem, até por certo, com medicamentos. Em razão disso, o desconto a ser feito deve incidir - como está sendo feito pelo BACEN e deverá sê-lo pelo IPM, a quem isso deve ser comunicado, somente sobre a parte líquida recebida pela requerida. Expeça-se ofício nesse sentido ao Instituto de Previdência do Município. Sem prejuízo ao aqui determinado, prossiga-se com o cumprimento do decisório de ID 169115350 ainda não cumpridos, sendo estes os itens a) e c) do petitório de ID 160768292, no tocante respectivamente a expedição da Carta de Adjudicação referente ao imóvel de matrícula 3733 da 4ª Zona de Registros de Imóveis de Fortaleza, com auto de adjudicação já realizada às fls. de ID 186420321, bem como que seja levado à hasta pública a quota parte de IVAN RUI DE ARRUDA FROTA e SILVIA MARIA GASPAR FROTA do imóvel de matrícula 18.242, registrado na 4ª Zona de Registro de Imóveis de Fortaleza, com avaliação realizada por oficial de justiça às fls. de ID 92317792. Exp. e Int. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito