Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0201191-69.2024.8.06.0113.
APELANTE: CICERO MATIAS DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A. EP2/A2 EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS APENAS PARA CORRIGIR O NOME DA PARTE REQUERIDA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos opostos por Banco Pan S/A, em face da Ementa/Acórdão, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito, ajuizada por Cicero Matias de Oliveira contra o Embargante, conheceu do recurso de Apelação interposto, dando-lhe parcial provimento II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se há erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Desse modo, os Embargos consubstanciam modalidade recursal de fundamentação vinculada, sendo assim, não apresentam caráter substitutivo da decisão embargada, mas, sim, integrativo ou aclaratório. 5. O erro material encontra-se previsto no novo CPC,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JUNIOR - PORTARIA 146/2026 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
trata-se de um erro que o Magistrado comete em uma sentença ou decisão, e, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ): "é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento". (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1750573 SP 2018/0156907-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021). 6. De fato, compulsando-se os fólios, verifica-se que merecem prosperar os aclaratórios, uma vez que, da análise detida das razões recursais, é possível extrair que houve, efetivamente, erro material na decisão recorrida, constando, em determinado ponto da decisão, nome diverso daquele das partes litigantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: "São cabíveis embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para a correção de erro material evidente na decisão, quando a retificação não altera o resultado do julgamento, limitando-se à adequação formal do conteúdo da decisão". _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp: 1750573 SP 2018/0156907-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JUNIOR - PORTARIA 146/2026 Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S/A, em face da Ementa/Acórdão (Id. 20591474), que, nos autos da Ação Anulatória de Débito, ajuizada por Cicero Matias de Oliveira contra o Embargante, conheceu do recurso de Apelação interposto, dando-lhe parcial provimento, conforme ementa que transcrevo a seguir: Ementa: Consumidor. Apelação cível. Empréstimo consignado. Não demonstração da regularidade das cobranças. Analfabeto. Contrato juntado pela instituição financeira sem assinatura a rogo. Inobservância ao art. 595 do cc. restituição do indébito na forma do entendimento do STJ (earesp 676.608/rs). Não condenação em indenização por danos morais no caso concreto. Recurso conhecido e parcialmente provido. Razões Recursais (Id. 24915503): O recorrente alega a existência de erro material na decisão proferida no acórdão embargado, especificamente no que tange ao polo passivo da ação. Sustenta que, mencionou-se equivocadamente o nome do Banco BMG S/A como sendo a instituição que deveria proceder à cessação dos efeitos do contrato e à devolução dos valores descontados, quando seria, na verdade, o Banco PAN S/A, a parte correta a ser citada. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório do essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, porquanto os embargos de declaração ora em apreço preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Com efeito, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Desse modo, os Embargos consubstanciam modalidade recursal de fundamentação vinculada, sendo assim, não apresentam caráter substitutivo da decisão embargada, mas, sim, integrativo ou aclaratório. No caso em apreço, o Embargante alega que o Acórdão encontra-se eivado de erro material, pois "o réu denomina-se banco PAN e não BMG". Pois bem. O erro material encontra-se previsto no novo CPC,
trata-se de um erro que o Magistrado comete em uma sentença ou decisão, e, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ): "é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento". (EDcl no AgInt no REsp: 1750573 SP 2018/0156907-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021). De fato, compulsando-se os fólios, verifica-se que merecem prosperar os aclaratórios, uma vez que, da análise detida das razões recursais, é possível extrair que houve, efetivamente, erro material na decisão recorrida, constando, em determinado ponto da decisão, nome diverso daquele das partes litigantes. Portanto, nota-se que, nos itens "a" e "b" da parte dispositiva do acórdão embargado, consta nome diverso, conforme transcrevo a seguir, com os devidos destaques: (...) a) Declarar a inexistência do contrato impugnado nos autos, determinando-se, por conseguinte, que o Banco BMG S/A providencie a cessação de seus efeitos, notadamente os descontos eventualmente vigentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dedução, limitada ao valor da causa; b) Condenar o Banco BMG S/A à devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, na forma dobrada, dos valores descontados a partir de 31/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); (...) Assim,
diante do exposto, acolho os embargos de declaração para dar-lhes provimento, nos termos acima expendidos, para corrigir o erro material contido no decisum, sem efeitos infringentes, dado que não altera o resultado do julgamento, reformando a decisão apenas para proceder a seguinte alteração, onde se lê "Banco BMG S/A", leia-se "Banco Pan S/A". É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JUNIOR - PORTARIA 146/2026 Relator