Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0017130-48.2016.8.06.0115.
APELANTE: PANIFICADORA E CONFEITARIA DELICIAS DO TRIGO LTDA.
APELADOS: ESTADO DO CEARA E OUTRA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO DESAFIANDO SENTENÇA QUE TEVE POR IMPROCEDENTE AÇÃO ORDINÁRIA. INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA (ORA RECORRENTE) PARA COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA, OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se, na espécie, de apelação cível, desafiando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que teve por improcedente ação ordinária nº 0017130-48.2016.8.06.0115, movida por Panificadora e Confeitaria Delícias do Trigo Ltda. em face do Estado do Ceará e da Enel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão a ser dirimida, neste azo, gira em torno da admissibilidade (ou não) do recurso interposto pela pessoa jurídica (ora recorrente), diante do transcurso in abis do prazo que lhe foi concedido por esta relatora, para comprovar sua hipossuficiência, ou realizar o recolhimento do preparo. III. Razões de decidir. 3. Ora, reza o art. 1.007, caput, do CPC/2015 que: "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." 4. Logo, o preparo é um dos requisitos para o conhecimento do recurso, consistindo no prévio pagamento das custas relativas à sua tramitação. 5. E, em caso de omissão e/ou a falha no seu recolhimento, pode vir a ser aplicada a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. 6. Por sua vez, o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 determina que: "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". 7. Ocorre que, in casu, a pessoa jurídica (ora recorrente) foi devidamente intimada para, em 05 (cinco) dias, comprovar sua hipossuficiência, ou efetuar o recolhimento do preparo, mas nada fez, deixando transcorrer in albis seu prazo, como visto. 8. Assim, a aplicação da pena de deserção é medida que se impõe a este Tribunal, ficando obstado o conhecimento do recurso, com fulcro no art. 1.007, caput, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0017130-48.2016.8.06.0115, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em não conhecer do recurso, porque deserto, nos termos do voto da Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de apelação cível, desafiando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que teve por improcedente ação ordinária nº 0017130-48.2016.8.06.0115, movida por Panificadora e Confeitaria Delícias do Trigo Ltda. em face do Estado do Ceará e da Enel, in verbis: "Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da inicial, e, por via de consequência, extinguir o feito com fulcro no art. 487, I do CPC." Inconformada, a Panificadora e Confeitaria Delícias do Trigo Ltda. interpôs recurso (ID 12371535), buscando a reforma do referido decisum. Foram ofertadas contrarrazões, tanto pelo Estado do Ceará (ID 12371540), quanto pela ENEL (ID 12371542), na forma da lei. Despacho (ID 14001230): esta relatora determinou a intimação da pessoa jurídica (ora recorrente), para, em 05 (cinco) dias, comprovar sua hipossuficiência, ou efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Certificado o transcurso in albis do prazo pelo sistema. É o relatório. VOTO No presente caso, foi interposta apelação cível, desafiando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que teve por improcedente ação ordinária nº 0017130-48.2016.8.06.0115, movida por Panificadora e Confeitaria Delícias do Trigo Ltda. em face do Estado do Ceará e da Enel, como visto. A questão a ser dirimida, neste azo, gira em torno da admissibilidade (ou não) do recurso interposto pela pessoa jurídica (ora recorrente), diante do transcurso in abis do prazo que lhe foi concedido por esta relatora, para comprovar sua hipossuficiência, ou realizar o recolhimento do preparo. Ora, atualmente, reza o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil de 2015 que: "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." (destacado) Logo, o preparo é um dos requisitos para o conhecimento do recurso, consistindo no prévio pagamento das custas relativas à sua tramitação E, em caso de omissão e/ou a falha no seu recolhimento, pode vir a ser aplicada a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Por sua vez, o art. 932, parágrafo único, do CPC2015 determina expressamente que: "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". (destacado) Ocorre que, in casu, a pessoa jurídica (ora recorrente) foi devidamente intimada por esta relatora para, em 05 (cinco) dias, comprovar sua hipossuficiência, ou efetuar o recolhimento do preparo, mas nada fez, deixando transcorrer in albis seu prazo, conforme dados extraídos do sistema PJe 2º Grau. Assim, a aplicação da pena de deserção é medida que se impõe a este Tribunal, ficando totalmente obstado o conhecimento do recurso, com fulcro no art. 1.007, caput, do CPC/2015, acima citado. Inclusive, outra não tem sido a orientação adotada pela 3ª Câmara de Direito Pública do TJ/CE, em casos como o dos autos: "APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. INTIMAÇÃO DA APELANTE NA PESSOA DE SEUS PATRONOS PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA. OBRIGATORIEDADE DO ART. 1.007, DO CPC. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os recursos estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, consistente na verificação, pelo órgão julgador, da presença dos requisitos indispensáveis ao seu regular processamento e julgamento. 2. No caso dos autos, embora devidamente intimada para juntar aos autos Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e balancetes mensais atualizados, a fim de comprovar que faz jus ao benefício da justiça gratuita, a parte apelante quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo à fl. 133, cuja ausência de preparo configura-se a deserção do recurso, por ausência do requisito extrínseco. 3. Recurso de Apelação não conhecido. Sentença mantida." (Apelação Cível - 0000148-84.2015.8.06.0214, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2023, data da publicação: 05/06/2023) (destacado) Não há, pois, como conhecer do recurso, porque deserto. DISPOSITIVO Isto posto, não conheço do recurso, porque deserto. Finalmente, em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, aumento em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da causa honorários devidos pela autora/apelante aos procuradores dos réus/apelados, levando em conta o trabalho adicional realizado em via de recurso. É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora