Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Município de Ipu/CE
APELADO: Marli Coelho Bezerra RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. FIXAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. ART. 198, § 5º, DA CF/88. DIFERENÇAS SALARIAS E SEUS REFLEXOS. PAGAMENTO DEVIDO. GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEGISLAÇÃO FEDERAL. NORMA AUTOAPLICÁVEL. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL A SER DEFINIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0059177-92.2019.8.06.0095 - Apelação REMETENTE: Vara Única da Comarca de Ipu/CE
Trata-se de Apelação Cível visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Município de Ipu, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, no interregno entre 24 de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2015, com os reflexos no 13º salário, férias e respectivo terço constitucional, gratificações e adicionais, devendo ser considerado como vencimento base o valor do piso salarial à época vigente. 2. Autora, Agente Comunitário de Saúde do Município de Ipu, ingressou com a presente ação ordinária, visando o percebimento das diferenças remuneratórias tocante ao piso salarial da categoria instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014 no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais), com reflexos sobre verbas trabalhistas como, o 13º salário, férias e demais vantagens atreladas ao vencimento básico, relativo ao período de 18/06/2014 a 31/08/2015. 3. O regulamentando o art. 198, § 5º, da CF/88, a União editou a Lei Federal nº 11.350/2006, posteriormente alterada pela Lei nº 12.994/2014, disciplinando o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e as atividades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, passando expressamente a prevê o piso salarial nacional no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais), devido a partir de junho/2014. 4. Consoante entendimento do STJ, referida norma federal se aplica a todos os entes da federação, de sorte que, a necessidade de observância do piso salarial nacional dos servidores ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde ocorre a partir de junho/2014. 5. A demandante comprovou que a despeito de a legislação federal (Lei 12.994/2014) contemplar a percepção do piso salarial nacional para os Agentes Comunitários de Saúde no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) a partir de junho/2014, aplicável a todos os entes da federação, o Município de Ipu descumpriu referida determinação legal, somente instituindo o vencimento mínimo em setembro de 2015. 6. Resta verificada ser a remuneração inferior ao piso nacional pleiteado, sobressaindo de modo clarividente que a apelada faz jus às diferenças salariais relativas ao período de junho de 2014 a agosto de 2015, oriundas da latente inobservância no período compreendido entre a edição da Lei Federal nº 12.994/2014 e a sua efetiva implantação. 7. O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que "a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício em reexame necessário, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos" (STJ, REsp 1652776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017). 8. Ajuste, de ofício, dos juros e correção monetária com base no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do REsp 1495146/MG, na sistemática dos recursos repetitivos. 9. Por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, o percentual dos honorários deve ser fixado somente na fase de liquidação, consoante preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 10. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ipu, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Marli Coelho Bezerra, seguintes termos: "(….)
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, condenando o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, no interregno entre 24 de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2015, com os reflexos no 13º salário, férias e respectivo terço constitucional, gratificações e adicionais, devendo ser considerado como vencimento base o valor do piso salarial à época vigente. Em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas e despesas processuais, diante da isenção legal prevista no artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 12.381/1994. No que tange os honorários advocatícios, fixo a predita verba no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no artigo 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil. (…)" (ID nº 10118274) Em suas razões recursais alega, em síntese, que para a implantação do novo piso pelos Estados e Municípios, a Lei nº 12.994/2014 previu a obrigação de a União prestar assistência financeira aos referidos entes públicos, sendo que este suporte financeiro não foi recebido em sua integralidade, havendo o descumprimento do § 3º do art. 9º-C e 9º-E, da Lei Federal nº 11.350/2006, recursos estes necessários ao pagamento do piso salarial dos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias locais, razão pela qual a Fazenda Municipal não repassou o piso salarial às respectivas categorias profissionais. Aduz que a concessão das diferenças salariais decorrentes da alteração na fixação do novo valor do piso dos agentes nacionais de saúde e agentes de combate às endemias, na forma pleiteada na inicial, dependia de prévia disposição legal, o que somente veio a ocorrer com a edição da Lei Municipal nº 451/2019. Acrescenta que, em 2014, não possuía previsão orçamentária que pudesse implementar o referido piso aos seus servidores, encontrando-se impossibilitado de efetuar o pagamento dos referidos pisos, em razão da falta de previsão orçamentária, já que a concessão de tal piso implica em aumento da despesa do Município, devendo-se considerar, também, que esse gasto não se encontrava previsto na Lei Orçamentária Anual - LOA. Nesse contexto requer o conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se a sentença, a fim de desobrigar a municipalidade ao pagamento das diferenças entre o piso salarial nacional e o salário-base, bem como as diferenças relativas aos reflexos decorrentes do 13º salário e férias acrescidas de 1/3. (ID nº 10118278) Contrarrazões recursais rechaçando os argumentos do apelo e requerendo a manutenção do julgado. (ID nº 10118282) Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos a esse e. Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria, que os encaminhou à douta Procuradoria de Justiça, onde lançou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença vergastada (ID nº 11769677) É o Relatório sucinto dos fatos essenciais. VOTO Em Juízo de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais próprios. Na hipótese, a autora, Agente Comunitária de Saúde do Município de Ipu desde maio de 2009, ingressou com a presente ação ordinária, visando o percebimento das diferenças remuneratórias tocante ao piso salarial da categoria instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014 no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais), com reflexos sobre verbas trabalhistas como, o 13º salário, férias e demais vantagens atreladas ao vencimento básico, relativo ao período de 18/06/2014 a 31/08/2015. Restou proferida sentença pela parcial procedência do pedido, condenando o Município de Ipu ao "pagamento das diferenças remuneratórias devidas, no interregno entre 24 de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2015, com os reflexos no 13º salário, férias e respectivo terço constitucional, gratificações e adicionais, devendo ser considerado como vencimento base o valor do piso salarial à época vigente.". Cinge-se a controvérsia a aferir o direito da servidora pública do Município de Ipu, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, ao pagamento das diferenças salariais resultantes da fixação do piso remuneratório previsto pela Lei Federal nº 12.994/2014 relativas ao período de 24.09.2014 a 31.08.2015, com os respectivos reflexos. Cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita. Sobre o princípio da legalidade, leciona José dos Santos Carvalho Filho, o princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita1. Celso Antônio Bandeira de Melo doutrina que o princípio implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas2.. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 51/2006 alterou a redação dos § §4º, 5º e 6º, do art. 198 da CF/88 para admitir nova forma de provimento no serviço público pelos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE, dispondo referidas normas constitucionais o seguinte sobre o piso salarial nacional da categoria: Art. 198. (omissis) (…) § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º. Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agentes de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. Do texto constitucional depreende-se que, embora os demais entes federativos possuam autonomia para admitir Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, prerrogativas estas inerentes à descentralização das ações voltadas ao atendimento integral da saúde, compete à União estabelecer normas gerais aplicáveis às categorias, o que foi realizado por meio da Lei Federal nº 11.350/2006: Art. 1º As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei. Art. 2º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional. Regulamentando o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, foi promulgada a Lei Federal nº 11.350/2006, posteriormente alterada pela Lei Federal nº 12.994/2014, que entrou em vigor em 18.06.2014, acrescentando o art. 9º-A à Lei 11.350/2006, passando expressamente a prevê acerca do piso salarial nacional o seguinte: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. (destaquei) Destarte, referida norma federal se aplica a todos os entes da federação, de sorte que, a necessidade de observância do piso salarial nacional dos servidores ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde surgiu a partir da data em que a Lei nº 12.994/2014 entrou em vigor, isto é 18.06.2014, sendo devida citada verba a partir de junho/2014 no importe de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais). Não há falar, portanto, em descumprimento do pacto federativo, uma vez que a fixação do piso se deu no exercício de competência atribuída pela Constituição Federal à União. Cumpre destacar, que o Tribunal da Cidadania decidiu pela obrigatoriedade e observância dos entes federados do piso salarial nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA. INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014. 1. A EC 63/2010 tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal. 2. A Lei Federal 12.994/2014 - que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial - publicada em 18 de junho de 2014. 3. Os dispositivos da Lei 12.994/2014 não apresenta termo e/ou condição quanto ao prazo para o início do pagamento do piso salarial nacional suprarreferido, nem mencionam e/ou alteram a data de sua vigência. Portanto, a data da entrada em vigor da citada norma deve ser a de sua publicação. 4. Definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo. 5. O acórdão recorrido deve ser reformado para que o termo inicial do direito do recorrente de receber as diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categoria seja a data da publicação da Lei 12.994/2014, em 18 de junho de 2014. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1733643/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 26/11/2018) Destaquei Verifica-se, destarte, ser autoaplicável a lei federal em alusão, prescindindo de regulamentação posterior com vistas a imediata instituição por parte dos entes federados do piso salarial nacional para os agentes comunitários de saúde e de endemias. Descabe exigir legislação local para implementar o novo piso salarial da categoria, uma vez que a Lex Mater não impõe restrição, prazo ou fator mitigante para a observação, em sede municipal ou estadual, das regras contidas em lei federal, que gera efeitos de imediato. Calha destacar, que o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167-DF, manifestou-se pela constitucionalidade de norma que conferiu à União a possibilidade de instituir piso salarial nacional extensivo aos demais entes federados, razão por que não há se falar em malferimento à autonomia política, administrativa e financeira do Município, muito menos em violação à separação dos poderes, senão vejamos: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) Compulsando o caderno processual, verifica-se que a demandante/recorrida comprovou, à saciedade (ID nº 10118039/10118040), que a despeito de a legislação federal mencionada (Lei 12.994/2014) contemplar a percepção do piso salarial nacional para os Agentes Comunitários de Saúde no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) a partir de junho/2014, aplicável a todos os entes da federação, o Município de Ipu descumpriu referida determinação legal, somente instituindo o vencimento mínimo em setembro de 2015. Fazendo jus, portanto, à percepção das diferenças salariais concedidas em primeiro grau. No que concerne à tese defensiva do ente municipal apelante de indisponibilidade financeira e orçamentária para o pagamento do piso salarial, nos termos da legislação de regência, haja vista a ausência de repasse da União, impende ressaltar que não logrou comprovar com dados concretos referida alegação. Convém pôr em relevo, ainda que assim não fora, tratando-se de obrigação legal, incumbia à Administração Pública zelar pela boa aplicação dos recursos públicos, com vistas ao respeito do direito ora salvaguardado. De mais a mais, o pagamento do piso salarial nacional da categoria profissional da autora/apelada não foi condicionado pela Lei Federal nº 12.994/2014 ao prévio repasse orçamentário pela União, de forma que, por se referir à obrigação expressamente prevista na Constituição Federal e na lei de regência do direito, não há que se falar em inviabilização do pagamento por força de questões orçamentárias, porquanto se afigurava imperioso o escorreito provisionamento público para a despesa obrigatória em alusão. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial" (STJ; AgInt no RMS60.779/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em15/08/2019, DJe 21/08/2019). Conclui-se, portanto, ser notória a remuneração inferior ao piso nacional pleiteado, sobressaindo de modo clarividente que a apelada faz jus às diferenças salariais relativas ao período de junho de 2014 a agosto de 2015, oriundas da latente inobservância no período compreendido entre a edição da Lei Federal nº 12.994/2014 e a sua efetiva implantação, considerando, ainda, que o ente público apelante não comprovou ter realizado o pagamento das verbas referentes a esse período, impondo-se a ratificação da sentença nesse aspecto. Sobre o tema, colaciono precedentes desta Corte de Justiça em situações similares, in verbis: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IPU. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES STJ E TJCE. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC QUANTO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL A SER DEFINIDO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de servidora pública do Município de Ipu, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, ao pagamento das diferenças salariais resultantes da fixação do piso remuneratório previsto pela Lei Federal nº 12.994/2014 relativas ao período de 22.09.2014 a 30.08.2015, com os respectivos reflexos. 2. A Lei Federal nº 12.994/2014 instituiu o piso salarial profissional nacional e as diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, alterando a redação original da Lei nº 11.350/2006. 3. Descabe exigir legislação local para implementar o novo piso salarial da categoria, uma vez que a Lex Mater não impõe restrição, prazo ou fator mitigante para a observação, em sede municipal ou estadual, das regras contidas em lei federal, que gera efeitos de imediato. 4. In casu, a recorrida demonstrou que percebeu remuneração aquém do piso nacional nos meses de junho de 2014 a agosto de 2015, fato não contestado pelo Município de Ipu, que realizou a implementação do valor devido apenas em setembro de 2015. Faz jus, portanto, à percepção das diferenças salariais concedidas em primeiro grau. 5. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00591631120198060095, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2023) AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IPU. PISO SALARIAL NACIONAL. FIXAÇÃO PELA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. ART. 198, § 5º, DA CF. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE DE OFÍCIO. 1. A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar o direito do autor, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Ipu, ao pagamento das diferenças do piso salarial instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014, entre o período de setembro de 2014 a agosto de 2015, com os respectivos reflexos na remuneração. 2. Com efeito, é cediço que a EC nº 51/2006 alterou a redação dos §§ 4º, 5º e 6º, do art. 198 da CF/88 para admitir nova forma de provimento no serviço público pelos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE, dispondo referidas normas constitucionais o seguinte sobre o piso salarial nacional da categoria. Regulamentando tal normativo, a Lei Federal nº 11.350/2006, posteriormente alterada pela Lei Federal nº 12.994/2014, que entrou em vigor em 18/06/2014, acrescentou o art. 9º-A, passando a prever expressamente o piso salarial nacional da categoria. Outrossim, entende-se por ser autoaplicável a lei federal supracitada, prescindindo de regulamentação posterior com vistas a imediata instituição por parte dos entes federados do piso salarial nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. 3. Nesse sentido, impende ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167-DF, manifestou-se pela constitucionalidade da norma que conferiu à União a possibilidade de instituir piso salarial nacional extensivo aos demais entes federados, razão por que não há falar em malferimento à autonomia política, administrativa e financeira do Estado, muito menos em violação à separação dos Poderes. 4. É importante ressaltar que, consoante extratos de pagamentos dos meses de junho de 2014 a agosto de 2015 (ID 8493497), restou comprovado que não houve pagamento do piso salarial contemplado pela Lei Federal nº 12.994/2014. Portanto, o Município de Ipu descumpriu referida determinação legal, somente instituindo o vencimento mínimo em setembro de 2015, nos termos da legislação municipal. 5. No que concerne à alegada ausência de previsão orçamentária e ao impacto financeiro que poderia causar o pagamento do piso salarial ao demandante, não merece respaldo, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça possui iterativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. 6. No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, estes não deverão ser arbitrados, por ora, uma vez que, em razão da liquidez da sentença, a fixação dessa verba somente ocorrerá na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. 7. Apelação conhecida e improvidas. Sentença reformada em parte de ofício apenas quanto à fixação dos honorários advocatícios. (APELAÇÃO CÍVEL - 00591649320198060095, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/12/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. VALOR ESTIMADO DA CONDENAÇÃO QUE NÃO SUPERA O TETO LEGAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. CARGO COMISSIONADO. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO A PERCEPÇÃO DOS BENEFÍCIOS. ART. 7º, INCISO XVII C/C O ART. 39, § 3º DA CF/88. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30000807020238060160, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/06/2024) No que diz respeito à prescrição, esta incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. É o que preconiza a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: STJ. SÚMULA 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Logo, tendo a ação sido intentada em 23.09.2019, são devidas as diferenças salariais pleiteadas a partir de 24.09.2014, estando prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, como bem decidiu o Magistrado singular. Por outro lado, a sentença de piso deixou de fixar os índices aplicáveis de juros de mora e correção monetária e por constituírem consectários lógicos da condenação, deverão ser explicitados. Em relação aos juros e à correção monetária, tem-se que "a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento extra petita ou da reformatio in pejus" (AgInt no AREsp 1060719/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018). Nesse contexto, quanto aos índices aplicáveis aos juros e correção monetária, registro que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, em 22.02.2018, submetido aos recursos repetitivos(Tema 905), firmou a tese acerca desses índices, em casos de condenações impostas à Fazenda Pública, referente a servidor ou empregado público, estabelecendo que a partir de julho/2009: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; correção monetária pelo IPCA-E; e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
No caso vertente, não sendo a demanda de natureza tributária, deverá a correção monetária incidir da data do efetivo prejuízo e os juros moratórios são devidos a partir da data da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, c/c art. 405, ambos do Código Civil, e art. 240, caput, do Código de Processo Civil. Por fim, sendo ilíquida a sentença, mostra-se inviável a sua fixação, de maneira que, a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, somente ocorrerá na fase de liquidação do julgado, nos moldes preconizados no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos. ISSO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, conheço da Apelação Cível, negando-lhe provimento, para de ofício, ajustar os acréscimos legais incidentes sobre a condenação, conforme dispostos acima. Considerando a iliquidez da sentença, os honorários serão definidos quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II c/c § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1Manual de Direito Administrativo, editora Lumen Juris, 24ª ed., 2010, p. 18. 2Curso de Direito Administrativo, editora Malheiros, 17ª ed., 2004, p. 57-58.