Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200147-15.2024.8.06.0113.
APELANTE: GERALDA UMBELINA DE SOUZA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Geralda Umbelina de Souza Silva contra Banco Pan S/A., em face de sentença proferida às fls. 67 a 75, pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando nulo o contrato e condenando a empresa demandada a restituir à autora os valores pagos indevidamente. Pretendeu a apelante o reconhecimento do dano moral. O recurso foi julgado em sessão realizada na data de 18/02/2025, por esta 4.a. Câmara de Direito Privado, ID 22028267, sendo conhecido e provido, com a reforma da sentença no sentido de condenar a empresa demandada ao pagamento de danos morais, fixando-os em 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento). Seguiram-se embargos de declaração, também resolvidos pelo Colegiado, ID 22028279, conhecidos e providos no que diz respeito ao marco inicial dos juros de mora, a incidir a partir do evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ. Constante nos autos, no ID 22028283, que as partes compuseram amigavelmente, com o pagamento pelo banco à autora da quantia total de R$ 11.102,70 (onze mil cento e dois reais e setenta centavos). Requereram a extinção do feito com resolução do mérito, homologação da presente transação, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. É o que importa relatar. Decido. Da análise do pedido, verifico que as partes anuíram aos termos do acordo contido na petição e que o termo foi assinado por advogada da apelante, uma das subscritoras da inicial, com procuração juntada à inicial, ID 22028824, e com poderes para, em conjunto ou separadamente, dentre eles, receber e dar quitação. Não consta nos autos qualquer elemento que desabone a validade do pedido, pelo que entendo não haver óbice a homologação pretendida, já que efetivada a transação dentro das condições das partes, sendo estas legítimas e capazes. Com efeito, o julgamento de mérito da ação de conhecimento, como se deu no presente caso, não obsta que as partes formulem acordo e encontrem a melhor solução ao conflito.
Diante do exposto, homologo o presente acordo, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, nos termos da petição juntada, ao tempo em que EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Custas e honorários tais como dispostos no acordo. Devolvam os autos à origem, inclusive para análise do pedido formulado no ID 22855500, quanto ao pagamento das custas finais do processo. Expedientes necessários. Fortaleza, 9 de July de 2025 DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 2 / 2 1