Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000930-87.2018.8.06.0052.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: CICERO VALBERIO GUSTAVO DA SILVA 08399664405 Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ART. 85, § 8º, DO CPC. ART. 90, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada em sede de execução fiscal, reconhecendo a ilegitimidade passiva do excipiente e condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor da causa. 2) O apelante alegou que a extinção das Certidões de Dívida Ativa ocorreu administrativamente em razão do reconhecimento da ilegitimidade do executado, sem resistência à execução, requerendo a aplicação do art. 26 da Lei nº 6.830/80 para afastar a condenação em honorários, ou, subsidiariamente, a fixação equitativa da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC, ou, ainda, sua redução pela metade, conforme art. 90, § 4º, do CPC. 3)Apresentadas contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e majoração dos honorários recursais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4) Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a condenação em honorários advocatícios em caso de reconhecimento da ilegitimidade passiva na exceção de pré-executividade; (ii) saber qual o critério aplicável à fixação da verba honorária, considerando a ausência de impugnação ao crédito fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 961 (REsp 1.358.837/SP), firmou o entendimento de que, observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade que resulta na exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal. 6) A decisão seguiu também o entendimento consolidado no EREsp 1.880.560/RN (Tema 1076), segundo o qual, nas hipóteses em que o pedido veiculado na exceção se limita à exclusão do excipiente, os honorários devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 7) O caso concreto revela que a ilegitimidade do executado foi reconhecida com base em provas documentais robustas, inclusive com absolvição criminal e reconhecimento de fraude pela Receita Federal, o que reforça a impropriedade da fixação da verba sucumbencial com base em percentual do valor da causa. 8) Ademais, sendo reconhecido o pedido após a apresentação da exceção, cabível a aplicação do art. 90 do CPC, impondo-se à parte que reconhece o pedido o pagamento das custas e honorários. 9)À luz da jurisprudência desta Corte, especialmente da 3ª Câmara de Direito Público, a fixação da verba honorária por equidade mostra-se adequada, com arbitramento no valor de R$ 2.000,00, compatível com a natureza da causa e os parâmetros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "É devida a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade que reconhece a ilegitimidade do excipiente, com arbitramento por equidade quando não há impugnação ao crédito, sendo inaplicável o art. 26 da LEF. Havendo reconhecimento do pedido após a apresentação da defesa, aplica-se o art. 90 do CPC." _____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 8º; art. 90, caput e § 4º; Lei nº 6.830/80, art. 26; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.358.837/SP (Tema 961); STJ, EREsp 1.880.560/RN (Tema 1076); (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30021338220248060000, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/08/2024); (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30009432120238060000, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/05/2024); (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30001054420248060000, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/11/2024) ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (Id 18818983) interposto pelo Estado do Ceará contra Sentença (Id 18818978) que acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a ilegitimidade do executado e condenou o apelante em honorários de sucumbência de 8% sobre o valor da causa. Irresignado, o Estado do Ceará, apresenta o vertente recurso pugnando a exclusão da condenação em honorários advocatícios argumentando que não houve resistência à execução fiscal, pois a extinção administrativa das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) decorreu do reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte executada. Assim, com base no art. 26 da Lei nº 6.830/80, não haveria ônus para as partes. Caso mantida a condenação, requer a fixação dos honorários advocatícios por equidade por aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, sustentando que a matéria discutida não possui complexidade e que não se deve utilizar o valor da dívida como parâmetro para fixação da verba honorária. Por fim, como pedido subsidiário, caso a condenação em honorários seja mantida, o Estado do Ceará requer a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, pois reconheceu a ilegitimidade passiva e não apresentou resistência ao pedido, o que justificaria a redução da condenação pela metade. Contrarrazões (Id 18818987) discorrendo quanto a inaplicabilidade do art.26 da Lei 6.830/80, da impossibilidade de aplicação do critério da equidade e, por fim, da inaplicabilidade da redução prevista no art. 90, § 4º do CPC. Neste termos, requereu o desprovimento do recurso com a majoração dos honorários recursais. Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ante a manifestação, em feitos semelhantes, que envolvem direito meramente patrimonial, da ausência de interesse público a ser tutelado, conforme também previsto no Enunciado Sumular nº 189 do STJ. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia restringe-se à condenação em honorários advocatícios decorrente do acolhimento da exceção de pré-executividade que reconheceu a ilegitimidade passiva do executado. Conforme consta da sentença, acolheu-se a exceção de pré-executividade ao se comprovar que o executado não participou da constituição da pessoa jurídica Rio Vermelho Distribuição de Alimentos (CNPJ nº 22.013.945/0001-80), sendo vítima de fraude consistente na utilização indevida de seus dados pessoais por terceiros. Estes efetuaram a inscrição da mencionada MEI por meio do Portal do Empreendedor, acumulando, em nome do executado, os respectivos débitos fiscais. Ressalte-se que o executado foi absolvido nos autos da ação penal nº 0000843-34.2018.8.06.0052. Ademais, consta dos autos (ID 49506891) que a Receita Federal reconheceu a inexistência de vínculo entre o executado e o referido CNPJ, tendo deferido a nulidade da inscrição da pessoa jurídica por se tratar de situação fraudulenta. Pois bem. De início, tem-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial (REsp) 1.358.837/SP - TEMA 961, sob o regime dos recursos repetitivos, consolidou a seguinte tese: "Com base no princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, desde que a execução não seja extinta" (STJ, Primeira Seção, REsp 1.358.837/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, julgamento em 29/03/2021, Tema 961). Posteriormente, o STJ firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que a exceção de pré-executividade objetiva unicamente a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnação ao crédito executado, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a impossibilidade de mensuração do proveito econômico da decisão judicial: "nas hipóteses em que a exceção de pré-executividade busca apenas a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem contestar o crédito executado, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), uma vez que não é possível estimar o proveito econômico decorrente da decisão judicial" (STJ, Embargos de Divergência no REsp 1.880.560/RN, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgamento em 24/04/2024, DJe 06/06/2024). A propósito, segue o teor do julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE CO-EXECUTADO DO POLO PASSIVO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO EQUITATIVO. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA N. 1.076 DO STJ. (…) VI - Não se pode admitir, em hipóteses tais, a fixação dos honorários com base em percentual incidente sobre o valor da causa porquanto em feitos complexos que envolvam diversas pessoas físicas e jurídicas por múltiplas hipóteses de redirecionamento de execução fiscal, cogitar-se da possibilidade de que a Fazenda Nacional seja obrigada a arcar com honorários de cada excluído com base no valor total da causa implicaria exorbitante multiplicação indevida dos custos da execução fiscal. Isso porque o crédito continua exigível, em sua totalidade, do devedor principal ou outros responsáveis. A depender das circunstâncias do caso concreto, a Fazenda Pública poderia se ver obrigada a pagar honorários múltiplas vezes, sobre um mesmo valor de causa, revelando-se inadequado bis in idem e impondo barreiras excessivas, ou mesmo inviabilizando, sob o ponto de vista do proveito útil do processo, a perseguição de créditos públicos pela Procuradoria da Fazenda Nacional. (EREsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/6/2024) Na mesma linha são os precedentes desta Corte, os quais reiteradamente têm fixado os honorários por equidade, notadamente quando reconhecida a ilegitimidade passiva do excipiente em sede de exceção de pré-executividade, sem impugnação ao crédito fiscal. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SÓCIO CORRESPONSÁVEL EXCLUÍDO DO QUADRO SOCIETÁRIO ANTES DO FATO GERADOR E DA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. MATÉRIA COMPROVADA DE PLANO. POSSIBILIDADE NO ÂMBITO DO INCIDENTE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESP REPETITIVO n.º 1.358.837/SP - TEMA 961. VERBA SUCUMBENCIAL. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu exceção de pré-executividade e excluiu o ex-sócio, ora agravado, da execução fiscal promovida pelo agravante, condenando a Fazenda Pública exequente no pagamento de honorários advocatícios. 2. O manejo da exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal possui caráter excepcional e hipóteses limitadas, exigindo-se para o seu cabimento que a matéria invocada seja de ordem pública e, portanto, conhecível de ofício pelo magistrado, sendo pré-requisito de seu processamento a desnecessidade de dilação probatória. 3. In casu, observa-se, nos autos principais, a existência de prova inequívoca dando conta de que, no ano de 2003, o agravado se retirou do quadro social da empresa, comprovando, por meio da alteração de contrato social, que sua saída da sociedade comercial ocorreu em 13/02/2003, com o respectivo deferimento e registro pela Junta Comercial competente em 20/02/2003, ou seja, antes da constituição do crédito tributário (08/2004), sendo cabível e adequado o manejo da exceção de pré-executividade, dispensando a garantia do juízo, consequentemente, posto que a matéria tratada pode ser demonstrada de plano, consoante ocorre no presente caso. 4. Quanto aos honorários advocatícios, o STJ, no bojo do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.358.837/SP - Tema 961, firmou entendimento de que " observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta". 5. Na hipótese, com o acolhimento da exceção de pré-executividade houve a extinção parcial da execução e, por conseguinte, o direito ao recebimento dos honorários pelo patrono do executado/excipiente, eis que demonstrada a indevida inclusão do seu nome em uma das CDAs que embasam a exação fazendária. 6. O arbitramento judicial de honorários advocatícios em face da Fazenda Pública deve observar alguns critérios para sua fixação, a teor do que dispõe o art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC. Subsidiariamente, nas hipóteses em que se verifica inestimável ou irrisório o proveito econômico, cumpre observar as disposições do art. 85, § 8º, do CPC, que admite a fixação da verba honorária por apreciação equitativa. 7. Na espécie, considerando que o pleito formulado na exceção de pré-executividade cingiu-se à exclusão da parte então executada do polo passivo da lide, sem qualquer veiculação de interesses patrimoniais, verifica-se adequada a fixação de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto condizente com a natureza da causa e com o trabalho desempenhado pelos advogados da parte recorrida. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30021338220248060000, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/08/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO REJEITADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 961, DO STJ. PRECEDENTES. COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO À JUNTA COMERCIAL. DEVER DE INFORMAÇÃO AO ESTADO CUMPRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com relação a preliminar de ausência de impugnação dos termos da decisão atacada por parte do agravante, apresentada pelo réu, tenho por bem rejeitá-la, uma vez que por simples análise da peça recursal e do decisum em questão, verifica-se que aquele impugna o teor deste. Preliminar rechaçada. 2. O cerne do presente recurso reside na análise da correção da decisão de fls. 60/61, dos autos de nº 0109154-49.2016.8.06.0001, a qual julgou parcialmente procedente exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda, mas não condenando o Estado do Ceará em honorários sucumbenciais. 3. Acerca da possibilidade de condenação de honorários advocatícios em sede de julgamento de exceção de pré-executividade, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema nº 961, na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, in verbis: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." 4. Analisando os autos, constata-se que o fato gerador objeto do débito executado perfectibilizou-se em data posterior a saída do agravante dos quadros de sócios da empresa devedora, conforme certidão de ID 50686037 dos autos principais. A mencionada certidão fora emanada pela Junta Comercial do Estado do Ceará, indicando sim que a Administração Pública tinha conhecimento de que a parte excipiente não era devedora do débito em questão. Logo, a decisão impugnada merece reparo, devendo o Estado do Ceará ser condenado em honorários sucumbenciais, uma vez que foi o causador do ajuizamento da execução interposta de modo equivocado. 5. Como no presente caso a exceção de pré-executividade visou apenas excluir parte do polo passivo da demanda, sem impugnar o débito em si, tenho por bem fixar os referidos honorários nos termos do art. 85, §8º, do CPC, pois não há como apurar o proveito econômico auferido, como já fartamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; AgInt no REsp n. 1.844.334/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.905.852/RS, relatora Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/5/2021). 6. Honorários fixados por equidade no montante de R$2.000,00 (dois mil reais) 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30009432120238060000, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/05/2024) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 961 DO STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. ART. 85, §8º, DO CPC/15, E TEMA 1076 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXCIPIENTE. REDUÇÃO DO VALOR PELA METADE. APLICAÇÃO DO §4º DO ART. 90 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O cerne da irresignação recursal cinge-se, tão somente, ao enfrentamento da questão pertinente à possibilidade ou não de o ente público exequente ser condenado no pagamento de honorários sucumbenciais oriundo da decisão de 1º grau que, acolhendo a exceção de pré-executividade oposta pela parte agravada, determinou a exclusão do seu nome do polo passivo da execução fiscal e, por conseguinte, condenou o ente público exequente em honorários advocatícios, tendo como pedido subsidiário, que o valor dos honorários seja fixado de forma equitativa e reduzido pela metade, nos termos do Art. 90, §4º, do CPC/15. 2. Sobre o tema discutidos nos autos, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do REsp 1.764.405/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." (Tema 961). 3. Inviável, pois, o pedido de exclusão da condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais. 4. Analisando-se o pedido subsidiário da parte agravante, tem-se que, para a fixação dos honorários advocatícios, devem ser considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, bem como respeitados os limites estabelecidos no Art. 85, §3º, do CPC/15, vez que a Fazenda Pública é parte nos autos. Contudo, no caso dos autos, considerando que a parte excipiente não impugnou o crédito executado, mas, tão somente, sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, tem-se que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa (§8º do Art. 85 do CPC/15), ante a impossibilidade de se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça. 5. Assim sendo, observados os parâmetros do §2º do art. 85 do CPC/15, mostra-se razoável a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, conforme disposição §8º do referido dispositivo e Tema 1076 do STJ, o qual seu valor, diante da concordância do ente público excepto em relação ao pedido formulado pela parte excipiente, deverá ser reduzido pela metade, nos termos do Art. 90, §4º, do CPC/15. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão parcialmente reformada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30026811020248060000, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/07/2024) No ano de 2024, esta 3ª Câmara de Direito Público, inclusive sob minha relatoria, fixou os honorários da seguinte forma, sempre com base no art. 85, § 8º, do CPC: (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30018956320248060000, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/07/2024) - R$ 1.000,00 e com aplicação da redução do art.90, §4º do CPC. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30026811020248060000, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/07/2024) - R$ 1.000,00 e com aplicação da redução do art.90, §4º do CPC. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30045406120248060000, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/10/2024) - R$ 1.500,00 (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30001054420248060000, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/11/2024) - R$ 1.000,00 e com aplicação da redução do art.90, §4º do CPC. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30028283620248060000, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/09/2024) - R$ 1.000,00 (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30027036820248060000, Relator(a): Juíza Convocada - ELIZABETE SILVA PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/10/2024) - R$ 3.000,00 Assim, embora não seja aplicável o art. 26 da Lei nº 6.830/80, também não se sustenta a fixação dos honorários sobre o valor da causa, porquanto a exclusão do executado, por ausência de legitimidade, não guarda relação específica com o valor da causa. Dessa forma, impõe-se a revisão do critério adotado na sentença para que os honorários sejam fixados por equidade. Considerando os precedentes desta Corte, notadamente os julgados da 1ª e 3ª Câmaras de Direito Público, e em especial aqueles proferidos por este Órgão Camerário no ano de 2024, arbitro-os no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Trata-se de quantia condizente com os critérios legais, além de estar em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal. No entanto, cumpre, ainda registrar que o Estado do Ceará requereu a desistência da ação após a citação da promovida, ora apelante, e apresentação de defesa (exceção de pré-executividade). Nessa hipótese, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ente público, conforme art. 90, caput, do CPC; in verbis: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Esse tribunal já se manifestou, neste sentido. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 961 DO STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. ART. 85, §8º, DO CPC/15, E TEMA 1076 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXCIPIENTE. REDUÇÃO DO VALOR PELA METADE. APLICAÇÃO DO §4º DO ART. 90 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O cerne da irresignação recursal cinge-se, tão somente, ao enfrentamento da questão pertinente à possibilidade ou não de o ente público exequente ser condenado no pagamento de honorários sucumbenciais oriundo da decisão de 1º grau que, acolhendo a exceção de pré-executividade oposta pela parte agravada, determinou a exclusão do seu nome do polo passivo da execução fiscal e, por conseguinte, condenou o ente público exequente em honorários advocatícios, tendo como pedido subsidiário, que o valor dos honorários seja fixado de forma equitativa e reduzido pela metade, nos termos do Art. 90, §4º, do CPC/15. (…) 5. Assim sendo, observados os parâmetros do §2º do art. 85 do CPC/15, mostra-se razoável a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, conforme disposição §8º do referido dispositivo e Tema 1076 do STJ, o qual seu valor, diante da concordância do ente público excepto em relação ao pedido formulado pela parte excipiente, deverá ser reduzido pela metade, nos termos do Art. 90, §4º, do CPC/15. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão parcialmente reformada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30026811020248060000, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/07/2024) Por fim, o valor dos honorários fixados deverá ser atualizado com incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando em parte a sentença, alterar o critério de fixação da verba sucumbencial, nos moldes acima delineados. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator