Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: MARIA PEREIRA BARROS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0252278-80.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id. 20652359) que, nos autos da Ação Monitória, JULGOU EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Irresignado, o banco interpôs o presente recurso de apelação (Id. 20652367), sustentando, em síntese, que adotou providências diligentes para a regularização do polo passivo após tomar ciência do falecimento da devedora. Aduz que, embora tenha requerido a suspensão do feito, a substituição processual pelos herdeiros e a expedição de ofícios ao INSS para identificação dos sucessores, o Juízo de origem extinguiu o processo de forma prematura, desconsiderando a boa-fé processual e violando os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da celeridade e da economia processual, impondo ônus desnecessário ao exequente. Por fim, pugna pela reforma integral da sentença, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do feito, com a continuidade dos atos voltados à citação do espólio e à eventual habilitação dos herdeiros da devedora. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, conforme art. 178 NCPC, em virtude da inexistência de interesse público ou de incapaz, idoso, com o litígio envolvendo exclusivamente interesses particulares. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.011, inciso I, estabelece a possibilidade de apreciação monocrática de recurso pelo relator nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso) Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação firmada nos julgamentos efetuados pelo órgão colegiado. Na hipótese dos autos, a matéria em discussão já foi objeto de múltiplos julgamentos nesta Corte de Justiça, o que permite o julgamento singular do recurso (Súmula 568 do STJ). Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo em ID. 20652369 e 20652368 e regularidade formal), conheço do recurso apresentado e passo a analisar o mérito. O cerne da controvérsia consiste em verificar a regularidade da sentença proferida pelo Juízo a quo, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante da ausência de regularização do polo passivo, uma vez que o réu é falecido. Sabe-se que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC) são requisitos lógicos e jurídicos essenciais ao processo, de modo que, na sua ausência, a relação processual não possui existência ou higidez. In verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Na hipótese dos autos, denota-se que a devedora faleceu em 24 de fevereiro de 2021, conforme Certidão de Óbito de Id. 20651918 e a ação foi ajuizada em 07 de julho de 2022. Embora o Juízo de primeiro grau tenha deferido o pedido da parte autora, determinando a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que informasse a qualificação completa dos dependentes da de cujus Maria Pereira Barros, o qual retornou sem resposta, é necessário consignar que o vício é insanável, uma vez que não se admite a indicação de pessoa falecida no polo passivo da ação. Com efeito, a relação processual não se formou de maneira regular, uma vez que, desde o início, a ré/devedora não possuía capacidade para figurar no polo passivo da demanda, em razão de seu falecimento anterior à propositura da ação. Conforme o art. 6º do Código Civil: "A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva". Destaca-se que a capacidade processual é requisito processual necessário ao processamento do feito, de acordo com o disposto no artigo 70 do Código de Processo Civil: "Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo". Ademais, não há que se falar em sucessão processual, uma vez que a faculdade prevista no art. 110 do Código de Processo Civil se aplica exclusivamente às hipóteses em que o falecimento da parte ocorre no curso do processo, sendo inaplicável quando o falecimento é anterior ao ajuizamento da demanda. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que: "a propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. Nesse mesmo sentido, segue entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NOTIFICAÇÃO E PROPOSITURA DA AÇÃO REALIZADAS APÓS O ÓBITO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. INVIÁVEL SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 110 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, visando à reforma da Sentença de fls. 175-178, proferida pelo Juiz da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta contra Francisco Valmir de Sousa, determinou a extinção do feito, sem julgamento do mérito, em face da ausência de parte passiva legítima e de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. II. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se a parte autora, ora apelante, cumpriu requisito essencial ao processamento da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária concernente à constituição do devedor em mora mediante o envio de notificação para o seu endereço. III. Importa consignar que o devedor faleceu em maio de 2018, conforme documento de fl.72, a notificação foi enviada para o devedor em agosto de 2018 (fls.28/29), e a ação foi ajuizada em novembro de 2018 (fls. 01/06). IV. Assim, em que pese obedecida a formalidade legal de remessa ao endereço do devedor da notificação extrajudicial escrita com o fito de sua constituição em mora, a finalidade da referida notificação não se perfectibilizou, haja vista que naquela ocasião o devedor já havia falecido. V. Outrossim, igualmente ocorre em relação ao presente feito judicial que fora proposto já em momento pretérito ao óbito do devedor, de modo que inviável o prosseguimento da ação em face de pessoa previamente falecida. Não há que se falar inclusive em sucessão processual, visto que a faculdade estatuída pelo art. 110 do CPC se destina exclusivamente aos casos em que o óbito da parte ocorre no curso do processo. VI. Recurso conhecido e desprovido. Sentença inalterada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0176117-68.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2024, data da publicação: 11/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA RÉU FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. 1. Como relatado, a parte recorrente, por meio deste apelo, vem contrariar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentado no fato de haver o demandante intentado a ação de cobrança em desfavor de réu falecido antes do ajuizamento da lide. 2. Conforme disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o magistrado decidirá pela extinção do processo, sem resolver o mérito, quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que deve ser conhecido de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. 3. Destaca-se que a capacidade processual é requisito necessário ao processamento do feito, de acordo como dispõe artigo 70 do Código de Processo Civil, verbis: ¿Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo¿. 4. Do cotejo dos autos, verifica-se a ausência de pressuposto subjetivo de existência do processo, referente à capacidade processual, haja vista que o demandado faleceu em 21/02/2020 (fls. 38). Portanto, quando do ingresso da ação, em 22/11/2021, já se encontrava falecido há mais de um ano. 5. Com efeito, em razão de, à época do ajuizamento da ação, o requerido já haver falecido, a relação processual no presente caso não se instaurou de forma regular, pois o réu, desde o princípio, não possuía capacidade para ser parte, tendo em vista que a legislação civilista assim dispõe: "a existência da pessoa natural termina com a morte'' (art. 6º, do Código Civil). 6. Lado outro, considerando o fato de que o réu já havia falecido antes da propositura da ação, não é possível a retificação do polo passivo para redirecionar a demanda aos sucessores, como pretende o apelante, visto que essa possibilidade restringe-se à hipótese de falecimento da parte no curso do processo, nos termos do art. 110 do CPC. 7. Recurso conhecido, todavia, desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0054036-28.2021.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 11/04/2024) Portanto, apesar dos argumentos apresentados pelo recorrente, entendo que a sentença deve ser mantida, pois corretamente extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos válidos para sua constituição e desenvolvimento regular.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Após decurso de prazo, dê-se baixa e remetam-se os autos ao d. Juízo de primeiro grau. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator