Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007809-57.2017.8.06.0081.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: ISABEL CRISTINA ELIAS DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUÍZO RECORRENTE/
Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, objetivando reforma da sentença promanada pelo douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Direito de n. 0007809-57.2017.8.06.0081 ajuizada em seu desfavor por ISABEL CRISTINA ELIAS DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, conferindo-lhe o direito ao percebimento de suas verbas durante o período elencado, por encontrar-se sob a égide do seu período gravídico e os 05 (cinco) meses posteriores. Em suas razões recursais (Id. 23288555), o Ente Estatal argui o abandono das funções e a demissão por justa causa da gestante, o que lhe culminou na perda da estabilidade provisória, razão pela qual não haveria se falar no reconhecimento ao direito almejado. Por tais motivos, pleiteia pelo conhecimento e provimento da irresignação agitada. Preparo inexigível por se tratar de Fazenda Pública. Intimada a apresentar Contrarrazões (Id. 23288559), a parte adversa quedou-se inerte. Vieram-me os autos. Vistas à douta PGJ (Id. 23393508), em que opina pelo conhecimento e desprovimento da irresignação, mantendo-se incólume o Decisum hostilizado por seus próprios fundamentos. Voltaram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Realizado o juízo positivo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, legalmente previstos, conheço da Apelação Cível interposta. Notadamente em relação ao Reexame Necessário, havendo interposição de inconformismo pelo Ente Estatal, portanto, aplicando-se ao caso o que prevê expressamente o art. 496 e parágrafos, a medida que se impõe é o seu não conhecimento. Pois bem. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença promanada pelo douto Juízo a quo que julgou parcialmente procedente os pleitos Exordiais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, apenas para condenar o ESTADO DO CEARÁ a pagar à autora ISABEL CRISTINA ELIAS DA SILVA os valores correspondentes aos meses não laborados e não pagos, desde novembro/2016 até 05 (cinco) meses após o parto, verba que será apurada em sede de liquidação de sentença. Todas as verbas serão corrigidas a partir das competências devidas e incidirão juros de mora, devidos estes da citação, Determino que o valor do débito sofra a incidência de correção monetária e juros de mora pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, em percentual a ser apurado quando da liquidação do julgado (CPC, art. 85, §4º, II), na proporção de 50% pela parte autora (vencida nos danos materiais e morais) e de 50% pela parte ré. Com relação à demandante, fica a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de cinco anos (CPC/15, art. 98, § 3º). Em relação ao Município de Granja, caso de isenção de custas." Irresignado com o teor da decisão, a parte Apelante aduz que, diversamente do fundamentado pelo douto Juízo de primeiro grau, não haveria se falar na estabilidade, eis que a própria Demandante teria dado causa a sua demissão, o que justificou o não adimplemento das parcelas e a "quebra" da estabilidade almejada. Ocorre que, sem maiores digressões, evidencio que a argumentação fática apresentada pelo Recorrente não condiz com a realidade da documentação acostada aos autos, eis que, de pronto, é perceptível que, por várias vezes, a Demandante buscou realizar devidamente o seu labor, havendo documentação ampla e farta no sentido de demonstrar suas limitações e os indeferimentos por parte da Administração Pública quando requestadas possíveis adequações, como bem delineou a douta PGJ, in verbis: "Assim, compulsando-se os autos, constata-se pela documentação acostada que restou comprovado o estado de gravidez da parte autora antes de sua dispensa do cargo. Aliás, em razão de comprometimento de seu quadro de saúde diante da gravidez, a recorrida, por orientação médica (atestado no Id. 23288375), requereu a sua remoção para outra unidade, pois o deslocamento diário por 20 km de estrada carroçável poderia comprometer o seu estado, pleito este indeferido, segundo documento de Id. 23288393. De mais a mais, a promovente demonstrou que adotou iniciativas para conciliar o início da gravidez com o desenvolvimento do trabalho, como demonstra comunicação recebida pela 4º Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação-CREDE (Id. 23288387)." De igual modo, o douto Juízo a quo demonstrou que o próprio Ente Público confirma o indeferimento, sob a escusa de ser de sua discricionariedade a remoção, contudo, para a situação em espeque, apenas se confirma que a Requerente tentou pelos meios adequados a sua permanência no labor, vejamos: "Logo, embora o vínculo da promovente seja de contrato temporário, é certo que possuía o direito à estabilidade provisória decorrente do estado gravídico, desde a sua confirmação, que no caso ocorreu no dia 10/2017, até cinco meses após o parto. Por outro lado, o próprio Estado do Ceará admite na peça contestatória ter indeferido o pedido de remoção. Neste ponto, resta verificar se a requerente possuía direito subjetivo à remoção. A concessão da remoção, prevista no art. 37 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará (Lei nº 9.826/1974), é feita, em regra de acordo com os critérios da conveniência e oportunidade, sendo, portando, um ato discricionário. No entanto, há situações específicas de remoção em que a administração pública se vincula aos requisitos estabelecidos pela lei. Cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal é firme no sentido de que a remoção por motivo de saúde passa a ser direito subjetivo do servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos legais, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do interessado dentro do mesmo quadro de pessoal, não se cuidando mais de ato discricionário da Administração Pública." Sob esse enfoque, verifica-se à fl. 38 que a requerente é professora da rede pública estadual desde fevereiro de 2015, prestando seus serviços no distrito de Sambaíba que dista da sede do Município de Granja, aproximadamente 20km. Ocorre que em setembro de 2016 descobriu-se grávida, sendo feita a comunicação ao setor competente quase que de imediato e, após algumas semanas, por conta das dores sentidas, comunicou ao setor a necessidade de remoção ou adoção de medida cabível, situação esta que lhe fora, reiteradamente, negada, mesmo com participação ativa do Membro do Ministério Público, conforme documentação em anexo. Desta feita, diversamente do que argui o Recorrente, não houve desídia por parte da Demandante, bem assim, mostrou-se o Ente Público em verdadeiro descaso para com sua situação e alheio ao que prevê o ordenamento jurídico pátrio. Isso porque, entrevejo razão a autora, ora recorrida, uma vez que o art. 10, II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, é claro ao prever: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (...) Assim sendo, ainda que o contrato firmado entre o Estado do Ceará e a autora seja temporário/comissionado, configurando-se precário, deve a autora gozar da estabilidade supra mencionada, em razão do seu estado gravídico, respeitando-se as normas fundamentais relacionadas a dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido: (STF - RE: 1170558 AM - AMAZONAS, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Publicação: 29/04/2019);(TJ-CE -AC: 0010806-39.2013.8.06.0053, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2020);(TJ-CE - APL: 0003248-57.2019.8.06.0133, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/12/2020);(TJ-CE - AC: 0000287-41.2018.8.06.0049, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2021). Impende destacar que a sobredita situação encontra-se definida pelo Pretório Excelso ao delimitar o que restou definido no Tema n. 497, a saber: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa." No caso em deslinde, como dito alhures, não houve justa causa para a situação em discussão, haja vista que, pedindo vênias pela repetição, por reiteradas vezes, a parte Demandante buscou permanecer no seu labor sem trazer qualquer óbice ou prejuízo à Administração Pública Estadual. Ao revés, diante de um risco de saúde seu e de seu filho, buscou pelos meios cabíveis para permanecer no labor, sem lhe causar prejuízos, contudo, restando infrutíferas pelas negativas do próprio Estado do Ceará. Desta feita, afasta-se o argumento de justa causa, conforme ponderado em seu Apelo e na sua peça de Defesa, mantendo-se incólume o Decisum hostilizado, haja vista a não obediência aos ditames legais e constitucionais aplicáveis ao caso, bem assim, a jurisprudência consolidada acerca da matéria em desate. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE ACARAPE. SERVIDORA TEMPORÁRIA GRÁVIDA. DISPENSA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 542 DO STF. ESTABILIDADE PROVISÓRIA GARANTIDA PELO ESTADO DE GRAVIDEZ. DISPENSA IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 01. O cerne da questão consiste em examinar o direito da parte recorrida, servidora contratada temporariamente, de perceber indenização em valor correspondente à remuneração do cargo temporário que exercia junto à prefeitura de Acarape durante o interstício entre a data do afastamento da função e os cinco meses subsequentes ao parto. 02. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive aquelas contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O dito Tribunal Supremo, pela sistemática da Repercussão Geral (Tema 542), enfrentou a questão, fixando a seguinte tese: Direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória. 03. In casu, tem-se a promovente comprovou o vínculo com o Município de Acarape até a data de 31.12.2016, fato este confirmado pelo município em sua contestação, à pg. 47 dos autos, bem como através dos documentos de pgs. 20/31, quando foi dispensada. O seu estado gravídico foi constatado em 02/06/2016 (pgs. 14/16), com indicação de 30 semanas e quatro dias de gestação em 23/11/2016, ou seja, a demandante já estava grávida quando foi dispensada. Portanto, como acima referido, a partir da data em que é atestada a gravidez, a servidora faz jus à estabilidade provisória, estendendo-se até 05 (cinco) meses após o parto (CF/88, art. 7º, XVIII c/c art.10, II, "b" do ADCT). 04. A decisão monocrática agravada não merece reparos, uma vez que amparada no uníssono entendimento das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, as quais já tiveram a oportunidade de examinar casos semelhantes ao presente, versando exatamente sobre o direito de servidoras temporárias grávidas dispensada do serviço durante o período da gravidez, o que não pode ocorrer dada a estabilidade provisória gravídica da contratada. Precedentes do STF, STJ e TJCE. 04. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. (Agravo Interno Cível - 0000025-60.2018.8.06.0027, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2023, data da publicação: 10/10/2023) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SERVIDORA GESTANTE AO TEMPO DA SUA EXONERAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA APLICÁVEL. PRECEDENTES DO STF. ILEGALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO DE ESTABILIDADE DEVIDO. SUPOSTA INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL AFASTADA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO QUE CONSISTE EM MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA EXONERAÇÃO. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE MERECE SER MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0011783-72.2018.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) Com efeito, o julgamento monocrático da questão em debate é medida que se impõe, pois a sistemática processual civil, pautada nos princípios da economia e da celeridade, permite à Desembargadora Relatora, de plano, dar provimento ao recurso, nas hipóteses previstas no art. 932, V, do CPC, in verbis: "Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Dispositivo Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO AO TEMPO QUE CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do com art. 932, IV, "b", do CPC, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação. Honorários fixados em desfavor do Estado do Ceará a serem majorados quando da liquidação do julgado, por força do art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 26 de junho de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha - Relatora