Publicação07/08/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/08/2026, 00:00
Expedida/Certificada05/08/2026, 08:28
Mero expediente27/07/2026, 11:49
Conclusão (para despacho)09/06/2026, 11:28
Petição (Execução / cumprimento de sentença)28/05/2026, 09:30
Publicação21/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada19/05/2026, 08:30
Mero expediente18/05/2026, 15:54
Petição (Petição (outras))18/03/2026, 14:44
Conclusão (para despacho)06/03/2026, 10:42
Documento (Certidão)06/03/2026, 10:42
Decurso de Prazo06/03/2026, 01:15
Confirmada19/02/2026, 23:59
Expedida/Certificada04/02/2026, 10:07
Mero expediente04/02/2026, 10:07
Conclusão (para despacho)14/11/2025, 07:51
Decurso de Prazo13/11/2025, 13:55
Decurso de Prazo05/11/2025, 03:54
Petição (Petição (outras))04/11/2025, 15:23
Confirmada21/10/2025, 01:09
Publicação13/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada09/10/2025, 23:19
Expedida/Certificada09/10/2025, 23:18
Mero expediente08/10/2025, 11:52
Conclusão (para despacho)07/10/2025, 17:39
Recebimento07/10/2025, 16:24
Documento (Outros documentos)07/10/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002867-77.2007.8.06.0001.
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA.
EMBARGADO: FRANCISCO NOGUEIRA DIOGENES. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. OPOSIÇÃO DE SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CDA DECLARADA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. 2. O decisum embargado enfrentou devidamente as questões fáticas trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3. Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (súmula 18 do TJCE). - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0002867-77.2007.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 04 de agosto de 2025. Juíza Convocada DRA. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Tratam os autos de embargos declaratórios interpostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos seguintes termos (ID 20122177): "EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. OPOSIÇÃO DE SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CDA DECLARADA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO TEMA 1.076/STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de apelação cível por meio da qual o recorrente pugna pela nulidade da sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal, declarando a nulidade da CDA, bem como pela fixação de honorários advocatícios por equidade. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença que extinguiu a execução fiscal não admitiu uma dilação probatória, mas sim acolheu uma segunda exceção de pré-executividade. O que é plenamente possível. 3. Conforme o entendimento do STJ, a matéria alegada em exceção de pré-excutividade é questão de ordem pública e, por isso, não se sujeita à preclusão consumativa, de modo que, não tendo sido apreciada e decidida anteriormente, é plenamente cabível uma nova apresentação, o que é exatamente o caso dos autos. 4. Isso porque, já que o Juízo a quo rejeitou a primeira exceção de pré-executividade sem que o mérito inerente ao exercício de 2003 fosse, sequer, analisado, pois não havia como estender a discussão sobre o exercício de 2017 a 2023 para o para o débito do ano de 2003, ante a necessidade de dilação probatória. Cabível portanto a apresentação de nova EPE, com prova pré-constituída, que aponta matéria de ordem pública, especificamente sobre o ano de 2003, não apreciada pelo Juízo a quo. 5. Ainda que assim não o fosse, caso seja considerado como uma nova prova juntada para embasar a primeira exceção de pré-executividade, é sabido que o Superior Tribunal de Justiça admite a complementação de prova em sede de EPE, desde que tais documentos sejam preexistentes e que respeitem o contraditório, sendo inexistente a má-fé. 6. Sobre a condenação em honorários, é cediço que, durante muito tempo, foram travados acalorados debates entre os operadores do direito sobre a possibilidade de fixação dos honorários, por apreciação equitativa do Órgão Julgador, também nas ações em que o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou da causa fosse elevado. 7. Todavia, com o julgamento do tema 1.076, o STJ firmou as seguintes teses: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 8. Desse modo, considerando que os parâmetros estabelecidos no tema 1.076 do STJ, bem como nos §§ 2º, 3º e 6º-A do art. 85 do CPC/2015, foram devidamente observados pelo Juízo a quo, a manutenção da sentença, é medida que se impõe. 9. Honorários advocatícios majorados para o patamar de 12% sobre o valor do crédito do exercício de 2003, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. - Apelação conhecida e provida. - Sentença mantida." Os embargos de declaração: deste acórdão foi interposto o presente recurso (Embargos de Declaração nº 0002867-77.2007.8.06.0001), aduzindo a existência de omissão no julgado sob o fundamento de que há "ausência de fundamentação acerca da pendência do Tema n. 1.255 no âmbito da fixação de honorários advocatícios por equidade nas causas em que a Fazenda Pública". Impugnação aos aclaratórios: ID 25031515. É o relatório. VOTO Dispõe o art. 1.022, I, II e III do CPC que cabem embargos de declaração quando houver na sentença, ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. No presente caso, o que se percebe do embargante não é sua tentativa de integração do acórdão e sim de rediscutir a causa. O voto proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público solucionou todos os pontos controvertidos. Não subsiste, portanto, razão ao recorrente para pretender seja o decisum integrado para suprir omissão. E, a demonstrar a inexistência de qualquer imperfeição, transcrevo trecho dos fundamentos do acórdão, em que fica caracterizado que a questão fora satisfatoriamente delimitada: "(…) Denota-se dos autos, que o exequido apresentou a primeira exceção de pré-executividade de ID 19356796, alegando a nulidade da CDA de ID 19356751, sob o fundamento de erro no lançamento do débito de IPTU do exercício de 2003, o que afetaria sua base de cálculo, por considerar a área total do imóvel como 183.400,00m², quando alega que deveria ser 179.712,00m², conforme documentos de ID 19356799 a ID 19356803. Todavia, percebe-se que a decisão interlocutória que rejeitou tal EPE não apreciou o mérito da demanda, pois utilizou como fundamento a impossibilidade de dilação probatória, tendo em vista que da prova apresentada pelo devedor, só é possível verificar que o Município reconheceu o "erro na base de cálculo apenas dos exercícios de 2017 a 2023" e, por isso, "estender a discussão acerca da alegação em pauta, demandaria dilação probatória, fato que torna inviável a análise por meio do incidente proposto" (ID 19356811). Isto é, verifica-se que a exceção de pré-executividade foi rejeitada sem que o mérito inerente ao exercício de 2003 fosse, sequer, analisado, pois não havia como estender a discussão sobre o exercício de 2017 a 2023 para o ano de 2003, ante a necessidade de dilação probatória. Após a prolação do decisum, o devedor opôs embargos de declaração, aduzindo a existência de omissão no que se refere à prova pré-constituída, basicamente reafirmando os mesmos argumentos (ID 19356815). Por conseguinte, o devedor protocolou a petição de ID 19356819, apresentando o extrato de IPTU do exercício de 2003, alegando a nulidade da CDA, sob o argumento de possuir o mesmo erro que os lançamentos de 2017 a 2023, o qual aduziu e demonstrou na primeira exceção de pré-executividade, qual seja: erro na área total do imóvel, por considerar 183.400,00m², quando deveria ser 179.712,00m², o que teria aumentado a base de cálculo do IPTU. Em outras palavras: o devedor trouxe aos autos nova EPE, com prova pré-constituída, que aponta matéria de ordem pública, especificamente sobre o ano de 2003, não apreciada pelo Juízo a quo, destacando que a incorreção no calculo do IPTU sempre existiu, conforme os documentos de ID 19356820 a ID 19356821. E, com base em tais alegações, o julgador de primeiro grau extinguiu a execução fiscal, em razão da existência de nulidade na CDA e, por decorrência lógica, julgou prejudicado os aclaratórios opostos. Diante disso, aduz o apelante que o Juízo a quo teria incorrido em erro in procedendo por ter acolhido a petição de ID 19356819, admitindo a dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, o que seria vedado pela súmula 393 do STJ. Ocorre que, percebe-se que não houve nos autos dilação probatória, mas sim uma nova oposição de EPE, já que é sabido que a exceção de pré-executividade nada mais é do que uma simples petição nos autos, sem forma rígida, cujo conhecimento é possível em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo julgador, justamente por se tratar de questões que afetam a validade do processo executivo e a exigibilidade do crédito, desde que não apreciadas anteriormente pelo julgador de primeiro grau. Inclusive, é sabido que, conforme o entendimento do STJ, a matéria alegada em exceção de pré-excutividade é questão de ordem pública e, por isso, não se sujeita à preclusão consumativa, de modo que, não tendo sido apreciada e decidida anteriormente, é plenamente cabível uma nova apresentação, o que é exatamente o caso dos autos. Acerca da questão de direito, assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A matéria alegada em exceção de pré-excutividade é, em tese, de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, de modo que, não tendo sido apreciada e decidida anteriormente, plenamente possível a apresentação de nova exceção de pré-executividade com objeto diverso da primeira. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2248572 SP 2022/0363470-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023)(destacamos) Assim é o entendimento dos Tribunais da Federação. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO. ENDEREÇO DIVERSO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quanto à preclusão consumativa em exceção de pré-executividade, a decisão recorrida está em desconformidade com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que as matérias objeto de exceção de pré-executividade são de ordem pública e, portanto, não se sujeitam à preclusão consumativa, sendo possível a apresentação de nova exceção com objeto diverso da primeira. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.248.572/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023. 2. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes (art. 5º, LV, da CF/1988). 3. O devedor não tomou conhecimento da notificação no processo administrativo que homologou o auto de infração, vez que a comunicação foi encaminhada para endereço diverso, quando era de conhecimento do IBAMA o endereço correto do autuado. 4. A nulidade da CDA por falta de notificação do devedor para se defender no procedimento fiscal é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que haja a juntada do respectivo processo administrativo aos autos da execução, hipótese dos autos. 5. A ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e devido processo legal, impondo-se a anulação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, a extinção da execução fiscal. 6. Nesse sentido: "A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita, razão pela qual sua ausência implica a nulidade do lançamento e da Execução Fiscal nele fundada. Isso porque a notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade"(TRF1, AC 0008284-55.2012.4.01.3801, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 30/08/2019). 7. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 8. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 9. A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a Vdo § 3º c/c o inciso III do § 4º do art. 85 do CPC. 10. Agravo de instrumento provido." (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10331822320224010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 21/04/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/04/2024 PAG PJe 21/04/2024 PAG) * * * * * "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - ISS - Guarulhos - Decisão de rejeição das duas exceções de pré-executividades ofertadas pela contribuinte - Insurgência desta última - Acolhimento em parte - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - Matéria não tratada em primeiro grau, o que impede qualquer pronunciamento por este Tribunal, sob pena de supressão de instância, a nulificar o julgamento - PRECLUSÃO - A despeito da controvérsia jurisprudencial sobre o tema, vem esta relatoria se posicionando no sentido de que não há preclusão consumativa para oposição de exceção de pré-executividade, afinal, ela versa sobre matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer momento e grau de jurisdição - Logo, a menos que a questão trazida na segunda exceção de pré-executividade tenha sido anteriormente apreciada em Juízo, nada obsta à oposição de novas exceções, em que alegados fundamentos diversos, sendo desnecessária a prova de fato novo - NULIDADE DE LANÇAMENTO - Alegação da contribuinte de que teria havido lançamento por estimativa, sem necessidade e sem que exista previsão legal para tanto - Elementos dos autos que são evidentes no sentido de que houve autolançamento, mediante escrituração realizada pela própria contribuinte no sistema GISS da Prefeitura de Guarulhos - Nulidade, portanto, não evidenciada - PRESCRIÇÃO - Inocorrência - Considerando que as informações acerca do ISS vencido ao longo do exercício de 2004 somente foi prestada pela agravante, mediante escrituração no sistema GISS, no ano de 2008, é inviável que se compute o prazo prescricional para cobrança nas datas de vencimento, já que, antes da regularização, não tinha o Município sequer conhecimento sobre os fatos geradores do tributo - NULIDADE DAS CDAS - Títulos executivos que, de fato, não indicam o fundamento legal da cobrança - Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça que, em casos tais, orienta seja o exequente previamente intimado a substituir a CDA em que constatados vícios formais e materiais - Oportunidade que, portanto, deve ser assegurada ao Município agravado, não havendo que se falar em extinção da execução fiscal, neste momento - Decisão agravada reformada, apenas para reconhecer a nulidade das CDAs, cabendo ao D. Juízo a quo proceder à intimação do Município para substituição ou emenda, em prazo razoável - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARCIALMENTE." (TJSP; Agravo de Instrumento 2093110-19.2023.8.26.0000; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) (destacamos) [...] É cediço que, durante muito tempo, foram travados acalorados debates entre os operadores do direito sobre a possibilidade de fixação dos honorários, por apreciação equitativa do Órgão Julgador, também nas ações em que o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou da causa fosse elevado. Todavia, com a apreciação dos recursos afetados como representativos da controvérsia (REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP), o STJ firmou as seguintes teses, in verbis: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide-, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (Tema 1.076) Assim, não subsiste mais nenhuma dúvida de que, em situações como a dos autos, deve o Órgão Julgador, necessariamente, observar os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015 para a fixação dos honorários, ainda que, na prática, o valor da causa se revele bastante elevado. Com efeito, foi expressamente vedada pelo STJ a interpretação extensiva do art. 85, §8º do CPC/2015 e, desse modo, somente se pode admitir, atualmente, o arbitramento dos honorários por equidade, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo", o que, entretanto, não é absolutamente o caso. Portanto, agiu com acerto o Juízo a quo ao condenar o recorrente a arcar com os honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado do débito, relativo ao exercício de 2003, observando, ainda, o escalonamento, caso o montante ultrapasse a 200 (duzentos) salários-mínimos, em aplicação direta dos parâmetros estabelecidos no tema 1.076 do STJ, bem como nos §§ 2º, 3º e 6º-A do art. 85 do CPC/2015, para arbitrar tal verba sucumbencial na sentença, in verbis: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. […] § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo." (destacamos) Acerca da questão de direito, assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULAS DE CRÉDITO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO. AFERIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever a conclusão da Corte local, que consignou quenão houve novação e que os títulos executados eram as cédulas de crédito, para concluir que se executava título novo de confissão de dívida, exigiria o reexame de provas, procedimento vedado na via especial (Súmulas nºs e 5 e 7/STJ). 3. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 4. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 5. A jurisprudência desta Corte entende que o proveito econômico na execução extinta pelo acolhimento da exceção de pré-executividade é mensurável, o que afasta a aplicação dos honorários por equidade, devendo ser aplicado o art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.217.117/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (destacamos) * * * * * "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA DA CDA DECLARADA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO TEMA N. 1.076/STJ. 1. De início, cumpre destacar que a hipótese descrita pela fazenda pública - inexistência de proveito econômico quando a exceção de pré-executividade exclui a pessoa do polo passivo da execução fiscal -, não retrata o cenário dos autos, totalmente diversa, pois a exceção foi movida para reconhecer que "a Certidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial padece de nulidade, uma vez que o crédito tributário se encontra com a exigibilidade suspensa" (fl. 183), entendimento acolhido na origem. 2. Nesses casos, não há dúvida quanto ao efetivo proveito econômico obtido, posto que a execução foi considerada nula, equivalendo ao valor da ação fiscal para fins de estabelecer a base de cálculo da verba honorária. 3. "Extinta a execução fiscal, após o oferecimento de exceção de pré-executividade, são cabíveis honorários advocatícios a serem fixados conforme as balizas previstas no art. 85, § 3º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 1.947.999/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 10/8/2022). 4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema n. 1.076/STJ, firmou as seguintes teses relativas a honorários em desfavor da fazenda publica: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 1.876.194/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Sendo assim, o desprovimento da apelação interposta, consequente manutenção da sentença recorrida, é medida que se impõe." Uma detida análise do caso permite concluir que o decisum utilizou-se de adequada fundamentação acerca da matéria, valorando os argumentos apresentados pelos litigantes e, mediante desenvolvimento de raciocínio lógico e coerente, empregou à lide solução que pode ser facilmente compreendida mediante simples interpretação literal de suas disposições. Especificamente acerca da suposta omissão apontada pelo embargante, ainda que esta não tenham sido verificada, cumpre tecer as seguintes considerações. Esta Corte de Justiça, em diversas oportunidades, tem manifestado entendimento no sentido de que, conforme o STJ, a matéria suscitada em exceção de pré-executividade trata de questão de ordem pública e, portanto, não se submete à preclusão consumativa, razão pela qual, não tendo sido anteriormente apreciada e decidida, admite-se sua nova apresentação, bem como que, em razão do princípio da causalidade, é cabível a condenação do exequente em honorários advocatícios, quando a execução fiscal é extinta, após a constituição de defesa pelo devedor, em razão de nulidade da CDA, por incorreção da base de cálculo do valor executado. Assim, esta 3ª Câmara de Direito Público, verificou a possibilidade de oposição de segunda EPE, vez que a matéria alegada não foi apreciada anteriormente, bem como concluiu que, em razão do acolhimento da EPE e, consequente nulidade da CDA, é devido a condenação em honorários advocatícios pelo exequente, em razão do princípio da causalidade, nos termos dos parágrafos §§ 2º, 3º e 6º-A do art. 85 do CPC. Ademais, cumpre destacar que, ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral do tema 1255 que visa a analisar a "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes", não há qualquer óbice ao prosseguimento do presente processo, que, inclusive, já recebeu a devida prestação jurisdicional por esta egrégia Corte de Justiça, uma vez que, além de inexistir ordem de suspensão que, como sabido, não é automática, sendo da discricionariedade do Relator do Recurso Extraordinário paradigma determiná-la, não há, sequer, tese fixada pela Corte Suprema para que seja submetida ao caso em apreço. Logo, a outra conclusão não se pode chegar, senão que o embargante, inconformado com o resultado do julgamento, alega a ocorrência de vício cuja existência não logrou êxito em demonstrar. Ademais, há que se ressaltar que perquirir acerca do acerto ou desacerto da interpretação adotada por este Tribunal é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte descontente se utilizar dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que o resultado final não se afigura consentâneo à melhor aplicação do direito. Inclusive, ainda que assim não o fosse, há que se destacar firme posição do STJ de que o Órgão Julgador não está obrigado a analisar detalhadamente todas as questões levantadas pelas partes, respondendo-as uma a uma, desde que a conclusão do seu decisum se encontre bem fundamentada: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. EXIGÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. LEGALIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: para sanar obscuridade ou contradição no acórdão, ou ainda para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial. Não é essa a hipótese dos autos, em que o acórdão se apresenta adequadamente fundamentado e as teses do recurso foram integralmente examinadas e repelidas, resultado que não foi, afinal, aquele que o recorrente desejou. 2. Mas ainda que assim não fosse, é certo que o juiz, desde que fundamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. Quanto a isso, a jurisprudência desta Corte é farta em precedentes. 3. Em conclusão, não há omissão a sanar. As alegações do embargante são, em síntese, reiteração dos argumentos anteriormente apresentados nas razões recursais e revelam, quanto aos pontos suscitados, tão somente irresignação com o que foi decidido por esta Primeira Turma. Todavia, os declaratórios não constituem a via adequada para o simples reexame do julgado. 4. Ainda que manejados com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração demandam a ocorrência de algum dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no RMS 47.139/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017) (destacamos) Portanto, o que se observa é uma tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via estreita. Desta forma, há vários precedentes deste Tribunal e, por todos, o enunciado da súmula 18 do TJCE: SÚMULA N. 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". De outro modo: os embargos declaratórios não possuem o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que a mesma se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta. Em suma: nos presentes embargos de declaração, recurso que possui nítida natureza jurídica processual, com o objetivo de integrar o acórdão embargado, não há que se falar em omissão diante de matéria tão exaustivamente estudada e discutida. Desta forma, inexistente o vício apontado pelo embargante e, por isso, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em face da inexistência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conheço dos aclaratórios para NEGAR-LHES provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza, 04 de agosto de 2025. Juíza Convocada DRA. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 04/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0002867-77.2007.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]24/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002867-77.2007.8.06.0001.
Embargante: MUNICIPIO DE FORTALEZA.
Embargado: FRANCISCO NOGUEIRA DIOGENES DESPACHO Em observância ao disposto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO intime-se o embargado para se manifestar sobre o recurso. Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/202430/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002867-77.2007.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA.
APELADO: ESPOLIO DE FRANCISCO NOGUEIRA DIOGENES. EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. OPOSIÇÃO DE SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CDA DECLARADA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO TEMA 1.076/STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de apelação cível por meio da qual o recorrente pugna pela nulidade da sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal, declarando a nulidade da CDA, bem como pela fixação de honorários advocatícios por equidade. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença que extinguiu a execução fiscal não admitiu uma dilação probatória, mas sim acolheu uma segunda exceção de pré-executividade. O que é plenamente possível. 3. Conforme o entendimento do STJ, a matéria alegada em exceção de pré-excutividade é questão de ordem pública e, por isso, não se sujeita à preclusão consumativa, de modo que, não tendo sido apreciada e decidida anteriormente, é plenamente cabível uma nova apresentação, o que é exatamente o caso dos autos. 4. Isso porque, já que o Juízo a quo rejeitou a primeira exceção de pré-executividade sem que o mérito inerente ao exercício de 2003 fosse, sequer, analisado, pois não havia como estender a discussão sobre o exercício de 2017 a 2023 para o para o débito do ano de 2003, ante a necessidade de dilação probatória. Cabível portanto a apresentação de nova EPE, com prova pré-constituída, que aponta matéria de ordem pública, especificamente sobre o ano de 2003, não apreciada pelo Juízo a quo. 5. Ainda que assim não o fosse, caso seja considerado como uma nova prova juntada para embasar a primeira exceção de pré-executividade, é sabido que o Superior Tribunal de Justiça admite a complementação de prova em sede de EPE, desde que tais documentos sejam preexistentes e que respeitem o contraditório, sendo inexistente a má-fé. 6. Sobre a condenação em honorários, é cediço que, durante muito tempo, foram travados acalorados debates entre os operadores do direito sobre a possibilidade de fixação dos honorários, por apreciação equitativa do Órgão Julgador, também nas ações em que o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou da causa fosse elevado. 7. Todavia, com o julgamento do tema 1.076, o STJ firmou as seguintes teses: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 8. Desse modo, considerando que os parâmetros estabelecidos no tema 1.076 do STJ, bem como nos §§ 2º, 3º e 6º-A do art. 85 do CPC/2015, foram devidamente observados pelo Juízo a quo, a manutenção da sentença, é medida que se impõe. 9. Honorários advocatícios majorados para o patamar de 12% sobre o valor do crédito do exercício de 2003, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0002867-77.2007.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 05 de maio de 2025. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta, em ação de execução fiscal, com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que acolheu exceção de pré-executividade e decidiu pela extinção da execução fiscal. O caso/a ação originária: o Município de Fortaleza ajuizou Ação de Execução Fiscal em face do Espolio de Francisco Nogueira Diogenes com base em certidão da dívida ativa, oriundas de débitos de IPTU, no valor total de R$ 63.818,31 (sessenta e três mil, oitocentos e dezoito reais e trinta e um centavos). Exceção de pré-executividade: ID 19356819. Impugnação: a despeito de haver sido regularmente intimado, o Fisco deixou transcorrer in albis o prazo destinado à sua manifestação, conforme certidão de ID 19356823. A Sentença: ID 19356824, o Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que acolheu exceção de pré-executividade e decidiu pela extinção da execução fiscal, em razão de nulidade na CDA. Transcrevo o dispositivo da sentença: "Diante do exposto, RECONHEÇO a nulidade da CDA nº 00006953 (ID. 51270557) relativa ao exercício de 2003 e, consequentemente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso IV e 925, caput, do Código de Processo Civil." Apelação: irresignado, o Município de Fortaleza interpôs o presente recurso (ID 19356828) pugnando pela reforma da sentença, aduzindo a nulidade da sentença, ante a impossibilidade de dilação probatória em exceção de pré-executividade, bem como pugnando pela fixação de honorários advocatícios por equidade. Contrarrazões: ID 19356830, suplicando pela manutenção do decisum, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos da súmula 189 do STJ. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. VOTO Tratam os autos de apelação cível por meio da qual o recorrente pugna nulidade da sentença, bem como pela fixação de honorários advocatícios por equidade. Feito tal esclarecimento, por partes e em tópicos, segue o presente voto. - Da inexistência de dilação probatória e da possibilidade de oposição de segunda exceção de pré-executividade. Desde logo, destaco que, analisando os autos, verifica-se que não há que se falar em qualquer dilação probatória no caso, mas sim em acolhimento de nova exceção de pré-executividade. Pois bem. De início destaco que, é cediço que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando flagrantemente configurada matéria de ordem pública que acarrete a nulidade da execução, ou seja, tal instrumento possui caráter excepcional, sendo pré-requisito de seu processamento a desnecessidade de dilação probatória. Logo, o interessado deve trazer ao conhecimento do julgador todas as questões fáticas e documentos necessários à formação de seu convencimento sobre a existência de vícios que anulem o processo executivo. Acerca dessa temática, confira-se a lição do Prof. Leandro Paulsen, em sua obra Curso de Direito Tributário, 12ª edição, 2021, pág. 241: "A exceção de pré-executividade constitui simples petição apresentada nos autos da execução fiscal apontando a ausência de alguma das condições da ação (como a ilegitimidade passiva), de pressuposto processual ou mesmo de causas suspensivas da exigibilidade ou extintivas do crédito que não demandem dilação probatória. Neste sentido, é a Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Tal via é adequada, portanto, para o apontamento de vício ou impedimento demonstrável de pronto. A decadência e a prescrição, por exemplo, podem ser alegadas por simples petição, desde que presentes elementos que permitam verificar seus termos iniciais e finais." (destacamos) Denota-se dos autos, que o exequido apresentou a primeira exceção de pré-executividade de ID 19356796, alegando a nulidade da CDA de ID 19356751, sob o fundamento de erro no lançamento do débito de IPTU do exercício de 2003, o que afetaria sua base de cálculo, por considerar a área total do imóvel como 183.400,00m², quando alega que deveria ser 179.712,00m², conforme documentos de ID 19356799 a ID 19356803. Todavia, percebe-se que a decisão interlocutória que rejeitou tal EPE não apreciou o mérito da demanda, pois utilizou como fundamento a impossibilidade de dilação probatória, tendo em vista que da prova apresentada pelo devedor, só é possível verificar que o Município reconheceu o "erro na base de cálculo apenas dos exercícios de 2017 a 2023" e, por isso, "estender a discussão acerca da alegação em pauta, demandaria dilação probatória, fato que torna inviável a análise por meio do incidente proposto" (ID 19356811). Isto é, verifica-se que a exceção de pré-executividade foi rejeitada sem que o mérito inerente ao exercício de 2003 fosse, sequer, analisado, pois não havia como estender a discussão sobre o exercício de 2017 a 2023 para o ano de 2003, ante a necessidade de dilação probatória. Após a prolação do decisum, o devedor opôs embargos de declaração, aduzindo a existência de omissão no que se refere à prova pré-constituída, basicamente reafirmando os mesmos argumentos (ID 19356815). Por conseguinte, o devedor protocolou a petição de ID 19356819, apresentando o extrato de IPTU do exercício de 2003, alegando a nulidade da CDA, sob o argumento de possuir o mesmo erro que os lançamentos de 2017 a 2023, o qual aduziu e demonstrou na primeira exceção de pré-executividade, qual seja: erro na área total do imóvel, por considerar 183.400,00m², quando deveria ser 179.712,00m², o que teria aumentado a base de cálculo do IPTU. Em outras palavras: o devedor trouxe aos autos nova EPE, com prova pré-constituída, que aponta matéria de ordem pública, especificamente sobre o ano de 2003, não apreciada pelo Juízo a quo, destacando que a incorreção no calculo do IPTU sempre existiu, conforme os documentos de ID 19356820 a ID 19356821. E, com base em tais alegações, o julgador de primeiro grau extinguiu a execução fiscal, em razão da existência de nulidade na CDA e, por decorrência lógica, julgou prejudicado os aclaratórios opostos. Diante disso, aduz o apelante que o Juízo a quo teria incorrido em erro in procedendo por ter acolhido a petição de ID 19356819, admitindo a dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, o que seria vedado pela súmula 393 do STJ. Ocorre que, percebe-se que não houve nos autos dilação probatória, mas sim uma nova oposição de EPE, já que é sabido que a exceção de pré-executividade nada mais é do que uma simples petição nos autos, sem forma rígida, cujo conhecimento é possível em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo julgador, justamente por se tratar de questões que afetam a validade do processo executivo e a exigibilidade do crédito, desde que não apreciadas anteriormente pelo julgador de primeiro grau. Inclusive, é sabido que, conforme o entendimento do STJ, a matéria alegada em exceção de pré-excutividade é questão de ordem pública e, por isso, não se sujeita à preclusão consumativa, de modo que, não tendo sido apreciada e decidida anteriormente, é plenamente cabível uma nova apresentação, o que é exatamente o caso dos autos. Acerca da questão de direito, assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A matéria alegada em exceção de pré-excutividade é, em tese, de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, de modo que, não tendo sido apreciada e decidida anteriormente, plenamente possível a apresentação de nova exceção de pré-executividade com objeto diverso da primeira. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2248572 SP 2022/0363470-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023)(destacamos) Assim é o entendimento dos Tribunais da Federação. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO. ENDEREÇO DIVERSO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quanto à preclusão consumativa em exceção de pré-executividade, a decisão recorrida está em desconformidade com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que as matérias objeto de exceção de pré-executividade são de ordem pública e, portanto, não se sujeitam à preclusão consumativa, sendo possível a apresentação de nova exceção com objeto diverso da primeira. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.248.572/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023. 2. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes (art. 5º, LV, da CF/1988). 3. O devedor não tomou conhecimento da notificação no processo administrativo que homologou o auto de infração, vez que a comunicação foi encaminhada para endereço diverso, quando era de conhecimento do IBAMA o endereço correto do autuado. 4. A nulidade da CDA por falta de notificação do devedor para se defender no procedimento fiscal é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que haja a juntada do respectivo processo administrativo aos autos da execução, hipótese dos autos. 5. A ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e devido processo legal, impondo-se a anulação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, a extinção da execução fiscal. 6. Nesse sentido: "A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita, razão pela qual sua ausência implica a nulidade do lançamento e da Execução Fiscal nele fundada. Isso porque a notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade"(TRF1, AC 0008284-55.2012.4.01.3801, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 30/08/2019). 7. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 8. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 9. A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a Vdo § 3º c/c o inciso III do § 4º do art. 85 do CPC. 10. Agravo de instrumento provido." (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10331822320224010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 21/04/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/04/2024 PAG PJe 21/04/2024 PAG) * * * * * "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - ISS - Guarulhos - Decisão de rejeição das duas exceções de pré-executividades ofertadas pela contribuinte - Insurgência desta última - Acolhimento em parte - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - Matéria não tratada em primeiro grau, o que impede qualquer pronunciamento por este Tribunal, sob pena de supressão de instância, a nulificar o julgamento - PRECLUSÃO - A despeito da controvérsia jurisprudencial sobre o tema, vem esta relatoria se posicionando no sentido de que não há preclusão consumativa para oposição de exceção de pré-executividade, afinal, ela versa sobre matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer momento e grau de jurisdição - Logo, a menos que a questão trazida na segunda exceção de pré-executividade tenha sido anteriormente apreciada em Juízo, nada obsta à oposição de novas exceções, em que alegados fundamentos diversos, sendo desnecessária a prova de fato novo - NULIDADE DE LANÇAMENTO - Alegação da contribuinte de que teria havido lançamento por estimativa, sem necessidade e sem que exista previsão legal para tanto - Elementos dos autos que são evidentes no sentido de que houve autolançamento, mediante escrituração realizada pela própria contribuinte no sistema GISS da Prefeitura de Guarulhos - Nulidade, portanto, não evidenciada - PRESCRIÇÃO - Inocorrência - Considerando que as informações acerca do ISS vencido ao longo do exercício de 2004 somente foi prestada pela agravante, mediante escrituração no sistema GISS, no ano de 2008, é inviável que se compute o prazo prescricional para cobrança nas datas de vencimento, já que, antes da regularização, não tinha o Município sequer conhecimento sobre os fatos geradores do tributo - NULIDADE DAS CDAS - Títulos executivos que, de fato, não indicam o fundamento legal da cobrança - Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça que, em casos tais, orienta seja o exequente previamente intimado a substituir a CDA em que constatados vícios formais e materiais - Oportunidade que, portanto, deve ser assegurada ao Município agravado, não havendo que se falar em extinção da execução fiscal, neste momento - Decisão agravada reformada, apenas para reconhecer a nulidade das CDAs, cabendo ao D. Juízo a quo proceder à intimação do Município para substituição ou emenda, em prazo razoável - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARCIALMENTE." (TJSP; Agravo de Instrumento 2093110-19.2023.8.26.0000; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) (destacamos) Ainda que assim não o fosse, caso se considere como uma nova prova juntada para embasar a primeira exceção de pré-executividade, é sabido que o Superior Tribunal de Justiça admite a complementação de prova em sede de EPE, desde que tais documentos sejam preexistentes e que respeitem o contraditório, sendo inexistente a má-fé. "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido." (REsp n. 1.912.277/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.) (destacamos) No caso, percebe-se que ao protocolar a petição de ID 19356819, o devedor aduziu que "só tiveram acesso aos referidos extratos na data de hoje, pois a SEFIN só disponibiliza em seu site os extratos dos anos de 2015 para frente. Assim, foi necessário iniciar procedimento administrativo junto àquele órgão, procedimento este de n.º Processo GR - 166452/2024 (PEDIDO DE DECLARAÇÃO), cujo recibo de protocolo também segue anexo" (ID 19356821), bem como que, o ente Público foi intimado para se manifestar, mas deixou transcorrendo in albis o prazo destinado à sua manifestação (ID 19356823). Desse modo, verifica-se que mesmo se tratando de uma complementação de prova, não há que se falar em dilação probatória, restando claro que o Juízo a quo agiu com acerto quando observou o contraditório e reconheceu matéria de ordem pública, demonstrada de plano pelo exequido, qual seja: a nulidade da CDA, por incorreção no lançamento de IPTU do exercício de 2003. - Dos honorários advocatícios É cediço que, durante muito tempo, foram travados acalorados debates entre os operadores do direito sobre a possibilidade de fixação dos honorários, por apreciação equitativa do Órgão Julgador, também nas ações em que o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou da causa fosse elevado. Todavia, com a apreciação dos recursos afetados como representativos da controvérsia (REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP), o STJ firmou as seguintes teses, in verbis: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide-, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (Tema 1.076) Assim, não subsiste mais nenhuma dúvida de que, em situações como a dos autos, deve o Órgão Julgador, necessariamente, observar os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015 para a fixação dos honorários, ainda que, na prática, o valor da causa se revele bastante elevado. Com efeito, foi expressamente vedada pelo STJ a interpretação extensiva do art. 85, §8º do CPC/2015 e, desse modo, somente se pode admitir, atualmente, o arbitramento dos honorários por equidade, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo", o que, entretanto, não é absolutamente o caso. Portanto, agiu com acerto o Juízo a quo ao condenar o recorrente a arcar com os honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado do débito, relativo ao exercício de 2003, observando, ainda, o escalonamento, caso o montante ultrapasse a 200 (duzentos) salários-mínimos, em aplicação direta dos parâmetros estabelecidos no tema 1.076 do STJ, bem como nos §§ 2º, 3º e 6º-A do art. 85 do CPC/2015, para arbitrar tal verba sucumbencial na sentença, in verbis: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. […] § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo." (destacamos) Acerca da questão de direito, assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULAS DE CRÉDITO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO. AFERIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever a conclusão da Corte local, que consignou quenão houve novação e que os títulos executados eram as cédulas de crédito, para concluir que se executava título novo de confissão de dívida, exigiria o reexame de provas, procedimento vedado na via especial (Súmulas nºs e 5 e 7/STJ). 3. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 4. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 5. A jurisprudência desta Corte entende que o proveito econômico na execução extinta pelo acolhimento da exceção de pré-executividade é mensurável, o que afasta a aplicação dos honorários por equidade, devendo ser aplicado o art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.217.117/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (destacamos) * * * * * "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA DA CDA DECLARADA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO TEMA N. 1.076/STJ. 1. De início, cumpre destacar que a hipótese descrita pela fazenda pública - inexistência de proveito econômico quando a exceção de pré-executividade exclui a pessoa do polo passivo da execução fiscal -, não retrata o cenário dos autos, totalmente diversa, pois a exceção foi movida para reconhecer que "a Certidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial padece de nulidade, uma vez que o crédito tributário se encontra com a exigibilidade suspensa" (fl. 183), entendimento acolhido na origem. 2. Nesses casos, não há dúvida quanto ao efetivo proveito econômico obtido, posto que a execução foi considerada nula, equivalendo ao valor da ação fiscal para fins de estabelecer a base de cálculo da verba honorária. 3. "Extinta a execução fiscal, após o oferecimento de exceção de pré-executividade, são cabíveis honorários advocatícios a serem fixados conforme as balizas previstas no art. 85, § 3º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 1.947.999/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 10/8/2022). 4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema n. 1.076/STJ, firmou as seguintes teses relativas a honorários em desfavor da fazenda publica: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 1.876.194/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Sendo assim, o desprovimento da apelação interposta, consequente manutenção da sentença recorrida, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por tais razões, conheço da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado do crédito do exercício de 2003, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto. Fortaleza, 05 de maio de 2025. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0002867-77.2007.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]23/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)08/04/2025, 11:28
Mudança de Assunto Processual08/04/2025, 11:27
Documento (Informações)08/04/2025, 11:27
Petição (Contra-razões)07/04/2025, 10:21
Publicação20/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada17/03/2025, 19:31
Mero expediente17/03/2025, 19:31
Conclusão (para despacho)12/12/2024, 10:00
Petição (Apelação)11/12/2024, 19:50
Decurso de Prazo14/11/2024, 00:50
Publicação22/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada18/10/2024, 08:04
Expedida/Certificada18/10/2024, 08:04
Ausência de pressupostos processuais17/10/2024, 12:46
Conclusão (para despacho)08/10/2024, 15:59
Documento (Certidão)08/10/2024, 15:59
Decurso de Prazo21/09/2024, 01:22
Expedida/Certificada27/08/2024, 12:19
Mero expediente27/08/2024, 12:19
Conclusão (para despacho)27/08/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))26/08/2024, 14:28
Decurso de Prazo23/08/2024, 00:19
Decurso de Prazo09/08/2024, 00:09
Expedida/Certificada04/08/2024, 21:22
Mero expediente02/08/2024, 14:26
Conclusão (para despacho)02/08/2024, 11:10
Petição (Embargos de declaração)25/07/2024, 17:28
Publicação18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002867-77.2007.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: ESPOLIO DE FRANCISCO NOGUEIRA DIOGENES DECISÃO CLS.
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face de ESPOLIO DE FRANCISCO NOGUEIRA DIOGENES, objetivando a satisfação do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial. A parte executada apresentou Exceção de Pré-executividade no ID. 63776943, sustentando, em breve síntese, a existência de erros que afetam a base de cálculo do IPTU aplicado ao imóvel de Matrícula 58.299, Inscrição Municipal n.º 295433-8, seja quanto à área total do imóvel; seja quanto à área edificada nele existente, levando à cobrança de valores extremamente elevados e indevidos. Afirma que através de processo administrativo junto à Secretaria Municipal das finanças no ano de 2023 foi reconhecido equívoco na cobrança do IPTU, tendo sido retificado a área territorial e predial do imóvel. Em decorrência das alterações mencionadas, foram revisados os lançamentos de IPTU do imóvel de inscrição 295.433-8, relativos aos exercícios de 2017 a 2023. Por fim, requer a reunião das execuções fiscais ajuizadas em face da parte executada, para julgamento simultâneo com a presente execução. Pugnando, ainda, pela procedência da Exceção de Pré-executividade para declarar a nulidade das CDAs que instruem as referidas execuções fiscais, com a consequente extinção das ações em comento, bem como a condenação do exequente ao pagamento de horários advocatícios. Devidamente intimada, a Fazenda Pública deixou o prazo que lhe fora conferido transcorrer sem qualquer intervenção (in albis). É o breve relatório. Decido. Na presente execução fiscal, são cobrados créditos inscritos em dívida ativa, referentes ao IPTU dos exercícios de 2001, 2002 e 2003. (ID. 51270557). Nos autos dos Embargos à Execução de nº 0090175-54.2007.8.06.0001, que tramitava em apenso a este feito, consta Sentença (ID. 88048237), que julgou procedentes os Embargos à Execução, decretando a prescrição dos créditos tributários alusivos aos IPTUs gerados nos períodos de 2001 e 2002. Prossegue o feito, portanto, exclusivamente em relação ao IPTU do exercício de 2003. Destarte, passo à analise da Exceção de Pré-executividade de ID. 63776943. Inicialmente, indefiro a almejada reunião das execuções fiscais em curso, haja vista que o apensamento de feitos pode provocar tumulto no curso dos processos, ensejando, por vezes, efeito oposto ao almejado pelas partes. Ademais, a parte executada pleiteia a reunião de execuções fiscais que tramitam em Juízos distintos, em sistemas eletrônicos diferentes (SAJ e Pje), o que não é possível. Com efeito, visando a conferir eficácia plena ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a objeção de pré-executividade. Contudo, a exceção é limitada à matéria suscetível de conhecimento de ofício, devendo a nulidade ser reconhecida independentemente de contraditório ou dilação probatória. Especialmente quando se trata de execução fiscal, é repelida a admissibilidade da exceção cujos fundamentos requeiram ampla discussão a ser conhecida nos autos dos embargos previsto no art. 16 da Lei 6830/80. A propósito, a moderna doutrina vem tolerando a exceção de pré-executividade contra títulos executivos quando a decisão dependa de prova a cargo do excipiente, desde que o mesmo demonstre, de forma inequívoca, o óbice levantado ao regular prosseguimento da execução, como, aliás, se propõe o aqui suposto devedor. A título de ilustração, lição de ALBERTO CAMINÃ MOREIRA assegura: A exceção de pré-executividade pode manifestar-se com base em simples petição, demonstrando a insuficiência da pretensão executória com base nos elementos acostados pelo próprio exequente, especialmente carência por defeito do título executivo. Nessa situação, nenhuma questão probatória emergirá do debate. Entretanto, se for necessária prova, só a documental é admitida.(In Defesa sem embargos do executado - exceção de pré-executividade, p. 44). (gn). Com efeito, há relevância na fundamentação exposta pela excipiente, uma vez que, caso constatada divergência na metragem utilizada à época do lançamento, haveria, em tese, incorreção na base de cálculo adotada pelo Município no lançamento da taxa, implicando em nulidade. Contudo, a eventual nulidade do lançamento em razão de erro na base de cálculo do referido tributo demandaria dilação probatória, descabida em sede de Exceção de Pré-executividade, a teor do que dispõe a Súmula nº 393 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim prevê: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Neste quadro, tem-se que a Exceção de Pré-executividade não comporta acolhimento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A METRAGEM DO TERRENO UTILIZADA PARA O CÁLCULO DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE E PRÉ-CONSTITUÍDA DO EQUÍVOCO NO LANÇAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 393 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0073493-91.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 22.04.2021) (TJ-PR - ES: 00734939120208160000 PR 0073493-91.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Antonio Renato Strapasson Desembargador, Data de Julgamento: 22/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2021) (gn). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - IPTU dos exercícios de 2011 a 2015 - Exceção de pré-executividade rejeitada. Alegado equívoco na metragem do imóvel adotada no lançamento, decorrente de suposto erro do Município, que teria agregado à base de cálculo área remanescente do mesmo lote. Necessidade de dilação probatória. Inteligência da Súmula 393 do STJ. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20840843620198260000 SP 2084084-36.2019.8.26.0000, Relator: João Alberto Pezarini, Data de Julgamento: 06/06/2019, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/06/2019). Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2009 e 2010. Exceção de Pré-executividade rejeitada. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Alegação de que o crédito tributário carece de certeza e de exigibilidade, dado às discrepâncias entre a área tributada e a área real do imóvel, bem como entre o valor de mercado e valor venal adotado no cálculo do imposto. Exceção de pré-executividade que tem cabimento quando relativa a matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. Caso concreto em que a questão exige dilação probatória para ser julgada. Súmula 393 do STJ. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP 20349143220188260000 SP 2034914-32.2018.8.26.0000, Relator: Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 28/06/2018,18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/07/2018). (gn). Ressalta-se que a dívida ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza quando regularmente inscrita, o que não restou afastado nos autos. Importante salientar que, no referido processo administrativo a Exequente reconheceu o erro na base de cálculo apenas dos exercícios de 2017 a 2023. Desta feita, para analisar a base de cálculo do IPTU cobrado no exercício de 2003, deve-se observar o valor venal e a metragem utilizados à época do lançamento. Desse modo, estender a discussão acerca da alegação em pauta, demandaria dilação probatória, fato que torna inviável a análise por meio do incidente proposto.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando, via de consequência, o prosseguimento da Execução Fiscal combatida. Para tanto, INTIME-SE a Fazenda Pública para juntar CDA em substituição à original, com o valor atualizado da cobrança, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de julho de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/07/2024, 00:00
Expedida/Certificada16/07/2024, 14:38
Expedida/Certificada16/07/2024, 14:00
Expedida/Certificada16/07/2024, 13:13
Outras Decisões12/07/2024, 15:08
Conclusão (para despacho)11/07/2024, 11:31
Documento (Certidão)11/07/2024, 11:28
Decurso de Prazo09/07/2024, 01:24
Expedida/Certificada12/06/2024, 11:43
Documento (Certidão)12/06/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))25/04/2024, 10:08
Mero expediente18/07/2023, 15:38
Conclusão (para despacho)18/07/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))06/07/2023, 10:32
Provisório01/02/2023, 08:53
Provisório07/04/2021, 16:22
Ato ordinatório17/06/2020, 17:35
Ato ordinatório24/05/2020, 11:44
Decurso de Prazo13/04/2020, 09:24
Mero expediente08/04/2020, 15:39
Conclusão08/04/2020, 13:13
Expedição de documento (Certidão)10/02/2020, 10:11
Petição (Petição (outras))05/02/2020, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/02/2020, 05:54
Ato ordinatório30/01/2020, 12:00
Expedição de documento (Certidão)30/01/2020, 11:30
Outras Decisões06/11/2019, 07:18
Conclusão04/11/2019, 16:12
Petição (Petição (outras))14/11/2018, 11:39
Expedição de documento (Certidão)12/11/2018, 15:49
Documento (Certidão)12/11/2018, 15:49
Documento (Outros documentos)12/11/2018, 15:49
Expedição de documento (Mandado)31/10/2018, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)29/10/2018, 14:20
Ato ordinatório29/10/2018, 14:17
Petição (Petição (outras))26/10/2018, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/10/2018, 08:30
Ato ordinatório11/10/2018, 10:50
Mero expediente08/10/2018, 15:33
Conclusão03/10/2018, 14:34
Decurso de Prazo09/08/2018, 18:01
Ato ordinatório23/07/2018, 23:02
Expedição de documento (Certidão)29/06/2018, 15:27
Documento (Certidão)29/06/2018, 15:26
Documento (Outros documentos)29/06/2018, 15:25
Expedição de documento (Mandado)21/06/2018, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)17/05/2018, 13:33
Documento (Certidão)03/12/2013, 12:00
Mero expediente23/07/2013, 12:00
Apensamento11/07/2012, 12:00
Documento (Mandado)15/05/2012, 12:00
Petição (Petição (outras))26/05/2011, 12:00
Expedição de documento11/06/2010, 13:10
Expedição de documento29/01/2010, 13:05
Expedição de documento26/01/2010, 16:09
Expedição de documento10/11/2009, 15:46
Conclusão01/09/2009, 14:08
Conclusão28/01/2009, 17:10
Expedição de documento17/12/2008, 13:43
Conclusão10/12/2008, 14:50
Entrega em carga/vista17/11/2008, 13:25
Conclusão10/10/2008, 13:04
Ato ordinatório16/09/2008, 15:13
Conclusão25/08/2008, 17:53
Ato ordinatório01/07/2008, 13:59
Ato ordinatório26/06/2008, 14:45
Ato ordinatório11/06/2008, 11:14
Expedição de documento14/12/2007, 17:45
Conclusão06/12/2007, 17:34
Entrega em carga/vista29/11/2007, 10:21
Conclusão30/10/2007, 13:34
Ato ordinatório09/10/2007, 15:29
Expedição de documento14/09/2007, 13:31
Ato ordinatório06/09/2007, 15:45
Conclusão26/07/2007, 14:28
Entrega em carga/vista19/06/2007, 15:56
Conclusão17/06/2007, 09:59
Petição (Petição (outras))14/06/2007, 17:14
Ato ordinatório30/05/2007, 09:18
Expedição de documento16/03/2007, 08:38
Ato ordinatório13/02/2007, 16:17