Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050386-43.2021.8.06.0135.
APELANTE: EROTILDES RODRIGUES SOARES.
APELADO: MUNICIPIO DE OROS. Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Ação de cobrança. Servidora pública municipal. Pretensão de recebimento das diferenças salariais. Reconhecimento da prescrição. Aplicação do tema 1.005 do STJ. Interrupção da prescrição operada no ajuizamento da ação individual. Incidência da prescrição quinquenal. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, que julgou improcedente o pedido exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o decurso, ou não, do prazo prescricional para autora, servidora aposentada do Município de Orós, reclamar individualmente seu direito à percepção das diferenças salariais referentes ao período de 2006 a 2013, no bojo da presente ação ajuizada no ano de 2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo nº 1005, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.". (destacado). 4. No entanto, não fora ajuizada ação individual quando antes ou ao tempo da ação coletiva, não havendo falar em aproveitamento da interrupção da prescrição em favor da parte que apenas propôs a presente ação após o trânsito em julgado da lide coletiva, devendo ser considerada, pois, a data de propositura da ação individual. 5. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação coletiva se refere à discussão de fundo de direito (natureza declaratória), contudo, em relação à prescrição de parcelas vencidas, o termo a quo do prazo se dará com a propositura da ação individual. 6. Dessarte, considerando que a ação foi ajuizada em 14/10/2021 (ID 18557087) e as prestações requeridas remontam aos anos de 2006 e 2013, conclui-se que se operou a prescrição, impondo-se a confirmação da sentença. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida ______ Dispositivo relevante citado: Lei 8.078/90, art. 104 Jurisprudência relevante citada: STJ,Tema 1005; REsp: 1735013 RS 2018/0083741-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2018; TJCE, TJ-CE 3004078-25.2023.8.06.0167 Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 06/02/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0050386-43.2021.8.06.0135, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT. Nº 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, que julgou improcedente o pedido exordial. O caso/a ação originária: Erotildes Rodrigues Soares ajuizou ação ordinária em face do município de Orós, pleiteando a pagamento das diferenças entre o salário efetivamente percebido e o mínimo nacional, bem como suas reverberações, referentes ao período de julho de 2006 a julho de 2013. Defendeu que houve a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da Ação Coletiva nº 2840-41.2011.8.06.0135, pelo Sindicato dos servidores públicos municipais de Orós, ainda que tenha ocorrido a extinção do processo sem julgamento do mérito. Sentença, ID 18557133, em que o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó decidiu pela improcedência do pedido inaugural. Confira-se: "Ante o exposto, com esteio no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, JULGO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO, ante o reconhecimento da prescrição, nos termos já exposto." Inconformada, a autora interpôs recurso apelatório, ID 18557136, sustentando que o anterior ajuizamento de ação coletiva teria interrompido o prazo prescricional, o qual apenas fluiria com o seu trânsito em julgado. Requereu, pois, a reforma da decisão de primeiro grau para fins de julgar procedente a ação. Contrarrazões, ID 18557141, apresentadas pela edilidade. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ID. 19357963, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais pertinentes, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao exame de suas razões. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o decurso, ou não, do prazo prescricional para autora, servidora aposentada do Município de Orós, reclamar individualmente seu direito à percepção das diferenças salariais referentes ao período de 2006 a 2013, no bojo da presente ação ajuizada no ano de 2021. In casu, a apelante sustentou que o decurso do prazo da prescrição fora interrompido pelo ajuizamento da ação nº 2840-41.2011.8.06.0135, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Púbicos Municipais de Orós, reiniciando sua contagem apenas após o trânsito em julgado desta. Com efeito, a ação ajuizada pela entidade sindical se tratava de ação de cobrança, caracterizando-se como ação de coletiva por envolver, in casu, direitos de natureza individual que se originam de uma situação comum a todos os filiados ou membros da categoria. Todavia, incide no presente caso o Tema Repetitivo nº 1005, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90." (destacado) De acordo com o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, "as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva" (destacado). Observa-se, pois, que não fora ajuizada ação individual quando antes ou ao tempo da ação coletiva, não havendo falar em aproveitamento da interrupção da prescrição em favor da parte que apenas propôs a presente ação após o trânsito em julgado da lide coletiva, devendo ser considerada, pois, a data de propositura da ação individual. Ademais, de forma diversa do que defende a parte apelada, o Superior Tribunal de Justiça entende que a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação coletiva se refere à discussão de fundo de direito (natureza declaratória), contudo, em relação à prescrição de parcelas vencidas, o termo a quo do prazo se dará com a propositura da ação individual, conforme aresto que se transcreve: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP. 1.388.000/PR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. OPÇÃO DA PARTE EM NÃO AGUARDAR O DESFECHO DA AÇÃO COLETIVA. EFEITOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 203 DO CC E 104 DO CDC. INTERRUPÇÃO PELA AÇÃO COLETIVA APENAS DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS CONTADA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. [...] 3. Com efeito, o ajuizamento de Ação Civil Pública interrompe o prazo para o ajuizamento de Ação Individual que apresente identidade de objeto, pois o não ajuizamento da Ação Individual não pode ser tido como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo. 4. Ocorre que a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da Ação Coletiva se refere à discussão de fundo de direito (natureza declaratória), razão pela qual, in casu, não se está ignorando o disposto no art. 203 do Código Civil, mas interpretando-o em harmonia com o Código de Defesa do Consumidor, mormente com o art. 104 da Lei Consumerista. 5. Quanto ao prazo prescricional nas relações jurídicas de trato sucessivo, onde o que se busca é o pagamento do direito reclamado na Ação Coletiva, a interrupção da prescrição relativa às prestações vencidas dependerá da opção do potencial beneficiário do litígio coletivo em aguardar o desfecho da Ação Coletiva para, oportunamente, executá-la. 6. […] 8. Conquanto interrompido pela Ação Coletiva o prazo prescricional relativo à discussão do fundo de direito, a opção da parte em iniciar e dar sequência à Ação Ordinária Individual, posteriormente ao ajuizamento da Ação Coletiva e antes de seu trânsito em julgado, torna o feito individual processualmente autônomo e independente do litígio coletivo, fato esse que desloca o termo inicial da prescrição das prestações vencidas para o momento do ajuizamento da Ação Individual. 9. Na situação em que o potencial beneficiário da sentença coletiva opta por ajuizar e dar prosseguimento à Ação Ordinária Individual - em vez de aguardar o fim da Ação Coletiva para então executá-la -, o termo inicial prescricional de eventuais prestações vencidas é o momento do ajuizamento da Ação Ordinária Individual, sendo forçoso interpretar sistematicamente os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (art. 104) e do Código Civil (art. 203). 10. […] A opção do referido beneficiário em não aguardar o desfecho do feito coletivo, todavia, tornou a Ação Individual autônoma e independente do litígio coletivo, razão pela qual, in casu, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da Ação Individual, e não da Ação Coletiva. 11. Recurso Especial provido." (STJ - REsp: 1735013 RS 2018/0083741-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2018) (destacado) A propósito, em casos semelhantes, é esse o entendimento desta Terceira Câmara de Direito Público, ex vi: "EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. AÇÃO INDIVIDUAL COM PEDIDOS QUE COINCIDEM EM PARTE COM AQUELES FORMULADOS EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Não se trata de liquidação individual de sentença coletiva, mas, na verdade, de ação individual autônoma cujos pedidos coincidem em parte com aqueles formulados e apreciados na Ação Civil Pública (processo nº 0001432-51.2011.8.06.0123) e no Mandado de Segurança Coletivo (processo nº 0002039-30.2012.8.06.0123). 2. Com relação a ação mandamental, a Autora não se encontra no rol de impetrantes do remédio constitucional, o que, em tese, autorizaria a utilização de ação ordinária para retificação de carga horária, caso comprovasse o direito alegado e estivesse em atividade - o que não mais é possível diante da incontroversa aposentadoria da servidora. Portanto, falta interesse jurídico a esse pedido. 3. A adoção do valor do saláriomínimo como piso remuneratório foi objeto de apreciação exitosa na multicitada ACP, inexistindo interesse jurídico em se buscar, individualmente, tutela jurisdicional já reconhecida pelo Judiciário e desacompanhada da alegação de descumprimento. Não há razões jurídicas para provocar o Judiciário no intuito de obter tutela individual já deferida pela via coletiva. 4. A ex-servidora não se beneficiou com a interrupção da prescrição decorrente da existência prévia de ACP, uma vez que a ação individual somente foi ajuizada após o trânsito em julgado da ação coletiva. Partindo dessa premissa, e considerando que o processo epigrafado foi protocolado apenas em 18/10/2023, mostram-se prescritas as verbas reclamadas, pois se passaram mais de 5 (cinco) anos entre o fato e o exercício da pretensão, a teor do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932[1], ainda em vigor. 5. Recurso conhecido, mas desprovido." (TJ-CE 3004078-25.2023.8.06.0167 Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 06/02/2024). (destacado) ***** "APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE COREAÚ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. DIREITO RECONHECIDO PELA EDILIDADE. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCUSSÃO ACERCA DA COBRANÇA DOS VALORES RETROATIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. RECEBIMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL E NÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, EX OFFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A ação de cobrança em exame foi precedida do ajuizamento da ação coletiva, no bojo da qual foi proferida sentença homologatória de acordo, na qual ficou pactuado que seriam implantados adicionais de insalubridade e de periculosidade na folha dos servidores a partir de dezembro de 2016. 2. A tese recursal de que o pleito autoral encontraria óbice na coisa julgada firmada a ação coletiva ¿ pois os interessados teriam, segundo alega, através da entidade representativa da categoria, desistido das verbas pretéritas decorrentes do adicional de insalubridade ¿ não encontra amparo, ante a expressa ressalva contida na avença, quanto à possibilidade de ajuizamento de lides individuais para recebimento das verbas retroativas. 3. Embora a proposição da ação coletiva tenha interrompido o prazo prescricional para o ajuizamento do feito em exame, somente são devidas as parcelas reclamadas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação individual ¿ e não retroativas aos cinco anos que antecederam o protocolo da Ação Civil Pública, como entendeu o magistrado a quo ¿, e desde que posteriores à data de realização da perícia. 4. Em se tratando de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários de sucumbência, deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, c/c art. 86, do CPC. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida para, acolhendo a prejudicial de prescrição quinquenal, determinar que sejam pagas à parte autora as verbas reclamadas anteriores a 5 (cinco) anos da propositura da presente ação, mas posteriores à elaboração do laudo pericial nos autos da Ação Civil Pública nº 0000870-44.2010.8.06.0069, devidamente corrigidas. Postergada a fixação da verba honorária sucumbencial e corrigidos os consectários legais, ex officio." (TJ-CE 0002704-38.2017.8.06.0069 Classe/Assunto: Apelação Cível / Adicional de Insalubridade Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO Comarca: Coreaú Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 13/11/2023 Data de publicação: 13/11/2023). (destacado) ***** "Ementa: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 402/2003. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INSALUBRIDADE E SEU GRAU. ADICIONAL DEVIDO. TERMO INICIAL. CONFECÇÃO DO LAUDO. ACORDO EM AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO INDIVIDUAL. EXPRESSA PREVISÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE DEMANDA INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O direito do trabalhador ao adicional de insalubridade é consagrado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXIII. No âmbito municipal, o artigo 173 da Lei nº 402/2003 confere ao servidor o direito à percepção de adicional de insalubridade em percentuais que variam de 10%, 20%, e 40%, incidentes sobre o valor do salário-mínimo, conforme definição em perícia. 2. Quanto à prescrição arguida, tem-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a ação coletiva interrompe a prescrição da ação individual, contudo, em relação às parcelas vencidas, o termo a quo do prazo prescricional se dará com a propositura da ação individual, aplicando-se a prescrição nos termos da Súmula 85/STJ e do Decreto nº 20.910/1932. 3. No que tange ao argumento de coisa julgada, não se vislumbra prejudicialidade entre a ação coletiva intentada e a presente demanda individual, pois a primeira somente produz eficácia erga omnes em caso de procedência da ação. O objeto também difere, eis que o acordo firmado na ação coletiva diz respeito à implementação do adicional de insalubridade a partir de dezembro de 2016, restando expressamente consignado que não estariam prejudicadas as ações individuais que visem a cobrança dos valores retroativos. 4. No caso concreto, foi realizada a perícia em 22/05/2014, como faz prova o laudo pericial acostado aos autos da ACP nº 0000870-44.2010.8.06.0069, sendo a insalubridade classificada como de grau médio (20%) para o cargo do autor. Este é o termo a quo para pagamento do adicional, e não a data da posse como determinado na sentença. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido para fixar o período de incidência do adicional. Postergada a fixação da verba honorária sucumbencial e corrigidos os consectários legais ex officio." (TJ-CE 0001835-75.2017.8.06.0069 Classe/Assunto: Apelação Cível / Adicional de Insalubridade Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Comarca: Coreaú Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 18/09/2023 Data de publicação: 19/09/2023). (destacado) Dessarte, considerando que a ação foi ajuizada em 14/10/2021 (ID 18557087) e as prestações requeridas remontam aos anos de 2006 e 2013, conclui-se que se operou a prescrição, impondo-se a confirmação da sentença. DISPOSITIVO Isto posto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de origem incólume pelos seus próprios fundamentos. Sem majoração de honorários, em atenção a orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1701211/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021), no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, somente é devida nas hipóteses de desprovimento total e de não conhecimento do recurso, e desde que fixados desde a origem; e, no caso, inexistiu o arbitramento na instância primeva. É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT. Nº 1.550/2024 Relatora